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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como atividade especial, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suspensão da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o período posterior a 09/12/2021; (iv) a majoração dos honorários advocatícios; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015, que estabelecem a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 802469-DF) e do TRF4 (AC 2004.70.01.000015-6/PR). Assim, considerando o pedido de revisão administrativo em 11/07/2019, as diferenças anteriores a 11/07/2014 estão prescritas.4. Os períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 são reconhecidos como atividade especial. A perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) apontou exposição a ruído entre 78 e 82 dB(A), que é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos, agentes químicos classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I.5. Os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 são reconhecidos como atividade especial. Embora os níveis de ruído (78 a 82 dB(A)) não caracterizem a especialidade para esses períodos, a perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) comprovou a exposição a hidrocarbonetos. Estes agentes químicos são classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e sua avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200).6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (17/01/2011), com efeitos financeiros a contar dessa data, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos totaliza 28 anos e 22 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas modulou os efeitos para preservar direitos já reconhecidos e garantir a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104).7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ e o REsp 149146. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC. Contudo, a definição final dos índices a partir de 10/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Mantida a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (diferenças vencidas até a sentença), a serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, com majoração de 10% em grau recursal, conforme o art. 85 e seu §11 do CPC/2015.9. Não é caso de implantação imediata do benefício, pois a parte autora já é beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a conversão em Aposentadoria Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando-se, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo.12. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é caracterizado por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.13. O afastamento da atividade especial é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, §1º, art. 389, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Súmula nº 68; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1306113 (Tema 534); TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRSC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003055-89.2023.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003055-89.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e o INSS contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 101, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i.) declarar o direito da parte Autora à averbação dos períodos entre 04.08.1980 a 12.11.1982, 14.05.1986 a 01.03.1988, 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 como de exercício de atividade especial, (ii.) converter a aposentadoria atualmente percebida em aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo (17.01.2011 - Evento 19, PROCADM4, Página 42), e (iii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 15.10.2014, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a contar da citação (07.01.2020 - evento 6) até 07.12.2021 e a partir de 08.12.2021 deverá incidir sobre o valor apurado até então apenas a SELIC, sem cumulação com correção monetária.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cuja quantificação deverá ser feita pelo Juízo da Execução, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo a parte Autora sido beneficiado pela gratuidade de justiça, não há condenação do Réu ao pagamento de custas, pois isento da taxa judiciária (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).

 

A parte autora pleiteia  em Apelação(107.1), seja determinada a suspensão da prescrição quinquenal durante a tramitação do processo administrativo de revisão (de 11/07/2019 a 15/10/2019), nos termos acima fundamentados; seja mantida a condenação do INSS à TRANSFORMAÇÃO do benefício atualmente percebido pela autora, em Aposentadoria Especial (B46), uma vez que comprovados mais de 25 anos de tempo especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER de concessão, em 17/01/2011;  a aplicação do INPC como índice de correção monetária também para o período posterior a 09/12/2021 e por fim sejam majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS, os quais foram fixados em sede de sentença (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante inteligência do artigo, 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015

O INSS Apelou (108.1), onde alegou que os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 (Daiby S.A.), descabe o reconhecimento da especialidade com base em  LAUDO SIMILAR - desempenho de atividade de SERVIÇOS GERAIS em empresa do ramo CALÇADISTA, pois a exposição aos agentes agressivos dá-se apenas em certas etapas do labor. 

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. 

Os autos vieram conclusos para julgamento. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição

O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

O art. art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Vale dizer que, nos casos de ação revisional de benefícios, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 30/10/2006; STJ, REsp 336282/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; STJ, REsp 294032/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/03/2001 e TRF 4ª Região, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona.

Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, observado o tempo de tramitação do processo administrativo que indeferiu o pedido de revisão.

Assim,  no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.

No caso, foi protoclado pedido de revisão do benefício previdenciário pela parte autora na via administrativa em 11/07/2019 para o reconhecimento do tempo de serviço especial em debate nesse feito em decisão administrativa até o ajuizamento da ação. Assim, deve o quinquênio ser contado a partir de 11/07/2019, estando prescritas as diferenças anteriores a 11/07/2014

 

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

 

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

LAUDO EXTEMPORÂNEO

Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

 

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.  12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

 

 

Caso concreto

Segundo a Sentença Monocrática, foram assim decididos os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial:

2.2. Períodos de atividade especial

Passo, agora, à análise dos períodos de atividade especial ora requeridos judicialmente, assim declinados na petição inicial, reunindo os períodos de trabalho na mesma empresa:

(a) 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 (Calçados Neotipo LTDA); e

(b) 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 (Daiby S.A.).

 

2.2.1. Períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 (Calçados Neotipo LTDA)

Quanto a este período, a causa de pedir é fundada na exposição aos seguintes agentes nocivos:

Período

Profissão

Agente Nocivo

Empresa

04.08.1980 a 12.11.1982

Serviços gerais

Ruído e químico

Calçados Neotipo LTDA

14.05.1986 a 01.03.1988

Serviços gerais

Ruído e químico

Calçados Neotipo LTDA

A pretensão não está fundada em documento algum que comprove a sujeição da parte Autora a tais agentes nocivos.

