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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de pescador por enquadramento profissional até 28/04/1995, mas negou a contagem diferenciada do ano marítimo e sua cumulação com o fator de conversão de tempo especial, bem como a reafirmação da DER. 2. Há três questões em discussão: (i) o direito à contagem diferenciada do ano marítimo para os períodos de trabalho embarcado como pescador; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER. 3. O direito à contagem diferenciada do ano marítimo, na proporção de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade em terra, é reconhecido para os períodos de trabalho embarcado como pescador até 15/12/1998, conforme previsto nos Decretos 83.080/1979, art. 54, § 1º, 611/1992, art. 57, p.u., e 2.172/1997, art. 57, p.u., e nas Instruções Normativas do INSS. A comprovação se deu pela Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha, que detalha os períodos de embarque/desembarque na função de pescador.4. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada e o confinamento, enquanto a especialidade protege contra condições prejudiciais à saúde, sendo fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4.5. A atividade de pescador profissional empregado é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.3 e código 2.4.2.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo considerar a implementação dos requisitos para o benefício em momento posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação. 7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois se baseiam em fundamentos jurídicos distintos: jornada de trabalho diferenciada e exposição a condições prejudiciais à saúde, respectivamente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto 22.872/1933; Decreto 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.3, código 2.4.2; EC nº 20/1998; INSS/PRES, IN 45/2010; INSS/PRES, IN 77/2015; INSS/PRES, IN 12/2022; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.09.2019; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001015-97.2020.4.04.7200, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001015-97.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 39, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) declaro extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, diante da falta de interesse de agir no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como tempo especial c/c contagem diferenciada do ano marítimo dos períodos de 02/01/1993 a 05/01/1993, de 21/12/1993 a 30/12/1993 e de 18/12/1994 a 27/12/1994;

b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

b.1) averbar como tempo especial pescador (acréscimo de 40%) os períodos de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 01/01/1993, 20/02/1993 a 20/12/1993, 04/03/1994 a 17/12/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995.

Reconheço a sucumbência recíproca de 80% para a parte autora e 20% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ou do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e com observância da Súmula n. 111 do STJ.

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Nas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que: (i) a r. sentença incorreu em erro ao não reconhecer o direito à conversão do ano marítimo, na proporção de 255 dias embarcados para 360 dias em terra, uma vez que as Carteiras Marítimas acostadas aos autos no Evento 1 – CTPS7 comprovam os períodos de trabalho embarcado, detalhados de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 05/01/1993, 20/02/1993 a 30/12/1993, 04/03/1994 a 27/12/1994, 08/03/1995 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 16/12/1996, 10/03/1997 a 15/12/1997 e 13/03/1998 a 15/12/1998; (ii) defende a cumulação dessa conversão marítima com o fator de conversão de tempo especial de 1,4, já reconhecido pela sentença para os períodos até 28/04/1995, resultando num fator combinado de 1,974, o que, somado aos demais períodos, acrescentaria 10 anos, 1 mês e 2 dias ao tempo de contribuição, viabilizando a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da conversão do ano marítimo e sua cumulação com o tempo especial, a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas atualizadas, a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários advocatícios com acréscimo nos termos do art. 85, § 11 do CPC e, alternativamente, a reafirmação da DER para considerar eventuais contribuições posteriores ao requerimento.

Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Caso em análise. Alega o autor que faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos controversos de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 01/01/1993, 20/02/1993 a 20/12/1993, 04/03/1994 a 17/12/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995 em razão do enquadramento profissional da atividade de pescador. E desses períodos e dos demais interregnos (de 29/04/1995 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 16/12/1996, 10/03/1997 a 15/12/1997 e 13/03/1998 a 15/12/1998), o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço decorrente da contagem proporcionalmente aumentada pela conversão mar/terra.

Assiste-lhe razão, em parte.

Nos termos da fundamentação acima, tendo em vista que restou comprovado pelas anotações na CTPS, o exercício da atividade de pescador pelo autor nos intervalos pleiteados de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 01/01/1993, 20/02/1993 a 20/12/1993, 04/03/1994 a 17/12/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (vide fundamentação acima) dos períodos supramencionados até a data-limite de 28/04/1995.

Contudo, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de contagem diferenciada do ano marítimo, pois não há nos autos prova material - notadamente a Caderneta de Inscrição de Pescador com anotação de registro de embarque-desembarque) - que comprove que, nos períodos pleiteados, a parte autora exerceu atividade de pescador embarcado.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO

Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar "ano marítimo".

Assim, os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado, sendo-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço (o chamado ano marítimo), à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM -, criado pelo Decreto 22.872/1933 para abranger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca.

Esse Decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento.

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado é prevista nos decretos regulamentadores.

Com efeito, o Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o art. 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Por sua vez, o art. 57 do Decreto 2.172/1997 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados d6a data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

O INSS, ao editar as normas administrativas de análise de benefícios, inicialmente com a Instrução Normativa 45/2010, substituída pela IN 77/2015 e, posteriormente, pela IN 12/2022, estabeleceu as seguintes regras:

Subseção VI

Do Marítimo

Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 156. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com o mesmo armador.

Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 158. A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A autarquia utiliza, como parâmetro de configuração dos tipos de embarcação, o contido no Decreto 87.648/1982, que dispõe:

Art. 173 - A classificação da embarcação obedecerá às seguintes listagens:

I - Classe, quanto à navegação a que é destinada:

A - de longo curso;

B - de grande cabotagem;

C - de pequena cabotagem;

D - de alto-mar;

E - interior fluvial e lacustre;

F - interior de travessia;

G - interior de porto;

H - costeira;

I - de apoio marítimo;

J - regional.

L) interior de travessia fluvial e lacustre;

M) interior de porto fluvial e lacustre;

N) regional fluvial e lacustre.

Referida norma, contudo, foi revogada, a partir de 9 de junho de 1998, pelo Decreto 2.596/1998, que passou a diferenciar, dentre os grupos de aquaviários, os seguintes:

I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;

III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;

O novo decreto passou a classificar as embarcações como:

Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

Dessa forma, necessário se faz diferenciar o trabalho realizado comumente em áreas costeiras por curto período de tempo, daquele exercido por profissionais marítimos em longos períodos de afastamento de terra, em situação de confinamento, em navios mercantes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.

4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.

7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.

8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.

9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.

10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019)

E do voto retira-se:

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da jornada desigual dos marítimos em determinados tipos de embarcações e de navegação e jamais se estendeu a todos os trabalhadores do setor aquaviário. A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

Em conclusão, para fins de contagem do ano marítimo para o marítimo embarcado (conversão mar-terra) - fator 1,41 -, além da anotação em CTPS de vínculo em uma das categorias elencadas do Decreto 2.596/1998, necessária a prova do tipo de embarcação utilizada, por meio de registro de embarque e desembarque em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira, limitado a 15/12/1998.

CUMULAÇÃO DO ANO MARÍTIMO E DE ATIVIDADE ESPECIAL

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente.(AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10-02-2010, DJe de 23-03-2010)

Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da extraordinariedade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades especiais.

Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos.

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRACUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. 2. ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros a partir da citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos da fundamentação. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PEDIDO IMPLÍCITO DE CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMOPESCADOR EMBARCADOCUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...) 3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADORANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 5. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. (...) 7. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 8. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 9. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 10. ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. (...) (TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. (...) (TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 01/07/2020)

CATEGORIA PROFISSIONAL

MARÍTIMO/PESCADOR - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de pesca encontra respaldo no item 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, de forma que lhe é cabível o enquadramento por categoria profissional. Outrossim, o Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés; b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista; c) pescador profissional. Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física.

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 05/01/1993, 20/02/1993 a 30/12/1993, 04/03/1994 a 27/12/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 16/12/1996, 10/03/1997 a 15/12/1997 e 13/03/1998 a 15/12/1998 como tempo especial (até 28/04/1995) e como contagem diferenciada mar/terra marítimo.

Nesse sentido, a parte autora logrou em coligir aos autos Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha (evento 1, CTPS7), na qual consta os referidos períodos de embarque/desembarque na função de pescador, PEP/POP e CPI.

Destarte, resta comprovada a condição de marítimo para fins de contagem diferenciada terra/mar em todos os períodos suscitados.

Ainda, considerando o enquadramento por categoria profissional do marítimo/pescador até 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, inclusive com cumulação à contagem diferenciada mar/terra própria da categoria.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Reconhecida a contagem diferenciada mar/terra dos períodos de 23/04/1985 a 24/08/1987, 04/09/1987 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 05/01/1993, 20/02/1993 a 30/12/1993, 04/03/1994 a 27/12/1994, 08/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 16/12/1996, 10/03/1997 a 15/12/1997 e 13/03/1998 a 15/12/1998 e a especialidade do marítimo até 28/04/1995, inclusive com cumulação à contagem diferenciada, bem como possibilitar a reafirmação da DER.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410728v5 e do código CRC 953e8d35.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001015-97.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de pescador por enquadramento profissional até 28/04/1995, mas negou a contagem diferenciada do ano marítimo e sua cumulação com o fator de conversão de tempo especial, bem como a reafirmação da DER.

2. Há três questões em discussão: (i) o direito à contagem diferenciada do ano marítimo para os períodos de trabalho embarcado como pescador; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.

3. O direito à contagem diferenciada do ano marítimo, na proporção de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade em terra, é reconhecido para os períodos de trabalho embarcado como pescador até 15/12/1998, conforme previsto nos Decretos 83.080/1979, art. 54, § 1º, 611/1992, art. 57, p.u., e 2.172/1997, art. 57, p.u., e nas Instruções Normativas do INSS. A comprovação se deu pela Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha, que detalha os períodos de embarque/desembarque na função de pescador.

4. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada e o confinamento, enquanto a especialidade protege contra condições prejudiciais à saúde, sendo fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4.5. A atividade de pescador profissional empregado é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.3 e código 2.4.2.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo considerar a implementação dos requisitos para o benefício em momento posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois se baseiam em fundamentos jurídicos distintos: jornada de trabalho diferenciada e exposição a condições prejudiciais à saúde, respectivamente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto 22.872/1933; Decreto 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.3, código 2.4.2; EC nº 20/1998; INSS/PRES, IN 45/2010; INSS/PRES, IN 77/2015; INSS/PRES, IN 12/2022; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.09.2019; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410731v4 e do código CRC 7ace313d.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5001015-97.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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