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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REC...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, eletricista automotivo, para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reafirmação da DER. 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista automotivo, inclusive para contribuinte individual, por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído, eletricidade); (iii) a validade de laudos extemporâneos e a prevalência do princípio da precaução em caso de divergência entre documentos técnicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta a necessidade de complementação de prova pericial.4. O período de 01/04/1985 a 11/05/1985 (Auto Elétrica Amaral) é reconhecido como tempo especial, pois a função de eletricista em oficina automotiva é elegível ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3) ou por eletricidade (Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.1.8 e 2.1.1).5. O período de 01/03/1991 a 15/05/1991 (Paulo Renato Chabarria ME) é reconhecido como tempo especial, pois a função de eletricista em oficina automotiva é elegível ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.6. Os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017 e 01/05/2019 a 21/10/2019 (Auto Elétrica DBR Ltda.) são reconhecidos como tempo especial. O PPP demonstra a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais), agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a NR-15, Anexo 13. Em caso de divergência entre documentos técnicos, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). Além disso, laudo pericial similar de outro processo (nº 2010.72.61.000572-8) corrobora a exposição habitual e permanente a esses agentes para a função de eletricista automotivo.7. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por segurado contribuinte individual é possível, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 e dispensam a exigência de formulário emitido por empresa para essa categoria.8. A reafirmação da DER é possível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados até a data da sessão de julgamento, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015. 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista automotivo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais) em atividade de eletricista automotivo, comprovada por PPP e laudo similar, configura tempo especial, prevalecendo a conclusão mais protetiva ao segurado em caso de divergência de documentos técnicos. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 4º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.212/1991, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp n. 1.436.794/SC (Tema 1.291), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.04.2017; STJ, REsp n. 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.02.2017; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 62; STJ, REsp (Tema 995/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 709; TRF4, Apelação Cível n. 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5002176-45.2020.4.04.7200, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002176-45.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 02-01-1986 a 09-03-1990, 01-08-1991 a 15-02-1993 e 01-06-1993 a 28-04-1995, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 04.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.  Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. 

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina - com cópia da petição inicial e desta decisão, para as providências que entender cabíveis quanto à cobrança feita pela empresa Eletro Buratto Distribuidora de Peças ao trabalhador para a emissão de PPP, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 58, § 4º da Lei nº 8.213-1991.

Nas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, preliminarmente: a) o juízo de origem cerceia seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e pericial essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, imprescindível à verificação da especialidade de suas atividades. No mérito alega que: (i) exerce a função de eletricista automotivo, intrinsecamente correlata à de mecânico, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, chumbo, ruído e outros agentes químicos prejudiciais à saúde; (ii) os períodos de 01/04/1985 a 11/05/1985, 01/03/1991 a 15/05/1991, 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017 e 01/05/2019 até a 1ª DER (30/08/2018) ou 2ª DER (21/10/2019) devem ser reconhecidos como tempo especial, mediante utilização de laudos similares ou, subsidiariamente, por perícia técnica; (iii) os laudos e PPPs apresentados, ainda que extemporâneos, são válidos para fins de comprovação da exposição nociva, pois as condições de trabalho em períodos passados eram mais gravosas; (iv) a legislação e a jurisprudência admitem o reconhecimento da especialidade mesmo na ausência de documentação atual, quando comprovada por meios indiretos; e (v) o indeferimento de perícia viola o princípio da verdade real e o direito fundamental à prova. Requer, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia técnica, o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados, a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas Auto Elétrica Amaral, Eletro Buratto Distribuidora de Peças, Paulo Renato Chabarria ME, Auto Elétrica DBR Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

4 - Do Caso Concreto

A parte autora exerceu atividades alegadamente sujeito a agentes nocivos nos seguintes períodos:

a) 01-04-1985 a 11-05-1985

Empresa: Auto Elétrica Amaral 

Cargo: eletricista 

Pretende o enquadramento por categoria profissional com base nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080-1979.

Com efeito, o item 2.5.1 refere-se aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquanto o item 2.5.3 menciona operações diversas como operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores, operadores de jato de areia, pintores a pistola e foguistas.

Portanto, não há previsão para enquadramento de profissionais que atuam em oficina mecânica, como o autor, que não se confundem com o trabalho desenvolvido na industria mecânica.

A função desempenhada pelo autor durante o período pleiteado não é considerada especial pela legislação previdenciária. A conversão, portanto, somente pode ocorrer se for comprovada a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos arrolados nos anexos reguladores da matéria, por meio da apresentação de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outro formulário previsto na legislação de regência, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, não faz jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional.

b) 02-01-1986 a 09-03-1990, 01-08-1991 a 15-02-1993, 01-06-1993 a 16-11-2000

Empresa: Eletro Buratto Distribuidora de Peças 

Cargo: eletricista 

A parte autora afirma, na petição inicial, ter sido efetuada cobrança pela empresa de vínculo, do valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para a emissão do PPP, requerendo fosse oficiada a empresa para seu fornecimento.

Assim, determinada a expedição de ofício à empresa de vínculo, vieram aos autos os seguintes documentos:

- PPP referente ao período de 01-08-1991 a 15-02-1993, no cargo de eletricista, competindo-lhe realizar a manutenção elétrica em veículos, estando exposto a ruído (não quantificado), produtos domissanitários, óleo, graxa e querosene. Refere, ainda, que a empresa não possui LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - para o período.

- PPP referente ao período de 01-06-1993 a 16-11-2000, no cargo de eletricista, com idênticas informações.

- LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - elaborado em 2007, segundo o qual a exposição a ruído, mensurado em 82 dB(A), ocorria de modo eventual, na utilização do esmeril, bem como o contato com óleos, graxas e querosene ocorria de modo intermitente.

Ressalte-se que, em relação a períodos anteriores a 29-04-1995, possível seu reconhecimento, apesar de não ser constatada, pelas informações contidas nos documentos, a existência da permanência na exposição dos agentes nocivos.

Isso porque somente com a edição da Lei nº 9.032-1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213-1991, in verbis:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou posição nesse sentido ao editar a Súmula 49, que dispõe:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Desta forma, considerando a presença de ruídos acima de 80 dB(A) e contato com derivados de hidrocarbonetos, ainda que intermitente/eventual, entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor de 01-08-1991 a 15-02-1993 e de 01-06-1993 a 28-04-1995.

No que tange ao período de 02-01-1986 a 09-03-1990, ainda que não apresentado pela empresa de vínculo o necessário formulário, a despeito da determinação judicial, considerando a anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - que comprova ter exercido a mesma função na mesma empresa, considero possível seu reconhecimento pela presunção de se tratarem de mesmas condições de trabalho.

c) 01-03-1991 a 15-05-1991

Empresa: Paulo Renato Chabarria ME 

Cargo: eletricista 

Do mesmo modo que no primeiro vínculo analisado, o autor pretende o enquadramento da atividade pela categoria profissional, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório da exposição a agentes nocivos, de modo que não faz jus ao acolhimento do pedido.

d) 01-04-2003 a 30-04-2014, 01-06-2014 a 31-05-2017 e 01-05-2019 até o momento

Empresa: Auto Elétrica DBR Ltda.

Cargo: eletricista

O autor apresenta PPP emitido em 18-10-2019, que descreve as atividades desempenhadas, consistentes na manutenção e instalação eletroeletrônica em veículos, segundo o qual o autor teria contato com óleos minerais e graxas.

De acordo com o LTCAT apresentado, contudo, o trabalho do eletricista é salubre, concluindo o laudo pela ausência de agentes insalubres e perigosos. De acordo com aquele laudo, somente na função de mecânico haveria contato com óleos e graxas, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

Ainda que houvesse o referido contato, como já analisado anteriormente mostra-se necessária a permanência da exposição, o que não ocorre na função de eletricista automotivo, de modo que há impedimento ao reconhecimento da especialidade.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).

ELETRICISTA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): é cabível o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por categoria profissional no item 1.1.8 (eletricidade) e 2.1.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, sem necessidade de prova da exposição à tensão superior a 250 volts, na linha do entendimento firmado pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, no sentido de que aquela norma regulamentadora não deve ser interpretada no sentido de restringir o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas permite também o enquadramento de outras atividades técnicas e assemelhadas, como os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."

O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T.,  j.  06.04.2017, Dje 12.05.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)

Este Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.  1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)  (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior,  01.02.2017)

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação  das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995. Nesse  sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições  de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.

Nesse sentido:

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. (...)  (TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO.  HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)

Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator  fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Por fim, anoto que, em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, e firmou as seguintes teses (Tema nº 1.291):

"a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."

Caso Concreto

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/04/1985 a 11/05/1985, 01/03/1991 a 15/05/1991, 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017, 01/05/2019 a 21/10/2019 como tempo especial.

Nesse caminho, em relação aos períodos laborados de 01/04/1985 a 11/05/1985, 01/03/1991 a 15/05/1991, a parte autora coligiu aos autos CTPS (evento 1, PROCADM14, pág. 13-14) indicando a função de eletricista em oficina automotiva:

Com efeito, tanto a função de eletricista quanto a de mecânico (em oficina automotiva) são elegíveis ao enquadramento por categoria profissional, consoante fundamentação deste voto.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.

Quanto ao período remanescente de 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017, 01/05/2019 a 21/10/2019, a parte autora coligiu aos autos formulário PPP (evento 1, PROCADM15, pág. 6-8), regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, que descreve a profissiografia do cargo exercido e informa a exposição a agentes nocivos em sua rotina laboral:

Com efeito, restou demonstrada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais), ínsita à atividade exercida como eletricista automotivo.

Inobstante o LTCAT (evento 1, PROCADM15, pág. 9 a evento 1, PROCADM16, pág. 16) acostado aos autos indique a ausência de agentes nocivos para a função desempenhada pela parte autora, temos que, havendo divergência entre a prova técnica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o direito à saúde do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR AS MEDIÇÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 7. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. 9.  Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC,  bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 10. Em relação aos consectários da condenação, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05-9-2024)

Cumpre esclarecer, ainda, que a parte autora colacionou aos autos laudo pericial similar emprestado dos autos nº 2010.72.61.000572-8 (evento 1, LAUDO10), em que foi analisada a função de eletricista automotivo em autoelétrica e concluído que houve exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais).

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 11/05/1985, 01/03/1991 a 15/05/1991, 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017, 01/05/2019 a 21/10/2019 e a possibilidade de reafirmação da DER em sede de liquidação.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431063v8 e do código CRC 4fdb9ef7.

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5002176-45.2020.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002176-45.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, eletricista automotivo, para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reafirmação da DER.

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista automotivo, inclusive para contribuinte individual, por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído, eletricidade); (iii) a validade de laudos extemporâneos e a prevalência do princípio da precaução em caso de divergência entre documentos técnicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta a necessidade de complementação de prova pericial.

4. O período de 01/04/1985 a 11/05/1985 (Auto Elétrica Amaral) é reconhecido como tempo especial, pois a função de eletricista em oficina automotiva é elegível ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3) ou por eletricidade (Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.1.8 e 2.1.1).5. O período de 01/03/1991 a 15/05/1991 (Paulo Renato Chabarria ME) é reconhecido como tempo especial, pois a função de eletricista em oficina automotiva é elegível ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.6. Os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/05/2017 e 01/05/2019 a 21/10/2019 (Auto Elétrica DBR Ltda.) são reconhecidos como tempo especial. O PPP demonstra a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais), agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a NR-15, Anexo 13. Em caso de divergência entre documentos técnicos, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). Além disso, laudo pericial similar de outro processo (nº 2010.72.61.000572-8) corrobora a exposição habitual e permanente a esses agentes para a função de eletricista automotivo.7. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por segurado contribuinte individual é possível, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 e dispensam a exigência de formulário emitido por empresa para essa categoria.8. A reafirmação da DER é possível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados até a data da sessão de julgamento, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista automotivo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais) em atividade de eletricista automotivo, comprovada por PPP e laudo similar, configura tempo especial, prevalecendo a conclusão mais protetiva ao segurado em caso de divergência de documentos técnicos. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 4º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.212/1991, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp n. 1.436.794/SC (Tema 1.291), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.04.2017; STJ, REsp n. 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.02.2017; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 62; STJ, REsp (Tema 995/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 709; TRF4, Apelação Cível n. 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431064v4 e do código CRC fdc5f486.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:06:00

 


 

5002176-45.2020.4.04.7200
40005431064 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002176-45.2020.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



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