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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. 8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000304-85.2018.4.04.7128, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000304-85.2018.4.04.7128/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por L. A. D. O. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

3. DISPOSITIVO

Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como:

I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 21/06/2010 a 21/03/2017, por ausência de prévio requerimento administrativo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

II) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 02/02/1987 a 09/06/1989 e  01/08/1996 a 31/12/2004 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Tendo em conta as disposições do art. 85, caput e art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em cotejo com os pedidos do autor e sendo a parte ré sucumbente, portanto, em parte mínima do pedido, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC/15.

Nas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que: (i) a sentença equivocou-se ao reconhecer como atividade especial o período de 01/08/1996 a 31/12/2004 sob alegação de exposição a "óleos e graxa mineral", pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não especifica as substâncias químicas presentes nem os níveis de concentração, sendo insuficiente a mera menção genérica a tais agentes para caracterizar a nocividade, uma vez que óleos minerais altamente refinados podem não possuir potencial carcinogênico; (ii) não há comprovação de que os óleos manuseados pela parte autora continham hidrocarbonetos aromáticos ou benzeno em concentração capaz de configurar insalubridade, sendo necessária, para o período, a demonstração de exposição acima dos limites de tolerância; (iii) os documentos dos autos, incluindo o PPP e fichas de entrega, atestam o fornecimento e uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, os quais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neutralizam a nocividade do agente, afastando a especialidade da atividade; (iv) é inviável a aplicação retroativa do Decreto 8.123/2013 e da Portaria Interministerial n. 9/2014, que alteraram o regime de avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época da prestação do serviço é que rege o direito, sendo que, para o período anterior a 08/10/2014, mantém-se a exigência de comprovação quantitativa da exposição aos agentes químicos. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os peditos da parte autora.

Em recurso adesivo (evento 60, RECADESI1), a parte autora alega que: (i) a sentença equivocou ao negar o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a indicação de que esta deveria ocorrer quando completados os 35 anos de contribuição atende ao princípio da demanda e encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo possível o deslocamento da DER para 21 de junho de 2017 com base nos registros do CNIS; (ii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência não observou a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC, uma vez que a parte autora foi vencedora na maior parte dos períodos de atividade especial pleiteados, quais sejam, de 02/02/1987 a 09/06/1989 e de 01/08/1996 a 31/12/2004, devendo o ônus ser redistribuído, especialmente se provido o recurso adesivo. Requer, portanto, o provimento do recurso adesivo para reformar a sentença, determinando a reafirmação da DER na data indicada e a readequação dos honorários de sucumbência.

Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1 e evento 63, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Caso Concreto

Alegou a parte autora ter sido submetida a agentes prejudiciais à saúde nos interregnos a seguir explicitados.

Período(s): 02/02/1987 a 09/06/1989

Empresa: Cioatto e Cia Ltda.

Setor(es): tornos

Cargo(s): auxiliar geral e torneiro

Provas:

a) CTPS com anotação dos cargos de auxiliar geral e torneiro em 08/11/1987 (Evento 1, Procadm4, fls. 9 e 12);

b) PPP ? Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, Procadm4, fls. 29-30);

Agente(s): ruído de 89,6 dB(A) e agentes químicos, com base no laudo de 05/1996.

Fundamento:

O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.

No caso em apreço o formulário registra que os dados foram colhidos de laudo elaborado em 1996.

Relativamente a esse aspecto, ressalte-se que o fato de o laudo técnico não ser contemporâneo ao exercício das atividades não é por si só suficiente para afastar a especialidade da atividade, pois conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (TRF 4ª, 5ª Turma, APELREEX 200571000339832D.E. 01/12/2008 Relator(a) Celso Kipper).

Assim, pode ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado ou, se anterior, estiver acompanhado de informações acerca do layout:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Sendo assim, considero viável o reconhecimento da especialidade ao longo do período compreendido entre 02/02/1987 a 09/06/1989, pela exposição a ruído acima de 85 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Período(s): 01/08/1996 a 31/12/2004

Empresa: Rodarós Ind. de Rodas e Aros Ltda.

