
Apelação Cível Nº 5001322-21.2020.4.04.7113/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por J. G. contra a sentença () que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:
a) declarar como laborado em condições especiais os períodos 24/01/1989 a 15/03/1990, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e
b) condenar o INSS a averbar o acréscimo decorrente do reconhecimento do lapso acima ao tempo de serviço já reconhecido.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o comprovante de rendimentos anexado no evento 01 (CNIS4), o qual indica uma renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF ("para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber até o valor limite de isenção do imposto de renda").
Considerando que não houve condenação ao pagamento de obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85,§2ª do Código de Processo . Sobre tal montante, considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser pago pelo autor e 50% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Custas pelo autor na forma da lei.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
Nas razões recursais (), a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência comprovada e inaplicabilidade do critério do IR adotado na sentença. No mérito, sustenta que: (i) laborou sob condições especiais nos períodos de 01/11/1990 a 19/02/1999, 22/03/1999 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 20/05/2019, com exposição habitual a ruído, poeira, álcalis, hidrocarbonetos, sílica, umidade e intempéries; (ii) até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional de servente/pedreiro na construção civil; (iii) a presença de agentes cancerígenos e ruído entre 78 dB e 107 dB caracteriza atividade especial; (iv) o EPI não afasta a nocividade por ausência de prova de eficácia; (v) a soma dos períodos autoriza a conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício mais vantajoso; (vi) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Requer, portanto, o provimento da apelação para concessão da AJG, reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, conversão e concessão do benefício mais vantajoso, com pagamento das parcelas vencidas e honorários adequados.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Da gratuidade de Justiça
A parte autora requer a concessão do benefício de justiça gratuita, indeferida na sentença, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal implique prejuízo do seu sustento e de sua família.
O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
O juízo a quo indeferiu o pedido de AJG sob o fundamento de que o Autor possuía renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda ().
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, a Corte Especial deste Tribunal firmou a tese jurídica de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume e a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova.
No caso em apreço, consoante extrato do CNIS, a parte autora demonstrou uma renda mensal inferior ao valor do maior benefício do RPGS, de modo que enquadra-se nos parâmetros do referido IRDR.
Portanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II- Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Da prejudicial de prescrição
No tocante à prescrição, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Considerando que a parte autora pretende a concessão e pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/05/2019, e sendo a presente ação ajuizada menos de dois anos depois, em 13/04/2020, absolutamente infundada a alegação.
Do tempo de serviço em condições especiais
Ressalte-se, inicialmente, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Assim, temos a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), anterior à entrada em vigor da Lei 9.032, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, aceitando-se qualquer meio de prova ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por meio de formulário padrão preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, (exceto para ruído, frio ou calor, para os quais é sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de prova técnica (laudos ou formulário PPP emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes);
A partir 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032 (alterou o art. 57 da Lei 8.213/91), foi extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico exceto para ruído, frio ou calor, para os quais é sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de prova técnica (laudos ou formulário PPP emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes);
Após 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento para a análise da especialidade (art. 148, da Instrução Normativa n.º 99, do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação dos laudos técnicos respectivos. Inclusive, para o período anterior a 1º/01/2004, quando corretamente preenchido e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o formulário (PPP) constitui prova técnica suficiente à análise da especialidade, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive nos casos em que a perícia técnica é indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nas hipóteses de sujeição a ruído).
Não há limitação temporal à conversão do tempo especial em comum (Súmula 50 da TNU) e o fator é o de 1,4, no caso de segurado homem, e 1,2, no caso de segurada mulher.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79 (Anexo I), n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e a NR n.º 15.
a) Quanto ao contato com o agente físico ruído
Na vigência do Decreto 53.831/64 este deve ser superior a 80 decibéis – até 05/03/97, a partir de quando deve ser observado o entendimento do STJ, de acordo com o pedido de uniformização nos autos da Petição nº 9059-RS, publicada no DJe de 09/09/2013, cujo trecho cito abaixo:
(...) A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (...).
