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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. LAUDOS SIMILARES...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. LAUDOS SIMILARES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, mas negou outros períodos de trabalho em indústrias madeireiras e vulcanizadoras, sob o fundamento de ausência de comprovação da concentração de agentes nocivos (poeira, ruído) e intermitência da exposição a agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987, 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987 e 01/02/1984 a 31/07/1984, trabalhados em indústrias madeireiras, por ausência de indicação da concentração de poeira nos PPPs.4. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, o que justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa da concentração.5. A jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) e precedentes (AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009) admitem a utilização de laudos periciais elaborados em empresas similares para comprovar a especialidade do labor, quando não for possível a perícia no local de trabalho do segurado.6. Laudos de empresas similares (Gralha Azul Ind. Com. de Madeiras, Madeireira Sansigolo e Madeireira Potrich Ltda.) constataram níveis de ruído acima de 90 dB(A) e exposição a pó de madeira em atividades de servente e serviços gerais em serraria, autorizando o enquadramento dos períodos.7. A sentença de origem negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011, trabalhados em vulcanizadoras, por ruído abaixo do limite e exposição intermitente a agente químico (silicone).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), inerente à atividade de recapagem de pneus, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.9. Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, e a utilização de EPIs, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).10. A reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ).11. Os consectários legais devem observar o que foi definido pelo STF no Tema 1170 para os juros, e, quanto à correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como pó de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos, prescinde de avaliação quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição. A utilização de laudos similares de empresas do mesmo ramo é admitida para comprovar a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 14, 487, I, 493, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001171-33.2021.4.04.7206, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-33.2021.4.04.7206/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 25, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que a parte autora exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/03/1988 a 26/10/1989, 01/10/1990 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/1995, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,4).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, corrigido desde o ajuizamento da ação (vedada a compensação - §14 do art. 85 do NCPC) e observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, NCPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Resumo de informações para cumprimento pela CEAB-DJ-INSS-SR3:

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

AÇÃOAverbação de períodos especiais 0,4 - 01/03/1988 a 26/10/1989, 01/10/1990 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/06/1995

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial (evento 31, RecIno1). 

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987, 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Análise do Caso Concreto

À luz dos fundamentos acima, passo a analisar os períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

Período 01.10.1979 a 09.05.1980; 27.08.1984 a 20.06.1986; 15.01.1987 a 18.05.1987
Empresa   IND. E COM. MADEIRAS PANORAMA LTDA.
Função/setor   servente no setor madeireira
Agentes Nocivos   pó, poeira
Prova   PPPs (evento 1, PROCADM8, p. 84/86, 87/89 e 90/92)
Conclusão  

 

O PPP não foi corretamente preenchido, pois não há indicação da concentração de poeira a que o autor esteve exposto. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.

Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade.

(...)

Período 01.11.2002 a 31.10.2008; 04.01.2010 a 29.11.2011
Empresa   VULCANIZADORA CARBONEIRA LTDA. ? EPP
Função/setor   recapador no setor recapagem
Agentes Nocivos   Ruído de 83,2 dB(A) - dosimetria;

silicone - exposição habitual e intermitente por contato das mãos com produto de limpeza dos pneus.
Prova   PPP (evento 1, PROCADM8, p. 108) e LTCAT
Conclusão  

 

Verificado que o autor não esteve exposto a nível de ruído superior ao limite estabelecido pela legislação de regência, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade.

 

Ademais, quanto ao agente ruído, tendo em vista que o PPP/laudo não indica a técnica utilizada ou indica técnica diversa das aceitas, conforme precedente da TNU acima citado, inviável o reconhecimento da especialidade no período a partir de 19/11/2003.

 

Quanto ao agente químico, denota-se que a exposição se deu de modo intermitente, sendo inviável o reconhecimento da especialidade no período.

(...)

 

Período 01.02.1984 a 31.07.1984
Empresa   MADEZAL MADEREIRA ZAMBAM LTDA.
Função/setor   servente no setor madeireira
Agentes Nocivos   pó, poeira
Prova   PPP (evento 1, PROCADM8, p. 111/113)
Conclusão  

 

O PPP não foi corretamente preenchido, pois não há indicação da concentração de poeira a que o autor esteve exposto. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.

Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade.

 

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA

Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos). Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

No caso, em relação aos períodos em que o autor trabalhou em indústrias madeireiras os PPPs anexados assim informaram (evento 1, PROCADM8, fls. 84-92, 111-113):

Destarte, diante da comprovada ausência de laudo das próprias empregadoras, possível a adoção de laudos similares. 

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Assim, à vista dos laudos do evento 1, LAUDO19evento 1, LAUDO20evento 1, LAUDO21 foram constatados níveis de ruído acima de 90 dB(A) nas atividades de servente, serviços gerais em serraria, junto às empresas periciadas (Gralha Azul Ind. Com. de Madeiras, Madeireira Sansigolo e Madeireira Potrich Ltda.), o que autoriza o enquadramento dos períodos pelo ruído, além do pó de madeira.

Já em relação aos interstícios de 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011, junto à Recapadora de Pneus Roda Ltda. e Vulcanizadora Carboneira Ltda., os PPPs contém as seguintes informações (evento 1, PROCADM8, fls. 108-110):

Como se observa, nos dois períodos o autor desempenhou as mesmas atividades de recapagem de pneus, em contato com hidrocarbonetos aromáticos ínsito e indissociável da atividade exercida.

Conforme destacado, no caso de agentes com potencial cancerígeno, a especialidade não é afastada pela intermitência da exposição, tampouco pela utilização de EPIs. 

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987, 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011 como tempo especial. 

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

 

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417376v18 e do código CRC 03366ed5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:45:38

 


 

5001171-33.2021.4.04.7206
40005417376 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-33.2021.4.04.7206/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. LAUDOS SIMILARES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, mas negou outros períodos de trabalho em indústrias madeireiras e vulcanizadoras, sob o fundamento de ausência de comprovação da concentração de agentes nocivos (poeira, ruído) e intermitência da exposição a agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987, 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de origem negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 09/05/1980, 27/08/1984 a 20/06/1986, 15/01/1987 a 18/05/1987 e 01/02/1984 a 31/07/1984, trabalhados em indústrias madeireiras, por ausência de indicação da concentração de poeira nos PPPs.4. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, o que justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa da concentração.5. A jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) e precedentes (AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009) admitem a utilização de laudos periciais elaborados em empresas similares para comprovar a especialidade do labor, quando não for possível a perícia no local de trabalho do segurado.6. Laudos de empresas similares (Gralha Azul Ind. Com. de Madeiras, Madeireira Sansigolo e Madeireira Potrich Ltda.) constataram níveis de ruído acima de 90 dB(A) e exposição a pó de madeira em atividades de servente e serviços gerais em serraria, autorizando o enquadramento dos períodos.7. A sentença de origem negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2002 a 31/10/2008 e 04/01/2010 a 29/11/2011, trabalhados em vulcanizadoras, por ruído abaixo do limite e exposição intermitente a agente químico (silicone).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), inerente à atividade de recapagem de pneus, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.9. Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, e a utilização de EPIs, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).10. A reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ).11. Os consectários legais devem observar o que foi definido pelo STF no Tema 1170 para os juros, e, quanto à correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como pó de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos, prescinde de avaliação quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição. A utilização de laudos similares de empresas do mesmo ramo é admitida para comprovar a especialidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 14, 487, I, 493, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417377v4 e do código CRC 0aa244fe.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:45:38

 


 

5001171-33.2021.4.04.7206
40005417377 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5001171-33.2021.4.04.7206/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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