
Apelação Cível Nº 5005567-27.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a averbar em favor do autor, M. T., CPF: 54912032972, o tempo especial no(s) período(s) de 09/02/1987 a 30/10/1991, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:
1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC;
2) o autor pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, também correspondente a 10% do valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Auto Posto Blu Ltda. postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos, fundamentando que:
(...)
Posto isso, passo a analisar os períodos controvertidos.
a) De 09/02/1987 a 30/10/1991, 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e de 01/09/2000 a 18/08/2004: [PPP - Evento 1, PROCADM6, p. 16 a 19] Empresa: Automóvel Clube de Blumenau. Cargo: Frentista [de 09/02/1987 a 30/10/1991] e Gerente [a partir de 02/01/1992]. Agentes agressivos: intoxicação. Não há laudo de avaliação ambiental.
Informou a parte autora, em tempo, que "a empresa Automóvel Clube de Blumenau não é mais a mesma, a empresa mudou a razão social para Auto Posto Blu, todavia exerce as mesmas atividades da época no mesmo local". Solicitou a utilização de laudo de sempre similar, indicando para tanto a empresa Auto Posto Blu Ltda., requerendo o enquadramento da especialidade da atividade em razão da periculosidade.
Em audiência, o autor afirmou que o Automóvel Clube era um clube de prestação de serviços a seus associados: posto de gasolina, guincho, despachante, seguro em grupo. O Automóvel Clube existe até hoje, mas o posto de gasolina foi arrendado para a rede Ipiranga, sendo ainda de propriedade do Automóvel Clube, que tem sua sede dentro do mesmo pátio onde está localizado o posto. No período de 1987 a 1991, o autor trabalhou como caixa geral dentro do posto e também nas bombas. Depois que o posto foi arendado, passou a trabalhar no escritório do Automóvel Clube, anexo ao posto. Sem o posto de gasolina, o clube continua prestando serviços de guincho, despachante e seguro em grupo. Imagina que o clube tenha atualmente 15 sócios. O abastecimento no posto era aberto ao público em geral.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Jony Evaristo, afirmou que trabalhou no Automóvel Clube de 1967 a 1991. Neste tempo, o autor foi admitido para trabalhar no caixa do Clube [posto de gasolina]. Depois o Clube arrendou o posto e o autor passou a trabalhar no escritório, que ficava dentro do ambiente do posto. O posto de gasolina foi arrendado em 1995 e a partir de então o autor passou a cuidar da parte administrativa, trabalhando com emplacamento e outros serviços oferecidos aos sócios. Esta atividde era desenvolvida no Automóvel Clube, que ficava em um prédio dentro do pátio do posto de gasolina, um edifício de 3 andares, sendo que o Clube ficava no 3º andar. O depoente fez um contrato de arrendamento do posto de 1995 até 2000, mas ficou no máximo 2 ou 3 anos. Quando o depoente saiu, o autor ainda estava trabalhando no Clube. Naquela época, havia no posto 4 tanques de gasolina: um ao lado do caixa, 3 um pouco mais pra frente outros 2 nos fundos. A capacidade total de armazenamento era de 120 mil litros de combustível. O Clube ficava na rua 7 de Setembro, em frente à loja Milium. Esclarece que a diretoria passou primeiramente para o depoente o posto [arrendamento], que na época era funcionário. Depois que saiu, o posto foi arrendado para a Ipiranga. No período que o depoente arrendou, a parte burocrática era feita num escritório na rua João Pessoa.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Felix Huscher, asseverou que o autor entrou como caixa quando o Automóvel Clube administrava o posto de gasolina. Depois o posto foi alugado e ele passou a trabalhar no escritório do clube no prédio anexo ao posto; trabalhava exclusivamente para o Clube, administrando os serviços que eram prestados: guincho, abastecimento, troca de óleo, etc. Quem arrendou o posto abriu uma nova pessoa jurídica. A partir do arrendamento, o autor passou a trabalhar na sede do Clube, no terceiro andar. O Clube foi para esta sede por volta de 1990.
