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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5024519-35.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/07/1994 e de 01/01/1998 a 31/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de "atendente de distribuição A" no período de 01/06/1993 a 31/07/1994 pode ser enquadrada como especial por categoria profissional análoga à telefonista; e (ii) saber se a exposição intermitente à eletricidade acima de 250 volts no período de 01/01/1998 a 31/12/2017 configura tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/06/1993 a 31/07/1994 deve ser reconhecido como tempo especial, pois as atribuições de "atendente de distribuição A", que compreendiam atender telefone de plantão e direcionar demandas sobre o sistema de energia elétrica, são análogas às de telefonista. Esta Corte Federal já reconheceu a especialidade por categoria profissional em casos similares, com base no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, que enquadra telegrafistas, telefonistas e rádio operadores de telecomunicações até 28/04/1995.4. O período de 01/01/1998 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que os laudos comprovam o contato com altas tensões elétricas. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões superiores a 250 volts. A intermitência da exposição não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (AC 5011099-28.2023.4.04.7112), e o uso de EPI não afasta o perigo (IRDR Tema 15 do TRF4).5. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de distribuição, com atribuições análogas às de telefonista, é passível de enquadramento como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, independentemente do uso de EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.5; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração no RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013943-95.2020.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5023883-63.2015.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.02.2019; TRF4, AC 5011099-28.2023.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 11.09.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5024519-35.2020.4.04.7200, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024519-35.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 15, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 01-08-1988 a 31-05-1993, 01-09-1994 a 30-09-1994 e 01-03-1995 a 31-03-1995, com o acréscimo de 40%;

b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 05-05-2020);

c) PAGAR os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução. 

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 03.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.  Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. 

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial (evento 19, APELAÇÃO1). 

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos (01/06/1993 a 31/07/1994 e de 01/01/1998 a 31/12/2017), fundamentando que:

(...)

5 - Do Caso Concreto

A parte autora exerceu atividades alegadamente sujeito a agentes nocivos nos períodos de 01-08-1988 a 31-05-1993, 01-06-1993 a 31-07-1994 e 01-01-1998 a 31-12-2017, junto à Celesc Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Apresenta PPP -  Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido em 16-03-2019, de acordo com o qual o autor ocupou os seguintes cargos/atribuições:

01/04/1988 a 31/03/1989 - ajudante de eletricista de distribuição

01/04/1989 a 31/05/1993 - eletricista de distribuição

Executar manutenção programada e de emergência em redes de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, energizadas ou não, efetuando o reparo ou a substituição de equipamentos, acessórios e materiais danificados, limpeza de faixa, corte e poda de árvore; Efetuar inspeção em redes de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, examinando seu estado de conservação, utilizando as informações do cadastro ou elaborando croqui, registrando as irregularidades e relacionando os materiais necessários para instruir a programação do serviço de manutenção e a atualização cadastral;Fiscalizar o serviço de roçada nas redes de energia elétrica, executado por terceiros, aprovando o serviço realizado; Executar a construção de redes de energia elétrica; Executar manobras programadas, não programadas e de emergência em subestações e nas redes de energia elétrica; Realizar inspeção em equipamentos de subestações, efetuando manutenção sob orientação técnica; Efetuar o corte e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do consumidor; (...)

01/06/1993 a 31/07/1994 - atendente de distribuição A

Atender o telefone de plantão, recebendo reclamações/informações sobre irregularidades no sistema de distribuição de energia elétrica; Solicitar do reclamante/informante dados sobre ocorrências, averiguando se as providências são de alçadas das concessionárias ou do consumidor; Registrar as ocorrências, em formulário específico, preenchendo dados relacionados à localização e assinalando a ocorrência provável; Entregar os formulários preenchidos ao despachante de distribuição; Informar aos consumidores com prioridade de atendimento, as interrupções programadas de energia elétrica e interrupções acidentais.

01/08/1994 a 31/12/2018 - técnico nível médio B

Coordenar, controlar e operar o sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica; Operar e controlar o sistema de transmissão, tendo que supervisionar a execução dos programas de desligamento e controlar a geração e níveis de tensão nas barras de SEs e USs; Coordenar as operações nas interligações CELESC/ELETROSUL e registrar ocorrências e dados de controle de reservatório e de carga relativas aos pontos de intercâmbio CELESC/ELETROSUL, das usinas interligadas e de autoprodutores; Coordenar e orientar o restabelecimento do sistema de distribuição, com base nas ocorrências e reclamações, estabelecendo prioridades, distribuindo serviços de atendimento; Orientar eletricistas de plantão nos serviços a serem executados e medidas de segurança; Ler e interpretar painel de operação coordenando e determinando manobras, contando com operador de subestação e equipe de plantão; Ministrar treinamentos; Participar de trabalhos em equipe; Dirigir veículo; Efetuar tarefas necessárias ao desempenho das atividades do cargo; Executar outras atividades inerentes ao cargo.

O formulário informa a exposição a eletricidade acima de 380 volts nos seguintes interregnos: 01-08-1988 a 31-07-1993, 01-09-1994 a 30-09-1994, 01-03-1995 a 31-03-1995, 01-09-1995 a 30-09-1995, 01-01-1996 a 31-03-1996 e 01-01-1998 a 31-12-2017.

Apresenta, ainda, laudo técnico individual, elaborado em 13-06-2019, que informa ter ocorrido a exposição de modo habitual e permanente no período de 01-08-1988 a 31-07-1993 e 01-09-1994 a 30-09-1994, e de modo intermitente nos demais lapsos referidos.

Ressalte-se que, em relação a períodos anteriores a 29-04-1995, possível seu reconhecimento, apesar de não ser constatada, pelas informações contidas nos documentos, a existência da permanência na exposição dos agentes nocivos.

Isso porque somente com a edição da Lei nº 9.032-1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213-1991, in verbis:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou posição nesse sentido ao editar a Súmula 49, que dispõe:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Desta forma, mostra-se possível o reconhecimento como tempo especial dos intervalos de 01-08-1988 a 31-05-1993, 01-09-1994 a 30-09-1994 e 01-03-1995 a 31-03-1995.

Quanto ao lapso de 01-06-1993 a 31-07-1994, entendo que a função desempenhada não se confunde com a de telefonista, prevista na legislação de regência como passível de enquadramento por categoria profissional, não sendo evidenciado o trabalho em redes de energia elétrica, de modo a permitir o enquadramento por exposição a ambiente perigoso.

Por fim, a partir de 01-01-1998 não há nos autos prova da exposição sequer habitual a redes de energia elétrica, prevalecendo atribuições de orientação e coordenação de equipes, mas não de execução de manutenção elétrica, o que impede o enquadramento.

Registre-se que o laudo ambiental é claro no sentido de que há exposição ao risco elétrico apenas "durante suas atividades no SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA" (evento 1, PROCADM3, fl.41), restando clara a ausência de habitualidade e permanência.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

TELEFONISTA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): As atividades de telefonista exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor (código 2.4.5 (telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). 

AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

No caso, durante o interstício de 01/06/1993 a 31/07/1994 o autor ocupou o cargo de atendente de distribuição A, cujas atribuições compreendiam, basicamente, atender ao telefone de plantão, recebendo reclamações e informações sobre o sistema de energia elétrica e direcionar as demandas. 

Apesar da nomenclatura do cargo, as tarefas desempenhadas eram análogas as de telefonista. Em situações semelhantes, em que o nome do cargo não constava na CTPS como telefonista, sendo similar, inclusive as tarefas desenvolvidas, este Tribunal já reconheceu a especialidade por categoria profissional. Por exemplo, nos casos do "agente de estação" junto à RFFSA (TRF4, AC 5013943-95.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025; TRF4, AC 5023883-63.2015.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/02/2019). 

No que tange ao período de 01/01/1998 a 31/12/2017, restou comprovado pelos laudos o contato com altas tensões elétricas. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, ainda que o contato tenha sido intermitente, porquanto era ínsito à atividade. Nesse sentido, v.g.:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.2. No que diz respeito ao enquadramento do gás liquefeito de petróleo (GLP), o código 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 prevê a categoria de agentes químicos a que pertence o GLP: petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados. (TRF4, AC 5011099-28.2023.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/09/2025) - destaquei

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/06/1993 a 31/07/1994 e de 01/01/1998 a 31/12/2017 como tempo especial. 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410460v11 e do código CRC c7fd52c6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024519-35.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 31/07/1994 e de 01/01/1998 a 31/12/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de "atendente de distribuição A" no período de 01/06/1993 a 31/07/1994 pode ser enquadrada como especial por categoria profissional análoga à telefonista; e (ii) saber se a exposição intermitente à eletricidade acima de 250 volts no período de 01/01/1998 a 31/12/2017 configura tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O período de 01/06/1993 a 31/07/1994 deve ser reconhecido como tempo especial, pois as atribuições de "atendente de distribuição A", que compreendiam atender telefone de plantão e direcionar demandas sobre o sistema de energia elétrica, são análogas às de telefonista. Esta Corte Federal já reconheceu a especialidade por categoria profissional em casos similares, com base no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, que enquadra telegrafistas, telefonistas e rádio operadores de telecomunicações até 28/04/1995.4. O período de 01/01/1998 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que os laudos comprovam o contato com altas tensões elétricas. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões superiores a 250 volts. A intermitência da exposição não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (AC 5011099-28.2023.4.04.7112), e o uso de EPI não afasta o perigo (IRDR Tema 15 do TRF4).5. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de distribuição, com atribuições análogas às de telefonista, é passível de enquadramento como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, independentemente do uso de EPI.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.5; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.

Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração no RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013943-95.2020.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5023883-63.2015.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.02.2019; TRF4, AC 5011099-28.2023.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 11.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410461v4 e do código CRC 16ca7407.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5024519-35.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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