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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF4. 5002380-83.2020.4...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de períodos como especiais e reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados como estivador e determinou a conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, considerando a exposição a ruído e outros agentes nocivos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A especialidade dos períodos laborados como estivador até 31/12/2003 foi reconhecida. Até 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). De 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB. De 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a ruído (entre 77 e 101 dB, com pico de 101 dB), poeiras vegetais e minerais, umidade e frio, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS é rejeitado.5. O pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de auxílio-doença foi rejeitado. Embora o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS) admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, isso ocorre apenas se intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. No presente caso, os períodos de auxílio-doença não foram intercalados com atividades especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos. Períodos de auxílio-doença somente podem ser computados como tempo de serviço especial se intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 487, I, 926, 927, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 23.11.2017, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, publ. 08.05.2019. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5002380-83.2020.4.04.7008, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-83.2020.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 192.218.540-7, requerida à autarquia em 01/07/2020, mediante a averbação dos períodos de 01/06/1991 a 31/01/1998, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/01/2003, 07/05/2003 a 29/11/2004 (auxílio-doença) e de 30/11/2004 a 28/12/2019 (aposentadoria por invalidez) como ensejadores de aposentadoria especial. Por fim, postulou, caso seja necessária, a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para o benefício pretendido (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 86):

[...] 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/06/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 31/01/1998 e 01/05/1998 a 31/01/2003 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição, bem como a convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 2,5% (=10% x 25% - reconheceu-se cerca de 25% do pedido) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.

Condeno o autor a pagar 75% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 7,5% (=10% x 75%) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), também de acordo com o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. [...]

O INSS apela (ev. 90).

Pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 31/01/1998 e de 01/05/1998 a 31/01/2003. Afirma, em síntese, que a análise em conjunto do laudos emitidos e dos PPPs indicam grande oscilação do nível de ruído; que a exposição às diferentes poeiras dependia da carga que estava sendo manuseada; que "os próprios documentos técnicos presentes em mais de um processo sobre o tema apontam a existência de navios nos quais não foi constatada a presença de nenhum agente nocivo"; que "o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho"; que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor; que "no LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual".

A parte autora também apela (ev. 107).

Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/2003 a 29/11/2004 e de 30/11/2004 a 28/12/2019, em que recebeu auxílio-doença, em sintonia com o Tema 998, do STJ.

Com contrarrazões (ev. 100 e ev. 110), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Das atividades especiais

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5072053-91.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, se amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal, deve ser computado, exceto para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, não há início de prova material para o período posterior à venda da propriedade rural familiar, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço, nessa parte. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial. 6. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017) (grifei)

Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Confira-se:

TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22-6-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI"s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudoextemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-4-2017)

No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  

Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.

Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.

A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. Nesse sentido: ACR 5012703-45.2018.404.7000, Relator Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 11/05/2022.

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."

Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.

Exposição a ruído. Metodologia de aferição:  NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU. 

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

Caso concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - das atividades exercidas pelo segurado como estivador.

O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, de 05/03/1997 a 31/01/1998 e de 01/05/1998 a 31/01/2003. Afirma, em síntese, que a análise em conjunto do laudos emitidos e dos PPPs indicam grande oscilação do nível de ruído; que a exposição às diferentes poeiras dependia da carga que estava sendo manuseada; que "os próprios documentos técnicos presentes em mais de um processo sobre o tema apontam a existência de navios nos quais não foi constatada a presença de nenhum agente nocivo"; que "o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho"; que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor; que "no LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual".

A parte autora, a seu turno, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/2003 a 29/11/2004 e de 30/11/2004 a 28/12/2019, em que recebeu auxílio-doença, em sintonia com o Tema 998, do STJ.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 86):

[...] Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.

O PPP  emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná prova o exercício da atividade de estivador, categoria profissional que enseja o enquadramento da atividade até a edição da Lei 9.032/95, conforme previsão nos códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/64 e 2.4.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (evento 1, PROCADM10, p. 138-141). Logo, os períodos de atividade até 28/04/1995 devem ser reconhecidos como ensejadores de aposentadoria especial. 

Quanto aos períodos subsequentes, esse formulário aponta exposição a ruído com intensidade de 87,7 dB(A), bem como a calor de 28,7 IBUTG (evento 1, PROCADM10, p. 138-141).

