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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. ...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial. 3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4. 10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5008210-56.2017.4.04.7001, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008210-56.2017.4.04.7001/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por P. S. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 64, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,  nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial no(s) período(s) de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.998.253-7), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 04/11/2016);

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, na forma da fundamentação. 

A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.

Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.

Nas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que: (i) durante todo o período laboral compreendido entre 14/02/1991 e 04/11/2016 esteve exposta a agentes nocivos, devidamente comprovados por PPP e laudo técnico, o que garante o reconhecimento da atividade especial; (ii) o juízo de origem deixou de reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que laborou na empresa SANEPAR como almoxarife, apesar da exposição habitual a diversos agentes químicos nocivos, o que caracteriza a especialidade do trabalho; (iii) a análise da insalubridade não deve se restringir à descrição da função, mas considerar os documentos técnicos apresentados, que atestam a exposição; (iv) a eventual utilização de EPI não descaracteriza a nocividade, pois não há prova de sua efetiva eficácia na neutralização dos agentes químicos. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1992 a 31/05/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral.

O INSS (evento 69, APELAÇÃO1), por sua vez, em suas razões recursais sustenta que: (i) nos períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e 20/11/2006 a 03/08/2016 não resta comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pois o contato com água potável não caracteriza risco de contágio; (ii) não se comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos previstos pela legislação; (iii) não há reconhecimento de insalubridade pela umidade, pois a atividade não era desenvolvida em locais encharcados ou alagados, além de a legislação posterior a 05/03/1997 não contemplar tal agente; (iv) não se comprova exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250 volts; (v) laudos técnicos e decisões judiciais em casos análogos afastam a especialidade das funções desempenhadas na Sanepar; (vi) os níveis de ruído medidos permanecem dentro dos limites legais; (vii) os produtos químicos manuseados não são considerados nocivos ou havia apenas contato eventual e com uso de EPI; (viii) o uso de EPI e EPC eficazes neutraliza eventual nocividade e descaracteriza a especialidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com a consequente exclusão do direito à aposentadoria especial reconhecida em primeiro grau.

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

MÉRITO

Da atividade especial

A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial das atividades que exerceu nos períodos a seguir analisados.

1. de 14/02/1991 a 04/11/2016. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR

Inicialmente, cabe observar que as informações contidas no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 03/08/2016 e Laudo Técnico Individual emitido em 01/08/2016, não podem ser estendidas até a DER (04/11/2016), tendo em conta que não há prova da continuidade da atividade no mesmo setor e sob as mesmas condições ambientais de trabalho (evento nº 01, PROCADM14, p. 06 e 12). Assim, o período a ser analisado será de 14/02/1991 a 04/11/2016.

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado registra da seguinte maneira as funções e setores de trabalho do autor - evento 1, PPP12:

A avaliação do ambiente de trabalho está documentada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, elaborado em 2016 - evento nº 01, PROCADM14, p. 07/12.

O laudo de caráter individual, no item 05 apresenta a identificação das funções, períodos e cargos ocupados, no item 07, o reconhecimento de agentes de risco do ambiente de trabalho, tipo e periodicidade de exposição e no item 08 a localização das possíveis fontes geradoras e locais de exposição (evento nº 01, PROCADM14, p. 07/11). Reproduz-se o item 05:

A prova dos autos demonstra que o autor trabalhou em contato habitual e permanente com os seguintes agentes químicos:

- de 14/02/1991 a 31/08/1992 e de 01/05/1996 a 30/06/1997: cloro gasoso, sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio, fluossilicato de sódio, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, reagentes químicos em solução.

- de 01/07/1997 a 30/06/1999: umidade e agentes biológicos provenientes do esgoto.

- de 01/09/1992 a 30/04/1996 e de 01/07/1999 a 31/12/2000: fluossilicato de sódio, sulfato de alumínio, ácido tricloroisocianúrico, policloreto de alumínio, e outros, hidrocarbonetos como graxas, óleos, tintas, thinners e vernizes.

de 01/01/2001 a 03/08/2016: eletricidade com tensões de até 34,5 KV - SEP e agentes químicos como óleos, solventes e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e agentes biológicos provenientes do esgoto

Cabe observar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 

Quanto aos agentes químicos, a própria descrição das atividades no PPP evidenciam que a manipulação de produtos químicos era inerente às tarefas realizadas pelo autor.

Contudo, cabe observar que no exercício da função de almoxarife, realizada no intervalo de 01/09/1992 a 31/05/1995 - conforme laudo técnico (evento 01, PROCADM14, p. 07), a descrição de atividades permite concluir que não havia qualquer exposição direta a agentes químicos, pois, como almoxarife, era responsável pelo recebimento, armazenamento e distribuição dos produtos, os quais estão corretamente embalados, de modo a não caracterizar a especialidade da função.

