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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APICULTOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO R...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APICULTOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 07/02/2000, referente à atividade de apicultor, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 29/04/1995 a 07/02/2000, na atividade de apicultor, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins previdenciários. 3. O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade do período.4. A decisão se fundamentou na análise probatória que demonstrou que a exposição a ruído (95dB) e agentes químicos (organofosforados), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ocorria de forma *eventual*.5. A prova pericial judicial atestou a ausência de agentes nocivos capazes de gerar o reconhecimento da especialidade previdenciária no período suscitado, contrariando as alegações do autor.6. A jurisprudência desta Corte Federal exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente para o reconhecimento do tempo especial. 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, aliada a laudo pericial que atesta a inexistência de condições especiais, impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 12.06.2017; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; STF, Tema 1170. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5007829-36.2021.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007829-36.2021.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 53, OUT1):

Nas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que: (i) a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 07/02/2000; (ii) a atividade de apicultor exercida pelo autor durante o período em discussão é considerada insalubre por força da NR-31, exigindo uso de equipamentos de proteção individual, cuja não menção nos documentos da empresa indica exposição a agentes nocivos biológicos e químicos; (iii) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolida o entendimento de que a habitualidade da exposição a agentes nocivos não pressupõe submissão contínua durante toda a jornada, sendo suficiente a integração à rotina de trabalho. Requer, portanto, o provimento do recurso para o reconhecimento da especialidade do período laboral discutido, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

 A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (OPERAÇÕES COM FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS)

Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 7. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (...) (TRF4 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 12.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 5. A exposição ao fósforo e poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. a 11. (...) (TRF4 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 15.12.2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A referência à fabricação de explosivos, associada ao agente químico 'fósforo' (Dec. 53.831/64, item 1.2.6., subitem II; Dec. 83.080/79, item 1.2.6), possibilita o reconhecimento da atividade como especial, em razão da periculosidade do labor exercido. 4.a 13. (...) (TRF4 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)

Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte, os riscos originados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando a avaliação qualitativa (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 05.05.2016).

AGENTE NOCIVO: UMIDADE

A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

   RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Pelos fundamentos acima delineados não merece provimento o apelo do autor para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 07/02/2000, função de apicultor como tempo especial.

Nesse aspecto, a parte autora coligiu aos autos formulário PPP, regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, que descreve a profissiografia do cargo exercido e indica a presença de agentes nocivos em sua rotina laboral:

Observo que a exposição a ruído (95dB) e agentes químicos (organofosforados) ocorria de forma eventual, devidamente demonstrada na descrição de suas atividades.

Além disso, foi produzida prova pericial judicial, que atestou:

Com efeito, o expert  atestou a ausência de agentes nocivos capazes de gerar o reconhecimento da especialidade previdenciária no período suscitado.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394918v4 e do código CRC 1f5275f1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:51:13

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007829-36.2021.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APICULTOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 07/02/2000, referente à atividade de apicultor, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 29/04/1995 a 07/02/2000, na atividade de apicultor, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins previdenciários.

3. O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade do período.

4. A decisão se fundamentou na análise probatória que demonstrou que a exposição a ruído (95dB) e agentes químicos (organofosforados), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ocorria de forma *eventual*.5. A prova pericial judicial atestou a ausência de agentes nocivos capazes de gerar o reconhecimento da especialidade previdenciária no período suscitado, contrariando as alegações do autor.6. A jurisprudência desta Corte Federal exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente para o reconhecimento do tempo especial.

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, aliada a laudo pericial que atesta a inexistência de condições especiais, impede o reconhecimento de tempo de serviço especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 12.06.2017; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; STF, Tema 1170.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394919v4 e do código CRC 5ac61d20.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5007829-36.2021.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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