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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS, P...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS, POEIRA DE MADEIRA). INEFICÁCIA DE EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, questionando a especialidade dos períodos laborados e a fixação de honorários e custas. II. DECISÕES:2. Não se conhece parcialmente do recurso do INSS quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais questões já foram devidamente definidas na sentença.3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, e o modo de comprovação segue a mesma regra temporal. (RE 174.150-3/RJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo que para agentes biológicos, qualquer nível de contato caracteriza o risco, independentemente do uso de EPI. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de um direito previdenciário não se afere pela forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. A ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).7. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a Lei 8.213/91 não faz distinção e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR).8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo que cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutralizam a ação de agentes químicos. (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999; STF, Tema 555, ARE nº 664.335).9. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade se pretende reconhecer não impede o enquadramento da atividade como especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).10. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003). Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído, que afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça e causa outros distúrbios. (STF, Tema 555, ARE nº 664.335).11. Quanto à exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos ("óleos e graxas"), é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13, Decreto nº 3.048/99) e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre (Anexo 13 da NR 15). (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209; STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração (Anexo 13 da NR-15; art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015). "Óleos minerais não tratados ou pouco tratados" são reconhecidamente carcinogênicos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo sua presença suficiente para comprovar a exposição efetiva. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Embora o Tema 298 da TNU exija especificação, o caráter social do Direito Previdenciário e a presunção de nocividade quando o empregador indica "agentes nocivos" em formulários, além da análise do contexto da atividade, permitem o reconhecimento da especialidade mesmo com menções genéricas.12. O contato habitual com poeira de madeira caracteriza a atividade como especial, devido ao seu potencial patogênico, mesmo não constando expressamente nos Decretos regulamentadores. (TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999).13. No caso concreto, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a hidrocarbonetos, poeira de madeira e ruído excessivo nos períodos de 27/03/1985 a 31/10/1990, 01/05/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/08/2001, 01/01/2007 a 31/07/2007 e 01/08/2011 a 13/11/2019, o que enseja o reconhecimento da especialidade do labor e a manutenção da sentença.14. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98) com direito adquirido em 13/11/2019, ou à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com direito adquirido em 31/12/2019, 31/12/2020 e 29/03/2021 (DER), devendo o INSS implantar a RMI mais favorável.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.16. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.18. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5015543-07.2023.4.04.7112, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015543-07.2023.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (43.1):

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

InícioFim
27/03/198531/10/1990
01/05/199130/09/1992
01/11/199231/05/1998
01/01/200731/07/2007
01/08/201113/11/2019
01/07/199830/08/2001

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:

CUMPRIMENTO:Implantar Benefício
NB:202.829.362-9
ESPÉCIE:

Aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) - DIREITO ADQUIRIDO EM 13/11/2019

Aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19

DIB:29/03/2021
DIP:No primeiro dia do mês do cumprimento. 
DCB:"não se aplica"
RMI"a apurar"

 Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 90% a favor da parte autora e de 10% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

O INSS (49.1), preliminarmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito,  em síntese, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1985 a 31/10/1990, 01/05/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/08/2001, 01/01/2007 a 31/07/2007 e 01/08/2011 a 13/11/2019, pelas seguintes razões: que o formulário não indica o responsável técnico pela medição do ruído; ruído inferior ou igual ao limite de tolerância; falta de informação sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído, não sendo indicado o NEN; ausência de prova da exposição habitual e permanente ao pico de ruído; ausência de previsão de "hidrocarbonetos" nos regulamentos previdenciários a partir de 06/03/1997; falta de especificação do tipo de hidrocarboneto e de sua composição química; necessidade de avaliação quantitativa; ausência de previsão no Grupo 1 da LINACH; exposição não habitual nem permanente aos agentes; utilização de EPI eficaz; que não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Sustentou outras teses estranhas ao feito. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício. Pede a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade. 

No entanto, não há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas, vez que já definidos na sentença.

Assim, no ponto, não conhecido o recurso de apelação do INSS. 

 

Prejudicial de prescrição

De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, incide a prescrição sobre as eventuais parcelas que se venceram no cinco anos anteriores à propositura ajuizamento da ação. No caso em apreço, todavia, no interregno entre o requerimento e o ajuizamento, transcorreram menos de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial. 

