
Apelação Cível Nº 5023026-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo autor O. R. contra a sentença do que julgou:
"(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:
a) reconhecer a atividade especial dos períodos de 13/01/1989 a 29/11/1993, resultando no acréscimo, ao tempo de contribuição especial na DER, o tempo de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias
b) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento de todos os requisitos legais na data do requerimento administrativo.
Considerando que a ré decaiu de parte mínima, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimentos dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC) (...)"
Nas razões recursais (), a parte autora postula o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 27/02/2006 a 02/06/2006 (atividade em câmara fria), 14/12/2006 a 08/03/2007 e 25/10/2007 a 22/06/2016 (atividade de frentista). Aduz que a exposição aos agentes nocivos, incluindo agentes cancerígenos, era habitual e intermitente, o que é suficiente para o enquadramento. Requer, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação da DER, bem como a concessão do melhor benefício.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem () não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"(...) De 27/02/2006 a 02/06/2006
Local de trabalho: Renar Maçãs S/A
O autor laborava como auxiliar na câmara fria de maçãs entrando e saindo de acordo com a necessidade. No laudo pericial constou: "Agente físico frio proveniente das câmaras frias. Não é possível afirmar o quantum de tempo o autor ficava dentro da câmara fria. Frio de forma intermitente acima do LT quando entrava nas câmaras frias sem documentação de comprovação de fornecimento de EPIS adequados para a função usando os critérios da CLT e também da ACGIH.
Assim, não reconheço a especialidade do período em destaque.
De 14/12/2006 a 08/03/2007
Local de trabalho: EZX Combustíveis Ltda
O autor laborava como lavador em postos de combustíveis. Quando não tinha serviço podia ajudar no abastecimento. No laudo pericial constou: "Agente físico umidade e Produtos de limpeza dos veículos da empresa. Exposição intermitente a umidade proveniente do processo de lavação de veículos de acordo com o item 5.3. deste laudo".
Assim, não reconheço a especialidade do período em destaque.
De 25/10/2007 a 22/06/2016,
Local de trabalho: EZX Combustíveis Ltda
O autor laborava como frentista de abastecimento de combustíveis e troca de óleo em veiculos e caminhões em rampa. No laudo pericial constou: "Agente químico: Derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) quando da verificação do nível de óleo e ou colocação de óleo para completar o nível na parte da frente ou dos caminhões. Não se aplica para os óleos novos que eram colocados nos veículos, pois os mesmos são altamente Refinados. Exposto ao abastecimento de combustíveis de forma intermitente com outros agentes dentro da área de risco de acordo com a NR 16 anexo 2. Não enquadrado no decreto 3048/99".
Assim, não reconheço a especialidade do período em destaque. (...)"
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
- AGENTE NOCIVO: FRIO
A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
- AGENTE NOCIVO: UMIDADE
A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
- FRENTISTA
No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.
É inerente à própria atividade de abastecimento de veículos (no caso, de frentista), portanto, a permanência dentro da área de risco, o que efetivamente caracteriza a periculosidade da função exercida.
Cito, nesse sentido, precentes deste Tribunal, senão vejamos:
A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 4/8/2011).
É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 6/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013)
Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.
- Período de 27/02/2006 a 02/06/2006 (exposição ao frio)
A sentença não reconheceu a especialidade do período, por entender que a exposição ao frio foi intermitente.
Contudo, o próprio PPP (, fl. 4) registra o agente físico frio entre os fatores de risco e descreve a entrada e saída frequente do trabalhador das câmaras frias durante a jornada, ao abrir portas, organizar mercadorias e realizar reparos. Ademais, o laudo técnico () confirmou a presença do agente físico frio proveniente das câmaras frias, com temperaturas inferiores a 12ºC (entre -1ºC e 1ºC), caracterizando exposição nociva nos termos do código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A jurisprudência do TRF4 admite o enquadramento mesmo em casos de entrada e saída frequente das câmaras, pois tal alternância não afasta a habitualidade e permanência da exposição. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o uso de EPI não elimina integralmente o risco.
Assim, comprovada a exposição habitual ao frio artificial, é devido o reconhecimento da especialidade e a reforma da sentença no ponto.
- Período de 14/12/2006 a 08/03/2007 (EZX Combustíveis Ltda.)
O PPP (, fl. 6) indica que o autor exercia a função de lavador de veículos leves, realizando manobras e limpeza do setor, paredes e piso. O laudo técnico () confirma a exposição à umidade proveniente do processo de lavação, de origem artificial, além do contato com produtos de limpeza utilizados na lavagem dos automóveis. Embora o perito tenha classificado a exposição como intermitente, trata-se de atividade tipicamente sujeita à umidade excessiva, de forma habitual, durante toda a jornada.
Dessa forma, comprovada a exposição habitual à umidade decorrente de fonte artificial, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/2006 a 08/03/2007.
- Período de 25/10/2007 a 22/06/2016 (EZX Combustíveis Ltda.)
Neste período, o autor atuou como frentista, realizando o abastecimento de combustíveis, verificação e troca de óleo, lavagem de para-brisas e limpeza do setor. O PPP (, fl. 8) e o laudo técnico ( a ) apontam exposição a derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), especialmente durante a verificação e retirada de óleos usados de motores. Além disso, o documento registra permanência dentro da área de risco de inflamáveis, em contato habitual e intermitente com combustíveis.
Tais elementos demonstram exposição simultânea a agentes químicos e à periculosidade reconhecida pela NR-16, Anexo 2, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período de 25/10/2007 a 22/06/2016.
Portanto, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 27/02/2006 a 02/06/2006, 14/12/2006 a 08/03/2007 e 25/10/2007 a 22/06/2016 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418281v6 e do código CRC 2edfce26.
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Apelação Cível Nº 5023026-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho em câmara fria e como frentista, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 27/02/2006 a 02/06/2006 (exposição ao frio), 14/12/2006 a 08/03/2007 (exposição à umidade e produtos de limpeza) e 25/10/2007 a 22/06/2016 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade como frentista) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do período de 27/02/2006 a 02/06/2006 foi reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico confirmam a exposição habitual ao agente físico frio (entre -1ºC e 1ºC) em câmaras frias, com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme o código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a entrada e saída frequente não afasta a habitualidade e permanência da exposição ao frio artificial, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR), sendo que o uso de EPI não elimina integralmente o risco.4. O período de 14/12/2006 a 08/03/2007 foi reconhecido como especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição habitual à umidade decorrente de fonte artificial (lavação de veículos). A jurisprudência do TRF4 (AC 5031753-18.2022.4.04.7000) e a Súmula 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por umidade excessiva de fontes artificiais, quando comprovada a nocividade.5. A especialidade do período de 25/10/2007 a 22/06/2016 foi reconhecida, pois o autor, como frentista, esteve exposto a derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade é perigosa pela exposição a inflamáveis, caracterizada pela NR-16, Anexo 2, do MTE, e a jurisprudência (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101) e o STJ (Tema 534) admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, independentemente da exposição contínua.6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação pelo juízo de origem, observando-se o cálculo mais vantajoso. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros seguindo as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial é devido para períodos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como frio artificial (temperaturas abaixo de 12ºC), umidade excessiva de fontes artificiais, e hidrocarbonetos aromáticos, bem como para atividades perigosas como a de frentista, independentemente da apreensão de EPI ou da exposição contínua, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418282v4 e do código CRC 6b4f1b27.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5023026-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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