Setor(es): ferramentaria (01/08/1996 a 01/03/1998, 01/12/1999 a 27/02/2003), manutenção (02/03/1998 a 30/11/1999) e matrizaria (a partir de 28/02/2003)

Cargo(s): Torneiro de Manutenção e Torneiro Mecânico

Provas

a) CTPS com anotação dos cargos de torneiro de manutenção e torneiro mecânico (Evento 1, Procadm4, fls. 18-19);

b) PPP ? Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, Procadm4, fls. 31-36);

c) laudos da empresa a partir de 1996, além de fichas de controle e entrega de EPIs (eventos 44 e 45);

Agente(s):

a) ruído abaixo de 85 dB(A);

b) óleos e graxas minerais para os períodos de 01/08/1996 a 01/03/1998 e a partir de 01/12/1999;

c) óleos e graxas para o intervalo de 02/03/1998 a 30/11/1999, com indicação  de EPI eficaz;

Fundamento:

O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.

No caso em análise, além do PPP foram anexados alguns laudos do empregador, notadamente em razão da intimação judicial para juntada de estudos técnicos elaborados entre 1998 a 1999.

Aos eventos 43 e 45 foram anexados laudos elaborados em 1996, 02/2000 (monitoria efetuada em 1999), 03/2000 (estudo realizado em 07/2004) e 11/2006.

No laudo de 1996 a ferramentaria apontou ruídos abaixo de 80 dB(A), com oscilações de 77 a 81 dB(A), sendo que uma única intensidade ultrapassou 80 dB(A), dentre as 05 (cinco) apuradas. Foi ainda apontada a manipulação de óleos minerais (evento 45, laudo3, fls. 09-10). No setor da manutenção também foram apontados os contatos com óleos e graxas minerais (evento 45, laudo3, fl. 05).

Considero, nesse sentido, comprovada a exposição do autor aos riscos decorrentes dos óleos minerais para o período abrangido pelo laudo de 1996 e pelo menos até a elaboração do estudo seguinte, a partir de 1999/2000.

Nessa apuração posterior, a análise do setor de ferramentaria também apontou a manipulação de óleos e graxas minerais, além de uso de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel) na lavagem das peças. Consta, outrossim, a análise do ruído do autor, equivalente a 85,08 dB(A).

Por fim, no último laudo encaminhado pela empresa, aplicável ao interregno em análise, que se estende até 31/12/2004, refere o setor da matrizaria, cuja avaliação em 2005 retratou o contato com fatores químicos (resíduos de graxas e óleos minerais), sendo citada pelo menos a habitualidade de exposição (evento 45, laudo3, fl. 27). Os ruídos oscilaram de 79,8 a 89,2 dB(A), sendo observadas apenas 03 (três) intensidades acima do limite de 85 dB(A), todas elas abaixo de 90 dB(A).

Veja-se, portanto, que a análise dos laudos ambientais elaborados pela unidade ao longo do período questionado, embora não se trate de apuração anual e apesar de não compreender com exatidão os interstícios do autor em cada departamento, bem demonstram que nos setores da ferramentaria, manutenção e matrizaria havia o contato ou risco de exposição aos compostos decorrentes de hidrocarbonetos/óleos e graxas minerais.

Tais conclusões corroboram as informações lançadas no PPP e complementam os dados acerca do intervalo entre 1998 a 1999, quando o formulário apenas citava os óleos e graxas, sem a referência aos compostos minerais.

Nesse ponto, ainda, verifico que o laudo tratando da manutenção foi averiguado em 04/1996, mas que suas conclusões se aplicariam até 02/2000, em razão do anotado na primeira folha que tratou do laudo técnico ambiental do empregador (evento 45, laudo3, fl. 01).

Sendo assim, em razão das informações da unidade, tenho ser aplicável dito estudo para o enquadramento do período.

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.

Observo, finalmente, que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, segundo disposto no art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, vigente à época.

Quando se trata de tais fatores cancerígenos, são eles agentes de risco agressivos independentemente do uso de EPI eficaz e de concentração no ambiente fabril, tendo em conta sua comprovada ação cancerígena humana, nos moldes da fundamentação. Para tal, sequer é exigida a permanência:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709:  I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Possibilidade de reconhecimento do direito do segurado à jubilação, uma vez verificado seu afastamento das atividades especiais. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - grifos acrescidos.

Outrossim, em que pesem as recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ao regramento fixado pelo Decreto nº 3.048/99, acima expressamente mencionadas, considero que a descaracterização da especialidade em virtude do uso de medidas de proteção para agentes cancerígenos passa a ser viável a contar da vigência do mencionado diploma legal.

Nesse sentido, o período compreendido entre 01/08/1996 a 31/12/2004 pode ser enquadrado como tempo de labor especial pela exposição a tais compostos químicos de risco.

Por fim, no que tange ao ruído, é inviável o cômputo do intervalo como tempo de labor especial, tendo em conta que a análise pormenorizada dos laudos, acima efetivada, demonstrou a predominância das intensidades sonoras não superiores aos limites previstos pela legislação de regência.

De fato, poucos foram os postos de trabalho do setor de trabalho que apresentaram alguma intensidade sonora excessiva, condição que afasta o reconhecimento almejado, no tocante àquele fator físico.

(...)

Do pedido de reafirmação da DER.

A parte autora pugnou pela reafirmação da DER caso necessário ao deferimento do benefício.

Os precedentes do TRF da 4ª Região acolhem a possibilidade de adequação da DER desde longa data:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Omissão configurada, pois a possibilidade de concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.. Faltando ao autor curto período de tempo de serviço especial para atingir o tempo mínimo para a percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento .. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários legais especificados no acórdão embargado a partir dessa data. (TRF4 5009531-60.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 512 E 515 DO CPC.  REAFIRMAÇÃO DA DER.. Não se admite o erro de fato na contagem do tempo de contribuição se não demonstrado com exatidão o equívoco do acórdão. . Incorre em violação aos arts. 512, 515, 128 e 460 do CPC o acórdão que, ausente apelação da parte autora, reconhece tempo especial em relação ao qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito. . Excluído o tempo de contribuição objeto da rescisão, no juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria integral mediante a contabilização de tempo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício.. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.. Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão.. A condição de que não haja alteração do pedido, com prejuízo do princípio da adstrição, resta preservada na medida em que o fato superveniente (implemento do tempo de contribuição suficiente) está contido na causa de pedir sobre a qual assentada a ação ordinária, apenas não se perfectibilizou na extensão exigida para a concessão do benefício.. Procedimento justificado em face da peculiaridade da hipótese, pois o julgamento do apelo (que concedeu aposentadoria integral) acabou contrariando o interesse do segurado, na medida em que, se rescindido por violação à lei e nada mais dispusesse a Seção, o resultado seria a ausência de tempo de contribuição sequer para a aposentadoria proporcional. Houvesse sido acolhido o pedido antecipatório nos limites propostos, e no mesmo diapasão feito o julgamento da apelação (tão somente averbação do tempo de contribuição), estaria o segurado em situação mais favorável, podendo postular a aposentadoria integral na via administrativa, tendo em vista a manutenção do vínculo laboral. (TRF4, AR 0013630-57.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/06/2015)

Com base nas orientações do STJ e do TRF da 4ª Região, a TRU da 4ª Região igualmente firmou posicionamento entendendo pela possibilidade de reafirmação da DER, dada à possibilidade de cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo, "inclusive quando o pleito do cômputo é realizado em sede de embargos de declaração", em acórdão assim ementado:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPITO DE PERÍODO LABORADO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 'O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado.' (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2011). 2. 'É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição.' Precedentes: STJ, EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992; TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 16.06.2011." (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2011). 3. O entendimento supracitado é aplicável inclusive quando o pleito do cômputo é realizado em sede de embargos de declaração opostos de acórdão de Turma Recursal. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido. 5. Ressalvado entendimento pessoal do relator" (grifei) (IUJEF nº 5016053-18.2012.404.7108, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, D.E. 28.02.2013).

Recentemente, a questão da reafirmação da DER foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Embora a interpretação inicial tenha sido no sentido de que a reafirmação da DER pudesse ocorrer a qualquer momento, houve o seguinte esclarecimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020)

Ainda, constou no voto do relator:

Cumpre dizer ao embargante que o fenômeno da reafirmação da DER foi enfrentado no âmbito judicial. Na seara da Administração Pública previdenciária, o INSS seguirá seus próprios atos normativos que regulamentam o tema.

[...]

Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo.

Portanto, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como tendo em conta os atos normativos administrativos do INSS: cabe reafirmação administrativa se o direito se formar antes da última decisão no processo administrativo (passível de eventual revisão em juízo, desde que a data fixada seja anterior ao último ato decisório administrativo); ou cabe reafirmação judicial se o direito se formar a partir do ajuizamento da ação judicial, nas instâncias ordinárias. De outro lado, não cabe reafirmação da DER: se o direito se formou após a última decisão no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial; ou após o encerramento das instâncias judiciais ordinárias.

