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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000661-36...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000661-36.2020.4.04.7212, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000661-36.2020.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 27, SENT1) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015;

b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 173.887.984-1) a A. R. O. (CPF 79667686949), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER em 27.10.2015;

d) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (27.10.2015) até a data do efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). O débito deverá ser corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, segundo a variação do INPC, e acrescido de juros moratórios não capitalizáveis, a contar da citação, no índice aplicado à caderneta de poupança.

Nas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1) o INSS sustenta, em síntese, que: (i) no período de 01/11/2007 a 27/10/2015 a exposição ao ruído é de 82,6 dB, abaixo do limite de tolerância, não havendo especialidade; (ii) quanto aos hidrocarbonetos, o LTCAT e o PPP registram EPI eficaz e certificado, neutralizando a nocividade especialmente para labor posterior a 11/12/1998; (iii) a orientação do STF no ARE 664.335 afasta o reconhecimento de tempo especial quando o EPI neutraliza agentes diversos do ruído; (iv) o PPP/LTCAT goza de presunção de veracidade e não pode ser desconsiderado seletivamente, havendo conclusão técnica de inexistência de insalubridade; prequestiona, para fins recursais, os arts. 5º, caput, 2º e 195, § 5º, da Constituição; requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Das atividades especiais (critérios de julgamento)

- É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- Com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 17.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 18.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

- É impertinente, para fins de descaracterização da especialidade do labor, o uso de EPI em relação ao ruído. Quanto aos demais agentes nocivos, a especialidade da atividade deve ser afastada acaso comprovada a utilização de EPI eficaz  (STF, ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015).

- A prova da eficácia do EPI deve observar a tese fixada pelo e. TRF4 no IRDR - Tema 15:  A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

 - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98 (Súmula 87 da TNU).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade (TRF4 - QUOAC 2001.04.0100263-12/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus - DJ 29.03.2006).

A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

Demais particularidades do caso concreto serão analisadas abaixo.

Para comprovar a realização de trabalho exposto a condições especiais, a parte-autora trouxe aos autos documentos relativos a cada período reclamado. Passo a analisá-los:

- 01.04.1991 a 31.07.1994 e 01.03.1995 a 15.02.2002:

No período, de acordo com o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de mecânico no setor de mecânica da empresa Mecânica Primo Ltda, onde esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: poeira, gasolina, diversos derivados de petróleo, ruídos (fls. 108-109, PROCADM7, evento 1), porém, a empresa não possui registros ambientais.

Neste interstício de 01.03.1995 a 15.02.2002, conforme aduz o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de mecânico de automóveis no setor de mecânica da empresa Primo Veículos Peças e Serviços Ltda, onde esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: poeira, gasolina, diversos derivados de petróleo, ruídos (fls. 112-113, PROCADM7, evento 1), porém, a empresa não possui registros ambientais.

Em ambos os períodos, as atividades consistiam no seguinte: executa a manutenção de veículos, motocicletas, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular.

Ao evento 9 (DECL4), foi apresentada declaração da empresa Primo Veículos Peças e Serviços Ltda, de que não possui LTCAT e encerrou as atividades antes da exigência de tal documento.

Desse  modo, possível a comprovação da especialidade por meio de laudo similar.

Há nos autos laudo ambiental da empresa Lupecar e Serviços Ltda, confeccionado em 01.06.2011, do ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, a confirmar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na atividade de mecânico (LAUDO3, evento 9).

O contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos tem enquadramento pelo Decreto nº 83.080/79, sob o código 1.2.10 do Anexo I e, por fim, pelo Decreto 3.048/1999, sob o código 1.0.19, do Anexo IV.

A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC consignou que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Ademais, colhe-se do voto condutor do IRDR que:

(...) existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017).

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ).

Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ANEXO13, NR15, MTE), com presunção de especialidade estampada no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999.

Ademais, como é de conhecimento geral, os hidrocarbonetos aromáticos aos quais estão expostos esses trabalhadores (óleos, graxas e solventes) contém em sua composição o agente químico benzeno, listado na Portaria Interministerial n. MPS/MTE/MS Nº 09 DE 07.10.2014 (benzeno, CAS n. 71-43-2), de modo que, ainda que utilizado EPI, sua ineficácia é presumida, não sendo necessária perícia técnica, nos termos da tese fixada em IRDR.

