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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. TRF4...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais (Dana Albarus e Trans Silverstone) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 30/10/1996 (Dana Albarus), 03/09/2012 a 02/03/2016 (Trans Silverstone) e 01/07/2016 a 25/07/2018 (Trans Silverstone); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 22/07/1996 a 31/10/1996, laborado na Dana Indústrias Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. As atividades desempenhadas eram idênticas às dos períodos subsequentes, com exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003). A indicação de setores distintos no PPP não altera as condições de trabalho, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.4. Os períodos de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018, laborados na Trans Silverstone, devem ser reconhecidos como tempo especial. A condição de sócio ou gerente não impede o reconhecimento, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, atestada pelos PPPs e LTCAT (entre -15°C e -23°C). A habitualidade é caracterizada pelas constantes entradas e saídas do ambiente refrigerado, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) admite o reconhecimento independentemente do EPI.5. Autoriza-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme STJ, Tema 995. O juízo de origem deverá verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor na liquidação do julgado, considerando a data da sessão de julgamento como limite para a reafirmação e apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A identidade funcional e operacional em períodos distintos, com exposição a ruído acima do limite de tolerância, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente da indicação de setores diversos no PPP.10. A condição de sócio ou gerente de empresa não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, caracterizada pela constante entrada e saída de ambientes refrigerados.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5003107-88.2020.4.04.7122, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003107-88.2020.4.04.7122/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por S. S. S. contra a sentença do evento 44, SENT1 que julgou:

"(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 03/01/1994 a 22/11/1995, 01/06/2008 a 08/12/2008, convertendo-o(s) pelo fator 0,2/0,4 em tempo comum, para fins previdenciários.

Condeno a parte autora, porque sucumbente em maior medida (parágrafo único do art. 86 do CPC), ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). (...)"

Nas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), o apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 30/10/1996 (Dana Albarus), 03/09/2012 a 02/03/2016 (Trans Silverstone) e 01/07/2016 à DER (Trans Silverstone), a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, requer seja realizada perícia técnica e, caso não sejam reconhecidos todos os períodos para a aposentadoria na DER, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para concessão do benefício.

Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem (evento 44, SENT1) não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Período:

03/01/1994 a 22/11/1995

22/07/1996 a 30/10/1996

01/06/2008 a 08/12/2008

Empresa:

DANA ALBARUS

Atividade:

AUXILIAR DE FÁBRICA/ESMERILADOR

AUXILIAR DE INSPEÇÃO/CONTROLADOR DE FORNO TRATAMENTO TÉRMICO

OPERADOR DE MÁQUINA

Agentes agressivos:

Ruído acima de 90dB(A)

Provas:

PPP (ev. 1, Procadm5, p.21/26); Laudo (ev. 1, Laudo6)

Conclusão:

ENQUADRADO EM PARTE 03/01/1994 a 22/11/1995 e de 01/06/2008 a 08/12/2008.

Ruído superior ao limite de tolerância legal no período de 03/01/1994 a 22/11/1995.

Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, no período de 01/06/2008 a 08/12/2008, o que configura o labor como especial, conforme previsão contida no cód. 1.2.11, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64, cód. 1.2.10, do anexo I, do Decreto 83.080/79 e cód. 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.

 

Outrossim, não restou demonstrado o uso e eficácia de equipamentos de proteção individual, capazes de elidir a nocividade do agente, sendo insuficiente para este fim a simples informação constante no PPP.