Já o laudo técnico produzido em 1996 para o mesmo sindicato aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, de carga geral, de contêineres e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá (evento 1, LAUDO16). Na parte conclusiva desse documento consta que as atividades desempenhadas pelos estivadores são insalubres devido a ruído, poeira, gases e vapores.

De outro lado, o formulário DSS-8030 emitido pelo OGMO, referente à atividade de estivador desenvolvida de 01/04/1996 a 31/12/2003, aponta exposição aos seguintes agentes: poeiras vegetais e minerais (não especificadas), umidade em casos de chuvas, frio de -10º C e ruído variando de 77 a 101 dB(A), de forma contínua e permanente nas fainas correlatas aos agentes nocivos (evento 1, PROCADM10, p. 142).

Os dados constantes nesse formulário são corroborados pelo laudo técnico produzido em 2001 de acordo com a NR-15, por engenheiro do trabalho, a pedido do OGMO-PR (evento 1, LAUDO17). O estudo faz referência às intensidades de ruído aferidas em cada um dos navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, concluindo que estão compreendidas entre 77 e 101 decibéis, bem como que essa exposição se dá de forma habitual e permanente. Note-se que a divergência na intensidade de ruído se deve ao tipo de navio e ao local da embarcação em que se realiza o trabalho (entrada, porão, guindaste, rechego, vigia). Além disso, esse laudo aponta a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais (não especificadas), umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos. Veja-se a parte conclusiva desse capítulo relativo aos estivadores (fl. 16 do laudo):

Embora o trabalho dos portuários avulsos já estivesse sob a gestão do OGMO, em 2003 foi produzido laudo técnico por iniciativa do Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná, o qual conclui que a atividade é insalubre, nos termos da NR-15, em razão do ruído superior a 85 decibéis, com exposição habitual e permanente, além de poeiras minerais e vegetais, e frio (evento 19, LAUDO2).

Isso posto, analisando esses documentos contemporâneos ao período de 29/04/1995 a 18/11/2003, têm-se que o laudo de 1996 aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o formulário e o laudo do OGMO (2001) indicam exposição entre 77 e 101 decibéis e o laudo de 2003, do sindicato, afirma intensidade superior a 85 decibéis. Assim, de forma muito clara, os intervalos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 05/03/1997, nos quais o limite de tolerância para ruído era de 80 decibéis, devem ser averbados como de atividade ensejadora de aposentadoria especial. 

No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o limite era de 90 decibéis, fosse adotada a média aritmética simples das intensidades indicadas no laudo do OGMO (77 e 101 decibéis), chegar-se-ia ao nível de 89 decibéis, valor muito próximo ao aludido limite de tolerância. Na hipótese de opção pelo maior nível de ruído aferido, por alguns chamados de "critério de pico", ocorreria o enquadramento, tendo em conta a intensidade de 101 decibéis indicada no formulário emitido pelo OGMO com base no laudo técnico de 2001. De qualquer forma, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de média ponderada. Registre-se que os laudos técnicos mais recentes certamente não demonstrariam a realidade do ambiente de trabalho vivenciado pelos trabalhadores portuários de Paranaguá naquela época, até porque se presume que a concentração de ruído proveniente dos equipamentos utilizados nos portos e nas embarcações era superior àquela existente atualmente. Ademais, destaca-se que no período inexistia previsão legal ou entendimento jurisprudencial sedimentado a albergar tal situação, de alternância entre níveis de ruído inferiores e superiores ao limite, sendo certo que o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema 1.083, acerca da necessidade de verificação da intensidade de ruído na forma de NEN (nível de exposição normalizado, NHO-01 da Fundacentro) em situações como a existente no caso em exame, incide apenas a partir de 18/11/2003.

Por tais razões, entendo que os períodos compreendidos no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 também devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial em razão da exposição ao agente ruído.

Além do agente ruído, os documentos técnicos apresentados indicam exposição do estivador a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos. As poeiras, não especificadas, não ensejam enquadramento. A umidade se fazia presente apenas em caso de chuva, e os laudos do OGMO apontam a utilização de EPI (evento 1, LAUDO17, p. 14). Quanto ao frio, a exposição ocorria de modo eventual, apenas na hipótese de trabalho com carga frigorificada, e mediante uso de EPI (p. 14):

Registre-se que as decisões recentes do TRF4 relativamente ao portuário avulso estivador, no porto de Paranaguá, são no sentido de enquadrar o período de atividade até 18/11/2003 como especial (AC 5001263-86.2022.4.04.7008, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/03/2024; AC 5001487-97.2017.4.04.7008, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 19/03/2024; AC 5003154-79.2021.4.04.7008, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 17/11/2023 e AC 5001521-72.2017.4.04.7008, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 16/08/2023). Quanto aos períodos posteriores, que serão tratados na sequência desta sentença, a jurisprudência está dividida.

Sobre os intervalos de atividade a partir de 19/11/2003, inicialmente destaca-se que o STJ, ao julgar o tema 1.083, decidiu da seguinte forma (sem grifo no original):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Quanto à prova documental, tendo em conta que o autor recebeu benefícios por incapacidade a partir de 2003, não há nos autos os PPP relativos aos períodos a partir de janeiro/2004, nos quais constam as intensidades de ruído a que o estivador steve exposto em cada jornada, compreendidas entre 82 e 87 decibéis, a depender do navio e do respectivo posto de trabalho dentro da embarcação. Nesse documento não há medição na forma de NEN.

Os laudos do OGMO emitidos entre 2004 e 2011 (evento 18, LAUDO2 a evento 18, LAUDO9) apontam intensidades de ruído de 77 a 101 decibéis, embora repliquem os dados coletados para elaboração do estudo de 2001. Também não houve indicação do nível de exposição normalizado.

Da mesma forma quanto ao laudo elaborado para o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá entre 2013/2014 (evento 19, LAUDO3 a evento 19, LAUDO10), porque desde 01/04/1996 a alocação da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos é intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), tanto que a partir dessa data os formulários DSS-8030 e PPP são emitidos por esse órgão, que possui os laudos técnicos acima mencionados, a partir de 2001. Ademais, no laudo do sindicato, embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (evento 19, LAUDO5, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4-5), o que retira a credibilidade de suas conclusões.

De outro lado, há a prova pericial produzida nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, por determinação do e. TRF da 4ª Região, cujo laudo esclarece que as atividades do estivador são realizadas nos conveses e porões dos navios ancorados no cais Porto de Paranaguá (Porto Público, nos berços 201 ao 214), no cais do TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá (berços 215 ao 217), e no cais do Terminal da Fospar (evento 10, OUT2, p. 5 do laudo, item 6).  Assim sendo, foram analisadas as condições do trabalho exercido a bordo dos navios cargueiros Dianthus (fertilizantes - p. 7) e Shail Al Khor (grãos - p. 2), ambos ancorados em berços públicos do porto de Paranaguá, do navio MSC Alghero, destinado ao transporte de contêineres, nas instalações do Terminal de Contêineres de Paranaguá e do navio cargueiro Ocean Opal, que transporta fertilizantes, ancorado nas instalações da Fospar S/A. Quanto ao agente ruído, constatou-se exposição com intensidade LEQ entre 81 e 87,8 decibéis e, a partir desses dados, obteve-se NEN de 79,8 a 83,6 decibéis, de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (evento 64, LAUDO4):

Quanto ao navio MSC Alghero (evento 64, LAUDO2), que não consta na tabela acima, verificou-se nível equivalente (Leq) de 84,4 decibéis (estivador, jornada de 6 horas diárias). Logo, tal como ocorreu com a análise relativa aos demais navios (tabela acima), o NEN, que transforma aquele valor para jornada de 8 horas, seria ainda inferior.

A partir dessas aferições, o engenheiro Mozart Azevedo da Silveira, perito nomeado pelo juízo, apresentou a seguinte conclusão (evento 10, OUT2, p. 15), mantida mesmo após a verificação do NEN de ruído a que o estivador está exposto durante sua atividade (evento 64, LAUDO4, parte final - sem grifo no original):

b) Considerando o tempo de exposição ao agente físico ruído, os níveis equivalentes e as doses obtidas, as atividades do Autor causavam exposição que excediam os Limites de Tolerância definidos pela NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 1 Ruído, e estavam enquadradas como insalubres, no período 01/06/1991 até 05/03/1997.

Assim, como a prova pericial judicial indica que o nível de exposição normalizado (NEN) de ruído a que o estivador é exposto não ultrapassa o limite de 85 decibéis nos três diferentes locais de atividade desse trabalhador (berços públicos, TCP e Fospar), não há como averbar como especiais, em razão da exposição ao agente físico ruído, os períodos posteriores a 18/11/2003.

