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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL P...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5003286-87.2021.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003286-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela  PARTE AUTORA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 2, MANIF_MPF3, p. 41/51) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE J. A. S. em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de reconhece a especialidade do labor exercido nas empresas Recuperadora de Válvulas APS Ltda. (01/10/1984 a 05/09/1986) e Cegelec Ltda. (04/03/1996 a 22/04/1996, 15/05/1997 a 09/07/2010 15/02/2011 a 14/09/2011), condenando o réu a implementar no prontuário do autora respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, contar de 14/09/2011 até 29/06/2014, bem como a arcar com o pagamento das parcelas vencidas no período, as quais devem ser corrigidas nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao раgamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autarquia federal, verba que fixo em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 85, $8º, do Código de Processo Civil; suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial quanto ao autor, contudo, de vez que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça (fl. 96). De outro lado, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte autora, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às despesas processuais

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos (23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988) de atividade especial. Requer, ainda, a reforma quanto aos honorários advocatícios (evento 14, APELAÇÃO2).

O INSS, por sua vez, sustenta a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial. Aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Requer, ainda, a isenção quanto ao pagamento das custas processuais e a fixação do INPC como índice de correção monetária (evento 16, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Não conhecimento

A apelação apresentada pelo INSS quanto aos períodos especiais apenas tece argumentos genéricos sem dialogar com a sentença, não trazendo, com todas as vênias, nenhum argumento a ensejar a necessidade de reforma da sentença.

Carece a peça de apelação de dialeticidade.

À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF . 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. - Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. (TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03-9-2015)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. . Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pelo agravante estão dissociadas das razões de decidir; o inconformismo limitou-se a reiterar o pedido de impugnação da União com a inaplicabilidade da TR como critério de correção monetária, tese que, como visto, não foi objeto da decisão recorrida, a qual foi explícita no sentido de que "a diferença de correção monetária (TR para IPCA-E) será paga administrativamente". (TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-9-2015)

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-6-2020)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes. 2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

O INSS ainda pleiteia a isenção quanto ao pagamento das custas. No entanto, sequer houve condenação nesse sentido.

A conclusão, evidentemente, é pelo não conhecimento da apelação da apelação do INSS no ponto.

 

II - Análise do Mérito

II.1 - Atividade Especial

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu parcialmente a especialidade, fundamentando que:

Feitas tais considerações, passo à análise da especialidade das atividades exercidas pela parte autora em cada período descrito na exordial.

1-23/09/1982 a 30/06/1983 - Empreiteira Monjap Ltda.

Para comprovação da especialidade do labor desenvolvido no período, a parte autora acostou aos autos o laudo pericial realizado em demanda diversa a propósito da empresa Copesul (Braskem) (fls. 49/55). No entanto, não há como se delinear nexo de similaridade entre a função desempenhada pelo autor à época (ajudante de manutenção, fl. 76) com aquelas avaliadas no laudo (setor de montagem, mecânico montador e caldeireiro, fl. 50). Ao par disso, tampouco há evidência de que as empresas em questão atuavam no mesmo ramo, de vez que a empregadora do autor era nominada como empreiteira, ao passo que a empresa Copesul encontrava-se situada em polo petroquímico (considerações preliminares, fl. 50). Por fim, mesmo que o autor pretendesse delinear este liame através de prova oral, tal não foi produzida nestes autos. Assim, tudo isso sopesado, não há como se reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte no período em questão. 

II - 01/07/1983 a 29/06/1984 - Momentum Engenharia Ltda.

O PPP de fls. 56/57 indica que o autor esteve submetido a ruídos superiores ao limite de tolerância fixado à época (80 decibéis), além de laborar sob a ação de hidrocarbonetos sem indicação de uso de EPI eficazes. No entanto, dito documento foi firmado pela empresa ETM Integradora de Serviços de Engenharia Ltda., cujo CNPJ é, inclusive, diverso daquele possuído pela empregadora do autor. Nesse sentido, não há elemento algum nos autos que confira legitimidade à dita pessoa jurídica para firmar o referido PPP, de modo que, sendo esta a única prova produzida para comprovar a tese do autor, não há como reconhecer-se aespecialidade no período.

III - 01/10/1984 a 05/09/1986 - Recuperadora de Válvulas APS Ltda.

O DSS-8030 de fl. 58 encontra-se devidamente firmado pela empregadora e indica o labor sob óleos minerais, poeira industrial e ruído; e, em que pese para este último seja necessária a presença de laudo técnico, a legislação não prevê a mesma exigência para os agentes químicos, sendo acatado, como dito anteriormente, qualquer meio de prova. Portanto, tendo sido atestada a exposição do autor a agentes nocivos (item 1.0.7, 'b', Anexo IV, Decreto no 3.048/99), impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período (01 ano, 11 meses e 05 dias).

