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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5012651-79.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e negou o reconhecimento de tempo de serviço rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação em danos morais. A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 e do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 em regime de economia familiar; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000 por exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o REsp n. 1.321.493/PR (Tema 638/STJ).4. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda decorrente de atividade urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, conforme entendimento do TRF4.5. No caso concreto, o pai da autora e três irmãos exerciam atividade urbana com remuneração superior a dois salários mínimos na maior parte do período pleiteado (1978-1984), o que descaracteriza o regime de economia familiar. Além disso, não há início de prova material suficiente para o período de 1985-1987.6. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida com limites de tolerância específicos para cada período: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Pet 9059/RS).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).8. No período de 06/03/1997 a 10/11/2000, os níveis de ruído (83 dB(A) a 85,5 dB(A), com picos de 88 dB(A)) estavam abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para a époc.9. A exposição a agentes químicos (poeiras de polipropileno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a renda urbana do núcleo familiar é superior a dois salários mínimos, e o tempo de atividade especial por exposição a ruído não é reconhecido se os níveis estiverem abaixo dos limites legais da época. ___________ (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5012651-79.2019.4.04.7205, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012651-79.2019.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 73, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 27.07.1987 a 09.05.1988, 08.06.1988 a 24.04.1989, 20.11.1989 a 14.05.1990, 11.08.1994 a 05.03.1997 e de  01.11.2006 a 14.06.2017 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2.

A parte autora não teve reconhecido todo o período rural, não teve reconhecidos parte dos períodos especiais, bem como negados os pedidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido para reafirmação da DER e para condenação em danos morais. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 90% dos pedidos formulados.

Dada a sucumbência em maior grau da autora e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 90% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nas razões recursais (evento 77, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para que se reconheça o período rural de  23/11/1980 a 26/07/1987 e, ainda, o período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000.

Com as contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do período rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 e de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000.

A sentença de origem decidiu-os nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, a conversão em tempo comum, com os acréscimos legais, dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita. 

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

Em relação à atividade rural foi colhida prova oral rm audiência judicial.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.

- Mérito

Atividade sujeita a condições especiais

O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

No tocante ao reconhecimento da atividade especial, adoto como razão de decidir os seguintes parâmetros:

(i) até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial: (a) pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

(ii) após a edição da Lei nº 9.032/95, publicada em 29.04.1995, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição da exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.

(iii) após o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial.

Entendo que, embora o laudo técnico pericial para a elaboração de formulário DSS 8030 (antiga SB 40) tenha sido expressamente exigido por lei apenas com a nova a edição da Medida Provisória 1.523, de 13.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97, a comprovação da efetiva exposição exigida pela Lei nº 9.032, na prática, será feita, em regra, a partir de uma perícia técnica.

A Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, também convertida na Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico). Sua implantação efetiva veio com o Decreto nº 4.032/01, que alterou o § 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, passando a exigir da empresa a elaboração do referido documento com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Finalmente, a Lei nº 9.732/98, deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.

Como dito, o PPP foi inserido na legislação previdenciária com a Lei nº 9.528/97, regulamento pelo Decreto 4.032/01, por força do qual alterou-se a redação dos parágrafos 4º e 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Esses dispositivos prescrevem que o laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP. É dizer, a juntada do laudo pericial/ambiental não é essencial para o reconhecimento do direito; o essencial é que o PPP, que goza da presunção de veracidade, ainda que relativa, haja sido elaborado com base no referido laudo (TRF4, AG 2008.04.00.045465-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06.02.2009).

Não obstante já tenha decidido em sentido contrário, revejo meu posicionamento para me adequar aos fundamentos acima expendidos.

Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nas sessões dos dias 03 e 04 de agosto de 2009, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2008.70.53.000459-9, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 29.08.2011) foi ainda mais específica, observando as instruções normativas do INSS, especialmente a IN nº 99/2003, com vigência a partir de 01.01.2004, período a partir do qual basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.

Para os períodos anteriores, o PPP vale como simples formulário, exceto (i) quando assinado pelo próprio técnico habilitado, fazendo, portanto, as vezes do próprio laudo, ou (ii) quando o empregado mantém-se na mesma empresa antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade, mesmo que assinado apenas pelo representante legal, uma vez que, enquanto documento histórico laboral do segurado, sua validade deve ser interpretada indistintamente, tal como, aliás, prevê o art.272, § 2º, da IN nº 45/2010.

A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 10.12.1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 2. Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. (...) (TRF4 5013633-12.2013.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25.07.2019).

Quanto ao fator de conversão, esclareço que aplico o entendimento de que as normas de enquadramento de tempo de serviço como especial são reguladas pela lei vigente ao tempo em que os serviços foram exercidos e incorporados, portanto, ao patrimônio jurídico do segurado. Já o fator de conversão é critério de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e, portanto, deve observar a legislação vigente ao tempo do requerimento, resguardando, assim, o princípio tempus regit actum, reiterado inúmeras vezes pelo STF (RE nº 416827/SC e RE nº 415454/SC).

Pelo que a conversão de tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4, ainda que anterior ao Decreto nº 357/91, não consiste em aplicação retroativa da legislação, uma vez que o fator de conversão não guarda qualquer relação com as regras de enquadramento de tempo de serviço como especial, como já decidiu o TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. (...) (TRF4, AC 5010763-17.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26.11.2020).

Quanto aos períodos de atividade em condições especiais, destaco que a Súmula nº 16 da TNU, que vedava a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, foi cancelada em 27.03.2009. O TRF 4ª Região também entende pela possibilidade da conversão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. (...) O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363) (...) (TRF4 5015367-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08.01.2021).

O fato de os formulários e laudos técnicos apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disso, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Segue abaixo decisão do TRF 4ª Região sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. AMÔNIA. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de pedido acerca do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, defensivos organofosforados e amônia é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). 5. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5001691-24.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24.07.2019).

Aplico também o entendimento disposto na súmula nº 9 da TNU, que diz:

Súmula nº 09 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

No mesmo sentido tem decidido o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.  (TRF4, AC 5011811-06.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18.12.2020).

No mesmo sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335 (ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11.02.2015 PUBLIC 12.02.2015).

Saliento que a súmula mencionada deve ser aplicada independentemente de limite temporal decorrente da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Nesse sentido, transcrevo abaixo decisão da TNU, cujas razões adoto nesta decisão:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. §3º DO ART. 68 DO DECRETO N. 3.048/99 COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RESTRITA AOS ASPECTOS TÉCNICOS DO USO DO EPI. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 09 DA SÚMULA DA TNU.

1. Dentre as modificações do §3º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, consta a expressa determinação de observância à legislação trabalhista - razoável, considerando-se que o dispositivo cuida de uso de equipamento de segurança e insalubridade, questões afetas ao direito do trabalho, mais especificamente, à segurança do trabalho. Essa compreensão, porém, não afasta a aplicação dos princípios e da jurisprudência específica do direito previdenciário. Deve-se entender que a extensão da remissão abrange estritamente os aspectos técnicos e práticos do uso do equipamento de proteção, não se revestindo do caráter de juízo de valor negativo sobre a especialidade decorrente do serviço exposto a agentes nocivos.

2. Não se vislumbra na alteração da legislação previdenciária qualquer razão para afastar o enunciado nº 09 da TNU, prevalecendo o entendimento jurisprudencial segundo o qual a eliminação da insalubridade decorrente do uso do EPI em serviço com exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial.

3. Pedido de Uniformização parcialmente provido, reconhecendo-se o período de 19.12.2003 a 25.05.2007 como tempo de atividade especial, e determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação do julgado.

(TNU, autos nº 200772550071703, relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra, sessão de 08.02.2010).

Quanto ao ruído, este Juízo passa a adotar o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05.03.1997; em 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e em 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09.09.2013).

Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Considerando o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento sob n. 5005393-65.2020.4.04.0000/SC, que referencia a Reclamação n. 5036022-90.2018.4.04.0000/RS, de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, entendo haver necessidade de vinculação provisória à tese fixada no IRDR até a ocorrência do trânsito em julgado, em respeito à pretensão do legislador de criação de um sistema de precedentes, a partir do CPC. Diante disso:

a) quanto ao IRDR n.º 8: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

b) quanto ao IRDR n.º 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Por fim, adoto o entendimento de que, estando a empresa inativa e sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

Períodos controversos

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

MALWEE MALHAS LTDA.

PERÍODO

27.07.1987 a 09.05.1988

CARGO/SETOR

COSTUREIRA, no setor de COSTURA

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 33): ruído de 82 decibéis.

 

Laudo ambiental (evento 1, PROCADM8, p. 22): ruído de 82 decibéis.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.

 

EMPRESA

PEDRINI PLÁSTICOS LTDA.

PERÍODO

08.06.1988 a 24.04.1989

CARGO/SETOR

CONFECÇÃO DE SACOLAS, no setor de PRODUÇÃO

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 35): ruído de 85 a 93 decibéis.

 

Laudo ambiental (evento 1, PROCADM8, p. 33): ruído de 85 a 87,5 decibéis.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo. 

 

EMPRESA

PEDRINI PLÁSTICOS LTDA.

PERÍODO

20.11.1989 a 14.05.1990

CARGO/SETOR

AUXILIAR DE CORTE, no setor de PRODUÇÃO

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 35): ruído de 85 a 93 decibéis e fumos não especificados.

 

Laudo ambiental de 1992 (evento 1, PROCADM8, p. 28): 85 a 92 decibéis no setor de corte e solda.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo. 

 

EMPRESA

PEDRINI PLÁSTICOS LTDA.

PERÍODO

11.08.1994 a 10.11.2000

CARGO/SETOR

AUXILIAR DE CORTE, no setor de PRODUÇÃO

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 35): ruído de 85 a 93 decibéis e fumos não especificados.

 

Laudo ambiental de 1992 (evento 1, PROCADM8, p. 28): 85 a 92 decibéis no setor de corte e solda.

Laudo ambiental de 1998 (evento 1, PROCADM8, p. 34): no setor de corte havia exposição a ruído de 83 a 85,5 decibéis, com picos de 87,5 a 88 decibéis, o que resulta em média aritmética de 86 decibéis e fumos de polipropileno. 

Há informação que inexistem riscos em razão dos agentes químicos.

CONCLUSÃO

Os fumos de polipropileno não são enquadrados como agentes nocivos.

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo até 05.03.1997.

 

EMPRESA

POMERPLAST IND. E COM. DE PLÁSICOS LTDA.

PERÍODO

01.11.2006 a 14.06.2017

CARGO/SETOR

OPERADOR DE MÁQUINA DE CORTE E SOLDA, no setor de CORTE E SOLDA.

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 40): ruído variável de acordo com o período e, após 10.09.2008, vapores de eteno e propeno.

 

Laudos ambientais analisados abaixo.

CONCLUSÃO

O autor requereu fosse utilizada a média aritmética de ruído ao longo dos anos.

Tal providência não se mostra possível, uma vez que cada laudo ambiental retrata o momento determinado quando foram avaliadas as condições ambientais.

Havendo multiplicidade de laudos, como no presente caso, deve ser adotado o elaborado em data mais próxima à prestação do labor.

Dessa forma, devem ser utilizadas as informações de cada laudo para avaliação da especialidade da atividade naquele determinado período abarcado pelo laudo técnico.

 

Foram apresentados laudos ambientais para os anos 2006 a 2017, ano a ano.

 

Conforme análise de cada período realizada abaixo, é especial todo o período.

 

Ano do laudoDocumento

(evento 1, PROCADM9)
Agente nocivo ? fundamento legalEPI Eficaz para agente químicoEspecialidade comprovada
2006 e 2007p. 4 e 6Ruído de 90,6 decibéis-Sim
2008p. 8Ruído de 83,54 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos.NãoSim, pelos hidrocarbonetos
2009p. 10Ruído de 84,7 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos.Não

Sim, pelos hidrocarbonetos

2010p. 12Ruído de 87,5 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos.-Sim
2011p. 14Ruído de 87,5 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos.-Sim
2012p. 16Ruído de 93,15 e 94,57 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos com EPI eficazSimSim, pelo ruído
2013p. 18Ruído de 90,3 decibéis e vapores de propeno, eteno e hidrocarbonetos.SimSim, pelo ruído
2014p. 21Ruído de 84 a 89 decibéis - média 86,5 decibéis-Sim
2015p. 25Ruído de 83,3 a 90,2 decibéis - média 86,75 decibéis-Sim
2016p. 27Ruído de 86,5 decibéis-Sim
2017p. 29Ruído de 87 decibéis-Sim

Atividade rural

Inicialmente, estabeleço as premissas que servirão de baliza para o exame da questão atinente ao exercício de atividade rural.

É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.

Nesse passo, não é de se exigir comprovação anual do trabalho rural. Entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento do labor rurícola, dada a informalidade dos negócios no meio rural. Tal entendimento é pacífico no âmbito dos Tribunais, estando, também, sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Em relação aos trabalhadores boias-frias, embora já tenha decidido em sentido contrário, passo a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012).

A tese de que o reconhecimento de tempo de serviço rural tem como marco inicial a data do primeiro documento ligando o segurado ao campo foi superada pelo STJ e pela TNU, que decidiram, em mais de uma oportunidade, da seguinte forma:

"TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO NOS AUTOS. 1. É jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, o posicionamento pela ampliação da eficácia probatória do início de prova material decorrente da prova testemunhal favorável. Precedentes do STJ (AR 2.972/SP e REsp 980762/SP) e da TNU (Processo n. 200570510023599 e Processo n. 200570510042764). 2. Esse entendimento se revela incompatível com a adoção do critério objetivo de reconhecimento de tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento até o ano do último documento que indiquem a condição de lavrador do segurado. Tal critério se mostra, ainda, insustentável ante a sua forte tendência ao distanciamento da realidade que o segurado busca demonstrar. A exigência de mero início de prova e a valoração peculiar da prova testemunhal em causas previdenciárias são medidas que vão de encontro ao rigor excessivo da instrução processual, mas que não dispensam a busca pela verdade. Aliás, tais medidas impõem maior responsabilidade ao julgador quando da formação de sua convicção, exigindo maior sensibilidade quanto ao que é possível extrair do material fático-probatório que lhe é exposto. Ademais,a adoção do referido critério objetivo, à proporção que reduz essa responsabilidade do julgador, incrementa, de forma inaceitável, o peso do ônus probatório do segurado. 3. Com base nas assertivas constantes na sentença quanto à prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural de02/10/1960 a 31/12/1968. Todavia, uma vez que o tempo reconhecido reflete nos demais pedidos constantes na inicial, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido". (TNU, autos nº 200770950155480, relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, publicação no DJ de 05.05.2010).

Desta forma, entendo possível a ampliação do tempo de serviço rural além dos marcos documentais com base na prova testemunhal.

Saliente-se que a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família. Como na maioria das vezes é o pai/marido quem está a frente dos negócios da família, a documentação geralmente é expedida em seu nome. Desta forma, são válidos os documentos em nome do chefe da unidade familiar como início de prova material em favor do componente do grupo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. Neste particular, não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais: TRF 4ª Região - AC 441829-7 - 6ª Turma - Rel. Nylson Paim de Abreu - j. 04.11.97 - DJ 19.11.97, p. 992368.

Quanto ao reconhecimento da atividade rural, cabe observar que a iterativa jurisprudência não faz óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 18.06.2013, DJe 01.07.2013) e do TRF da 4ª Região (TRF4 5009363-22.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 20.03.2013).

No tocante à necessidade de recolhimento das contribuições, também passo a adotar o entendimento do TRF 4ª Região, no sentido de que essa providência só se aplica para períodos de atividades rurais posteriores a 01.11.1991, consoante dispõe o artigo 55, § 2º, da referida lei. Excetua-se, apenas, a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de labor rural, ainda que anteriores a 1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0003622-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01.04.2013).

(...) 3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ). (TRF4. AC - Apelação Cível. Processo: 2003.04.01.034201-2/RS. Relator: Des. Fed. Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle. Orgão Julgador: Turma Suplementar. Data da Decisão: 11/04/2007. FonteD.E. data:03.05.2007).

Caso Concreto

A autora, nascida em 23.11.1968, filha de Ibo Dreger e Astrida Dreger, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 23.11.1980 a 26.07.1987, em regime de economia familiar.

O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural, ao argumento de ausência de documentos e que o pai exercia atividade urbana no período (evento 1, PROCADM9, p. 33).

Quanto à prova material, houve apresentação dos seguintes documentos: ficha de associado ao STR em nome do pai da parte autora, admitido em 28.10.1971, com registro de mensalidades pagas até o ano de 1977; certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, nascidos em 1963, 1965, 1967, 1969, 1975, nas quais os pais foram qualificados como lavradores; declaração da Associação dos Fumicultores do Brasil, informando que o pai da autora plantou fumo nas safras de 1975 a 1977 (evento 1, PROCADM8, p. 7-15).

Como visto, não existem documentos que comprovem a vinculação da autora ou de seus pais no período que pretende reconhecer.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento.

A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerceu atividade rural desde a infância até os 17 ou 18 anos, quando trabalhar em uma empresa. As terras eram localizadas no bairro Itoupava Rega, em  Blumenau e eram de propriedade da família. Não sabe informar o tamanho da área. A família era composta por 12 filhos, 9 rapazes e 3 meninas. Todos os membros da família trabalhavam na agricultura. Plantavam arroz, araruta, aipim, fumo, batata doce. Vendiam o fumo e o que sobrava dos demais cultivos. Não contratavam empregados. Não possuíam maquinário agrícola. Criavam porcos, galinhas, patos, perus e 17-18 cabeças de gado. Três dos irmãos trabalhavam fora. Duas eram professoras de primeira série e um irmão em contabilidade, mesmo enquanto moravam com os pais. O pai também trabalhava fora. Afirma que a venda do fumo não rendia muito, não sabe precisar quanto ganhavam. Perguntada o que dava mais renda, respondeu que era o fumo, mas reafirma que 'não era muita coisa'. Vendiam para a Souza Cruz. O arroz e o gado eram para consumo próprio. Vendiam uma cabeça de gado eventualmente. Não sabe estimar qual seria a renda proveniente da agricultura. Não sabe informar qual seria a renda mais importante da casa, se a proveniente do trabalho urbano do pai e dos três irmãos ou a da agricultura. A mãe se aposentou utilizando tempo de roça. O pai faleceu em 1985. O pai era porteiro durante a noite e ajudava na agricultura. Antes de falecer trabalhava no mercado. Não sabe quanto ganhava o pai. Não sabe quanto ganhavam as irmãs e o irmão.

As testemunhas confirmaram as alegações contidas no depoimento da parte autora, que o pai e alguns irmãos trabalhavam fora e a mãe e alguns filhos trabalhavam na agricultura.

Com efeito, embora existam documentos anteriores, não há documentos informando a vinculação da família ao meio rural no período pleiteado, pois o pai não era mais agricultor.

O CNIS do pai da autora confirma que exerceu labor urbano nos períodos de 14.11.1978 a 21.12.1984 e de 23.07.1985 a 18.10.1985 (evento 1, PROCADM9, p. 46).

Abaixo se colaciona uma tabela com o salário do pai, o valor do salário mínimo na época e a quantidade de salários mínimos que representava a renda do pai a partir de 1982.

Fonte da InformaçãoCompetênciaRemuneraçãoSalário MínimoN. de salários Mínimos
RAIS Movimento01/1982             39.547,9911.928,00           3,32
RAIS Movimento02/1982             49.969,9711.928,00           4,19
RAIS Movimento03/1982             45.034,0411.928,00           3,78
RAIS Movimento04/1982             43.499,0311.928,00           3,65
RAIS Movimento05/1982             49.994,0616.608,00           3,01
RAIS Movimento06/1982             51.955,9616.608,00           3,13
RAIS Movimento07/1982             50.426,0416.608,00           3,04
RAIS Movimento08/1982             51.191,0016.608,00           3,08
RAIS Movimento09/1982             59.675,0316.608,00           3,59
RAIS Movimento10/1982             86.607,0616.608,00           5,21
RAIS Movimento11/1982           117.048,1123.568,00           4,97
RAIS Movimento12/1982           217.563,0423.568,00           9,23
RAIS Movimento01/1983           124.751,0823.568,00           5,29
RAIS Movimento02/1983           135.126,8923.568,00           5,73
RAIS Movimento03/1983           103.286,9923.568,00           4,38
RAIS Movimento04/1983           100.514,9223.568,00           4,26
RAIS Movimento05/1983           140.822,9734.776,00           4,05
RAIS Movimento06/1983           145.615,1134.776,00           4,19
RAIS Movimento07/1983           125.863,0334.776,00           3,62
RAIS Movimento08/1983           195.857,0434.776,00           5,63
RAIS Movimento09/1983           152.294,8834.776,00           4,38
RAIS Movimento10/1983           185.286,8734.776,00           5,33
RAIS Movimento11/1983           283.708,1857.120,00           4,97
RAIS Movimento12/1983           476.604,1357.120,00           8,34
RAIS Movimento01/1984           247.410,1357.120,00           4,33
RAIS Movimento02/1984           243.620,2257.120,00           4,27
RAIS Movimento03/1984           241.370,2757.120,00           4,23
RAIS Movimento04/1984           243.164,9857.120,00           4,26
RAIS Movimento05/1984           519.681,6997.176,00           5,35
RAIS Movimento06/1984           534.355,2797.176,00           5,50
RAIS Movimento07/1984           502.877,0597.176,00           5,17
RAIS Movimento08/1984           491.959,3397.176,00           5,06
RAIS Movimento09/1984           537.475,5997.176,00           5,53
RAIS Movimento10/1984           600.546,7097.176,00           6,18
RAIS Movimento11/1984           753.605,71166.560,00           4,52
RAIS Movimento12/1984         1.476.759,26166.560,00           8,87
     
RAIS Movimento07/1985           150.000,60333.120,00           0,45
RAIS Movimento08/1985           479.999,27333.120,00           1,44
RAIS Movimento09/1985           678.998,49333.120,00           2,04
RAIS Movimento10/1985           452.000,53333.120,00           1,36

Como se vê, o pai sempre obteve um rendimento bastante razoável, variando de três a mais de nove salários mínimos, exceto o ano de 1985.

Entretanto não era somente essa renda, como visto pelos depoimentos prestados em audiência de instrução, além de a renda do pai ser significativa, havia renda urbana de mais três filhos. 

Logo, eram quatro rendas urbanas na família!

Portanto, no período em que a parte autora exerceu atividade rural, o seu pai e 3 irmãos recebiam renda do meio urbano, o que descaracteriza, por completo, o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos dos §§ 9º e 10, inciso II, alínea ?b?, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da Lei n.º 11.718/08, ainda mais quando o pai da autora e outros filhos desempenharam atividade urbana ao logo de todo o período, demonstrando a relevância de tal atividade, o qual não foi descaracterizado como a atividade essencial do grupo familiar pelo conjunto probatório produzido.

Embora o trabalho de um dos membros da família não descaracterize, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais (Súmula 41 da TNU), no presente caso, ficou claramente demonstrado que a renda obtida do trabalho fora da lavoura pelo pai da autora e por três filhos era a mais importante para a subsistência da família.

Não há elementos nos autos que comprovem que a venda de leite ou qualquer outro produto agrícola se dava em valor superior ao salário do pai e dos outros filhos que trabalhavam fora. 

A despeito de os depoimentos do autor e testemunhas tenham indicado que a renda da lavoura chegava a equiparar-se à renda urbana, a prova dos autos e o senso comum apontam claramente em sentido oposto.

Parece bastante claro que, se a agricultura fosse preponderante para a manutenção do sustento da família, o pai e três filhos, não deixariam as lides rurais para se dedicar ao trabalho urbano.

A própria autora, em seu depoimento, admite de forma clara que a venda de fumo não rendia muito.

Cumpre ressaltar que o escopo do legislador, ao elaborar o texto legal que possibilita a contagem dos períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 independentemente de recolhimento das contribuições (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), era proteger aqueles trabalhadores que, em razão da simplicidade e informalidade de seu mister, sequer tinham conhecimento da existência de um regime de Previdência Social.

É por esta razão que a Lei considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Não se está a negar o exercício de atividade na lavoura, exercida pela autora, pela mãe e alguns dos irmãos. O que se afasta é o regime de economia familiar pleiteado, porquanto o grupo era composto por 14 pessoas, sendo que o pai e três filhos, tendo inclusive o pai falecido quando exercia atividade urbano.

Assim, além da inexistente prova material, o fato de o pai da família e mais três filhos terem exercido atividade urbana, mas que permaneçam no convívio da família, ajudando-a com os seus rendimentos e contribuindo para a Previdência, não permite que os demais membros deste núcleo familiar socorram-se do albergue legal destinado aos segurados especiais.

É por esta razão que a Lei considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou seja, toda a família deve se encontrar na mesma situação de informalidade, desconhecendo acerca da necessidade de verter contribuições ao regime a fim de que possam usufruir de benefícios futuros.

Mesmo após o falecimento do pai em 1985 a família ainda seguiu com renda urbana de três filhos e a quarta renda da mãe também proveniente do meio urbano, correspondente à pensão por morte urbana (evento 1, PROCADM9, p. 43).

Diante do exposto, o trabalho rural desenvolvido no período não pode ser reconhecido como laborado em regime de economia familiar.

Requisitos para a concessão do benefício

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.

2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.

4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).

5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).

6) A aposentadoria especial será concedida, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 12):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998  6418
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999  7513
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/10/2018  24914
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial27/07/198709/05/19880,20127
T. Especial08/06/198824/04/19890,2023
T. Especial20/11/198914/05/19900,2015
T. Especial11/08/199405/03/19970,2065
T. Especial01/11/200614/06/20170,22115
Subtotal   3025
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-7328
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-8423
Contagem até a DER (DER 1):17/10/2018Não cumpriu pedágio-27109
Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2):17/10/2018Não cumpriu T.C.-27109
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):---7024
Data de Nascimento:23/11/1968     
Idade na DPL:31 anos     
Idade DER 1 e DER 2:49 anos     

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício na DER, ainda que na modalidade proporcional.

Não há falar em reafirmação da DER, pois, ainda que considerado todo o tempo desde o requerimento administrativo até a presente data, não faria jus ao benefício pleiteado por insuficiência de tempo de serviço/contribuição.

Assim sendo, devem ser tão somente averbados e convertidos para comum os períodos ora reconhecidos como especiais.

Responsabilidade civil por danos morais

Quanto ao pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais em razão do não reconhecimento dos intervalos pleiteados nesta demanda, não merece prosperar, uma vez que acertada a decisão administrativa em não conceder o benefício à autora.

Portanto, nada a ser reparado.

 

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar:

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - GERAL)

O art. 55, § 2o, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n° 149 do STJ). É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema n° 638 do STJ, Súmula n° 577 do STJ).

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei no 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (Súmula no 73 do TRF4).

ATIVIDADE RURAL - VÍNCULO URBANO DO PAI

A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar.

Nesse sentido, este Tribunal firmou o entendimento de que, somente nas hipóteses em que a renda decorrente de atividade de natureza urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, é que estará desconfigurado o regime de economia familiar.

Caso concreto

A decisão de primeiro grau não reconheceu o tempo rural ao argumento de "que no período em que a parte autora exerceu atividade rural, o seu pai e 3 irmãos recebiam renda do meio urbano, o que descaracterizaria, por completo, o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos dos §§ 9º e 10, inciso II, alínea b, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da Lei n.º 11.718/08, ainda mais quando o pai da autora e outros filhos desempenharam atividade urbana ao logo de todo o período, demonstrando a relevância de tal atividade, o qual não foi descaracterizado como a atividade essencial do grupo familiar pelo conjunto probatório produzido."

Efetivamente, o CNIS do pai da autora confirma que exerceu labor urbano nos períodos de 14.11.1978 a 21.12.1984 e de 23.07.1985 a 18.10.1985 (evento 1, PROCADM9, p. 46) e a tabela RAIS Movimento reproduzida na sentença evidencia a remuneração superior a dois salários mínimos no período 1978/1984.

A Autora afirmou, ainda, em seu depoimento que "três dos irmãos trabalhavam fora. Duas eram professoras de primeira série e um irmão trabalhava em contabilidade, mesmo enquanto moravam com os pais."

Com isso, há que se reconhecer a desconfiguração do regime de ecconomia familiar ao menos no período 14/11/1978 a 21/12/1984.

Após 01/01/1985, o vínculo paterno não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, já que sua remuneração fica entre um e dois salários mínimos.

Contudo, não há início suficiente de prova material que confirme o retorno do pai para a atividade rural. Isso porque, os documentos apresentados alcançam apenas o período entre 1963 e 1977.

Os documentos são os seguintes: ficha de associado ao STR em nome do pai da parte autora, admitido em 28.10.1971, com registro de mensalidades pagas até o ano de 1977; certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, nascidos em 1963, 1965, 1967, 1969, 1975, nas quais os pais foram qualificados como lavradores; declaração da Associação dos Fumicultores do Brasil, informando que o pai da autora plantou fumo nas safras de 1975 a 1977 (evento 1, PROCADM8, p. 7-15).

Com isso, não há elementos suficientes para se afirmar que entre 1985/1987 se restabeleceu a atividade rural em regime de economa familiar como indispensável  para a subsistência do núcleo familiar.

A sentença, portanto deve ser mantida.

ATIVIDADE ESPECIAL

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 

Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Caso concreto

No período 06/03/1997 a 10/11/2000, o PPP da empresa (evento 1, PROCADM7 fl. 35) informa a presença do agente nocivo ruído, aferido entre 83 dB(A) e 85,5 dB(A), inferiores ao limite de 90 dB(A).

Informa-se, ainda, a presença de fumos sem especificar de que natureza.

O Laudo (evento 1, PROCADM8 fl. 34) confirma o PPP e informa picos de ruído de 88 ddB(A), também, dentro do limite de 90 dB(A).

Esclarece, por outro lado, que os fumos tem origem em filmes de prolipropileno.

 A exposição a agentes químicos (poeiras de polipropileno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

No caso o PPP não informa o uso e eficácia de EPI e o Laudo esclarece que no caso ocorre proteção coletiva mediante sistema de insuflação mecânica do ar, com dutos de plásticos em toda a seção, o que parece insuficiente considerando que a poeira de polipropileno pode ser prejudicial, principalmente devido ao risco de irritação respiratória e cutânea se inalada ou em contato com a pele. 

Com isso, havendo dúvida quanto a eficácia do sistema de proteção, há que se reconhecer a especialidade do período.

Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer o período de 06/03/1997 a 10/11/2000  como tempo especial. 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Como provido em parte o recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de 06/03/1997 a 10/11/2000  como tempo especial e reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446457v9 e do código CRC 148b5745.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012651-79.2019.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e negou o reconhecimento de tempo de serviço rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação em danos morais. A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 e do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 em regime de economia familiar; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000 por exposição a agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o REsp n. 1.321.493/PR (Tema 638/STJ).4. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda decorrente de atividade urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, conforme entendimento do TRF4.5. No caso concreto, o pai da autora e três irmãos exerciam atividade urbana com remuneração superior a dois salários mínimos na maior parte do período pleiteado (1978-1984), o que descaracteriza o regime de economia familiar. Além disso, não há início de prova material suficiente para o período de 1985-1987.6. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida com limites de tolerância específicos para cada período: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Pet 9059/RS).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).8. No período de 06/03/1997 a 10/11/2000, os níveis de ruído (83 dB(A) a 85,5 dB(A), com picos de 88 dB(A)) estavam abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para a époc.9. A exposição a agentes químicos (poeiras de polipropileno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a renda urbana do núcleo familiar é superior a dois salários mínimos, e o tempo de atividade especial por exposição a ruído não é reconhecido se os níveis estiverem abaixo dos limites legais da época.

___________

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de 06/03/1997 a 10/11/2000 como tempo especial e reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446459v4 e do código CRC 18f60ce5.

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5012651-79.2019.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5012651-79.2019.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 194, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO DE 06/03/1997 A 10/11/2000 COMO TEMPO ESPECIAL E RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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