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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTO...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5011175-92.2021.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011175-92.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou (evento 62, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para efeito de RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas em 02/01/1991 a 18/03/1996, 01/04/1996 a 20/11/1996, 01/02/1999 a 01/03/2000, 05/10/2000 a 03/12/2003, 01/06/2004 a 11/08/2016 e 01/09/2016 a 23/11/2018, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,2, com a respectiva averbação e; CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

Nas razões recursais, o INSS alega que se trata de contato com agente biológico eventual, sendo que a parte autora trabalhava em clínica/consultório em que não se configura esse contato indissociável, requerendo seja afastado o enquadramento como tempo especial dos períodos apontados. (evento 66, APELAÇÃO1)

A parte autora em seu apelo sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1998 a 31/01/1999, a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou, sucessivamente, da reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, bem como, a concessão de aposentadoria especial. Alega que o formulário PPP (Evento 1- PROCADM4, fls. 31-32), comprova perfeitamente a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, em face de sua exposição aos agentes biológicos e químicos. Como pedido sucessivo, requer, a reafirmação da DER para a data do implemento do tempo de serviço (25 anos de tempo especial), com a concessão da aposentadoria especial desde a referida data. (evento 72, APELAÇÃO1)

Com as contrarrazões dos eventos 73 e 76, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade de parte dos periodos requeridos pela parte autora, fundamentando que:

(...)

Com a observância da legislação vigente em cada período, passo a analisar a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, a qual juntou documentos bastantes à análise de seu pleito, em conformidade com a legislação de regência.

Consoante extraio do laudo pericial, a parte autora, no desempenho de suas funções, trabalhou de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, em áreas de riscos e insalubres, enquadradas na legislação previdenciária, geradas pela exposição de agentes biológicos (contato com pacientes ou materiais infecto contagiantes) e agentes químicos (manuseio de produtos que contêm álcalis cáusticos).

A autora, nas condições de balconista, secretária e técnica de enfermagem, encontrava-se exposta às situações supra, não prosperando a alegação da parte ré, de que não demonstrada habitualidade das atividades insalutíferas.

(...)

Desse modo, constatou-se que os períodos de 02/01/1991 a 18/03/1996, 01/04/1996 a 20/11/1996, 01/02/1999 a 01/03/2000, 05/10/2000 a 03/12/2003, 01/06/2004 a 11/08/2016 e 01/09/2016 a 23/11/2018 foram laborados em condições especiais.

Em relação ao período de 01/08/1998 a 31/01/1999, o laudo pericial verificou que não houve exposição à agentes insalubres, motivo que impede o reconhecimento da especialidade do período (Ev.44, Laudo1, p.16).

Portanto, a autora não laborou tempo de serviço especial superior a 25 anos, não fazendo jus à concessão da benesse previdenciária da aposentadoria especial urbana.

Entretanto, considerando que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, ressalva-se o seu direito à conversão do tempo de atividade sob condições especiais, em tempo de atividade comum, ex vi legis do art. 57, § 5º, Lei n. 8.213/91.

O multiplicador a ser utilizado, é o de 1,2, no tempo de serviço especial equivalente a 24 anos, 06 meses e 10 dias. O resultado, é de 29 anos, 5 meses e 05 dias.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos, em parte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

  •  AGENTES BIOLÓGICOS
  • Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

 

Do recurso do INSS. A autarquia, sem indicar períodos, recorre alegando gericamente que o fato de a autora trabalhar em clínica ou consultório afasta a presunção de contato com agentes biológicos. Contudo, pelo teor do laudo pericial do evento evento 44, LAUDO1, bem como dos PPPs constantes das fls. 27-36 do evento 1, PROCADM4, o que se percebe é que restou caracterizada a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença ante a prova de efetiva exposição a agentes biológicos em todos eles.

Logo, havendo prova documental e pericial favorável, é de ser mantida a sentença.

Vai, portanto, desprovido o recurso do INSS.

 

Do recurso da parte autora. Sobre o período de 01/08/1998 a 31/01/1999 em que a parte autora trabalhou como Secretária, na empresa LABORATÓRIO ELISABETTE LTDA, consta  dos autos o PPP da fl. 31 do evento 1, PROCADM4, que comprova a sua exposição a agentes químicos e biológicos no lapso em questão:

Como se percebe da profissiografia constante do referido documento que se encontra devidamente assinado pelo empregador, não há distinção para as atividades desenvolvidas durante todo o período da contratualidade.

Contudo, referido documento não contém anotação de responsável técnico e não veio acompanhado de laudo da empresa, que se encontra desativada. Desta forma, necessária a verificação da confirmação das informações relativas ao aspecto dos agentes nocivos, pelo teor da perícia judicial.

O laudo pericial judicial produzido nos autos (evento 44, LAUDO1 p.6), embora conclua pela não exposição da autora a agentes biológicos no início da contratualidade em questão, indica para tal período as seguintes atividades realizadas pela mesma:

Como se percebe, para além de atividades de cunho eminentemente administrativo, a autora também atuava nas rotinas afetas ao material para coleta de análises clínicas. O laudo também evidencia que a empresa era situada dentro de uma instituição hospitalar, de modo que, tendo este público como seu principal alvo, traz contornos ainda mais veementes para a efetiva exposição a risco de agentes patológicos a partir do material manuseado pela autora. Tais fatos corroboram as informações constantes do PPP acerca do contato com agentes biológicos.

Além disso, a parte autora trouxe aos autos o laudo judicial produzido em outra ação, em que foi analisada a condição de trabalho no mesmo cargo e nesta mesma empresa (evento 1, LAUDO7). Naquele laudo, o perito concluiu que a atividade, embora com uma descrição mais detalhada, efetivamente ensejava o contato com agentes biológicos.

Por tais razões, merece provimento o recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445598v19 e do código CRC 42f17d72.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:21

 


 

5011175-92.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011175-92.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445599v7 e do código CRC 42cc649a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:21

 


 

5011175-92.2021.4.04.9999
40005445599 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5011175-92.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 386, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:13.



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