A terceira testemunha, Mauricio de Souza, disse que conhece o autor da época do Clube; o depoente começou a trabalhar naquele local em 1984 e o autor entrou 3 anos depois, em 1987. O depoente trabalhou ali até 1995. O autor ficou ali até 1995 também e depois foi administrar o Clube. O autor trabalhava como caixa do posto e o depoente como frentista. Às vezes o autor também atendia junto, mas ele era mais caixa. Em 1995, o autor passou a trabalhar no escritório do Clube, que ficava a 20 metros do posto, num prédio. O autor trabalhava no 3º andar. Em 1995 começou uma nova empresa, mas o depoente continuou na mesma atividade.
Pois bem. Inicialmente, quanto ao intervalo de 09/02/1987 a 30/10/1991, em que atuou como caixa/frentista, mais não há falar. Sobre o tema, filio-me ao entendimento de que "a atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição à substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente" (TRF4, EINF 2007.70.09.003696-4, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D. E 27/06/2011).
Com efeito, de acordo com o seguinte trecho do judicioso voto proferido pelo e. Relator, cujo teor adoto como razões de decidir "Tratando-se de segurado que exerceu atividades em circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral".
No entanto, quanto aos demais períodos, observo que as atividades dessempenhadas pelo autor - administrador do Automóvel Clube de Blumenau - não autoriza, a meu ver, o reconhecimento da especialidade com enquadramento por periculosidade previsto na NR 16, sendo certo que o autor não trabalhava permanentemente na área de risco do posto de combustível.
Em processo análogo, que tramitou neste Juízo, em que o autor desempenhava a atividade de gerente de posto de combustível, assim decidiu a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no voto divergente vencedor, de relatoria da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafim:
A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina determinou o retorno dos autos para adequação do acórdão proferido na sessão de 02/09/2016 (evento 21) à jurisprudência uniformizada, no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo especial em decorrência da periculosidade mesmo após o advento do Decreto nº. 2.172/1997 (05/03/1997).
Pois bem. A decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF n.º 50000672420124047108 adotou o seguinte entendimento:
' (...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica'.
A ilustre Relatora votou por, em juízo de adequação, dar provimento ao recurso da parte-autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/09/2006 a 03/10/2014, que para efeito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.
Entendo de modo diverso.
Explico.
Conforme se extrai da sentença, no período de 01/09/2006 a 03/10/2014, o autor exerceu o cargo de gerente administrativo em posto de combustíveis.
Do voto da TNU supra, destaca-se a referência feita ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 12.740/12:
Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
Ainda que venha decidindo pela não aplicação do art. 193 da CLT para fins previdenciários, analisarei a adequação sobre esse enfoque, valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita, nos termos da regulamentação do MTE, consoante afirma o caput do art. 193 supratranscrito.
A Norma Regulamentadora 16 - NR 16 - trata das atividades e operações perigosas.
Em seu Anexo 2 elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis.
Outrossim, no item 1.m. do quadro de atividades perigosas, consta:
(...)
m. nas operoções em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
No item 3.q ,dispõe:
(...)
q. abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Dito isto, passo à análise da atividade da parte autora e sua periculosidade.
O PPP do evento 1, PADM11, fl. 7/8, informa que o autor trabalhou de 09/2006 a 10/2014 como gerente administrativo do Posto Z12 Ltda., no setor administração, no qual o autor exercia as seguintes atividades: responder pela administração do posto; contratar e entrevistar novos funcionários; aplicar penalidades disciplinares quando necessário; realizar o fechamento do caixa diário; efetuar serviços de banco em geral; negociar preços e prazos de pagamento de conveniência disponível na loja do posto; orientar a equipe e efetuar atendimento a clientes; abastecer veículos eventualmente. Consta do PPP que o autor esteve exposto ao agente agressivo perigoso (gases, valores e líquidos inflamáveis), sem indicação de uso de EPI.