Acrescente-se que esse laudo pericial judicial é corroborado pelo LTCAT produzido por solicitação do OGMO-PR em 2021, nos termos da NHO-01 da Fundacentro, do qual este juízo teve conhecimento recentemente, tendo em conta que instrui a inicial, a exemplo, dos autos nº 5000775-34.2022.4.04.7008, e está disponível no banco público de laudos vinculado ao e-proc.

Este estudo de 2021 aponta a exposição do estivador a ruído, entretanto os níveis aferidos, na forma exigida (NEN), apresentaram-se inferiores ao limite de 85 decibéis na maioria dos postos de trabalho e das funções exercidas pelo estivador): 81,8 decibéis (convés - contra mestre geral, fiscal, contra mestre porão, portaló, operador de botoeira, especialista de convés - evento 74, LAUDO2, p. 48 do laudo), 82,5 decibéis (bordo - operador de guincho, especialista assistente - p. 50), 85,2 decibéis (porão - rechego, especialista - porão, estivador equipe (lagartixa), especialista auxiliar, encarregado de conexo, estivador conexo - p. 52), 82,5 decibéis (porão - operador de empilhadeira, operador de pá carregadeira, operador de joystick, operador de trator esteira, operador de retroescavadeira - p. 59 do laudo), 91,1 decibéis (equipe multifuncional - TCP - p. 64) e 76,5 decibéis (deck - condutor de veículo, condutor de cavalo mecânico - p. 73). Nessa perícia também observou-se a NHO-01 da Fundacentro, bem como aplicou-se a dosimetria (evento 74, LAUDO1, p. 8 e  12-18 do laudo, e evento 74, LAUDO2, p. 79 do laudo). Em resumo, a exposição a ruído acima do limite de 85 decibéis ocorreu apenas em algumas das diversas atividades que o estivador exerce dentro dos diferentes tipos de navios e de fainas (granel, contêiner, fertilizante etc.), nos quais trabalham em jornada de 6 horas, nos dias em que há demanda e atendem à chamada do OGMO, tendo em conta as particularidades do trabalho portuário avulso neste município de Paranaguá.

Analisando-se a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região posterior ao trânsito em julgado da decisão do STJ quanto ao tema 1.083, tem-se que a 10ª Turma do TRF4 não reconhece a atividade especial do estivador de Paranaguá a partir de 01/01/2004, tendo em conta que a exposição não ocorre de modo habitual e permanente acima do limite de tolerância, tal como evidenciado no PPP emitido pelo OGMO (sem grifos nos originais): 

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.

(TRF4, AC 5003440-33.2016.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023 - trecho do inteiro teor)

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004, utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 7, doc. 1/6). Referido trabalho pericial compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema, reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá (5000040-74.2017.4.04.7008; 5002717-14.2016.4.04.7008;5000470-60.2016.4.04.7008;5000394-36.2016.4.04.7008; 5003813-64.2016.4.04.7008; 5000090-03.2017.4.04.7008; 5002788-16.2016.4.04.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 01/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de Portoló, Contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho e contra-mestre geral, todas ligadas aos serviços de estiva.

Embora o requerente tenha exercido as funções de arrumador, a similitude de atividades desenvolvidas pelo estivador possibilitam  a utilização da referida prova. Ademais, os PPPs anexados no evento 7 - PROCADM1/6 registram os fatores de risco a que submetidos o autor na função de arrumador e são coincidentes com os fatores de risco do PPP paradigma, quais sejam: ruídos, queda de material, queda de nível, prensagem, poeiras incomodas e postura inadequada.

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, ao contrário. O Exame de mais de sete anos, nos quais diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração fidedigna das reais condições de trabalho tão sujeito a variações, a depender da natureza da embarcação, da mercadoria transportada e, ainda e mais importante, da atividade desenvolvida pelo estivador. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.

(TRF4, AC 5000006-02.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022 - trecho do inteiro teor)

Veja-se ainda o seguinte trecho do inteiro teor de decisão que rejeita embargos de declaração opostos pela parte autora, em caso semelhante a este:

Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.  

A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.

Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.

(TRF4, AC 5003726-74.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Registra-se que no PPP encaminhado pelo OGMO, relativo ao trabalho do autor a partir de janeiro/2004, há ocorrência de exposição a ruído nas intensidades de 82 a 87 decibéis, porém, as intensidades que superam o limite de tolerância, quais sejam, 86 e 87 decibéis, ocorrem de forma minoritária.

Não se desconhece a existência de acórdãos recentes da 11ª Turma do TRF4 que determinam o enquadramento da atividade de estivador exercida após 18/11/2003, entretanto aparentemente a prova constante nas ações julgadas não incluía o laudo técnico da perícia produzida nestes autos e tampouco o laudo de 2021 do OGMO,  nos quais a intensidade do agente físico ruído foi aferida na forma de NEN, tal qual previsto na tese firmada pelo STJ quanto ao tema 1.083, e não houve constatação da presença de outros agentes acima do respectivo limite de tolerância, tampouco de agentes químicos cancerígenos. A exemplo (sem grifo no original):

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

[...]3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.(TRF4, AC 5004171-92.2017.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023 - trechos do interior e da ementa)

Quanto aos demais agentes mencionados pela parte autora, o perito judicial afirmou que a exposição a frio, poeiras, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos e vibrações não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (evento 10, OUT2).

No que tange ao frio, acrescenta-se que no LTCAT produzido para o OGMO em 2001 (evento 1, LAUDO17), e aqueles emitidos nos anos de 2004 a 2011, apontam que os trabalhadores somente ficam expostos a esse agente físico quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, mediante utilização de EPI. Entretanto, há algum tempo o porto de Paranaguá não recebe navios frigorificados, ou seja, desde então deixou de existir a exposição a frio. Nesse ponto, note-se que os PPP emitidos pelo OGMO para a atividade desenvolvida a partir de janeiro/2004, acima mencionados, nos quais foram relacionados os agentes presentes em cada dia de trabalho, não há menção ao frio. Da mesma forma quanto ao laudo produzido para o OGMO em 2021 (evento 74, LAUDO1, p. 26) consta, na parte relativa ao frio, "não se aplica".

Sobre a umidade, nos laudos do OGMO de 2001 a 2011 mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mediante utilização de EPI adequado. No laudo De 2021 acima descrito, afirmou-se que "não se aplica ao caso" (evento 74, LAUDO1, p. 26).

O fornecimento de EPI foi afirmado no laudo pericial produzido nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008 (evento 10, OUT2, p. 5, itens "a" e "b"):

a) A empresa OGMO apresentou Comprovantes de Fornecimento ao Autor dos EPI Equipamentos de Proteção Individual: Capacete, calça, camiseta, capa de chuva, sapato de segurança, botas de borracha, óculos, protetor auricular, luvas (malha, sinaleira, vaqueta, nitrílica e raspa), meias térmicas, jaqueta para frigorífico, blusa e protetor solar. Itens fornecidos com os respectivos CA Certificados de Aprovação. Estes fornecimentos estão datados de 22/07/1997 a 17/05/2011. 

b) O Autor declarou ter recebido os EPI Equipamentos de Proteção Individual de modo habitual, no período a serviço da OGMO (junho/1996 até 17/05/2011).

Os agentes poeiras, gases e vapores (não especificados e quantificados) também não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Note-se que no aludido laudo de 2021 há referência à exposição a "particulado respirável", com concentração inferior ao limite de tolerância, sendo a conclusão de que inexiste insalubridade nesse ponto.

Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.

Relevante consignar que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (evento 10, OUT2, p. 18, item "18.14", "b"). 

Especificamente quanto ao fósforo, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (evento 1, LAUDO18). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

Sobre o calor, o perito judicial afirmou que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor, como fornos e estufas, logo a exposição  não é habitual. Acrescentou que a fonte natural solar não tem presença permanente, altera-se a cada época do ano (evento 64, LAUDO3, p. 7-8). Outrossim, note-se  que em regra o estivador portuário tem jornada de seis horas diárias, sendo que dois dos quatro turnos de trabalho possíveis ocorrem no período noturno. Ainda quanto a esse agente físico, frisa-se que não foi mencionado no PPP relativo à atividade de estivador a partir de 01/01/2004. O LTCAT do OGMO de 2021 afirma que a exposição ao agente calor "não se aplica neste caso" (evento 74, LAUDO1, p. 19).

Relativamente à vibração, também não se pode afirmar a habitualidade, pois essas atividades constituem pequena parte das diversas funções exercidas pelo estivador.

No LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual.

No que tange ao caulim (https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/serie-estatisticas-e-economia-mineral/outras-publicacoes-1/6-2-caulim#:~:text=Em menor escala o caulim,auxiliares de filtração, cosméticos, produtos), produto mineral mencionado pelo autor, não está arrolado como agente nocivo no anexo do decreto nº 3.048/99, não há informação de que consiste em agente cancerígeno e não está previsto na LINACH. Veja-se que esse produto não foi mencionado no laudo judicial e em diversos outros que instruem os autos. De qualquer forma, eventual exposição é ocasional porque relativa a apenas um dos diversos tipos de carga movimentados no porto de Paranaguá e, por fim, ressalte-se que o laudo que apontou a presença desse mineral também afirmou o uso de máscara respiratória própria (evento 1, LAUDO17, p. 10).

Ainda de acordo com o laudo pericial judicial, o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, haja vista a distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho (evento 10, OUT2, p. 19). Também não se afirmou a existência de risco no que tange à suposta movimentação de contêineres com cargas inflamáveis (p. 20-21).

O autor apresentou outros documentos que não afastam as conclusões dos laudos e formulários específicos da atividade de estivador no porto de Paranaguá, já apontados nesta decisão, conforme analisa-se a seguir:

"laudo" particular elaborado em setembro de 2015

O documento consiste em análise dos laudos do sindicato da categoria e do OGMO que, apesar de concluir por intensidade de ruído na forma de nível de exposição normalizado (NEN), utilizou fórmula cuja origem não corresponde a média ponderada e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, LAUDO20).

estudo relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul (evento 1, OUT14).

Apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável,  provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.

artigo intitulado "Análise de Condições de Saúde e Segurança do Trabalhador Portuário no Porto de Paranaguá", apresentado no IV Congresso Internacional de Desempenho Portuário (evento 14, OUT2).

Esse estudo não apresenta dados específicos, como se eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá aos agentes identificados se dava de modo habitual e permanente, ou mesmo a concentração de agentes químicos mencionados. Concluiu-se, ainda, que  para que um estudo mais aprofundado seja factível, seria necessário o levantamento de dados relativos aos portuários e o meio laboral em que estão inseridos, contando-se, inclusive com a participação direta dos mesmos na pesquisa (p.19).

estudos elaborados pela OMS e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (evento 14, OUT3 e evento 14, OUT4).

Nada há nos autos a confirmar que o autor tenha sido exposto aos agentes químicos relacionados em concentração acima do limite de tolerância e de modo habitual e permanente.

detalhes fornecidos por um estivador sobre sua atividade, durante a audiência realizada nos autos nº 5000980-39.2017.4.04.7008.

Como se sabe, a comprovação da atividade ensejadora de aposentadoria especial demanda prova técnica. Assim, é certo que os detalhes fornecidos por um estivador sobre sua atividade, durante a audiência realizada nos autos nº 5000980-39.2017.4.04.7008 (evento 27), não afastam as conclusões contidas nos PPP e laudos que instruem estes autos. 

fotografias do auto de constatação do Ibama produzido na ação civil pública nº 5000412-67.2010.4.04.7008 (evento 26).

Como se sabe, a comprovação da atividade ensejadora de aposentadoria especial demanda prova técnica, embora as fotos possam demonstrara existência de poeiras decorrentes das operações de carga e descarga de produtos nos navios atracados nos portos de Paranaguá e Antonina, não permitem aferir sua composição. Os agentes "poeiras", "gases" e "vapores", mencionados de forma genérica, sem especificação e quantificação, bem como o "farelo de soja" referido no aludido auto de constatação, não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial.

Na mesma esteira, os laudos apresentados pelo INSS no evento 79, dos portos de Itajaí-SC e Rio Grande-RS, referem-se a atividades desenvolvidas em portos distintos daquele em que o autor trabalhou como estivador, portanto não afastam as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença.

Em resumo, não há qualquer prova de que esse trabalhador tenha sido exposto aos agentes ensejadores de aposentadoria especial de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com intensidade superior àquela prevista na legislação já acima indicada, nos períodos de atividade posteriores a 18/11/2003. [...]

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 31/01/1998 e 01/05/1998 a 31/01/2003 (estivador).

Pois bem. 

O autor trabalhou como estivador no Porto de Paranaguá.

Inicialmente, registro que havia divergências de interpretação estabelecidas na Turma quanto ao julgamento dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos estivadores junto ao Porto de Paranaguá.

Em geral, a dissonância em casos símeis se referia à valoração das provas quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, cujos pedidos estão fundamentados nas informações contidas no Quadro 7 do antigo Formulário DSS8030 emitido pelo órgão de classe ao qual estão vinculados os trabalhadores (Sindicato ou O.G.M.O.), usualmente emitidos com a seguinte redação:

"Os trabalhadores de estiva, designados estivadores, que trabalham a bordo expostos a riscos ambientais insalubres, como poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuva, frio -10º, e ruído variando de 77 a 101 dB (A), de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. Porém os mesmos são protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos"

Em tais casos, esta Turma, pela maioria dos votos em sua composição permanente, não reconhecia a especialidade daquele período controvertido, mas o resultado era revertido em sessões de julgamento com o quorum ampliado, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, no processo 5000223-74.2019.4.04.7008,  na sessão de 20/04/2021:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.

4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer a especialidade do labor nos diversos períodos trabalhados como estivador nos intervalos de 29.4.1995 a 31.3.1996 e de 1.6.1996 a 31.12.2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Do voto do Relator do acórdão, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, transcrevo a parte conclusiva, que indica os períodos de atividade especial reconhecidos no julgado:

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos efetivamente laborados como estivador e constantes no CNIS nos intervalos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 a 31/12/2003, sem efeito na aposentadoria por idade.

Registro que, nesses casos, o período até 28/04/1995 não é objeto da lide, pois decorrente do enquadramento por categoria profissional (a atividade de estiva está prevista no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). 

Outrossim, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é incontroverso na Turma, sendo reconhecida a especialidade com base nas informações de exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época.

Destarte, primando-se por conferir tratamento isonômico às pessoas em situações similares, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário, passei a adotar o entendimento fixado no referido precedente, acima citado, providência que, aliás, também é recomendada pelo artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que o segurado laborou como estivador até 31/12/2003, com base no entendimento firmado em precedentes símeis, a partir dos documentos apresentados (PPP do ev. 1, doc. 10, fls. 138/141 e laudo do ev. 1, doc. 17, fls. 16):

Desta feita, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador até 31/12/2003.

Rejeito, pois, o recurso do INSS.

Quanto aos períodos em que o segurado esteve em auxílio-doença (de 07/05/2003 a 29/11/2004 e de 30/11/2004 a 28/12/2019), destaco que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: 

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

O eminente Ministro Relator destacou que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

No caso dos autos, os intervalos de 07/05/2003 a 29/11/2004 e de 30/11/2004 a 28/12/2019 não foram intercalados com desempenho de atividades em condições especiais (consoante antes mencionado, houve o reconhecimento da especialidade somente até 31/01/2003, de modo que este período não é imediatamente anterior a 07/05/2003).

Rejeito, pois, o pedido da parte autora.

Honorários Advocatícios

Sucumbência recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Improvido os apelos, majoro a verba honorária a que as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação da parte autora improvida, nos termos da fundamentação.

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433082v10 e do código CRC 251c6254.

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5002380-83.2020.4.04.7008
40005433082 .V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-83.2020.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de períodos como especiais e reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados como estivador e determinou a conversão em tempo comum. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, considerando a exposição a ruído e outros agentes nocivos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A especialidade dos períodos laborados como estivador até 31/12/2003 foi reconhecida. Até 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). De 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB. De 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a ruído (entre 77 e 101 dB, com pico de 101 dB), poeiras vegetais e minerais, umidade e frio, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS é rejeitado.5. O pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de auxílio-doença foi rejeitado. Embora o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS) admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, isso ocorre apenas se intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. No presente caso, os períodos de auxílio-doença não foram intercalados com atividades especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos. Períodos de auxílio-doença somente podem ser computados como tempo de serviço especial se intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 487, I, 926, 927, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 23.11.2017, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, publ. 08.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433083v7 e do código CRC 0dc317dc.

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5002380-83.2020.4.04.7008
40005433083 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002380-83.2020.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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