Assim, considerando o exposto, até 05/03/1997 se exige a exposição a ruído superior a 80 dB (A), com base no código 1.1.6 (ruído superior a 80dB) do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; a partir de 06/03/1997 se exige a exposição a ruído superior a 90 dB (A), com base no código 2.0.1 (ruído superior a 90 dB) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e a partir de 18/11/2003 a exposição a níveis de ruído acima de 85 dB (A), com fulcro no código 2.0.1 (ruído superior a 85 dB) do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.
Relativamente à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quanto ao ruído, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral).
No que toca à metodologia a ser utilizada para a aferição do ruído, a TNU, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, pode ser empregada a metodologia prevista na NH0-01 da FUNDACENTRO ou a contida na NR-15 do TEM, nos seguintes termos:
TEMA 174
Em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (dentre elas a dosimetria), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada.
Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR 15, bem como a jurisprudência vigente permite aferição do ruído por média aritmética simples, na impossibilidade da utilização, de plano, da média ponderada ou da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
b) Quanto ao contato com agentes químicos
Ressalto que, até 03/12/1998, a atividade desenvolvida pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição ao agente nocivo. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista (TRF4 5007124-17.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).
A respeito, estabelecida a ideia de que NR-15 veicula normas cuja observância é fundamental na análise do direito à aposentadoria especial, não se deve descuidar do seguinte:
(i) os seus anexos 11 e 12 se referem a agentes submetidos à análise quantitativa, que exige mensuração e indicação de nível de concentração e intensidade, sendo, então, adequado se falar em limite de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral);
(ii) o seu anexo 13 se refere a agentes químicos submetidos à análise qualitativa e, assim, a insalubridade é verificada a partir da inspeção realizada no local de trabalho, com observância das características do ambiente, dos agentes presentes e das funções exercidas, não se podendo, dada a ausência de valor, cogitar de limite de tolerância.
Ou seja, para as atividades constantes do Anexo 13 da NR-15, a norma não exige a superação de nível de tolerância para caracterização da insalubridade, excluindo, de forma expressa, as atividades e operações com os agentes químicos constante nos Anexos 11 e 12, para as quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:
Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para este último, dentre os quais se inclui os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa. Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória.
Sobre a necessidade de observação dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sessão realizada em 10/10/2014, uniformizou a matéria no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade" (5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
Por último, na ausência de limites de tolerância constantes dos Anexos 11 e 12 da NR nº. 15 para algum agente químico presente no local de trabalho, o item 9.3.5.1 da NR nº 9 faz menção de que devem ser levados em consideração os valores de limites da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).
c) Utilização de Equipamento de Proteção
Em relação à adoção de medidas de proteção para outros agentes (excetuando o ruído), entendo que o uso de tais equipamentos (EPI e EPC) só pode ser considerado válido para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Ainda, sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
Nesse passo, no que tange ao contato habitual com agentes biológicos, eventual fornecimento de EPI/EPC não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Outrossim, em regra, o mesmo ocorre com relação ao contato com agentes cancerígenos, periculosos e ruído.
Quanto aos demais agentes nocivos, a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade.
d) Agentes cancerígenos
Cumpre destacar que Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
Analisando as disposições do referido memorando, verifica-se que agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no grupo 01 da Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, que possuam o registro Chemical Abstracts Service - CAS, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
e) Da habitualidade e permanência
Com a superveniência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência. Antes disso, a simples comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (Turma Nacional de Uniformização, Incidente de Uniformização de Jurisprudência PEDILEF 200672950046630, DJ de 13/05/2009), ou que o ruído médio não devesse ser aferido, ou seja, não bastando o contato com picos de medição do agente nocivo.
Após 28/04/1995, face à nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, não basta mais o simples enquadramento por atividade profissional, devendo o segurado, ao contrário, comprovar a efetiva exposição aos "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física" (§4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
f) Laudo elaborado em data posterior ao período em análise
Registro que não há necessidade de o laudo ser contemporâneo à atividade, conforme reiteradas decisões neste sentido. Aliás, a lavratura de laudo em momento posterior à atividade exercida em nada desfavorece o INSS, uma vez que, atualmente, a tendência é que as condições de trabalho estejam melhores que o eram anteriormente. Assim, caso um laudo lavrado posteriormente ao período em questão demonstre exposição a agentes nocivos, é de presumir-se que, antigamente, essa exposição deveria ainda ser mais gravosa. Não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS. (IUJEF 5006405.44-2012.4047001)
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 68 da TNU: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
Este o contexto legal e jurisprudencial em que se insere a situação em análise.
Examino, doravante, os lapsos pretendidos como de labor especial à vista das provas carreadas aos autos.
Período(s)/Empresa: CERÂMICA KASPARY LTDA (de 24/01/1989 a 15/03/1990) |
Cargo/função e Setor: Servente, no setor Fabricação de Cerâmica |
Atividades:
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Agentes nocivos: 85dB(A) |
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34, 1-PROCADM9); |
Conclusão: No caso, verifica-se que o PPP encontra-se regular, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e assinado por representante da empresa, constituindo, assim, prova técnica suficiente para a análise da especialidade, nos termos da fundamentação. Com base nos informes contidos no formulário, é cabível o enquadramento do período com base no código 1.1.6 (ruído superior a 80dB) do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64. |
Período(s)/Empresa: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLÚMBIA LTDA. (de 06/11/1990 a 19/02/1999, 22/03/1999 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 20/05/2019). |
Cargo/função e Setor:
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Atividades:
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Agentes nocivos:
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Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/26, 1-PROCADM9); Laudo Técnico (evento 7 - fl. 29 do 1-PROCADM9) |
Conclusão: Ao que se depreende dos email anexados no evento 7, o primeiro laudo da empresa foi elaborado no ano de 1999, o qual está anexado na fl. 29 do 1-PROCADM9. A conclusão desse laudo é no sentido de que na atividade de Servente há exposição intermitente e eventual aos agentes ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, o que impede a conversão do período de 06/11/1990 a 19/02/1999. Cumpre destacar que as atividades de servente de pedreiro, pedreiro e mestre de obras, não é das atividades de trabalho arroladas no Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, em que há uma presunção absoluta de exposição a agentes nocivos. O PPP referente ao lapso de 22/03/1999 a 30/06/2009 atesta a inexistência de agentes nocivos. Registro que o manuseio de cimento e cal (álcalis cáusticos) não caracteriza a atividade como especial. Nesse ponto, o cimento estava previsto como agente nocivo químico no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.381/64, bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, ambos com vigência até 05/03/1997. Porém, a partir de 06/03/1997, o cimento deixou estar previsto na legislação previdenciária como agente nocivo químico, pois o Anexo do Decreto n° 2.172/97 passou a contemplar apenas a sílica livre (item 1.0.18), presente no processo de fabricação de cimento. Assim, o cabimento de enquadramento por exposição ao agente nocivo cimento está limitado aos profissionais que têm contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras nocivas, como na fabricação de cimento (sílica livre), por exemplo. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região posicionou-se no sentido de que a mera sujeição do trabalhador ao cimento não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial, de acordo com a decisão que reproduzo a seguir: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNÇÃO DE PEDREIRO/SERVENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PONTOS APRESENTADOS NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE CIMENTO. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido quando há manifestação, mesmo que de forma sucinta, sob ponto questionado no recurso. 2. Cerceamento de defesa não caracterizado diante da ausência de informações precisas acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante para viabilizar a realização de perícia judicial. 3. O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula nº 71 da TNU). Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4. Agravo improvido. (5038409-65.2011.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017, grifo nosso). Seguindo tal entendimento, é o teor da súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". Ademais, em que pese exista entendimento técnico de que o contato com o cimento possa apresentar nocividade, o qual vêm sendo acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS - TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), não se pode olvidar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece a insalubridade da atividade profissional de pedreiro pelo mero contato com o cimento. Segundo o TST, “as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008). Para o Tribunal, amparado na Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança – SOBES, a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15. A propósito, no acórdão referido constou: (...) este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior: '(...) segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'. É certo, pois, que o cimento só é tido “como agente nocivo quando se trata de fabricação ou outras atividades que envolvam inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório. O contato típico de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade” (TRF da 4ª Região, AMS 1999.71.12.006196-0-RS, 5ª T, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJU2, 06/02/2002, p. 1074). Não fica, portanto, configurado o caráter especial da atividade exercida no período postulado, uma vez que não ficou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos previsto nos Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99. No que tange ao lapso de 01/03/2010 a 14/05/2019, o PPP registra a exposição a ruído abaixo do limite e a sílica livre cristalizada, o que, em princípio, permitiria o enquadramento, por se tratar de agente cancerígeno. Ocorre que não há qualquer referência nos laudos elaborados no período (evento 7) de que havia exposição a esse agente. Saliento que havendo divergência entre o PPP e o LTCAT, prevalecem as informações constantes no laudo, pois é com base nesse documento que o formulário deve ser preenchido (a propósito, cito os seguintes precedentes: RC nº 5003006-80.2012.404.7203, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 22/10/2014; RC nº 5006520-52.2014.404.7209, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, julgado em 27/01/2016). Não faz jus, portanto, ao reconhecimento da especialidade dos lapsos acima. |
Em conclusão geral do tópico, tem-se que o reconhecimento do períodos acima como tempo de serviço prestado em condições especiais - de 24/01/1989 a 15/03/1990 - equivale a 01 ano, 01 mês e 22 dias de tempo especial.
Do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial
Na hipótese, para que o segurado faça jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, é necessário que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 25 (vinte e cinco) anos.
O tempo acima reconhecido é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Registro que não há tempo especial reconhecido administrativamente.
Passo, então, à análise do pedido sucessivo formulado pela parte autora.
A conversão pelo fator 1,4 (25 anos) dos períodos declarados como laborados em condições especiais origina o acréscimo de 05 meses e 15 dias.
Do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
O acréscimo advindo do reconhecimento do labor especial acima e conversão para comum (05 meses e 15 dia), somado ao tempo de serviço incontroverso do autor até 20/05/2019 (DER), 31 anos, 03 meses e 20 dias (1-PROCADM9, fl. 77), perfaz, naquela data, o tempo total de 31 anos, 09 meses e 05 dias, o que não lhe confere direito à aposentadoria.
Registro que não se cogita da reafirmação da DER, tendo em vista o tempo faltante para a preencher os requisitos.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição aos agentes nocivos:
Categoria profissional
PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional.
Agente nocivo: Ruído
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Agente nocivo: Cimento (álcalis cáusticos)
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64).
Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A sentença que reconheceu a especialidade com base na exposição ao cimento está correta (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Agente nocivo: Sílica
A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina, na forma de quartzo ou cristobalita) é reconhecida como insalubre, sendo classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno.
A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). Sílica Amorfa: A sílica amorfa não se confunde com a sílica cristalina e geralmente é inofensiva. Contudo, na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo. (TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 05/08/2025).
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
Agente nocivo: umidade
A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Agente nocivo: pó de madeira
Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos).
Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Período de 01/11/1990 a 28/04/1995 - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28/04/1995)
No período 01/11/1990 a 28/04/1995, a atividade exercida pelo autor (Servente/Pedreiro) deve ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional.
O PPP (, págs. 18 a 26) indica que o autor laborou como pedreiro na CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLÚMBIA LTDA.
Conforme fundamentação supracitada, o enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional.
Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade no interregno de 01/11/1990 a 28/04/1995 por enquadramento profissional.
Período de 29/04/1995 a 19/02/1999 - Pedreiro
No período em análise, o autor exerceu a função de pedreiro na mesma empresa do vínculo anterior, conforme se verifica do PPP (, págs. 18 a 26). O referido documento aponta exposição a diversos agentes nocivos, dentre eles poeira de cimento, poeira de madeira, umidade, óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos — todos suficientes para o reconhecimento da natureza especial da atividade.
Constata-se que o autor esteve efetivamente exposto a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias sabidamente nocivas à saúde e classificadas como cancerígenas pela Portaria Interministerial nº 9/2014. Nessas hipóteses, aplica-se o critério qualitativo para a aferição da nocividade, sendo irrelevante a eventual utilização de Equipamento de Proteção Individual, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 15 da 4ª Região.
A exposição ao cimento, por sua vez, também caracteriza atividade especial, uma vez que os álcalis cáusticos encontram previsão expressa no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, cuja análise igualmente é de natureza qualitativa. Nesse sentido, a sentença que reconheceu a especialidade do período com base nesse agente encontra amparo na jurisprudência (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Quanto ao pó de madeira, embora nem sempre expressamente mencionado nos róis de agentes nocivos, trata-se de substância com potencial carcinogênico e efeitos lesivos à saúde respiratória. A jurisprudência do TRF4 tem admitido o reconhecimento da especialidade em tais casos, uma vez que o pó de madeira é classificado no Grupo 1 da LINACH como agente comprovadamente cancerígeno. Sua análise é, portanto, qualitativa, bastando a possibilidade de exposição para caracterizar o risco, sendo desnecessária a aferição quantitativa e inócua a alegação de uso de EPI para afastar a nocividade.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 19/02/1999.
Período de 22/03/1999 a 30/06/2009 – Pedreiro
No período em questão, o PPP (, págs. 20 a 22) registra a exposição do autor a álcalis cáusticos provenientes do manuseio de cimento. Conforme já fundamentado, tal agente é reconhecido como nocivo no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente, por avaliação qualitativa, para caracterizar a especialidade da atividade.
Assim, resta configurada a especialidade do labor prestado neste interregno.
Período de 01/03/2010 a 20/05/2019 – Pedreiro
No lapso subsequente, o PPP () demonstra a exposição à sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). Em razão de seu potencial cancerígeno, a caracterização da especialidade prescinde de análise quantitativa de concentração e da verificação da eficácia do EPI, bastando a constatação da exposição habitual e permanente. A jurisprudência consolidada desta Corte, em especial o entendimento firmado no IRDR Tema 15 do TRF4, é firme no sentido de que o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a agentes cancerígenos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 20/05/2019.
Em síntese, a documentação acostada aos autos comprova a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos à saúde, bem como o enquadramento profissional do período até 28/04/1995 como pedreiro.
Assim, está plenamente demonstrada a especialidade dos períodos controvertidos, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Conclusões:
-Concessão do benefício da justiça gratuita ao autor;
-Reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 19/02/1999, de 22/03/1999 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 20/05/2019.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448183v18 e do código CRC 8a9aeccc.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:42
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001322-21.2020.4.04.7113/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Benefício da justiça GRATUITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, mas indeferiu a assistência judiciária gratuita. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade laboral em condições especiais para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, pois o autor demonstrou renda mensal inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme os parâmetros do IRDR 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) do TRF4, e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O período de 01/11/1990 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de servente/pedreiro em obras de construção civil era expressamente prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. O período de 29/04/1995 a 19/02/1999 foi reconhecido como especial devido à exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014, e ao cimento (álcalis cáusticos), previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, além do pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Para esses agentes, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028).6. A especialidade do período de 22/03/1999 a 30/06/2009 foi configurada pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente reconhecido como nocivo no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa.7. O período de 01/03/2010 a 20/05/2019 foi reconhecido como especial devido à exposição à sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), para o qual a caracterização da especialidade prescinde de análise quantitativa e da eficácia do EPI, bastando a exposição habitual e permanente, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da DER é viável, nos termos do Tema 995 do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de pedreiro/servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição a agentes químicos como óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, cimento (álcalis cáusticos), pó de madeira e sílica livre cristalizada, classificados como cancerígenos ou nocivos por avaliação qualitativa, garante a especialidade da atividade consoante prova técnica, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 25, processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555 RG); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448184v4 e do código CRC c6785348.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:42
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001322-21.2020.4.04.7113/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 232, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas













