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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5022001-32.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5022001-32.2016.4.04.7000, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022001-32.2016.4.04.7000/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 201, APELAÇÃO1) interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 196, SENT1) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01/07/1973 a 11/01/1974, 01/07/1974 a 19/12/1974, 27/01/1975 a 30/04/1976, 05/07/1976 a 18/11/1976, 15/04/1978 a 12/07/1978, 01/12/1978 a 31/07/1979, 17/03/1980 a 30/11/1982, 03/03/1983 a 09/12/1983, 01/08/1984 a 13/04/1985, 07/03/1986 a 13/11/1986, 12/12/1986 a 23/01/1987, 26/01/1987 a 27/06/1988, 19/09/1988 a 21/11/1989, 01/12/1989 a 09/10/1990, 02/01/1991 a 02/09/1991, 01/04/1992 a 08/03/1993, 01/06/1993 a 23/11/1994, 01/04/1995 a 28/04/1995, 21/10/1995 a 02/12/1996, 03/12/1996 a 05/03/1997 para 25 anos;

(b) Reconhecer o período de labor rural entre 08/10/1966 a 01/09/1971; 

(c) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER 06/11/2015 (NB 176.187.843-0), facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade, o que lhe for mais favorável.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, descontando os valores recebidos do benefício concedido de aposentadoria por idade.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”)."

Nas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971 sustentando a ausência de início de prova material no que toca às atividades campesinas. Quanto ao interregno de 01/07/1973 a 11/01/1974, alega a impossibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista. Por fim, propugna pela reforma da sentença, afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das atividades rurícolas e especiais desenvolvidas pelo autor.

A sentença de origem reconheceu o direito, fundamentando que:

"...Passo ao mérito.

Do labor rural

a) 01/01/1966 até 01/09/1971

Aduz a parte autora ter laborado em atividade rural em regime de economia familiar.

De início somente reconheço a atividade em período superior a doze anos, portanto como nasceu o autor em 08/10/1954, somente a partir de 08/10/1966  até as vésperas do início de atividade urbana (05/10/1971, vide CTPS FL. 11, EVENTO 41, PROCADM1).

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

No caso em tela, para comprovar o exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos, evento 107:

a) Certidão de nascimento de NOELI APARECIDA DA SILVA, IRMÃ DO AUTOR,  onde consta GENÉSIO JOSÉ DA SILVA como lavrador, o pai, ANO DE 1960;

b) Certidão de casamento de GENÉSIO JOSÉ DA SILVA onde consta sua atividade como lavrador e MARIA FRANCISCA DE SOUZA ano de 1953.

Em justificação administrativa foram inquiridas duas testemunhas, evento 51:

Oportunizada prova testemunhal inquirida a testemunha MANOEL PIMENTEL no evento 82 disse: "morou em Joaquim Távora a mais de trinta anos, conheceu o pai do autor Sr. Genésio. A esposa era MARIA, com quatro filhos, três moças e um rapaz. O pai do Sr. Silvino tinha um sítio de quatro alqueires na região de moquinho em Joaquim Távora. Diz que trabalhavam na roça, atividade do depoente arrendando terras para a atividade rural. A família do autor apenas trabalhava na roça. Plantava-se batatinha, feijão, cebola. Desde os sete anos o autor trablahava na roça, sendo que todos trabalhavam na roça nesta idade "trabalhava tudo junto". Em 1972 foram para a cidade. O sítio do pai do autor foi vendido." 

No cotejo das provas coletados reconheço a atividade rural do autor em economia familiar entre 08/10/1966 até 01/09/1971 .

(...)

b) 01/07/1973 até 11/01/1974

De 01/07/1973 a 11/01/1974 o autor laborou para o posto de gasolina GARCIA, MARTINEZ & CIA LTDA, na função de lavador de automóveis, ficando exposto a ruído, grandes variações de temperatura, radiações solares, além de produtos tóxicos.

A atividade do autor, em posto de combustíveis, é evidentemente perigosa vez que próxima a inflamáveis.

• Agentes nocivos—Hidrocarbonetos aromáticos, etanol e líquidos inflamáveis e enquadramento por categoria profissional (frentista);

Na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade do autor sua permanência dentro da área de risco, vez que embora não seja frentista está na área de risco, o que caracteriza a periculosidade.

O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. Nesse sentido:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

(TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).

Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010).GRIFEI

Portanto, cabe o reconhecimento da especialidade desse período  01/07/1973 até 11/01/1974 para 25 anos."

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo rural e pela exposição a agentes nocivos:

Labor Rural

É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Em sede de apelo, argui a autarquia a escassez da prova documental.

No entanto, verifico da documentação juntada aos autos que foram apresentados os documentos necessários para comprovação das atividades campesinas. Ainda, a prova testemunhal corrobora com as alegações da parte autora.

Sem reparos a fazer.

Tempo Especial

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Periculosidade: Inflamáveis. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 05/08/2025).

No apelo, alega a autarquia a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do interregno de 01/07/1973 a 11/01/1974 por enquadramento à categoria profissional.

Sem razão.

Em que pese o registro da atividade do autor como lavador de veículos em posto de combustíveis (evento 1, CTPS9), entendo viável a equiparação analógica à categoria profissional de frentista, tendo em vista a notória exposição a inflamáveis.

Ademais, diante das características indissociáveis do próprio ambiente laboral, resta evidente a exposição a agentes nocivos à saúde, pois se encontrava permanentemente exposto à poeira, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc, todas consideradas insalubres.

No que toca à periculosidade, a NR-16 em seu item 3, alínea "q" do anexo 2, refere como área de risco aquela corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento.

Com efeito, mesmo que assim não fosse, plenamente possível o enquadramento em decorrência da atividade precípua de lavador pela exposição à umidade.

Nesse sentido, tal atividade permite o enquadramento conforme previsto no Decreto 53.831/1964, código 1.1.3, em que é mencionada expressamente a atividade de lavadores como exemplificativa da exposição àquele agente nocivo.

Sendo assim, sem reparos a fazer.

Desse modo e pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento do labor rurícola e da especialidade nos períodos controvertidos.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por  negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005309937v35 e do código CRC 6d3a7fb9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:56:46

 


 

5022001-32.2016.4.04.7000
40005309937 .V35


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022001-32.2016.4.04.7000/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005309938v4 e do código CRC 17c8cd3b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:56:46

 


 

5022001-32.2016.4.04.7000
40005309938 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5022001-32.2016.4.04.7000/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 658, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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