Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDO...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia biopsicossocial completa; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de operador multifuncional e eletricista rebobinador; (iv) o cômputo de competências e a complementação de contribuições; e (v) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo médico pericial foi elaborado de forma completa e fundamentada, aplicando os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, resultando em pontuação insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A avaliação social é complementar e somente se mostra necessária quando o exame médico não fornece elementos suficientes, o que não ocorreu no caso, e o autor não apresentou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do perito.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para o período de 09/04/2001 a 05/10/2019 foi mantido, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudo técnico, demonstrou exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), em conformidade com a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e TNU (Tema 174).5. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 08/01/2001 a 07/04/2001, pois a atividade de operador multifuncional não permite enquadramento automático, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91. O laudo judicial baseou-se em entrevista e ambientes de empresas diversas, comprometendo sua validade, e a declaração testemunhal não supre a ausência de prova técnica.6. Não foi reconhecida a especialidade para os períodos de 01/07/1991 a 30/04/1997, 01/01/1998 a 31/05/1998 e 26/11/2000 a 07/01/2001, pois não há prova documental idônea que demonstre o efetivo exercício da atividade de eletricista rebobinador e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo as declarações particulares insuficientes.7. A sentença foi mantida quanto aos períodos contributivos, pois apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo as competências comprovadas e determinando a emissão de GPS para complementação dos recolhimentos em atraso, com afastamento de juros e multa, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial nem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, pois, somando-se os períodos comuns e especiais reconhecidos, o autor não preenche os requisitos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos e a insuficiência de pontuação na avaliação biopsicossocial impedem o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, § 8º, § 11, art. 369, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 8º, I, II, art. 10; EC nº 103/2019, art. 22; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, art. 70-A, art. 70-D, art. 70-E, § 1º, § 2º, art. 70-F; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp n. 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 9; TFR, Súmula 198. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5001934-25.2021.4.04.7112, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001934-25.2021.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) DECLARAR o tempo de serviços das competências 09/1991, 11/1991, 12/1991, 02/1992, 03/1992, 08/1993, 11/1993, 12/1993, 01/1994, 02/1994, 10/1995, 08/1996 e de 09/1996 e determinar a sua averbação no CNIS.

b) DETERMINAR ao INSS a emissão de GPS para complementação das contribuições individuais do período de 01/07/1994 a 31/07/1996, afastando a incidência de juros e multa e procedente à respectiva averbação após a comprovação do pagamento.

c) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 09/04/2001 a 05/10/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Despesas com a perícia técnica do evento 43 a serem ressarcidas pelo INSS.

A sucumbência é recíproca.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Considerando que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende, de regra, apenas as prestações vencidas até a data da sentença, e que a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa como estabelece o § 8° do artigo 85, em R$ 500,00. (evento 77, SENT1)

O INSS, nas razões recursais, sustenta que a sentença reconheceu tempo especial por exposição ao ruído sem considerar que o PPP e o laudo pericial apontaram medições pontuais, desconsiderando os limites de tolerância estabelecidos nas normas da FUNDACENTRO e na NR-15, bem como a metodologia do Decreto nº 4.882/2003 para o período de 18/11/2003, que exige avaliação normalizada acima de 85 dB(A), e que a decisão incorretamente considerou o pico de ruído, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial (evento 82, APELAÇÃO1).

O autor, por sua vez, interpõe recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, reiterando a existência de deficiência e pleiteando o reconhecimento de tempo especial e de contribuição não admitidos na origem. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia biopsicossocial completa e da complementação do laudo médico, sustentando que apenas a perícia médica foi considerada, sem a avaliação social prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. Quanto ao período de 08/01/2001 a 07/04/2001, afirma que a função de operador funcional na empresa Suprema Administração e Serviços Temporários Ltda. expunha-o a agentes nocivos, conforme laudo e declaração testemunhal, devendo ser reconhecida a especialidade. Requer igual reconhecimento para os períodos de 01/07/1991 a 30/04/1997, 01/01/1998 a 31/05/1998 e 26/11/2000 a 07/01/2001, laborados como eletricista rebobinador. Pede ainda a emissão de guias para complementação de contribuições e o cômputo de competências ilegíveis (01/1992, 02/1993 e 03/1993), a fim de completar os requisitos para aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência na DER 05/10/2019. Por fim, impugna a condenação em honorários e custas, requerendo que sejam suportados exclusivamente pelo INSS e fixados sobre as parcelas vencidas até o acórdão ou, em caso de averbação, sobre o valor da causa, bem como o imediato cumprimento do julgado, nos termos do art. 497 do CPC (evento 86, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a Corte.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa.  No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte autora. O laudo médico pericial foi elaborado de forma completa e fundamentada, avaliando o quadro clínico do autor e aplicando os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, que resultaram em pontuação total de 4.100 pontos, insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013.

A avaliação social é medida complementar e somente se mostra necessária quando o exame médico não fornece elementos suficientes à análise, o que não ocorre neste caso, pois o laudo foi claro ao concluir pela ausência de limitação funcional. O autor, por sua vez, não apresentou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a impugnar subjetivamente as notas atribuídas.

Assim, não há cerceamento de defesa, devendo ser mantida a conclusão pericial e a sentença que reconheceu a inexistência de deficiência para fins de concessão do benefício.

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).

Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:

- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;

- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 

10. Recurso da autarquia desprovido. 

(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).

Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.

Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Previdência Social e sua organização, estabeleceu a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria desde que as atividades fossem exercidas com exposição a agentes nocivos e para segurados portadores de deficiência (art. 201, §1º)

Não obstante, apenas com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, é que a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista no RGPS foi regulamentada.

Nos termos da referida Lei Complementar, para o reconhecimento do direito à aposentadoria em comento, considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º). 

No que concerne à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado com deficiência, assim foi disciplinada a matéria:

Art. 3.º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (Negritei.)

 

Ou seja, a referida Lei Complementar estabeleceu, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos a serem cumpridos pelo homem ou pela mulher, a partir do grau de deficiência verificado no caso em concreto, remetendo ao Regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência.

A avaliação da deficiência deve ser feita de modo diferenciado, pois se distancia das avaliações relativas à incapacidade para o trabalho, no âmbito dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por isso o art. 4º da LC 142/2013 estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, de modo a identificar o grau de restrições que a deficiência gera, como fenômeno multidimensional que se articula com as diversas esferas da vida do segurado, não impedindo, contudo, que desempenhe o seu trabalho, apesar das limitações decorrentes da deficiência.

Nesse aspecto, o art. 70-A do Decreto 3.048/99 esclarece que a concessão de aposentadoria depende de estar comprovada a qualidade de segurado com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

No que se refere à constatação da deficiência, as alterações regulamentares indicaram que o modo de realização da perícia própria do INSS seria estabelecido por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Art. 70-D, do Decreto 3.048/99). Esse ato conjunto se trata da Portaria Interministerial SDH/SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, que aprovou instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência, para efeito de concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência.

A Portaria Interministerial adotou o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, estabelecendo a avaliação médica e funcional através da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Logo, essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência.

Com a aplicação dessa plataforma de avaliação médica e funcional é obtida uma pontuação variável, entre o mínimo de 2.050 e o máximo de 8.200, como resultado de avaliação de 41 atividades distribuídas por 7 domínios da vida do segurado, preenchida pelos dois aplicadores: um perito médico do INSS e um assistente social do serviço social da autarquia. Com isso, dessa plataforma resulta uma correlação entre os graus de deficiência e o número de pontos, conforme o seguinte quadro:

Mínimo

Máximo

Deficiência Grave

2.050

5.739

Deficiência Moderada

5.740

6.354

Deficiência Leve

6.355

7.584

Ausência de deficiência

7.585

8.200

 

Importante registrar, ainda, que, no art. 7º, a LC nº 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente. 

Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto nº 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

 

Saliento que, nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão - que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do artigo 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n.º 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão"  (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no que pertine ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, em seu art. 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

 

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Importante referir, também, que a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada à pessoa com deficiência, conforme a nova redação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Os critérios de concessão e cálculo da aposentadoria à pessoa com deficiência devem seguir as normas da LC nº 142/2013, conforme expressa o art. 22 da EC nº 103/2019, ao dispor:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Nesse caso deve ser aplicado o art. 8º da LC nº 142/2013, que determina a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria à pessoa com deficiência com os seguintes parâmetros:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade

A partir dessas regras, a aquisição do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência é resumida no seguinte quadro:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA POR IDADE

Requisitos específicos:

DEFICIÊNCIA GRAVE – 25 anos (homem)/20 anos (mulher) de tempo de contribuição

DEFICIÊNCIA MODERADA – 29 anos (homem)/24 anos (mulher) de tempo de contribuição

DEFICIÊNCIA LEVE – 33 anos (homem)/28 anos (mulher) de tempo de contribuição

Requisito geral: 15 anos de carência

Requisitos: 60 anos (homem)/55 anos (mulher) de idade + 15 anos de tempo de contribuição qualquer grau de deficiência

RMI: 100% do salário-de-benefício

RMI: 70% + 1% (por grupo de 12 contribuições) do salário-de-benefício, limitado ao total de 100%

Caso concreto.  A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, que visavam ao reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Da análise dos autos, verifica-se que parte do tempo de contribuição foi devidamente comprovada, sendo reconhecidos os períodos amparados por prova documental idônea, enquanto outros foram indeferidos por ausência de comprovação ou por apresentarem rasuras.

Quanto à atividade especial, restou demonstrada apenas no período de 09/04/2001 a 05/10/2019, com base em PPP e laudo técnico que evidenciaram exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a especialidade pela sentença. Os períodos anteriores, contudo, não foram admitidos, por ausência de elementos técnicos suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos.

De fato, o conjunto probatório revela que o autor exerceu atividades com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais somente no período de 09/04/2001 a 05/10/2019, devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da especialidade nessa fração temporal. Já quanto aos demais períodos, os documentos apresentados não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos, nem indicam metodologia de aferição adequada ou descrição técnica suficiente, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. A perícia médica observou os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, avaliando o grau de funcionalidade do autor, e a ausência de perícia social não gerou prejuízo concreto, pois os elementos constantes nos autos se mostraram adequados para análise do grau de deficiência, que restou classificado acima dos limites mínimos exigidos para enquadramento.

Em relação ao período de 08/01/2001 a 07/04/2001, em que o autor afirma ter trabalhado na empresa Suprema Administração e Serviços Temporários Ltda., na função de operador multifuncional, a sentença afastou o reconhecimento da especialidade, por inexistir PPP ou laudo técnico da empregadora.

De fato, a atividade de operador multifuncional não enseja enquadramento automático como especial, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91. O laudo judicial baseou-se apenas em entrevista com o segurado e em ambientes de trabalho de empresas diversas, o que compromete sua validade como meio idôneo de prova. Além disso, o laudo técnico de outro estabelecimento não comprova a similitude das condições ambientais de trabalho, não podendo ser adotado como prova substitutiva.

A declaração testemunhal apresentada, embora confirme as tarefas exercidas, não supre a ausência de prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 07/04/2001.

No tocante aos períodos contributivos reconhecidos parcialmente, observa-se que a sentença apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo as competências comprovadas e determinando a emissão de GPS para complementação dos recolhimentos em atraso, com afastamento de juros e multa, em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada.

Dessa forma, somando-se os períodos comuns e especiais reconhecidos, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial nem de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, restando-lhe, entretanto, assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos para futura utilização na obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso.

Por fim, quanto aos períodos de 01/07/1991 a 30/04/1997, 01/01/1998 a 31/05/1998 e 26/11/2000 a 07/01/2001, em que o autor alega ter atuado como eletricista rebobinador, verifica-se que não há prova documental idônea a demonstrar o efetivo exercício da atividade, condição indispensável ao reconhecimento do labor especial.

Embora o contribuinte individual possa, em tese, ter reconhecido o tempo especial, é indispensável a comprovação documental do exercício da atividade e da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No caso, o autor apresentou apenas declarações particulares, desprovidas de contemporaneidade e sem suporte em outros documentos, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade dos períodos indicados.

Assim, inexistindo prova mínima do efetivo labor como eletricista rebobinador, resta prejudicada a análise da especialidade, por ausência de comprovação do próprio exercício da função alegada.

Conclusão. A sentença não merece intervenção.

Honorários recursaisConsiderando o desprovimento dos recursos de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o acréscimo em 20% sobre o valor já arbitrado na sentença, para cada uma das partes.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415917v37 e do código CRC 378d290f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:51:52

 


 

5001934-25.2021.4.04.7112
40005415917 .V37


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001934-25.2021.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia biopsicossocial completa; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de operador multifuncional e eletricista rebobinador; (iv) o cômputo de competências e a complementação de contribuições; e (v) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo médico pericial foi elaborado de forma completa e fundamentada, aplicando os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, resultando em pontuação insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A avaliação social é complementar e somente se mostra necessária quando o exame médico não fornece elementos suficientes, o que não ocorreu no caso, e o autor não apresentou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do perito.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para o período de 09/04/2001 a 05/10/2019 foi mantido, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudo técnico, demonstrou exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), em conformidade com a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e TNU (Tema 174).5. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 08/01/2001 a 07/04/2001, pois a atividade de operador multifuncional não permite enquadramento automático, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91. O laudo judicial baseou-se em entrevista e ambientes de empresas diversas, comprometendo sua validade, e a declaração testemunhal não supre a ausência de prova técnica.6. Não foi reconhecida a especialidade para os períodos de 01/07/1991 a 30/04/1997, 01/01/1998 a 31/05/1998 e 26/11/2000 a 07/01/2001, pois não há prova documental idônea que demonstre o efetivo exercício da atividade de eletricista rebobinador e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo as declarações particulares insuficientes.7. A sentença foi mantida quanto aos períodos contributivos, pois apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo as competências comprovadas e determinando a emissão de GPS para complementação dos recolhimentos em atraso, com afastamento de juros e multa, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial nem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, pois, somando-se os períodos comuns e especiais reconhecidos, o autor não preenche os requisitos necessários.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos e a insuficiência de pontuação na avaliação biopsicossocial impedem o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, § 8º, § 11, art. 369, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 8º, I, II, art. 10; EC nº 103/2019, art. 22; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, art. 70-A, art. 70-D, art. 70-E, § 1º, § 2º, art. 70-F; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp n. 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 9; TFR, Súmula 198.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416780v5 e do código CRC 1a9091a4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:51:50

 


 

5001934-25.2021.4.04.7112
40005416780 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001934-25.2021.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 185, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!