Destarte, reconheço a especialidade da atividade exercida nestes interregnos.

- 02.09.2002 a 01.02.2007:

No interregno em análise, consoante o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de mecânico no setor de oficina na empresa Lupecar Peças e Serviços Ltda, onde esteve exposta a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, bem como a ruído, na intensidade de 70,40 dB(A) (fls. 114-115, PROCADM7, evento 1).

As atividades consistiam em: manutenção e reparação mecânica em veículos motorizados; efetuar a troca de molas, lonas de freio, óleo, filtro e lubrificação.

O laudo técnico constante nos autos confirma as informações do formulário (LAUDO3, evento 9).

Assim, pelos mesmos fundamentos do tópico anterior, reconheço a atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos neste lapso.

- 01.11.2007 a 27.10.2015:

No período, de acordo com o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de mecânico no setor de mecânica da empresa Rampazzo Auto Peças Ltda, onde esteve exposta aos agente nocivos químicos, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído, na intensidade de 79,15 dB(A), com atividades de manutenção de freio, suspensão de veículos e solda elétrica eventualmente (fl. 116 e 129, PROCADM7, evento 1).

O laudo técnico, elaborado em 03.12.2014, confirma as informações do formulário (LAUDO2, evento 9).

Pelas mesmas razões expostas acima, havendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconheço a especialidade deste período.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:09/03/1972
Sexo:Masculino
DER:27/10/2015

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 16 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)8 anos, 0 meses e 28 dias0
Até a DER (27/10/2015)29 anos, 8 meses e 7 dias257

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. especial01/04/199131/07/19940.40

Especial
1 anos, 4 meses e 0 dias0
2T. especial01/03/199515/02/20020.40

Especial
2 anos, 9 meses e 12 dias0
3T. especial02/09/200201/02/20070.40

Especial
1 anos, 9 meses e 6 dias0
4T. especial01/11/200727/10/20150.40

Especial
3 anos, 2 meses e 11 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 11 meses e 22 dias026 anos, 9 meses e 7 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 0 meses e 3 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)11 anos, 3 meses e 21 dias027 anos, 8 meses e 19 dias-
Até 27/10/2015 (DER)38 anos, 9 meses e 6 dias25743 anos, 7 meses e 18 dias82.4000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/10/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Prestações vencidas

Atrasados desde a DER, consoante entendimento que se passou a adotar no âmbito da TNU e TRU da 4ª Região (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010; IUJEF 0017829-47.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 31/03/2011).

Atualização monetária e juros

Consoante orientação firmada no âmbito da e. Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do TRF da 4ª Região, a qual passo a adotar, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de méritoOs juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5022921-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019).

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição dos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 

Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Do caso concreto

O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/11/2007 a 27/10/2015 como tempo especial, alegando que o nível de ruído estaria abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) seriam eficazes para neutralizar a exposição a hidrocarbonetos.

O PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 116 e 117) informa que a parte autora exerceu a função de mecânico, no setor de mecânica, com exposição a ruído de 79,15 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não ionizante. O LTCAT (evento 9, LAUDO2), elaborado em 03/12/2014, confirma as informações constantes do formulário PPP.

Como já salientado, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos — como óleos e graxas de origem mineral — é notoriamente prejudicial à saúde, sendo diversos desses compostos classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e pelo Anexo 13 da NR-15. Em se tratando de agentes cancerígenos, a avaliação deve ser qualitativa, uma vez que o uso de EPI, ainda que reduza a exposição, não é capaz de eliminar integralmente o risco ocupacional.

Ressalte-se, ainda, que no período em análise foi constatada também a exposição à radiação não ionizante. As radiações não ionizantes — como as oriundas de processos de soldagem elétrica — são reconhecidas como insalubres, nos termos do Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A ausência de menção expressa desse agente nos decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. É necessário, contudo, que a radiação decorra de fonte artificial, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido: TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025.

Diante disso, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante.

Assim, o recurso do INSS não merece provimento.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442136v6 e do código CRC 8b5b9a6a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:02:41

 


 

5000661-36.2020.4.04.7212
40005442136 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000661-36.2020.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442137v4 e do código CRC d8f66d99.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:02:41

 


 

5000661-36.2020.4.04.7212
40005442137 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000661-36.2020.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 129, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



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