Os PPRA's juntados aos autos revelam que o autor desempenhava atividade perigosa, sujeito a acidentes (incêndio e explosão com possibilidade de lesões graves e morte) em razão do armazenamento de combustíveis no local de trabalho, com enquadramento por periculosidade previsto na NR 16 da Portaria 3214/78 (evento 1, PADM11).
Contudo, nem o PPP, nem o PPRA apresentados, descrevem o trabalho permanente do autor na área de risco, sendo certo que o autor não trabalhava na área de operação de abastecimento.
Em conclusão, há que se afastar a especialidade da atividade para o período postulado.
Assim, entendo que a decisão anterior desse colegiado, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por, em juízo de adequação, manter a decisão anterior do colegiado (evento 21), nos termos da fundamentação.
Desta forma, reconheço a especialidade da atividade, na forma postulada, somente no intervalo de 09/02/1987 a 30/10/1991.
(...)
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS
Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).
No caso, os PPPs relativos aos períodos controversos informam o seguinte (, fls. 17-19):



Apesar das atividades de cunho administrativo realizadas pelo autor nos períodos, a prova oral, detalhada em sentença, atestou que o segurado laborava em ambiente contíguo à pista de abastecimento e depósito de combustíveis, sendo ínsito o risco de explosão.
Em situações semelhantes este Tribunal já decidiu pela possibilidade de reconhecimento da especialidade, inclusive no desempenho de atividades gerenciais, v.g.:
A atividade de frentista/gerente em posto de combustíveis, com exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis, configura periculosidade e exposição a agentes químicos cancerígenos. A periculosidade decorrente do risco de explosões é inerente à atividade, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como carcinogênicos (LINACH Grupo 1), dispensa análise quantitativa. A utilização de EPIs é ineficaz para elidir a nocividade de agentes cancerígenos e periculosos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF. (TRF4, AC 5097589-31.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 23/09/2025)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a especialidade da atividade de gerente de posto de combustíveis, mesmo com desempenho de atividades administrativas, dada a exposição razoável a agentes nocivos (Apelação Cível 5010691-18.2019.4.04.7002, TRF4). (TRF4, AC 5000278-69.2022.4.04.7121, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/09/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GERENTE ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ÁREA DE RISCO. PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1. Conforme disposição da NR-16, a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo área de risco aquela compreendida num círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.2. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial, vez que notória a exposição a inflamáveis.3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.4. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5059700-52.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025)
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440520v11 e do código CRC 5e689c2e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:03:03
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005567-27.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor como frentista, mas negou o reconhecimento para os períodos em que atuou como gerente em posto de combustíveis. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, quando atuou como gerente em posto de combustíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A atividade de frentista, exercida no período de 09/02/1987 a 30/10/1991, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, com risco potencial de acidentes, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2007.70.09.003696-4, Rel. Celso Kipper, j. 27.06.2011).5. A atividade de gerente administrativo em posto de combustíveis, exercida nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, deve ser reconhecida como especial.6. A prova oral demonstrou que o autor laborava em ambiente contíguo à pista de abastecimento e depósito de combustíveis, caracterizando risco de explosão, conforme a NR-16 da Portaria 3214/78, que define a área de risco em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de gerente de posto de combustíveis, mesmo com desempenho de atividades administrativas, devido à exposição razoável a agentes nocivos, como hidrocarbonetos.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como carcinogênicos (LINACH Grupo 1), dispensa análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPIs para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF.9. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).12. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.13. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade da atividade de gerente em posto de combustíveis é possível quando comprovada a exposição a agentes periculosos e carcinogênicos, mesmo com o desempenho de atividades administrativas, dada a proximidade com a área de risco.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 193; Portaria 3214/78, NR 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2007.70.09.003696-4, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 27.06.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5097589-31.2019.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5000278-69.2022.4.04.7121, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5059700-52.2019.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440521v4 e do código CRC a58ef504.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:03:03
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005567-27.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas