
Apelação Cível Nº 5001281-36.2020.4.04.7216/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto,
a) preliminarmente, declaro a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido no período de 29/12/1994 a 31/12/1997, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) declaro a ausência de interesse processual da autora no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1998 a 05/10/2001, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
c) no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para:
c.1) declarar que a autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos de 01/12/1997 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/11/1998, 06/10/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2003, 01/08/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 10/06/2019, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,20);
c.2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência de fator previdenciário, a partir da data do requerimento do benefício nº 188.906.012-4 (10/06/2019);
c.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
Tendo em vista que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, calculada com base nas prestações vencidas até a data da sentença.
As partes são isentas do pagamento de custas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial relativa aos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
Período(s): 01/02/1989 a 31/07/1989,
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Nome empresarial: Farmácia Crozetta Ltda.
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Formulário; laudo:
PPP (evento 01, PROCADM6, fls. 20-21):
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Análise administrativa: Evento 01, PROCADM6, fl. 144:
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Análise judicial:
Incabível o enquadramento especial por categoria profissional (balconista ou atendente de farmácia equiparado a farmacêutico) até a véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, ou por exposição a agentes biológicos.
O TRF da 4ª Região possui entendimento de que as atividades de atendente de farmácia não se encontram elencadas como atividades especiais nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não se faz possível o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento em categoria profissional presumidamente exposta a agentes nocivos. Tampouco equiparam-se a alguma atividade que também esteja elencada nos referidos textos legais, mesmo à atividade farmacêutica mencionada. o que farmácias realizam o serviço de aplicação de injeções e vacinas de forma eventual, não sendo esta a sua principal função. Como é notório, a atividade central das farmácias, tratando-se de estabelecimentos comerciais que são, é a venda de medicamentos, e não o tratamento de pacientes, como ocorre em ambientes hospitalares. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. (...) A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (TRF4 5014112-39.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018) (grifei)
Apesar a atividade de aplicação de injetável e realização de curativos, não há como acolher o pedido de enquadramento especial por risco biológico, visto que ausente a habitualidade da exposição. Com efeito, não obstante prevaleça na jurisprudência federal e nesta Turma Recursal o entendimento de que a permanência da exposição a agentes biológicos exija apenas a permanência da exposição ao risco, abrandando a exposição durante toda a jornada de trabalho, sempre se exigiu a habitualidade para a configuração da especialidade pela exposição ao agente biológico, o que, pela prova dos autos, sobretudo pela descrição das atividades desempenhadas, está ausente na espécie. A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.(...) 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. 5.(...) (TRF4 5001214-75.2013.404.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017) (5001030-18.2020.4.04.7216, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. Relatora: Luisa Hickel Gamba. Juntado aos autos em 23/11/2020).
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Período(s): 01/09/1993 a 28/12/1994
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Nome empresarial: Secretaria de Estado da Saúde
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Formulário; laudo:
PPP (evento 01, PROCADM6, fls. 22-23):
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Análise administrativa: Evento 01, PROCADM6, fl. 143:
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Análise judicial:
Enquadramento especial por categoria profissional (Técnico em Atividades Administrativas): Incabível o enquadramento especial por equiparação à categoria profissional de farmacêutico, pois de acordo com a descrição da profissiografia do PPP as atividades exercidas eram de dispensação de medicamentos e conferência de prescrições e estoques, não havendo contato direto com materiais ou portadores de doenças infectocontagiosas.
Mutatis mutandis, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cargo de balconista de farmácia (ou afins) tem por atividade-fim a dispensação de medicamentos aos clientes, sendo esporádico o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. - Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (TRF4 5014112-39.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
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A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTES BIOLÓGICOS
Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes. TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023.
No caso, não houve comprovação do desempenho do labor em ambiente clínico ou hospitalar, tampouco do contato direto da autora com pessoas doentes, estando afastado o risco potencial de contaminação que autoriza o reconhecimento da especialidade. A aplicação de injetáveis igualmente não autoriza o enquadramento, ainda mais no caso da autora, porquanto esta não era sua tarefa principal. Nesse sentido, veja-se recente julgado deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE FARMÁCIA DE HOSPITAL. AFASTADA A ESPECIALIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RISCO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. FORMOL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.1. Não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.2. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.3. O risco potencial de contaminação e contágio da atividade de farmacêutico/atendente de farmácia, por si só, não se configuram em nível que justifique a contagem especial do tempo de trabalho.4. Ainda que o formol seja agente cancerígeno, há que se exigir ao menos a habitualidade na exposição para o reconhecimento da especialidade da atividade. (TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) - grifei
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a sentença recorrida resulta confirmada.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados nos termos que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400708v8 e do código CRC caeccc0d.
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Apelação Cível Nº 5001281-36.2020.4.04.7216/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, referentes a atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se as atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas, nos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, devem ser reconhecidas como especiais por exposição a agentes biológicos ou por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/02/1989 a 31/07/1989 é afastada, uma vez que a aplicação de injetáveis em farmácias é eventual e não constitui a tarefa principal. A jurisprudência exige habitualidade na exposição, o que não foi comprovado, e o risco potencial de contaminação da atividade de atendente de farmácia, por si só, não justifica a contagem especial, conforme o TRF4 (AC 5026229-35.2020.4.04.9999).5. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/09/1993 a 28/12/1994 é afastada, pois a atividade-fim de balconista de farmácia (ou afins) é a dispensação de medicamentos, com contato esporádico com portadores de doenças infectocontagiosas, o que não configura risco potencial de contaminação suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou atendente de farmácia não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de habitualidade e inerência do risco em ambiente clínico ou hospitalar.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014112-39.2012.4.04.7009, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 19.07.2018; TRF4, 5001214-75.2013.404.7003, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 05.09.2017; TRF4, 5001030-18.2020.4.04.7216, Rel. Luisa Hickel Gamba, j. 23.11.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400709v5 e do código CRC 159a780c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001281-36.2020.4.04.7216/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas







