
Apelação Cível Nº 5023014-95.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade especial desenvolvida nos períodos de 05/07/1989 a 28/04/1995, devendo a autarquia proceder à averbação mediante o fator 1,4, para fins de futura concessão de aposentadoria.
Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.
A metade das custas é devida pela parte autora.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da especialidade dos períodos 05/07/1989 até 05/08/1997 (EMPRESA TELEPAR, ATUAL OI) e de 01/04/1999 até os dias atuais, (EMPRESA VIVO S/A (ANTIGA TELEFÔNICA S/A).
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Interesse de agir
No ponto o Juiz sentenciante decidiu o seguinte ():
1. O Autor requer o reconhecimento como especial dos seguintes períodos laborados, para fins de aposentadoria: 05/07/89 a 05/08/97 (Telepar (OI S/A)) e de 01/04/99 até a presente data (VIVO S/A).
Em contestação, o Réu alega ausência de interesse processual com relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 01/04/99 até a presente data (VIVO S/A), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Quanto aos demais pedidos, contesta o mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de lide de repercussão geral reconhecida, proferiu a seguinte decisão acerca do interesse de agir nos casos de pedido de concessão de benefícios previdenciários:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
2.1. Consultando o processo administrativo, evento 01, PROCADM9, e evento 21, verifica-se que no requerimento e documentação apresentada pelo autor não há nenhum indício da pretensão de reconhecimento do período especial de 01/04/99 até a presente data (VIVO S/A). Portanto, não houve prévio requerimento administrativo a esta ação, nem poderia, o INSS, ter inferido a pretensão. Assim, não há pretensão resistida, não há lide, e carece a parte autora de interesse processual.
2.2. Nos termos do Acórdão acima, e na sistemática do Código revogado, caberia a imediata extinção do presente processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, de 2015, aplica-se o art. 317:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Desse modo, aplica-se a disposição do Acórdão do STF que determina o sobrestamento do feito e a intimação do autor a corrigir o vício, itens 6 e 7.
3. Isso posto, suspendo o processo e determino a intimação do autor para dar entrada no pedido administrativo referente ao período de 01/04/99 até a presente data (VIVO S/A) em 30 dias, anexando a documentação necessária (formulário PPP completo), e comprovando nos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito no ponto.
Efetivamente, no que se refere ao intervalo 01/04/1999 até a DER, o Autor não apresentou na fase administrativa nem PPP, nem laudo relativos ao período que ora pretende reconhecer, assim como não houve pedido expresso para o reconhecimento da especialidade ().
Em Juízo, da mesma forma, não foi apresentado o PPP.
A solução adotada pelo Juiz de primeira instância não foi o suficiente para suprir a irregularidade, já que, após a decisão do , não foi anexado aos autos o PPP. No , o Autor informa que obteve o PPP, mas não juntou o documento:
O Autor vem informar que após várias tentativas junto a empresa VIVO S.A no último dia 10 foi disponibilizado o PPP do período laborado na Empresa (em anexo).
Por outro lado, o INSS informou que não havia procedimento do Autor pendente de análise na via administrativa nos termos da decisão do Evento 28 ().
Posteriormente o Autor apresentou um protocolo administrativo (), mas não juntou o PPP, e não há intimação do INSS sobre o fato ou notícia do andamento da análise nos termos do despacho do .
No , por sua vez, foi apresentado um Laudo de 2003 da empresa Brasil Telecom para a função de Técnico de Rede, mas não há elementos para se afirmar que essa seja a função do Autor na Vivo, menos ainda em todo o período postulado, pois na CTPS consta a função de Técnico C.C.C., e não há outros elementos de prova que permitam verificar em que consistiam as funções do Autor e as atividades efetivamente realizadas, as quais podem ter sofrido alteração no decorrer do vínculo.
Registro que não há falar em adoção de laudo por similaridade, primeiro porque a empresa encontra-se em atividade, segundo porque não se tem certeza da função e das atividades do Autor.
Com isso, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir do Autor no que se refere ao período 01/04/1999 até a DER.