IV - 22/09/1986 a 04/01/1988 Montreal Engenharia S/A

Para comprovação da especialidade, a parte autora pugnou pela apreciação do mesmo laudo pericial já referido no item I; e, pelas mesmas razões, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade no período. A função desempenhada pelo autor à épocса (mecânico de manutenção, fl. 76) destoa daquelas avaliadas no laudo, e tampouco há evidência de que as empresas em questão atuavam no mesmo ramo. Ademais, sequer foram ouvidas testemunhas no feito que pudessem corroborar a tese do autor no ponto, razão pela qual não há como se reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte no período em questão.

V - 04/03/1996 a 22/04/1996, 15/05/197 a 09/07/2010 e 15/02/2011 a 14/09/2011 - Cegelec Ltda.

No que toca a esta empresa em específico, o autor colacionou aos autos o PPP referente ao maior lapso temporal trabalhado, ou seja, de 15/05/1997 a 09/07/2010, o qual indicava que a parte estava exposta a ruídos de 90,4 dB(A), bem como aos agentes químicos benzeno, tolueno e xileno (código 1.0.3, Anexo IV, Decreto nº 3.048/99), em que pese a presença de EPI eficazes quanto a estes últimos. Nesse contexto, sobreleva o fato de que o autor laborou em funções muito similares no período (mecânico, mecânico especializado e mecânico manutenção B, fls. 84 e 95), de modo que, ante a impossibilidade de realizar-se perícia direta na empresa, é de se presumir que os agentes nocivos em questão estivessem presentes no curso de todos os períodos antes indicados. Ao par disso, a perícia por similaridade realizada na empresa Braskem (fls. 222/230) corrobora dita conclusão, de modo que há de se ter por especial os períodos laborados pelo autor à empresa Cegelec Ltda. (13 anos, 10 meses e 14 dias).

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28/04/1995): A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64). 

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

EPI: No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015) o STF fixou entendimento no sentido de que A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

No caso dos autos, conforme CTPS (evento 2, VOL1, p. 75/95), o autor laborou como ajudante de manutenção, no período de 23/09/1982 a 30/06/1983, na empresa Empreiteira Monjapi Ltda, como ajudante de manutenção, de 01/07/1983 a 29/06/1984, na empresa Momentum Engenharia Ltda, e como mecânico de manutenção, de 22/09/1986 a 04/01/1988, na empresa Montreal Engenharia Ltda. Importa destacar, conforme CTPS, que todas as atividades foram desempenhadas dentro do Polo Petroquímico de Triunfo.

Nos termos acima referidos, para a função de mecânico de indústria metalúrgica e mecânica é cabível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Além disso, consta nos autos PPP (evento 2, VOL1, p. 56/57) da empresa Momentum Engenharia Ltda que indica o labor em contato com graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos) e a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 

Consta, ainda, laudo similar (evento 2, VOL1, p. 59/66), de perícia realizada na empresa Copesul, que também funciona dentro do Polo Petroquímico, por similaridade às empresas Monjapi Ltda (inativa - evento 2, MANIF_MPF3, p. 26), Momentum Engenharia Ltda e Montreal Engenharia Ltda (invativa - evento 2, MANIF_MPF3, p. 27), relativa às funções der mecânico, no setor operacional e setor de manutenção mecânica.

O referido laudo indica a exposição a ruído e agentes químicos:

No que tange à utilização de laudo similar, observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009,  AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Portanto, considerando a similaridade de funções e das empresas, as quais operavam dentro do Polo Petroquímico de Triunfo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de ajudante de manutenção e mecânico de manutenção com base no laudo similar.

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 como tempo especial. 

II.2 - Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença (ADAPTAR AO CASO). Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, como é o caso (evento 39, CNIS2).

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ajustado o índice de correção monetária, conforme apelação do INSS.

Honorários Advocatícios Recursais A autora pleiteia que a sentença seja reformada quanto aos honorários advocatícios, alegando que não houve sucumbência recíproca.

De fato, diante da concessão do benefício previdenciário desde a DER na origem, verifica-se sucumbência mínima do autor, de modo que os honorários devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

No mais, parcialmente provido o apelo do INSS, não há majoração de honorários em sede recursal.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente a apelação do INSS e, no que conhecido, dar parcial provimento, apenas quanto aos consectários legais.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417489v12 e do código CRC 6aabc5b2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003286-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente a apelação do INSS e, no que conhecido, dar parcial provimento, apenas quanto aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417490v5 e do código CRC da3adebb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:45:32

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5003286-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS E, NO QUE CONHECIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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