Para as demais funções, operador de tratamento de água, agente técnico de administração, agente técnico de produção o contato com os agentes químicos acima mencionados caracteriza a atividade como especial tendo em conta a jurisprudência, segundo a qual os agentes químicos cloro e flúorcom seus compostos, bem como o sulfato de alumínio, estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/6; código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e código 1.0.9 e 1.0.19, "c" (sínteses químicas) do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. 

Nesse sentido, há diversos precedentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná reconhecendo a especialidade das atividades realizadas por outros segurados na mesma empresa (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR) em funções análogas às do autor, todas relacionadas com tratamento de água, com exposição aos mesmos agentes químicos. Confira-se:

TRF4 5005575-30.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020

TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019

TRF4 5001037-65.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019

TRF4 5013220-26.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017

5000449-67.2020.4.04.7033, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 26/03/2021 

5008550-05.2019.4.04.7009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 29/01/2021

A exposição a agentes hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial na forma do  código 1.2.10, do Dec. 83.080/79, do código 1.2.11 do Dec. 53.831/64 e do código 1.0.19 dos Decretos nº  2.172/97 e 3.048/99, bem como na forma do anexo 13 da NR nº 15.

Quanto à eletricidade, o laudo individual, elaborado pelo empregador,  informa que o segurado ao desempenhar as funções de mecânico e técnico em eletrônica está exposto a eletricidade de forma contínua (sistemas elétricos energizados entre 380 volts e 34500 volts) e classifica a atividade como passível de recebimento de adicional de periculosidade em razão ao disposto na NR-16 e Decreto nº 93.412 - permanência em área de risco (evento 01, PROCADM14, p. 12). 

Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora tenha sido excluída do referido rol, cabe mencionar que, quanto ao período a partir de 06/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também depois do referido período, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.

A tese examinada constitui o Tema n.º 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Portanto, a questão não comporta maiores digressões.

O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.

Outrossim, a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade não exige habitualidade e permanência, haja vista que se baseia no risco potencial ínsito de acidente elétrico.

No mesmo período em que laborou exposto à eletricidade havia exposição a agentes biológicos de forma contínua o que caracterizaria também a atividade como especial de acordo com o código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99 e anexo 14 da NR 15.

Dessa forma, a prova dos autos permite o reconhecimento das atividades como especiais para as funções de mecânico e técnico em eletrotécnica. 

O uso de EPI não afasta a especialidade para o período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme orientação adotada pelo próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997 e art. 279, § 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para o período posterior, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (STF ARE 664.335 - TEMA 555 da Repercussão Geral).

No caso concreto, ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, o laudo técnico apenas informa o fornecimento dos EPIs, sem informar sobre a real eficácia de neutralização dos agentes nocivos.

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. 

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4 e também o enunciado da  Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

 Impõe-se, portanto, o reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor nos intervalos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 14/09/2023).

AGENTE NOCIVO: ÁLCALIS CÁUSTICOS

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades com exposição a álcalis cáusticos, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

AGENTES BIOLÓGICOS

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

AGENTE NOCIVO: UMIDADE

A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

I.1 - Recurso da parte autora

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial.

Nesse sentido, observo que a parte autora laborou na empresa SANEPAR como almoxarife, com exposição habitual e intermitente a diversos agentes químicos nocivos, consoante consta em LTCAT (evento 1, LAUDO10) e formulário PPP (evento 1, PPP9), regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, em que consta a descrição das atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos em sua rotina laboral:

Com efeito, restou demonstrada a exposição habitual e intermitente da parte autora a agentes químicos diversos (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos), ínsitos à função desempenhada em almoxarifado da Sanepar, empresa cujo objeto empresarial é o tratamento de água e esgoto. Além disso, tais agentes químicos possuem tamanha nocividade à saúde humana, que é irrelevante o uso de EPI e a análise é qualitativa.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora.

I.2 - Recurso do INSS

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

Nesse aspecto, restou demonstrada a exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e à eletricidade, ínsitos às funções desempenhadas pela parte autora.

O formulário PPP (evento 1, PPP9), regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, em que consta a descrição das atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos em sua rotina laboral:

 

Ainda, o LTCAT (evento 1, LAUDO10) confirma:

Com efeito, restou cabalmente demonstrada a exposição a agentes nocivos ínsitos à atividade desempenhada pela parte autora em cada período, dos quais independe o uso de EPI eficaz em vista da insuficiência em elidir a nocividade à saúde do segurado, de forma que resta caracterizada a especialidade conferida em sentença.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404582v10 e do código CRC 5335c2bf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:37

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008210-56.2017.4.04.7001/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial.

3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.

4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4.

10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404583v4 e do código CRC a9c27eb5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:37

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5008210-56.2017.4.04.7001/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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