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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000934-53.20...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977; e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida da DER em 14.06.2018. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977 foi reconhecido, pois a vasta prova documental apresentada, incluindo histórico escolar em escola rural, documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do Pai, certidões de óbito e casamento qualificando o Pai (falecido) e o marido como agricultores, e certidões de nascimento dos filhos, constituem início de prova material suficiente. A qualificação da autora como "doméstica" não descaracteriza o labor rural, dada a realidade das mulheres no campo, que acumulavam funções. A prova material, mesmo que não comprove ano a ano, tem eficácia retrospectiva e prospectiva quando corroborada por prova testemunhal, como a produzida em Justificação Administrativa e em processo anterior, que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, conforme a Súmula 577 do STJ e precedentes do TRF4.4. A aposentadoria por idade híbrida é concedida desde a DER (14/06/2018), pois a autora preenche os requisitos de idade (60 anos, nascida em 01/07/1947) e carência (180 contribuições) na data do requerimento. A Lei n.º 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, permite o cômputo de tempo rural, mesmo anterior à Lei n.º 8.213/91 e sem contribuições, somado a períodos urbanos para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404), e o STF, no Tema 1.104 (RE 1.288.614/RS), consolidaram o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A soma dos períodos rurais reconhecidos administrativamente e neste acórdão, juntamente com o tempo de serviço/contribuição já averbado, totaliza a carência necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação provida.Tese de julgamento: 6. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 25, inc. II, 48, § 3º, e 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN nº 128); CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, EREsp 327.803/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 11.04.2005; STJ, REsp 1.674.221/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STJ, REsp 1.788.404/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STF, RE 1.288.614/RS (Tema 1.104), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024; TRF4, AC 5000708-87.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000934-53.2023.4.04.7133, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000934-53.2023.4.04.7133/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte  autora  contra sentença proferida pelo Juízo a quo , que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( 45.1 ):

Ante o exposto, afastadas as preliminares, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial de 13/10/1973 a 30/06/1977, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Códido de Processo Civil e, quanto aos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977, julgo extintos, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.

Nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c o § 4º, III, e § 6º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação pelo IPCA-E. A exigibilidade de tais condenações deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. 

A parte autora (53.1) pediu a reforma da sentença lhe concedendo a Aposentadoria por Idade Hibrida, desde a DER (14/06/2018). Defendeu que a Apelante postula o reconhecimento da qualidade de segurada especial dos anos de 1971 a 1977. Do período postulado, durante a tramitação do processo, houve o deferimento, na esfera administrativa, do intervalo de “13/10/1973 a 30/06/1977”, ocorrendo, para esse período, a perda do interesse processual superveniente, persistindo, apenas, a discussão acerca do período remanescente, ou seja, de “01/01/1971 a 12/10/1973” e de “01/07/1977 a 31/12/1977”. Sobre o período remanescente, não reconhecido na via administrativa, o julgador referiu na sentença, de que não há prova contemporânea a época, suficiente a comprovar o direito e corroborar a prova testemunhal. Sustentou que ao contrário da fundamentação da sentença, os documentos trazidos aos autos, são sim, início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, conforme disposição da IN nº 77/2015 (legislação vigente na época do requerimento administrativo). Aludiu que discorda da decisão, pois ao contrário do que ocorreu na ação ajuizada anteriormente (processo nº 5000010-88.2018.8.21.0091), neste feito fora trazido uma vasta prova documental da atividade rural remota, a qual corrobora e confirma a prova testemunhal emprestada (art. 372 CPC), colhida em processo anterior.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural de "01/01/1971 a 12/10/1973” e de “01/07/1977 a 31/12/1977”, sendo que já houve reconhecimento administrativo de “13/10/1973 a 30/06/1977”.

 

Premissas - Tempo Rural

 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

 a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

 b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

 e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". 

 i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

 

Trabalho rural anterior aos 12 anos

A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade. Tome-se o exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

 

Como visto, a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 entendeu como possível o cômputo do período de trabalho, mesmo para os menores de 12 anos, o que anteriormente era vedado pela jurisprudência desta Corte. Entretanto, entendo necessário tecer as seguintes considerações a respeito de tão importante tema, para melhor esclarecimento da posição ora adotada.

Recentemente, em cumprimento à própria ação que alicerça este fundamento, o INSS editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94, de 03 de junho de 2024, em cumprimento inclusive a uma série de outras Ações civis públicas, com objetos relacionados à seara previdenciária, onde instituiu determinação de que se "passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida".  Há, inclusive, determinação expressa de reanálise dos benefícios indeferidos a partir de 19 de outubro de 2018, mediante requerimento de revisão.

Dessa forma, exigir-se prova superior ou diferenciada não mais se trata de requisito para a autarquia previdenciária, que passou a exigir documentação ordinária para os período trabalhados antes dos 12 anos de idade no meio rural.

Na esteira da referida portaria, há recente alteração na IN 128, que por meio da IN 188, de 8 de Julho de 2025, acrescentou o art. 5º-A ao ato normativo, onde consta o seguinte:

Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

Como consequência das alterações explicitadas, entende-se que ao julgador torna-se igualmente desnecessária a análise diferenciada do período requerido, pois não mais exigida pelo próprio réu. Deverão, portanto, ser adotados o mesmo standard probatório utilizado para análise do perído rural posterior aos 12 anos, o que implica em apreciação do início de prova material do período, da autodeclaração apresentada e, se necessário, de prova testemunhal que corrobore ou desconstitua os pedidos formulados, como já decidido pelo IRDR 17 do TRF da 4ª Região. 

Ainda, e como corolário lógico do afirmado supra, importa afirmar que não se trata de presunção do labor referido, mediante mera alegação, devendo ocorrer a apreciação da prova respectiva, inclusive quanto ao contexto do grupo familiar, início de prova material necessário, tipo de trabalho alegado, entre outros. Nesse diapasão, afasto desde já os fundamentos de que a criança não pode ser submetida  à situação de trabalho rural, ou que sua compleição física por si só não é suficiente para a atividade. Considerar essas ponderações como válidas, sem apreciação perfunctória da prova,  em realidade,  constitui negativa dos efeitos emanados do título judicial da ACP, e também formulação de exigência que nem o próprio réu o faz administrativamente. 

Em conclusão, admite-se o reconhecimento do trabalho rural do menor dos 12 anos de idade, a ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, nos termos da fundamentação vertida. 

 

Tempo rural no caso concreto

Sobre o tempo de serviço rural postulado, assim foi decidido na sentença:

"Defende a parte autora o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1977, em uma área de terras inferior a quatro módulos fiscais localizadas no interior do município de Catuípe/RS, juntamente com os membros de seu grupo familiar e, posteriormente, com o  cônjuge.

Segundo decisão do INSS no processo administrativo em que foi requerido o benefício, ora objeto da presente demanda, o mesmo foi indeferido em razão da parte autora não ter comprovado suficientemente os requisitos legais para a caracterização da qualidade de segurado(a) especial, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "a", da Lei 8.213/91, sendo que "não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural."(fl. 32 do evento 6, PROCADM2).

No processo administrativo, com DER em 05/12/2022 (evento 27, PROCADM1), o período ora postulado foi indeferido pelas seguintes razões:

Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019; e de ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, sem o preenchimento de diversos campos, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019

Posteriormente, em novo processo administrativo (evento 28, PROCADM1), com DER em 11/07/2023, na autodeclaração de segurada especial, pediu o reconhecimento de 14/07/1973 a 30/06/1977, laborado em uma área de terras cedidas, com 2ha (dois hectares), de propriedade de Waldemar Ruben Beck, junto de seu cônjuge (fls. 05/06 do evento 28, PROCADM1).

Na autodeclaração às fls. 25/28 do evento 28, PROCADM1, consta que a autora realizou o labor rural junto de seus genitores e irmãos de 01/07/1959 a 13/07/1973.

A autora obteve o reconhecimento administrativo pelo INSS dos períodos de 01/07/1962 a 31/12/1969 e 13/10/1973 a 30/06/1977, conforme CNIS à fl. 112 do evento 28, PROCADM1, bem como logrou êxito no pedido de aposentadoria por idade, a contar de 11/07/2023 (evento 44, DECL1), cuja decisão se encontra à fl. 172 do evento 28, PROCADM1.

Consta dos autos início de prova documental, consoante exigido pela legislação que regulamenta o tema e assevera a jurisprudência, dos quais destaco:

- CTPS da autora, com registro do primeiro vínculo de emprego em 01/01/1987 (fls. 07/14 do evento 6, PROCADM2);

- Declaração de exercício de atividade rural (fls. 15/18 do evento 6, PROCADM2);

- Histórico escolar da autora, em escola localizada no interior do município de Catuípe/RS (Rincão do Alegrete), referente aos anos letivos de 1955 a 1958 (fl. 02 do evento 1, OUT9);

- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu genitor, emitida em 1969, com pagamento de anuidades de 1969 a 1971 (fl. 03/04 do evento 1, OUT9);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe/RS, em nome do genitor da autora, contendo a mesma e seus irmãos como dependentes, emitida em 21/08/1969 (fls. 32/33 do evento 28, PROCADM1);

- Certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 29/05/1971, estando o mesmo declarado como agricultor (fl. 05 do evento 1, OUT9);

- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 13/10/1973, estando a mesma qualificada como doméstica (fl. 06 do evento 1, OUT9);

- Certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 10/02/1974, estando a requerente qualificada como doméstica (fl. 07 do evento 1, OUT9);

- Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 20/04/1975, estando qualificada a autora como doméstica e seu esposo como agricultor (fl. 37 do evento 28, PROCADM1);

- CNIS da autora ao evento 13, OUT5;

- CNIS do esposo da autora (evento 27, PROCADM1), com registro de vínculo de emprego a partir de 02/08/1977;

- Certidão de óbito da genitora da autora, ocorrido em 05/06/1981, declarada sua ocupação como dos afazeres domésticos (fl. 23 do evento 28, PROCADM1);

- Matrícula da área de terras alegadamente ocupada pela autora, em nome de Waldemar Beck (fls. 42/50 do evento 28, PROCADM1).

Postulou a admissão como prova emprestada, da prova testemunhal produzida nos autos do processo nº 5000010-88.2018.8.21.0091. Na justificação administrativa (evento 1, JUSTIF_ADMIN6), foi ouvido Antonio Valmir Belinaso (fl. 13 do evento 1, JUSTIF_ADMIN6), Valdir Redler (fl. 13 do evento 1, JUSTIF_ADMIN6), e Helena Argenta (fl. 13 do evento 1, JUSTIF_ADMIN6) das quais, em suma, asseguraram o exercício da atividade rural da parte demandante, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, com diversos tipos de cultivos e criação de animais para a própria subsistência, juntamente com os membros do seu grupo familiar, sendo o labor rural a atividade preponderante.

Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que, quando do pedido administrativo da autora junto ao INSS, com DER em 18/06/2018 (evento 6, PROCADM2), não houve irregularidade no indeferimento pela Autarquia, uma vez que foram juntados apenas a declaração de exercício de atividade rural e a CTPS da autora, tornando inviável o deferimento, naquela ocasião. 

Já no processo administrativo com DER em 29/10/2022, a autora juntou as autodeclarações de segurada especial, histórico escolar, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe/RS, em nome de seu genitor, com pagamentos de anuidades de 1969 a 1971, certidão de óbito do genitor da autora, sua certidão de casamento, qualificada doméstica, certidão de nascimento de sua filha, no ano de 1974, também qualificada doméstica, e sua CTPS. Assim, não verifico o início de prova material necessário para considerar incorreto o indeferimento administrativo do INSS.

No processo administrativo concessório da aposentadoria por idade à autora, com DER em 11/07/2023 (evento 28, PROCADM1), a autora juntou documentações complementares que levaram ao reconhecimento, pelo INSS, dos períodos de 01/07/1962 a 31/12/1969 (fl.110 do evento 28, PROCADM1) e 13/10/1973 a 30/06/1977 (fl. 111 do evento 28, PROCADM1) e à concessão da aposentadoria por idade, tais como matrícula e escritura do imóvel ocupado pela autora, certidão de nascimento do segundo filho da autora, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em  nome do pai da autora, constando a mesma como dependente, certidão de óbito de sua genitora, além dos documentos anteriormente juntados.

Considerando que a autora postula o reconhecimento da qualidade de segurada especial dos anos de 1971 a 1977, diante do deferimento administrativo de 13/10/1973 a 30/06/1977, ocorreu, para esse período, a perda do interesse processual superveniente.

Com isso, uma vez atendida a demanda da autora quanto ao período postulado de 13/10/1973 a 30/06/1977, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir, persistindo, apenas, a discussão acerca do período remanescente.

De fato, aplica-se ao caso o art. 493, do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

Portanto, ante à ausência de comprovação da pretensão resistida, deve ser o presente pedido em análise extinto sem julgamento do mérito por falta superveniente de interesse de agir, fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial de 13/10/1973 a 30/06/1977.

Resta, portanto, a análise do período de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977.

