Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas períodos de serviço urbano. A parte autora busca o reconhecimento de todo o período rural postulado e a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1984 a 31/10/1991; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, argumentando que a certidão do INCRA era insuficiente e que os vínculos empregatícios do companheiro em atividades urbanas e rurais em diferentes municípios (1983-1991) descaracterizavam o regime de economia familiar, além da ausência de indício material do trabalho da autora nas terras do sogro.4. O recurso foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 10/01/1984 a 31/10/1991, considerando a autodeclaração de segurada especial, a propriedade rural do sogro com menos de quatro módulos fiscais, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge, o nascimento dos filhos em zona rural e a qualificação do genitor como agricultor, além da ausência de emprego urbano da autora no período.5. A autodeclaração de segurada especial, corroborada por indícios materiais como a propriedade rural do sogro, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge e o nascimento dos filhos em zona rural, é suficiente como início de prova material, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (13/08/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), pois, com o reconhecimento do tempo rural, totaliza 30 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição, preenchendo os requisitos de tempo e carência. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).7. Os consectários foram fixados de ofício, determinando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com as devidas modulações para períodos futuros conforme EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios foram invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), conforme o art. 85 do CPC, Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 13/08/2019 e desconto de valores recebidos concomitantemente, conforme tese firmada no IRDR nº 14 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A autodeclaração de segurado especial, corroborada por indícios materiais e o contexto familiar rural, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, aliado ao fato de o cônjuge ter mantido vínculos empregatícios rurais, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 49, art. 54, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000820-36.2022.4.04.7138, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000820-36.2022.4.04.7138/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora  contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (26.1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/05/1999 a 31/05/1999 e 01/05/2001 a 31/05/2001 como tempo de contribuição e carência.

Tendo em conta as disposições do art. 85, caput e art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e sendo o réu sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).

 

A parte autora Apelou (31.1), sustentando, em síntese,seja conhecida as preliminares ventiladas, com a oitiva de testemunhas para comprovação das atividades rurais; a averbação de todo o ínterim rurícola postulado (10/01/1984 a 31/10/1991); seja REFORMADA a sentença de Primeiro Grau, pelas razões acima narradas, sendo reconhecida a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (13/08/2019);  ainda, alternativamente, sendo caso da prova documental não ser suficiente, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.352.721/SP). Por fim, pretende a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% do valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Delimitação da demanda

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural de (10/01/1984 a 31/10/1991), e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ficou incontroverso o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/05/1999 a 31/05/1999 e 01/05/2001 a 31/05/2001 como tempo de contribuição e carência.

 

Premissas - Tempo Rural

 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

 a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

 b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

 e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". 

 i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

 

Tempo rural no caso concreto

Sobre o tempo de serviço rural postulado, assim foi decidido na sentença:

Requer a parte autora o reconhecimento de 10/01/1984 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar nas terras do sogro.

No tocante a esses intervalos foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos (evento 1):

a) em nome próprio e/ou do companheiro (José Alorino de Almeida Marques):

- Certidão de nascimento da autora em 25/05/1967;

- CTPS do companheiro emitida em 20/07/1983, contendo registro de vínculos como empregado em estabelecimento do ramo da pecuária de 26/01/1983 a 27/09/1983 (São Francisco de Paula), empregado rural de 25/03/1986 a 25/07/1986 (Cambará do Sul) e trabalhador rural a contar de 01/11/1991 (São Francisco de Paula);

- Certidão de nascimento do filho em 1984, em São Francisco de Paula, com registro do companheiro como empregado rural;

- Certidão de nascimento da filha em 1988, em Canela, com registro do companheiro como agricultor;

- Certidão de nascimento da filha em 1994, em São Francisco de Paula, com registro do companheiro como capataz;

- CTPS da autora emitida em 11/04/1995, em São Francisco de Paula/RS, com anotação do primeiro vínculo em 02/01/1996; e

- CNIS com registro de recolhimentos como autônoma a contar de 01/1996.

b) em nome do sogro (Graciliano Marques Palmeira):

- certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural, sito em São Francisco de Paula, sem registro de assalariados, de 1965 a 1992.

Foi anexada ao feito a autodeclaração (6.2), nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91.

O documento firmado pela parte segurada, com base no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, tratado na fundamentação, refere o exercício de atividade rural de 10/01/1984 a 31/10/1991, em regime de economia familiar nas terras do sogro, Graciliano Marques Palmeira, situadas no interior de São Francisco de Paula/RS. Há referência, outrossim, à produção para fins de subsistência, sendo o labor exercido sem o auxílio de empregados e sem qualquer outra fonte de renda.

Pois bem.

Da análise ao conjunto probatório, não é  possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Explico.

Sustenta a demandante que, durante todo o período postulado, laborou em regime de economia familiar com o companheiro, nas terras pertencentes ao sogro, situadas no interior de São Francisco de Paula. Juntou cópia das certidões de nascimento dos filhos, de carteiras de trabalho e da certidão do INCRA referente ao imóvel rural.

Cumpre referir, de início, que a certidão do INCRA por si só não é suficiente para comprovar que a postulante e o companheiro efetivamente desempenharam o mister campesino em regime de economia familiar no imóvel pertencente ao sogro, mormente quando se tem em conta que os demais elementos probatórios indicam o labor de José Alorino como empregado a contar de 1983.

Com efeito, a documentação associada ao presente feito sinaliza que o companheiro, entre os anos de 1983 e 1991, trabalhou como empregado de estabelecimento do ramo da pecuária, empregado rural e capataz, inclusive em outros municípios. Veja-se que no ano de 1986 o labor deu-se em Cambará do Sul e em 1988 em Canela.