Na esteira das decisões acima, bem como em atenção ao princípio da demanda, a parte requerente deverá:

a) indicar a data (dia, mês e ano) em que pretende seja reafirmada a DER; e

b) apresentar provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a DER originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao CNIS, ônus que lhe incumbe.

No caso, ao requerer a reafirmação da DER na inicial, a parte autora não indicou a data pretendida, tampouco comprovou o tempo que pretende ver computado. Ora, forçoso é reconhecer que não pode este Juízo simplesmente reafirmar a DER sem a manifestação expressa da parte autora acerca da data considerada mais favorável, sob pena de violação do princípio da demanda.

Os julgamentos mais recentes, acima mencionados, não retiram do segurado a necessidade de indicação do momento adequado ao cumprimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, ressaltando-se inclusive que nesta data já estão em vigor as disposições fixadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.

Assim, deixo de acolher o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, que sequer indicou a data pretendida.

(...)

Tendo em conta as disposições do art. 85, caput e art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em cotejo com os pedidos do autor e sendo a parte ré sucumbente, portanto, em parte mínima do pedido, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

I.1 - Recurso do INSS:

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

Ao contrário da posição institucional do INSS, prevalece na jurisprudência que o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Dessa forma, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. RETROATIVIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 09/2014. EFICÁCIA DE EPI. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Não se pode condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, quitação de contribuições, pendentes de efeitos jurídicos, de antemão considerados na sentença. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 5. Estando o PPP regularmente preenchido, com a informação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como da técnica utilizada para aferição do ruído, a prova de que não foi respeitada a metodologia legalmente prevista deve ser efetuada pelo INSS. 6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. 8. Restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição (hidrocarbonetos aromáticos), agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC. 9. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 7-7-2023 - grifei)

I.2 - Recurso da parte autora:

A parte autora pugna que seja concedida a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário e redistribuído o ônus sucumbencial.

A análise será levada a efeito nos tópicos seguintes deste voto.

I.3 - Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

I.4 - Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

I.5 - Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.

Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídos os ônus sucumbenciais, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima. 

Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)

No que tange às ações em que há reafirmação da DER, exsurgem hipóteses distintas, conforme o momento para o qual reafirmada, que devem, nesse cenário, ter tratamento específico, quais sejam:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577). 

2. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER, é dizer, teve o direito principal vindicado, ao qual se opôs a autarquia, reconhecido. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.

3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: situação contemplada no Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".

O Tema 995 consagrou a possibilidade de os segurados terem, em juízo, o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei), sem que essa situação perfectibilize alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido, a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada se houver oposição, pela autarquia previdenciária, ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).  

Logo, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação -, não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar, de regra, a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não impôs resistência, sob pena, inclusive, de malferimento ao princípio da causalidade.

Sem embargo, não se pode olvidar, inclusive como hipótese de distinção ao Tema 995 da Corte da Cidadania, que, não raro, as ações previdenciárias trazem a lume pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde a DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício na DER, mas enseja que o segurado valha-se da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre as partes, pois houve decaimento de ambos os polos que integram a lide, configurando-se, nesse contexto, sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.

Com efeito, cuida-se de situação que não pode restar in albis quando da distribuição da sucumbência. Afigura-se contraditório que o INSS seja isento de sucumbência quando, além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado, por arrastamento, a conceder o benefício, ainda que mediante reafirmação da DER, haja vista essa decorrer daquela.  Ora, sem o ajuizamento do processo judicial, e do reconhecimento de, ao menos, parcela dos pedidos guerreados, que não foram administrativamente chancelados, não haveria direito ao benefício postulado com a DER reafirmada. 

A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação. 

Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Nessa senda, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para o réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.

Análise do caso concreto

Nesta ação reconheço a incidência da hipótese tratada no item 1 da fundamentação, pois a parte atinge os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER, no curso do processo administrativo, eis que a DER se deu em 21/03/2017 e o processo administrativo teve decisão final em 19/09/2017, sendo que a parte autora atingiu o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 28 dias na DER, faltando apenas 2 meses e 2 dias para concessão do benefício.

Portanto, em razão do provimento ao apelo da parte autora e o desprovimento do apelo do INSS, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER no caso concreto e redistribuído o ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




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5000304-85.2018.4.04.7128
40005440292 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000304-85.2018.4.04.7128/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.

3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).

4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.

8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440293v4 e do código CRC 4df27d95.

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5000304-85.2018.4.04.7128
40005440293 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000304-85.2018.4.04.7128/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 168, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



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