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/03/1985 a 31/10/1990, 01/05/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/08/2001, 01/01/2007 a 31/07/2007 e 01/08/2011 a 13/11/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

 

Fonte de custeio

O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado. 

Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

 

Contribuinte individual

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Comose percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros. 

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

 

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

 

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

 

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

 

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

 

Poeira de Madeira

A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade, conforme entendimento já manifestado por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.3. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.4. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.5. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5020237-93.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Data da Decisão: 10/04/2024).

 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:

MÓVEIS REINHEIMER LTDA
Período:27/03/1985 a 31/10/1990
Cargo/função:serviços gerais (operar máquinas no setor de marcenaria)
Provas:DSS-8030/PPPPPP evento 1, PROCADM9, p. 35
Laudo Técnico evento 1, PROCADM9, p. 37
Laudo Similar/ empresa inativa 
Outros docs.CTPS evento 1, PROCADM8, P. 11
Audiência 
Enquadramento:Atividade

Marceneiro - (os que trabalham com plaina, desempenadeira, tupia, lixadeira, serra circular e desdobradeira) – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83. ANEXO I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Agente Nocivo

 

Inviabilidade de Enquadramento:

 

 

AUTÔNOMO/CI
Período:01/05/1991 a 30/09/1992

01/11/1992 a 31/05/1998 01/01/2007 a 31/07/2007 01/08/2011 a 13/11/2019 
Cargo/função:Marceneiro
Provas:DSS-8030/PPPPPP evento 1, PROCADM8, p. 62
Laudo Técnico evento 1, PROCADM8, p. 48
Laudo Similar/ empresa inativa 
Outros docs. Alvará Prefeitura desde 1991 até 1998 - baixa - e ISSQN - evento 1, PROCADM9, p. 7/21;

Pro-labore - nova empresa desde 03/02/2005 - doc desde 2011 - evento 1, PROCADM10, p. 15/41;

IRPF - 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 - CNPJ 07.218.133/0001-88 - evento 1, PROCADM10, p. 64 a evento 1, PROCADM11, p. 75/101
Audiênciaevento 41, TERMOAUD1
Enquadramento:Atividade 
Agente Nocivo

01/05/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 01/01/2007 a 31/07/2007 e 01/08/2011 a 13/11/2019

Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64;

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

 

Todo o período

Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.

Inviabilidade de Enquadramento:

06/03/1997 a 31/05/1998 - Ruído abaixo do limite de tolerância previsto na legislação.

 

ENIO ADAIR NUNES DOS SANTOS- ME - BAIXADA
Período:01/07/1998 a 30/08/2001
Cargo/função:marceneiro encarregado
Provas:DSS-8030/PPPPPP evento 1, PROCADM10, p. 59, irregular, sem RT
Laudo Técnico 
Laudo Similar/ empresa inativa

Baixada: evento 1, PROCADM8, p. 31
Outros docs.CTPS evento 1, PROCADM8, P. 12;
Audiênciaevento 41, TERMOAUD1
Enquadramento:Atividade 
Agente NocivoHidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.
Inviabilidade de Enquadramento:

Ruído abaixo do limite de tolerância previsto na legislação.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado exposto a hidrocarbonetos, poeira de madeira (inerente à atividade de marceneiro) e ao ruído excessivo, ensejadores da especialidade do labor durante o período impugnado, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Cm efeito, remanesce o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme cálculo a seguir:

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:

Data de Nascimento19/06/1969
SexoMasculino
DER29/03/2021

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 6 meses e 12 dias162 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 5 meses e 24 dias173 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 7 meses e 9 dias288 carências
Até 31/12/201930 anos, 8 meses e 26 dias289 carências
Até 31/12/202031 anos, 8 meses e 26 dias301 carências
Até a DER (29/03/2021)31 anos, 11 meses e 25 dias304 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/03/198531/10/19900.40

Especial
5 anos, 7 meses e 4 dias

+ 3 anos, 4 meses e 8 dias= 2 anos, 2 meses e 26 dias
0
2-01/05/199130/09/19920.40

Especial
1 ano, 5 meses e 0 dias

+ 0 anos, 10 meses e 6 dias= 0 anos, 6 meses e 24 dias
0
3-01/11/199231/05/19980.40

Especial
5 anos, 7 meses e 0 dias

+ 3 anos, 4 meses e 6 dias= 2 anos, 2 meses e 24 dias
0
4-01/01/200731/07/20070.40

Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias

+ 0 anos, 4 meses e 6 dias= 0 anos, 2 meses e 24 dias
0
5-01/08/201113/11/20190.40

Especial
8 anos, 4 meses e 0 dias

+ 4 anos, 11 meses e 19 dias= 3 anos, 4 meses e 11 dias
0
6-01/07/199830/08/20010.40

Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias

+ 1 ano, 10 meses e 24 dias= 1 ano, 3 meses e 6 dias
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 9 meses e 3 dias16229 anos, 5 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 1 mês e 2 dias17330 anos, 5 meses e 9 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)40 anos, 5 meses e 17 dias28850 anos, 4 meses e 24 dias90.8639
Até 31/12/201940 anos, 7 meses e 21 dias28950 anos, 6 meses e 11 dias91.1722
Até 31/12/202041 anos, 7 meses e 21 dias30151 anos, 6 meses e 11 dias93.1722
Até a DER (29/03/2021)41 anos, 10 meses e 20 dias30451 anos, 9 meses e 10 dias93.6667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 1 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

Em 31/12/2019, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 29/03/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

Em 29/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 29/03/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Deverá o INSS implantar a RMI mais favorável ao segurado.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Custas processuais

Isenção de custas já definida na sentença.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2028293629
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 29/03/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Deverá o INSS implantar a RMI mais favorável ao segurado.

 

Conclusão

- Não é conhecido o apelo quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas, vez que já definidos na sentença;

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Consectários adequados de ofício;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361269v8 e do código CRC 1cd532b8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:33:22

 


 

5015543-07.2023.4.04.7112
40005361269 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:40.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015543-07.2023.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS, POEIRA DE MADEIRA). INEFICÁCIA DE EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, questionando a especialidade dos períodos laborados e a fixação de honorários e custas.

II. DECISÕES:

2. Não se conhece parcialmente do recurso do INSS quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais questões já foram devidamente definidas na sentença.3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, e o modo de comprovação segue a mesma regra temporal. (RE 174.150-3/RJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo que para agentes biológicos, qualquer nível de contato caracteriza o risco, independentemente do uso de EPI. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de um direito previdenciário não se afere pela forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. A ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).7. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a Lei 8.213/91 não faz distinção e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR).8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo que cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutralizam a ação de agentes químicos. (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999; STF, Tema 555, ARE nº 664.335).9. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade se pretende reconhecer não impede o enquadramento da atividade como especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).10. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003). Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído, que afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça e causa outros distúrbios. (STF, Tema 555, ARE nº 664.335).11. Quanto à exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos ("óleos e graxas"), é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13, Decreto nº 3.048/99) e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre (Anexo 13 da NR 15). (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209; STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração (Anexo 13 da NR-15; art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015). "Óleos minerais não tratados ou pouco tratados" são reconhecidamente carcinogênicos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo sua presença suficiente para comprovar a exposição efetiva. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Embora o Tema 298 da TNU exija especificação, o caráter social do Direito Previdenciário e a presunção de nocividade quando o empregador indica "agentes nocivos" em formulários, além da análise do contexto da atividade, permitem o reconhecimento da especialidade mesmo com menções genéricas.12. O contato habitual com poeira de madeira caracteriza a atividade como especial, devido ao seu potencial patogênico, mesmo não constando expressamente nos Decretos regulamentadores. (TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999).13. No caso concreto, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a hidrocarbonetos, poeira de madeira e ruído excessivo nos períodos de 27/03/1985 a 31/10/1990, 01/05/1991 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/08/2001, 01/01/2007 a 31/07/2007 e 01/08/2011 a 13/11/2019, o que enseja o reconhecimento da especialidade do labor e a manutenção da sentença.14. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98) com direito adquirido em 13/11/2019, ou à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com direito adquirido em 31/12/2019, 31/12/2020 e 29/03/2021 (DER), devendo o INSS implantar a RMI mais favorável.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.16. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.18. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361270v7 e do código CRC 7558806a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:33:22

 


 

5015543-07.2023.4.04.7112
40005361270 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:40.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5015543-07.2023.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2064, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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