Ainda que se alegue que a condição de empregado rural do companheiro não seria suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, não foi apresentado qualquer indício material de que ela estivesse trabalhando nas terras pertencentes ao sogro.

Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a autodeclaração não foi ratificada pelos documentos acostados aos autos, não restando comprovada a condição de segurada especial da postulante.

Deixo, portanto, de reconhecer o período postulado como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

No caso, merece reparos a sentença, porquanto existente início de prova material, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência judicial. Com efeito a Autodeclaração de Segurada Especial acostado no evento 6, DECL2 , corrobora o desempenho da atividade rurícola com  marido e os filhos. A propriedade rural ficava localizada no Município de São Francisco de Paula/RS, e possuia 80 hectares, menos de 04 módulos fiscais (cada um 25 hectares), propriedade rural pertencente a seu sogro GRACILIANO MARQUES PALMEIRA. 

Ademais, considerando-se que os vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora eram ligados ao meio rural no período, onde nasceram os filhos do casal e qualificado o Genitor como 'agricultor', bem como o fato de a autora não estava empregada na época em que o marido era trabalhador rural, denota que também laborava no meio rural, auxiliando o marido em lavouras de subsistência, pois residia na zona rural. Com efeito, o sogro possuia propriedade rural no Município, e trabalhava nas atividades campesinas. 

Demonstrada a sua manutenção do meio rural, juntamente com o marido que geraram filhos dessa relação, e a autora dedicando-se unicamente a família, certamente que era o labor rurícola a forma de sustento e manutenção. Tenha-se que a família do marido era proprietário rural, tendo origens campesinas e se dedicou as atividades nesse meio. Os indícios do trabalho rurícola vindo do labor desempenhado pela família, a qualificação para esse labor profissional,  já são suficientes para que se forme uma exegese favorável ao reconhecimento do tempo de serviço rural em favor da autora. 

Nessas condições, resta provido no ponto o apelo com o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 10/01/1984 a 31/10/1991. 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Considerando a planilha do tempo de contribuição contido na Sentença Monocrática:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 11 meses e 16 dias3631 anos, 6 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 10 meses e 28 dias4732 anos, 6 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (13/08/2019)22 anos, 6 meses e 6 dias27352 anos, 2 meses e 18 dias74.7333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/08/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Considerando o provimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 10/01/1984 a 31/10/1991, deverá ser computado 07 ans, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição na planilha citada. 

Dessa forma, na DER (13/08/2019), preencherá 30 anos, 03 meses e 27 dias, ou seja, mais de 30 anos de tempo de contribuição, preenchendo o tempo de contribuição e carência para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, conforme as regras previstas. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/08/2019 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, devendo ser assegurada a forma de cálculo mais vantajosa à parte autora, conforme o direito adquirido antes e/ou depois da Reforma da Previdência (EC 103 de 13/11/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, tendo em vista a revogação da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e  905/STJ, mediante a aplicação do INPC na correção monetária e, no tocante aos juros de mora, por meio da "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)".

Registre-se que não se cogita em violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, porquanto o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, pela regra inscrita no art. 3º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Invertidos os honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas vencidas até esse Acórdão), com base nos critérios previstos no art. 85 do CPC, Sumula n. 76 do TRF da 4a Região e Sumula n. 111 do STJ. 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1938992226
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 13/08/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

 

Conclusão

- Dado provimento ao apelo da parte autora;

- Reconhecimento do tempo de serviço rural e concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER;

-Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

- Consectários adequados de ofício;

- Invertidos os honorários adavocatícios, devidos unicamente pelo INSS.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, adequar a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435867v6 e do código CRC 8527c60a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:05

 


 

5000820-36.2022.4.04.7138
40005435867 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000820-36.2022.4.04.7138/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas períodos de serviço urbano. A parte autora busca o reconhecimento de todo o período rural postulado e a concessão da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1984 a 31/10/1991; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, argumentando que a certidão do INCRA era insuficiente e que os vínculos empregatícios do companheiro em atividades urbanas e rurais em diferentes municípios (1983-1991) descaracterizavam o regime de economia familiar, além da ausência de indício material do trabalho da autora nas terras do sogro.4. O recurso foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 10/01/1984 a 31/10/1991, considerando a autodeclaração de segurada especial, a propriedade rural do sogro com menos de quatro módulos fiscais, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge, o nascimento dos filhos em zona rural e a qualificação do genitor como agricultor, além da ausência de emprego urbano da autora no período.5. A autodeclaração de segurada especial, corroborada por indícios materiais como a propriedade rural do sogro, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge e o nascimento dos filhos em zona rural, é suficiente como início de prova material, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (13/08/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), pois, com o reconhecimento do tempo rural, totaliza 30 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição, preenchendo os requisitos de tempo e carência. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).7. Os consectários foram fixados de ofício, determinando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com as devidas modulações para períodos futuros conforme EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios foram invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), conforme o art. 85 do CPC, Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 13/08/2019 e desconto de valores recebidos concomitantemente, conforme tese firmada no IRDR nº 14 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A autodeclaração de segurado especial, corroborada por indícios materiais e o contexto familiar rural, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, aliado ao fato de o cônjuge ter mantido vínculos empregatícios rurais, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 49, art. 54, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, adequar a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436063v4 e do código CRC f0a27026.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:04

 


 

5000820-36.2022.4.04.7138
40005436063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000820-36.2022.4.04.7138/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR A FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!