Está provado, apenas, que a parte Autora manteve vínculo de emprego com esta sociedade empresária (Evento 1, PROCADM13, Página 4 e 6).

Cumpre, então, examinar a prova pericial que, no caso, foi feita por similaridade (Evento 50).

Nestes períodos, apontou a perícia a exposição da parte Autora ao agente nocivo ruído, medido em níveis de 78 a 82 dB(A) e a químicos contendo hidrocarbonetos na sua composição (Evento 50, LAUDO1, Página 3/5).

Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se insalubre a atividade exercida com ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172 (Anexo I dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).

A partir de tal data, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 considera nociva a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.

Com o advento do Decreto nº 3.048/99, este nível de intensidade foi mantido até 19.11.2003, quando modificou-se o nível para 85 dB, pelo Decreto nº 4.882/2003.

Por isso, sendo a medição superior a 80 dB(A), há que se reconhecer a exposição também ao agente nocivo ruído.

Assim, como houve exposição da parte Autora (i.) ao agente físico ruído (item 2.0.1) e (ii.) ao agente químico hidrocarboneto, os quais encontram-se na classificação de agentes nocivos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devem ser reputados os períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 como de atividade especial.

2.2.2. Períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 (Daiby S.A.)

Quanto a estes períodos, a causa de pedir é fundada na exposição aos seguintes agentes nocivos:

Período

Profissão

Agente Nocivo

Empresa

06.03.1997 a 31.05.2000

Serviços gerais

Ruído e químicos

Daiby S.A.

01.06.2000 a 30.06.2005

Serviços gerais

Ruído e químicos

Daiby S.A.

01.07.2005 a 30.06.2010

Serviços gerais

Ruído e químicos

Daiby S.A.

01.07.2010 a 17.01.2011

Serviços gerais

Ruído e químicos

Daiby S.A.

A pretensão não está fundada em documento algum que comprove a sujeição da parte Autora a tais agentes nocivos.

Está provado, apenas, que a parte Autora manteve vínculo de emprego com esta sociedade empresária (Evento 1, PROCADM13, Página 4 e 6).

Cumpre, então, examinar a prova pericial que, no caso, foi feita por similaridade (Evento 50). 

Nestes períodos, apontou a perícia a exposição da parte Autora ao agente nocivo ruído, medido em níveis de 78 a 82 dB(A) e a químicos contendo hidrocarbonetos na sua composição (Evento 50, LAUDO1, Página 3/5).

Sendo a medição de ruído inferior a 90 nos dois primeiros períodos e 85 dB(A) nos dois segundos, não há como considerar a atividade nociva por este fundamento.

De todo modo, como houve exposição da parte Autora ao agente químico hidrocarboneto, o qual encontra-se na classificação de agentes nocivos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devem ser reputados os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 como de atividade especial.

 

 Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência (evento 92, TERMOAUD1) verifica-se que os laudos similares tem identidade com as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora, com a sujeição a hidrocarbonetos, agentes químicos e ruidos. 

Registre-se que as substâncias encontradas pelo perito estão previstas no anexo do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, o que, per se, autorizam o enquadramento tal como pleiteado, uma vez que não se faz necessária a exposição da segurada a certa concentração para reconhecer a especialidade:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. [...] (TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017) – Grifei.

Ademais, no que diz com as atividades desempenhadas por um auxiliar de serviços gerais em indústrias calçadistas, não se pode descurar que o uso de produtos químicos é algo inerente à atividade laboral, na esteira do entendimento trazido pela Instância Superior, cujos argumentos adoto como razões de decidir:



PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Há interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo urbano, uma vez que o pedido de reconhecimento de tempo especial insere o cômputo do tempo comum. . Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. . Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. . Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta. .Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. . Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021) – Grifei.

 

Resta comprovado que nas atividades de serviços gerais havia a exposição ao agente físico ruído, bem como a diversos agentes químicos, como hidrocarbonetos.

Ruido enquadrado no  Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003, exceto o período que laborou na empresa Calçados Lauflamar onde o indice era 90 dB naquele lapso. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003

Porém, todos os períodos a parte autora se sujeitou a hidrocarbonetos, e a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, especialmente em indústria calçadista, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou a utilização de EPI, pois muitos são reconhecidamente cancerígenos (benzeno, tolueno, xileno).

A interpretação da especialidade do tempo laborado pelos trabalhadores do ramo da indústria calçadista sempre deve considerar a insalubridade que era rotina nesse ramo de atividade, onde a presença de hidrocarbonetos  compunham o labor de forma habitual e permanente. Assim, tenho que restou demonstrada a exposição a agentes químicos, sendo que o agente ruído não se enquadrava como especial segundo a legislação regente à época do tempo laborado. 

Quanto aos agentes químicos, é devido o enquadramento, haja vista a comprovação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Ressalto que a análise da especialidade em decorrência da exposição aos hidrocarbonetos é qualitativa.

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)

Quanto ao agente químico tolueno (composto de benzeno) são agentes reconhecidamente cancerígenos e, nesse caso,  a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a nocividade decorrente do contato com agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos não resta elidida pela utilização de EPI eficaz. 

Observo que na decisão proferida no tema n.º 15, (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), julgado em 22/11/2017 pelo TRF4, restou fixado o entendimento de que a informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente, esclarecendo no que se refere a sua insurgência e produzindo prova em sentido contrário e que as seguintes situações dispensam a produção de prova da eficácia do EPI: a) períodos anteriores a 03/12/1998; b) enquadramento por categoria profissional; c) ruído; c) agentes biológicos; d) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99); e) periculosidade; f) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.

Nesse sentido, corroborando o entendimento acima exposto, colaciono decisão do TRF da 4ª Região, a qual reconhece o agente químico tolueno/toluol como agente cancerígeno:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.(...) 5. Não havendo comprovação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado, o tempo deve ser reconhecido como especial. 6. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. (...) (TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019) Grifo nosso.

 

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos.

 

Enquadramento:

Códigos 1.2.10, do Dec. 83080/79 e 1.2.11 do Dec. 53.831/64, Dec. 2172/97, cód. 1.0.19, e Dec. 3048/99, nos termos do art. 68 § 11, aplica-se a NR-15 (anexo 13).

Dessa feita, mantenho o reconhecimento da atividade especial contida na Sentença Monocrática, pois seguiu as premissas adotadas por essa Turma do Eg. TRF da 4a Região. 

 

 

Conclusão.

Sendo assim, nego provimento ao Apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço especial de (a) 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 (Calçados Neotipo LTDA) e (b) 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 (Daiby S.A.).

Somados os períodos reconhecidos neste processo como de atividade especial, totaliza-se 17 anos, 11 meses e 5 dias.

Trata-se, assim, de período insuficiente para o reconhecimento de aposentadoria especial – para o que seria indispensável a prova de exposição da parte Autora a agentes nocivos à saúde por período mínimo de 25 anos.

Ocorre que, por meio do processo nº 5005167-91.2011.404.7108 (Evento 1, PROCADM12, Página 15/23), a parte Autora teve reconhecidos como de exercício de atividade especial os seguintes períodos (Evento 1, PROCADM10, Página 12/13):

PeríodoTempo
18.11.1982 a 05.11.19841 ano, 11 meses e 17 dias
19.03.1985 a 17.04.198529 dias
07.07.1988 a 10.07.19902 anos e 3 dias
07.02.1991 a 07.03.19943 anos e 1 mês
08.03.1994 a 05.03.19972 anos, 11 meses e 28 dias
Total10 anos, 1 mês e 17 dias

Somados, estes períodos resultam em 28 anos e 22 dias de tempo de serviço especial.

 Aposentadoria especial

Na DER em 17/01/2011 a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Preenchidos os requisitos em 17/01/2011, a parte autora tem direito ao benefício, com efeitos financeiros a contar da DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

 

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Pela decisão proferida nesse Acórdão, resta mantida a sucumbência prevista na Sentença Monocrática em 10% do montante da condenção(diferenças vencidas até a Sentença) a serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, com direito a majoração em 10%. 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Não é caso de implantação do beneficio pleiteado, pois já é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a conversão em Aposentadoria Especial. 

Conclusão

- Negar provimento ao Apelo do INSS;

- Dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, estabelecendo que a prescrição quinquenal afetará a caducidade das diferenças anteriores a 11/07/2014;

-Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

- Consectários adequados de ofício;

- Mantidos os  honorários adavocatícios.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da parte autora,  e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis. 

 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447124v6 e do código CRC 70cb9592.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003055-89.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como atividade especial, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e pagamento de diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a suspensão da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o período posterior a 09/12/2021; (iv) a majoração dos honorários advocatícios; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015, que estabelecem a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 802469-DF) e do TRF4 (AC 2004.70.01.000015-6/PR). Assim, considerando o pedido de revisão administrativo em 11/07/2019, as diferenças anteriores a 11/07/2014 estão prescritas.4. Os períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 são reconhecidos como atividade especial. A perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) apontou exposição a ruído entre 78 e 82 dB(A), que é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos, agentes químicos classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I.5. Os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 são reconhecidos como atividade especial. Embora os níveis de ruído (78 a 82 dB(A)) não caracterizem a especialidade para esses períodos, a perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) comprovou a exposição a hidrocarbonetos. Estes agentes químicos são classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e sua avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200).6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (17/01/2011), com efeitos financeiros a contar dessa data, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos totaliza 28 anos e 22 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas modulou os efeitos para preservar direitos já reconhecidos e garantir a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104).7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ e o REsp 149146. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC. Contudo, a definição final dos índices a partir de 10/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Mantida a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (diferenças vencidas até a sentença), a serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, com majoração de 10% em grau recursal, conforme o art. 85 e seu §11 do CPC/2015.9. Não é caso de implantação imediata do benefício, pois a parte autora já é beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a conversão em Aposentadoria Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando-se, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo.

12. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é caracterizado por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.13. O afastamento da atividade especial é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante devido processo legal.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, §1º, art. 389, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Súmula nº 68; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1306113 (Tema 534); TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRSC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447125v4 e do código CRC 20903bb5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 07:12:33

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003055-89.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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