Não fosse isso, seria aplicável, ao caso, por analogia, a tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso, de forma que seria cabível igualmente a extinção do período em exame.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
P. A. R. V. pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade dos períodos 05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 "até os dias atuais". Requereu gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
A gratuidade de justiça foi deferida e indeferida a antecipação da tutela (evento 15).
Processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM9 e no evento 21.
Em sua defesa (evento 22), o INSS arguiu falta de interesse de agir, alegando que o autor não apresentou documentação do período posterior a 01/04/1999. Discorreu sobre a evolução legislativa da matéria, defendendo a necessidade de prova contemporânea à prestação do trabalho, observados os critérios vigentes a cada época. À eventualidade de juízo de procedência, pugnou pela prescrição quinquenal, pela limitação dos efeitos financeiros à data da citação, pelo pagamento de honorários de acordo com a súmula 111 do STJ e pela incidência da Lei 11.960/2009.
Réplica no evento 25.
Alegações finais somente pelo autor (evento 72).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
NB 180.231.679-2
DER 17/02/2017
.....
Das atividades sujeitas a condições especiais
Sobre o tema, este Juízo adota o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais na forma ora explicitada.
Em relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
(a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
(b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
(c) para o período posterior a 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em relação à exigência de apresentação de laudo técnico ambiental a fim de comprovar exposição a agentes agressivos, passo a adotar o entendimento de que é desnecessária a apresentação do laudo técnico ambiental para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, nos termos do art. 161, IV e parágrafo primeiro, da IN 20/2007, com a redação dada pela da IN 27, de 30.04.2008, do INSS.
Se o próprio INSS administrativamente vem dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental, não é razoável adotar judicialmente outro critério em prejuízo aos segurados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Relator Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009.
Ainda, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998, diante da revogação da Súmula n.º 16, da Turma Nacional de Uniformização dos JEF, e considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Processo n.º 2007.72.51.004170-0).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003, p. 320).
Para especificação dos limites relativos ao ruído, adoto aqueles estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na petição nº 9.059/RS: 80 dB(A) até 05.03.1997 (na vigência do Decreto 53.831/64), 90 dB(A) após 05.03.1997 (Decreto 2.172) e 85 dB(A) após 18.11.2003 (Decreto 4.882).
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto do Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04.05.2005):
Isso se dá porque os EPI"s, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina:
Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. "(Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)."
Ainda, o fato de os formulários serem baseados em laudos produzidos em época posterior, vale dizer, extemporâneos, não tem o condão de descaracterizar a insalubridade neles constatada, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica, conforme vem entendendo a 1.ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 2002.72.08.001261-1. Sessão de 10.09.2002).
Quanto ao fator de conversão, no que se refere ao segurado do sexo masculino, deve-se observar a proporcionalidade 25-35 anos, tendo em vista que o próprio INSS aplica administrativamente o que dispõe o § 2º do art. 70 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, segundo o qual "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desde artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Ora, se a autarquia previdenciária vem adotando administrativamente o fator 1,4/1,2, na forma do referido diploma legal, judicialmente há de se adotar o mesmo critério, sob pena de tratamento desigual aos segurados. Portanto, tenho que aos benefícios requeridos/concedidos a partir de 05.10.1988 (arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91) deve ser aplicado o fator 1,4/1,2.
No que diz respeito aos requisitos de habitualidade e permanência, faço as seguintes considerações. O requisito da habitualidade, relativo à exposição não ocasional ao agente agressivo, ainda que não previsto por lei, encontra-se implícito ao reconhecimento da atividade especial. Se a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual, qualquer atividade poderia ser considerada especial, bastando, para tal fim, que a aludida exposição ocorresse, por exemplo, uma vez por semestre.
No entanto, a permanência nem sempre foi exigida pela lei. O artigo 31, caput, da Lei n.º 3.807/60, em sua redação original, que foi revogada pela Lei n.º 5.890/73, assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Sobreveio a Lei n.º 5.440-A/68, que apenas suprimiu, em seu artigo primeiro a expressão "cinquenta anos de idade" e, após a Lei 5.890/73, qual assim dispôs:
Art 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Como visto, nenhuma das disposições legais antes mencionadas continha a exigência da exposição não intermitente e permanente do trabalhador a agentes nocivos, para que sua atividade pudesse ser considerada especial. Do mesmo modo, a Lei n.º 8.213/91, na redação original de seu artigo 57, assim dispunha:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Somente com a superveniência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência.