Quanto ao período de 01/01/1971 a 12/10/1973, imediatamente anterior ao casamento da autora, ocorrido em 13/10/1973, não vislumbro início de prova material suficiente. Ocorreu o falecimento do genitor da autora em 1971, único membro da família declarado agricultor nos registros públicos. Por sua vez, nos registros declarados pela autora constam como doméstica.

Friso, ainda, a existência de um vínculo de emprego do cônjuge da autora, a partir de 02/08/1977, sem mais evidências, portanto, de que o labor rural era a atividade preponderante e indispensável à subsistência da autora e sua família.

Ademais, não há provas contemporâneas para os períodos em análise, não sendo, portanto, irregulares as decisões de indeferimento administrativo do INSS. Rememoro que a prova testemunhal deve ser corroborada com o início de prova material.

Em situações, como no caso, em que a prova material mostra-se insuficiente, o pedido não merece ser julgado improcedente, mas sim extinto sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, caso em que reunidas novas provas para o período postulado, possibilita-se que a parte autora intente nova ação.

Sobre o tema, o Recurso Especial 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, STJ, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Grifei

Registro, conforme dicção do artigo 927, incisos III e V, do CPC, que as teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo está vinculado são precedentes obrigatórios.

Nesse contexto, não logrando êxito a autora em comprovar o enquadramento como segurada especial no período postulado, deve ser o seu pedido extinto, pela falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil"

No caso, a parte autora apresentou provas materiais suficientes, em nome do genitor (1.8) e próprias, a seguir transcritas:

- 1955 a 1958: Histórico Escolar, emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Catuípe/RS, atestando que nestes anos a Requerente frequentou a Escola Municipal Brasil, localizada na localidade de Aula Brasil, Zona Rural do município de Catuípe/RS;

-    1969: Carteirinha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe/RS, em nome de FRANCISCO HAISKY, pai da Requerente; 

 -  1969 a 1971: Cópia autenticada da Ficha de Sócio e da página do Livro Caixa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe/RS;

- 1973: Certidão de Óbito de FRANCISCO HAISKY, pai da Requerente, atestando que o mesmo faleceu em 29/05/1971 e que na data do óbito era de profissão agricultor e residia no Distrito de Catuípe/RS; 

- 1973: Certidão de Casamento da Requerente, aonde consta a profissão do marido como agricultor e ela como doméstica e que ambos residiam no Distrito de Catuípe/RS; 

- 1974: Certidão de Nascimento da filha da Requerente, ROSANGELA DA FONTOURA, aonde consta a profissão do marido como agricultor e ela como doméstica e endereço o Distrito de Catuípe/RS; A

- Justificação Administrativa referente ao tempo de serviço rural prestado pela parte autora juntamente com a família, e posteriormente com o cônjuge;

Na ação judicial já movida pela parte autora anteriormente, o Juiz Sentenciante decidiu que "No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rural no período postulado (1971 a 1977), a autora juntou apenas a declaração de exercício de atividade rural (evento 2, doc. 1, fls. 63/69), documento oriundo da Autarquia Previdenciária, na verdade, um questionário respondido pela autora perante a Previdência. Assim, muito embora a prova testemunhal (evento 41, doc. 2), tenha apontado que a autora, no período postulado, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, fato é que não foram juntados documentos hábeis a comprovação da atividade rural, e ratificação da prova oral, como exige o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, no mínimo um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, havendo se consolidado na jurisprudência (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.)."

Sendo assim, ocorreu inovação do arcabouço probatório, possibilitando a renovação da apreciação do pleito de aposentadoria por idade rurícola, não sendo atingida pela coisa julgada. Com efeito, histórico escolar, associação do Genitor no Sindicato de Trabalhadores, registro de óbito do Genitor, Certidão de Casamento e de Nascimento da filha Rosangela e do filho do casal (marido agricultor), demonstram que a autora se mantinha do meio rurícola, e o registro de 'doméstica' como qualificação da autora somente evidencia uma das funções desempenhadas pela autora. Com efeito, auxiliava a família nuclear e posteriormente o marido nas atividades laborativas, criação dos filhos, cuidados com a casa e outros afazeres diárias que geralmente eram destinados as mulheres, acumulando funções e trabalho no meio campesino. 

Na década de 70 (setenta), o trabalho rural das famílias rurais era realizado de forma conjunta e de mútua assistência pelos seus integrantes do grupo familiar que se sustentavam desse meio de labor. As mulheres além de trabalharem na lavoura se dedicavam a manutenção da casa, como a responsabilidade pelas refeições diárias, limpezas domésticas das roupas da família, de louças,  da casa e outras do gênero, bem como ao zelo  e atenção com os familiares seja em tenra idade, crescidos ou idade mais avançada, nas diferente fases da vida, como p. ex., quando estavam aprendendo os primeiros passos, a alimentação inicial, e frequentando escolas da localidade, bem como sendo responsáveis por familiares doentes ou com necessidades diárias, incumbindo a vigilância e cuidado contínuos. 

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Impende referir que as provas são passíveis de aproveitamento para períodos anteriores ou posteriores às datas em que foram emitidas, às quais deve ser conferida eficácia retroativa ou prospectiva ao início de prova material apresentado, porquanto confirmado pela prova oral colhida o labor rural da parte autora no período controvertido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991). 2. A aplicação do princípio da continuidade do labor rural ao início de prova material requer que, mediante prova testemunhal, seja verificado que o labor se deu nas mesmas circunstâncias de forma continuada para que haja eficácia retrospectiva e/ou prospectiva. 3. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, no período pleiteado, detinha a qualidade de segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. 4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5000708-87.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024) (Grifei)

Nesse mesmo sentido, ainda que não ementados, há julgados da 5ª e 6ª Turmas desta Corte: TRF4, AC 5001299-34.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022; TRF4, AC 5001436-94.2020.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021; TRF4, AC 5005517-87.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021; TRF4 5001356-32.2011.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10/07/2014.

A demandante firmou autodeclaração do segurado especial rural  e foram ouvidas testemunhas, sendo verificado que no período postulado exerceu atividade rural em regime de economia familiar com os pais e  posteriormente com seu cônjuge,  e dando o Genitor como o cônjuge foram qualificados como agricultores, devendo ser estendida essa atividade profissional em favor da parte autor, pois era a fonte de renda da família, trabalhando em regime de economia familiar. 

irmãos, desde tenra idade, em área rural própria para a pecuária, com a venda e para a subsistência, sem recolhimento de IPI sobre a produção, sem empregados ou prestadores de serviços, sem outra atividade ou renda diversa, restando suficientemente comprovada a atividade rural e a imprescindibilidade do labor da parte autora para o clã, nos termos das premissas de análise da fundamentação precedente.

Nessas condições, reconheço em favor da parte autora o tempo de serviço rural de "01/01/1971 a 12/10/1973” e de “01/07/1977 a 31/12/1977” , sendo provido no ponto o apelo.

Esses períodos deverão ser acrescidos aos já reconhecidos como tempo de serviço rurícola em favor da parte autora de “13/10/1973 a 30/06/1977” em processo administrativo de em 11/07/2023 (evento 28, PROCADM1), pois o início de prova material que amparou o reconhecimento do tempo de serviço rural poderia ter sido apresentado no primeiro requerimento administrativo, mas não houve notificação, intimação ou diligências instigando o segurado a complementação da prova documental do labor rural. 

 

Aposentadoria por idade - modalidade híbrida

Rege-se a aposentadoria por idade pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência. Em se tratando de trabalhador rural, o requisito etário tem redução de cinco anos.

A carência (ou o tempo equivalente à carência para os segurados especiais) foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Neste sentido estabeleceu o artigo 142 do referido diploma:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5ª Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/06/2005, p. 351, e b) 6ª Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 649.

Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário no caso da aposentadoria por idade urbana. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08/05/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12/12/2002):

"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, alega que desempenhou atividade urbana anteriormente ao requerimento administrativo, bem como que exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o(s) lapso(s) respectivo(s) para obter a aposentadoria por idade.

De fato, em 23/06/2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 48. (omissis)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Examinando tais disposições legais à luz da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, depreende-se não haver impeditivo ao cômputo, para fins de carência, de tempo rural anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, na hipótese da aposentadoria híbrida, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo de tempo rural no caso de aposentadoria por idade rural, o que afasta, de imediato, a aplicação do artigo 55, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda considerar período rural sem contribuição para fins de carência. É que, para tal benefício, há regra específica, que substitui a carência pelo exercício de labor rural pelo mesmo número de meses, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência, 'o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Tenho que em relação a esses dispositivos, bem como ao § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, supra transcrito, não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições. Acrescenta-se, ainda, o raciocínio de que, se o período sem contribuições (rural) pode ser utilizado para aposentadoria por idade rural, com mais lógica ainda deve ser aceito o período contributivo urbano para tanto.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:

"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime."

O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cito, por oportuno, a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.


11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei)

Acrescento, por fim, que o STF finalizou o julgamento do Tema 1104, entendendo que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral quanto ao tema, mantendo, assim, incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo (tema 1007). Confira-se, a propósito, a ementa do RE 128.8614/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux. DJE 25/09/2020.

A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.

Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Assim, a partir de janeiro de 2020, para aquela mulher que completou 60 (sessenta) anos, aumentou a idade mínima a cada 6 (seis) meses, partindo da premissa de que já era filiada à Previdência anteriormente à Reforma. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos; para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminará a regra transitória, sendo exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.

A Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019 prevê, além da elevação da idade mínima para mulheres, a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor dessa emenda:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."

No entanto, para os segurados filiados antes da EC n.103/2019, permanece a aplicação a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

Por consequência, para a aposentadoria por idade híbrida aplica-se o mesmo disposto, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

No caso, somando-se o tempo de serviço/contribuição já averbado administrativamente no evento 6, PROCADM2 (10 anos, 08 meses e 08 dias) ao tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS na DER em 11.07.2023 (01/07/1962 a 31/12/1969 e 13/10/1973 a 30/06/1977), que deverá ser ainda somando ao tempo de serviço rural reconhecido nesse Acórdão (01/01/1971 a 12/10/1973” e de “01/07/1977 a 31/12/1977), preenchendo tempo de serviço suficientes para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER (14.06.2018) - NB : 188.188.711-9 ESPECIE..: 41, bem como preenchido o requisito etário de 60 anos de idade pois nasceu em 01.07.1947.

Em 14/06/2018 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para homem, conforme o cálculo da RMI prevista no art. 50 da Lei n. 8.213.91.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, considerando como termo final a data do Acórdão.

Diante da alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Tendo em vista que a parte autora já é beneficária de Aposentadoria por Idade, descabe a implantação do beneficio decorrente dessa ação judicial.

Conclusão

- Dado provimento ao apelo da parte autora e conceder a Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER (14.06.2018);

- Invertida a sucumbência quanto aos honorários sucumbenciais;

- Não é caso de prescrição quinquenal, pois requerida a revisão do tempo de serviço rural em postulação administrativa com DER em 05/12/2022 (evento 27, PROCADM1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  dar  provimento à apelação da parte autora e inverter a condenação dos honorários sucumbenciais.

 




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Apelação Cível Nº 5000934-53.2023.4.04.7133/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977;  e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida da DER em 14.06.2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977 foi reconhecido, pois a vasta prova documental apresentada, incluindo histórico escolar em escola rural, documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do Pai, certidões de óbito e casamento qualificando o Pai (falecido) e o marido como agricultores, e certidões de nascimento dos filhos, constituem início de prova material suficiente. A qualificação da autora como "doméstica" não descaracteriza o labor rural, dada a realidade das mulheres no campo, que acumulavam funções. A prova material, mesmo que não comprove ano a ano, tem eficácia retrospectiva e prospectiva quando corroborada por prova testemunhal, como a produzida em Justificação Administrativa e em processo anterior, que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, conforme a Súmula 577 do STJ e precedentes do TRF4.4. A aposentadoria por idade híbrida é concedida desde a DER (14/06/2018), pois a autora preenche os requisitos de idade (60 anos, nascida em 01/07/1947) e carência (180 contribuições) na data do requerimento. A Lei n.º 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, permite o cômputo de tempo rural, mesmo anterior à Lei n.º 8.213/91 e sem contribuições, somado a períodos urbanos para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404), e o STF, no Tema 1.104 (RE 1.288.614/RS), consolidaram o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A soma dos períodos rurais reconhecidos administrativamente e neste acórdão, juntamente com o tempo de serviço/contribuição já averbado, totaliza a carência necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação provida.Tese de julgamento: 6. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 25, inc. II, 48, § 3º, e 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN nº 128); CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, EREsp 327.803/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 11.04.2005; STJ, REsp 1.674.221/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STJ, REsp 1.788.404/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STF, RE 1.288.614/RS (Tema 1.104), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024; TRF4, AC 5000708-87.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e inverter a condenação dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430076v7 e do código CRC a5d5d1ca.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000934-53.2023.4.04.7133/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 930, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E INVERTER A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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