 

Período:

03/09/2012 a 02/03/2016

01/07/2016 a 25/07/2018

Empresa:

TRANS SILVERSTON

Atividade:

MOTORISTA/GERENTE

Agentes agressivos:Ruído inferior a 85dB(A)

Frio: temperatura inferior a -15º C
Provas:CTPS (ev. 1, Procadm5, p. 8); PPP - conduzir caminhão de coleta e entrega (ev. 1, Procadm5, p.35); LTCAT (ev. 22, Laudo3); PPP - motorista de coleta e entrega (ev. 22, PPP2).
Conclusão:Audiência de instrução

Depoimento pessoal do autor: 
declarou que sempre desempenhara a mesma função em todos os períodos. Que laborava como motorista de entrega e coleta, fazendo o transporte de alimentos para Sadia com um caminhão sprinter modelo 310. Que o caminhão utilizado não tinha identificação da empresa Sadia. Que pegava os produtos da Sadia e entregava para os clientes. Que, após as entregas, voltava com o caminhão para casa onde fazia o recarregamento da energia elétrica do baú refrigerado. Que fazia o carregamento no deposito da Sadia, que ficava no município de Nova Santa Rita. Que colocava os produtos no caminhão e os distribuía nas câmaras frias dos comércios locais, como, por exemplo, o Zaffari. Que a empresa possuía apenas dois veículos. Por fim, quando indagado sobre o eventual parentesco mantido com algum dos membros da sociedade para a qual alega ter laborado como segurado empregado, afirmou que não tinha qualquer parentesco.

 Testemunha Diego: declarou disse que trabalhara durante, aproximadamente, um ano na empresa, realizando o transporte dos produtos. Que pegava os produtos na câmara fria, do depósito que ficava em Gravataí. Que todos os produtos eram da Sadia, mas também havia pegado de outras marcas. Que o trabalho era realizado sozinho. Que não sabia exatamente quantos veículos a empresa tinha, mas acredita que eram dois caminhões. Que os produtos estavam separados dentro da câmara fria, por rotas. Que fez entregas no mercado público e em Caxias. Por fim, afirmou que nunca levou o caminhão para sua própria residência.

Cotejando-se o depoimento pessoal do autor com o da testemunha, constata-se que havia um privilégio do autor em levar o caminhão da empresa para sua residência e receber, além de sua renda fixa, uma ajuda de custo com os supostos gastos com energia elétrica. Isso porque, como relatado pela testemunha, não havia possibilidade de ficar com o caminhão da empresa e deixar o veículo pernoitar em sua residência. Ademais, o autor referiu que o carregamento do caminhão era realizado no depósito da Sadia no município de Nova Santa Rita, enquanto a testemunha afirmou que os produtos ficavam em Gravataí. Também parece estranho o fato de realizarem o carregamento e transporte dos produtos da Sadia com uma única pessoa, considerando que é de conhecimento notório que a Sadia é uma empresa de considerável porte no ramo da indústria alimentícia, assim como o fato de não existir nenhuma identificação dos produtos da Sadia, no veículo utilizado para o transporte, como afirmado pelo autor em seu depoimento pessoal.Ainda, na CTPS, o cargo do autor era de gerente, e não motorista, não havendo nenhuma alteração da atividade nas anotações gerais.Somando-se a isso, ao contrário do que declarado em audiência, o autor possui vínculos familiares com a empresa TRANS-SILVERSTONE TRANSPORTE LTDA, não só em razão do nome da sócia-administradora, Sr. Tamires Alvez Shardosim, mas também pelo fato de que declaram para esta empresa o  mesmo endereço daquele fornecido para empresa de titularidade do autor: Rua Janete Clair n. 534, Bairro Águas Claras Gravataí, conforme dados extraídos da empresa SCHARDOSIM & RODRIGUES MANUTENCOES PREDIAIS LTDA.Nesse cenário, embora o autor conste como segurado empregado no sistema CNIS, ao que tudo indica, sua condição previdenciária era de contribuinte individual, ou seja, gerente ou sócio-proprietária da empresa.

Portanto, a avaliação da especialidade deve ser similar aos parâmetros adotados para o segurado contribuinte individual.


 

O fato de o autor ter laborado como contribuinte individual, por si só, não é impeditivo do reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que alude o art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial.

 

Nesse sentido orienta a Súmula 62 da TNU:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO 1. A teor da Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". 2. Reafirmação do entendimento de que "o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando decorrente categoria considerada especial, de acordo com a legislação" (IUJEF 0000211-45.2008.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 29/08/2011) 3. Pedido de Uniformização provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação. (5001466-82.2012.404.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2014)

 

Ressalto que a eventual não utilização de Equipamentos de Proteção Individual pelo contribuinte individual não permite o reconhecimento da especialidade do período. Isso porque, embora não se olvide quanto à possibilidade de sujeição a agentes nocivos pelo proprietário da empresa, especialmente naquelas de pequeno porte, como no caso dos autos, é do titular da pessoa jurídica a responsabilidade pela adoção ou não do uso obrigatório dos equipamentos de proteção.

 

Entender de modo diverso implicaria na premiação do segurado pela sua própria desídia, o que vai de encontro aos princípios gerais do direito. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. O uso de equipamento de proteção individual poderá ser considerado para afastar a nocividade do labor a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Em relação aos segurados empregados o ônus de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs é da empresa empregadora, a quem incumbe comprovar a efetividade dos mesmos, não podendo haver prejuízo ao empregado. 5. No caso de contribuinte individual, todavia, é o próprio profissional que assume os riscos da atividade econômica (artigo 11, V, alínea h, da Lei 8/213/91), considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde. Disso resulta que ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura o contribuinte individual como único responsável pela proteção de sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional. 6. O enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual é possível até 03/12/1998, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, afastando-se em relação ao tempo posterior nas situações em que exista equipamento que elida a novicidade, pois, ou (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou aposentadoria especial, devendo ser implantada a RMI mais favorável, a contar da data do requerimento administrativo. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5005157-65.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014). (Grifei).

 

Frio: com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012).

No que se refere à constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, a jurisprudência tem entendido que esse fator não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. 1. A TNU já firmou o entendimento da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95 (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).

A temperatura para configuração da especialidade deve ser inferior a 12ºC, conforme o entendimento da TRU

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. LIMITE DE TOLERÂNCIA APÓS 05/03/1997. TEMPERATURA DE 12ºC. INCIDENTE PROVIDO. 1. Esta TRU uniformizou o entendimento de que "para o reconhecimento da especialidade pelo agente frio após 05/03/1997, é necessária a comprovação da exposição ao frio inferior a 12º C, sem a utilização de proteção adequada (5006171-10.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/05/2018). 2. Incidente de uniformização provido. ( 5000515-67.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018)

 

Conclusão:

 

Não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao frio,  porque além de o contato/exposição ao agente nocivo frio ocorrer de forma eventual, apenas quando abastecia e distribuía a mercadoria, a principal atividade desempenhada pelo autor era de gerente/motorista em empresa familiar.

 

Quanto ao uso de EPI's, o próprio autor disse que havia o fornecimento do equipamento de proteção adequado, mas não o utilizava porque, segundo ele, atrapalhava a execução de suas funções.

 

Em verdade, para o caso em análise, a comprovação do fornecimento, uso e eficácia do equipamento de proteção individual não é relevante, uma vez que o contato/exposição era eventual, conforme dito anteriormente, e se tratava de empresa familiar, na qual o ônus pelo regular fornecimentos dos EPI's recaía sobre o próprio segurado, que detinha a função de gerência na empresa.

 

Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

 

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

 

AGENTE NOCIVO: FRIO

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

 

Caso concreto:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP8) emitido pela empresa Dana Indústrias Ltda. indica que, no período de 22/07/1996 a 31/10/1996, o autor exerceu a função de auxiliar de inspeção no setor de manutenção, enquanto nos intervalos imediatamente subsequentes, de 01/11/1996 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 31/03/1998, atuou em setores distintos, de inspeção e tratamento térmico.

Todavia, conforme descrito no próprio PPP, as atividades desempenhadas em todos esses períodos são idênticas, consistindo em inspecionar visualmente e com instrumentos o anel interno da junta homocinética, separar e retrabalhar peças com falhas e rebarbar componentes metálicos, o que demonstra a mesma exposição aos agentes físicos típicos do processo fabril. A indicação de setores distintos no PPP não representa efetiva alteração das condições de trabalho, pois o setor de manutenção, utilizado pela empresa como referência administrativa, é genérico e abrange diversas áreas fabris. Não há elemento que evidencie mudança significativa nas condições ambientais de trabalho que justifique a discrepância entre os níveis de ruído informados, de 78,93 dB(A) no primeiro período e acima de 100 dB(A) nos subsequentes.

Diante da identidade funcional e operacional, deve prevalecer a presunção de continuidade das condições ambientais, reconhecendo-se que o autor permaneceu exposto de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, razão pela qual o intervalo de 22/07/1996 a 31/10/1996 deve igualmente ser reconhecido como tempo especial, à semelhança dos períodos seguintes.

Quanto ao período de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018, laborado junto à empresa Trans Silverstone, a sentença deixou de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas sob o fundamento de que o autor exercia suas funções na condição de contribuinte individual e não como empregado, além de entender que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente ao agente físico frio. Todavia, a conclusão não se sustenta.

A circunstância de o segurado ter figurado como sócio ou gerente da empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, como demonstram os documentos técnicos juntados aos autos.

As divergências apontadas entre o depoimento pessoal do autor e o da testemunha são irrelevantes para a solução da causa, por se referirem a aspectos periféricos que não afastam o contexto fático comprovado nos autos de que o autor realizava transporte de alimentos congelados, utilizando caminhão com baú refrigerado, abastecido diariamente, o que implica exposição reiterada ao frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C.

Por fim, quanto à comprovação da exposição habitual e permanente, os PPPs (evento 1, PPP9, evento 1, PPP10 e evento 22, PPP2) e o LTCAT (evento 22, LAUDO3) indicam temperaturas variando entre -15°C e -23°C, caracterizando agente físico nocivo frio. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que, nas atividades desenvolvidas em transporte de produtos refrigerados ou em câmaras frias, a habitualidade deve ser aferida considerando as entradas e saídas constantes do ambiente frio durante a jornada, e não apenas a permanência integral no interior da câmara ou do veículo.

Diante desse conjunto, resta comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao frio artificial em níveis inferiores a 12°C, sendo devida a caracterização da atividade como especial nos períodos de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018.

 

Portanto, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 22/07/1996 a 31/10/1996, laborado na empresa Dana Indústrias Ltda., e de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018, desenvolvidos junto à empresa Trans Silverstone, como tempo especial.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

 

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

 

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434942v7 e do código CRC e9bbda6f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:28:07

 


 

5003107-88.2020.4.04.7122
40005434942 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003107-88.2020.4.04.7122/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais (Dana Albarus e Trans Silverstone) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 30/10/1996 (Dana Albarus), 03/09/2012 a 02/03/2016 (Trans Silverstone) e 01/07/2016 a 25/07/2018 (Trans Silverstone); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O período de 22/07/1996 a 31/10/1996, laborado na Dana Indústrias Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. As atividades desempenhadas eram idênticas às dos períodos subsequentes, com exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003). A indicação de setores distintos no PPP não altera as condições de trabalho, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.4. Os períodos de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018, laborados na Trans Silverstone, devem ser reconhecidos como tempo especial. A condição de sócio ou gerente não impede o reconhecimento, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, atestada pelos PPPs e LTCAT (entre -15°C e -23°C). A habitualidade é caracterizada pelas constantes entradas e saídas do ambiente refrigerado, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) admite o reconhecimento independentemente do EPI.5. Autoriza-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme STJ, Tema 995. O juízo de origem deverá verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor na liquidação do julgado, considerando a data da sessão de julgamento como limite para a reafirmação e apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A identidade funcional e operacional em períodos distintos, com exposição a ruído acima do limite de tolerância, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente da indicação de setores diversos no PPP.

10. A condição de sócio ou gerente de empresa não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, caracterizada pela constante entrada e saída de ambientes refrigerados.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434943v4 e do código CRC b1e7646b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:28:07

 


 

5003107-88.2020.4.04.7122
40005434943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003107-88.2020.4.04.7122/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 290, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.



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