Confira-se o teor das normas legais citadas, já com as alterações em assunto:
Art. 57. (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Como visto, no plano legal, a exigência da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, só sobreveio com o advento da Lei n.º 9.032/95, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que esta última foi feita no Diário Oficial da União de 29.04.1995. Como a Lei n.º 9.032/95 criou exigências adicionais e não produz efeitos retroativos, tenho que o requisito da permanência deverá ser exigido somente a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.72.95.004663-0, D.J. 13.05.2009; IUJEF 2004.51.51.061982-7, D.J. 20.10.2008) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2007.72.51.004510-9, D.E. 26.08.2010; IUJEF 2007.70.95.015050-0, D.E. 26.08.2010).
Em relação ao agente nocivo eletricidade, faço as seguintes considerações.
Caso demonstrada a exposição do autor à eletricidade de alta tensão, aqui entendido como tal exposição a tensão superior a 250 volts, é devido o enquadramento da atividade como especial.
1.1.8 |
ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. | Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros |
Perigoso |
25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54 |
Em relação ao requisito da permanência, exigível a partir de 29.4.1995, se comprovado que o risco era indissociável da prestação do serviço do trabalhador (permanência, nos termos do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99), resta caracterizada a especialidade da atividade.
Destaco que é cabível o reconhecimento da especialidade também para o período posterior a 5.3.1997 (data do Decreto nº 2.172/97), inclusive em razão da exposição do segurado ao agente eletricidade, conforme a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. 1. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação. (IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 27/04/2012).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. LABOR PRESTADO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97, E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO A RISCO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. PERICULOSIDADE. 1. Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, e, por consequência lógica, também após a edição da Lei 9.032/95, é devido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado com a exposição do segurado ao agente eletricidade, considerando que o labor prestado em tal condição expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade. 2. Precedentes da própria TRU. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012).
As atividades de cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia estão sujeitas a altas tensões elétricas, nos trabalhos em alturas, em razão da proximidade com os cabos da rede de distribuição de energia elétrica. Além disso, há risco de choque elétrico por indução nos cabos telefônicos.
Ademais, a despeito de a Lei n. 12.740, de 8.12.2012, ter revogado expressamente a Lei n. 7.369/85, incluiu a atividade que envolve energia elétrica no rol daquelas consideradas perigosas (artigo 193, I, CLT).
Desse modo, constatando-se que o contato à eletricidade de alta tensão é indissociável das funções exercidas pelo demandante, tendo em vista a presença constante do risco potencial de choque elétrico, o que caracteriza a periculosidade da atividade, será devida, portanto, a especialidade dos períodos requeridos.
Do caso concreto
(a) 05/07/1989 a 05/08/1997 - OI S/A
De acordo com o PPP (evento 1, PPP7), o autor trabalhou como auxiliar técnico de comutação. A descrição das atividades eram: "Serviço auxiliares de instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas com tecnologia analógica, passo a passo, digitais e outros equipamentos." Estava exposto a ruído de 78 dB(A).
No evento 1, LAUDO6, trouxe laudo para o cargo de técnico de rede, diverso daquela exercida pelo autor. Com efeito, as atividades eram: "Instalação, manutenção e aceitação de redes telefônicas, bem como, testes, medidas elétricas, controle, projetos, fiscalização de atividades, análise de desempenho, programações, normas, dentre outras."
A respeito, no evento 56 já me manifestei:
2. A prova da especialidade deve ser realizada primordialmente pela apresentação do PPP.
É considerado suficiente o PPP quando não impugnado o conteúdo e estiver adequadamente preenchido, sobretudo, pelos responsáveis pelo registro ambiental e monitoramento biológico, neste último caso, se houver.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Sendo impugnado quanto às atividades realizadas pela parte autora na forma como foram descritas pela empresa nos formulários, caberá a parte produzir prova testemunha a afastá-las.
Sendo impugnado pelas partes quanto aos agentes nocivos indicados, incumbe primeiramente a apresentação dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento e realizar o cotejo entre os documentos, devendo indicar suas razões de maneira específica, que deve ser idônea1, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não serem considerados.
A parte pode trazer laudo técnico diverso, por economia processual e com vista à redução dos custos do Poder Judiciário:
(a) realizado em um outro processo judicial, preferencialmente, que tenha sido o réu uma das partes e a empresa em que a parte autora trabalhou, que serão recebidos como prova emprestada, observado que cabe à parte autora a demonstração de sua atividade e função - por qualquer meio de prova legítimo, inclusive prova testemunhal, se não houver a informação nos autos - e a indicação precisa em que parte se encontra nos respectivos laudos, sob pena de sua desconsideração;
(b) laudos técnicos realizados por empresas similares com infraestrutura semelhante em setores e atividades similares àquelas realizadas pela parte autora, observado que cabe à parte autora a demonstração de sua atividade e função - por qualquer meio de prova legítimo, inclusive prova testemunhal, se não houver a informação nos autos - e a indicação precisa em que parte se encontra nos respectivos laudos, sob pena de sua desconsideração.
A prova do item a prefere à forma da prova do item b.
O objetivo da juntada da documentação servirá:
(a) para fazer prova da especialidade quando ficar demonstrado suficientemente pela parte autora que a empresa encerrou suas atividades e não há mais notícias de seus representantes legais, ou ainda, na ausência de laudos a embasar os formulários PPP;
(b) confrontar laudo técnico existente de empresa em que o autor trabalhou.
O mérito da prova - se há identidade das funções e outros requisitos acima apontados, será analisado na sentença, sob pena de prejulgamento da causa.
Destaco, igualmente, que a intervenção judicial somente ocorrerá caso comprovada as diligências sem êxito da parte autora.
Assim, nos termos da orientação acima, faculto a produção da prova para os períodos pleiteados, observado que na ausência de manifestação, será entendido como desinteresse diante dos elementos já constantes dos autos.
Então, no evento 66, o autor juntou laudos.
"Considerando a prova emprestada apresentada pelo autor e as orientações do despacho do evento 56", no evento 68, indeferi a prova pericial e testemunhal.
Pois bem, no evento 66, LAUDOPERIC3, o laudo técnico para o cargo de técnico de comutação, com atividades idênticas às do autor, indica exposição a ruído de 80,87 dB(A), acima do limite legal de tolerância até 05/03/1997. Ainda, a "níveis ambientais de ruído de 68 dB(A) e 76 dB(A) entre as filas dos equipamentos."
No entanto, o laudo judicial do evento 66, LAUDOPERIC2, conclui: "Para as funções de Auxiliar Técnico Telecom e Técnico Telecom, de 01/04/2000 a 23/09/2008, o autor não esteve exposto a agentes físicos nocivos." Adiante, reafirma: "Para as funções de Auxiliar Técnico Telecom e Técnico Telecom não ocorreu exposição ao Agente Físico Ruído."
Considerando a intermitência da exposição a ruído acima do limite de tolerância, somente é possível reconhecer o período enquanto não era exigida a permanência.
Procedente, em parte, o pedido para o período de 05/07/1989 a 28/04/1995.
(b) 01/04/1999 "até os dias atuais"- VIVO S/A
Inicialmente, o termo final do período a ser reconhecido deve ser o ajuizamento da ação, em 04/06/2018. Isso porque é essa a data a que se refere o autor como "dias atuais". Além disso, caso concedido o benefício, conforme o citado RE 631240, deve ser considerada "a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Segundo a CTPS (evento 1, CTPS5, p. 5), o autor foi contratado como técnico C.C.C.
Partindo do pressuposto de se tratar das mesmas atividades exercidas, como alega, servem como prova os mesmos documentos do período anterior.
Assim, considerando que o nível de ruído era inferior aos limites legais, não é possível reconhecer a especialidade.
Improcedente, no ponto, o pedido.
Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); (b) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16.12.1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso concreto, tem-se a seguinte a situação:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 11 anos, 9 meses e 21 dias | 145 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 12 anos, 5 meses e 19 dias | 153 |
| Até a DER (17/02/2017) | 29 anos, 8 meses e 8 dias | 360 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | OI S/A | 05/07/1989 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 28 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 1 meses e 19 dias | 145 | 30 anos, 3 meses e 8 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 4 meses e 4 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 9 meses e 17 dias | 153 | 31 anos, 2 meses e 20 dias | - |
| Até 17/02/2017 (DER) | 32 anos, 0 meses e 6 dias | 360 | 48 anos, 5 meses e 9 dias | 80.4583 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VNFQ2-49AZE-NJ
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 17/02/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
INTERMITÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
LAUDO SIMILAR
No que tange à utilização de laudo similar a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Caso concreto
O Autor pretende o reconhecimento do período de atividade especial de 29/04/1995 até 05/08/1997 (EMPRESA TELEPAR, ATUAL OI).
Em relação ao período 29/04/1995 até 05/08/1997, o Autor apresentou PPP da empresa (), que indica a presença do agente ruído dentro do limite permitido para o período, aferido em 78 dB(A).
O Laudo da empresa (), contudo, indica para o ruído a medição de 80,87 dB(A) acima do limite de 80 dB(A) no período 29/04/1995 a 05/03/1997, para suas atividades habituais.
Registro, no ponto, que havendo divergência entre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução (TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/09/2025).
No mais, nem o PPP, nem o Laudo, mencionam exposição à eletricidade, especialmente a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que se mostra factível, tendo em vista a profissiografia constante do PPP e o descritivo das atividades presente no Laudo.


Registro, finalmente, que havendo PPP e Laudo da empresa e estando a empresa em atividade, não há falar em adoção de laudo por similaridade.
Com isso, há que se reconhecer a especialidade pela presença de ruído acima do limite para o período 29/04/1995 a 05/03/1997.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiro sa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Como provido em parte o recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV - Dispositivo
Voto por extinguir o feito sem exame de mérito em relação ao período 01/04/1999 até a DER, tendo em vista a falta de interesse de agir e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período 29/04/1995 a 05/03/1997.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406248v13 e do código CRC 1e3c4bc0.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:47:25
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5023014-95.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor, condenando o INSS a averbar o período de 05/07/1989 a 28/04/1995. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos (05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 01/04/1999 até a DER; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER, em razão da exposição a ruído e eletricidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O feito foi extinto sem julgamento de mérito para o período de 01/04/1999 até a DER (VIVO S/A) devido à falta de interesse de agir, uma vez que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para este lapso, mesmo após intimação para corrigir o vício, conforme o RE 631240 do STF e o art. 317 do CPC. Além disso, a ausência de início de prova material eficaz, como o PPP, justificaria a extinção por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema 629 do STJ.4. A especialidade do período de 05/07/1989 a 28/04/1995 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 80,87 dB(A), conforme laudo da empresa (evento 66, LAUDOPERIC3), que supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964). A divergência entre o PPP e o laudo foi interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108), e a exigência de permanência não se aplicava a todo o período.5. A especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida pela exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A exposição era habitual e permanente, inerente às atividades do autor, e a divergência entre o PPP e o laudo foi resolvida em favor do segurado. Não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.6. A especialidade para o período de 06/03/1997 a 05/08/1997 não foi reconhecida, pois o nível de ruído de 80,87 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, e não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, considerando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período de 01/04/1999 até a DER. Parcial provimento da apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo e de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) sobre o nível de ruído deve ser interpretada em favor do segurado, para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CLT, arts. 187, 193, I, 195, 196; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 317, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008; Portaria Ministerial nº 34/1954.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TNU, Pedido de Uniformização n. 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Rel. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 27.04.2012; TRU4, IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 26.04.2012; TRF4, AC n. 2003.04.01.047346-5/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, j. 04.05.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem exame de mérito em relação ao período 01/04/1999 até a DER, tendo em vista a falta de interesse de agir e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406249v8 e do código CRC 9e91ba08.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:47:25
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5023014-95.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/04/1999 ATÉ A DER, TENDO EM VISTA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO 29/04/1995 A 05/03/1997.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas