
Apelação Cível Nº 5012893-72.2018.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por J. I. D. R. G. contra a sentença do que, complementada por embargos de declaração () julgou:
"(...) DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR os períodos especiais reconhecidos nesta sentença;
- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço/contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com os já computados pelo INSS, inclusive posteriores a DER, nos termos da fundamentação;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento à presente decisão.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, se houver. (...)"
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 14/01/1987 a 02/07/1987, 20/10/1987 a 29/01/1994 e 01/01/2009 a 31/04/2012, alegando exposição a ruído, álcalis cáusticos e agentes químicos, bem como o enquadramento por categoria profissional no caso da Construtec Indústria da Construção Ltda. Defende a validade do formulário DSS-8030 emitido pela síndica da massa falida e a possibilidade de utilização de laudo similar para comprovar as condições nocivas. Quanto à Luiz Fuga S/A, afirma que o autor sempre esteve sujeito a ruído acima de 85 dB e produtos químicos, destacando inconsistências entre o PPP e a perícia judicial. Requer, ainda, o reconhecimento da exposição à umidade no período de 26/02/2001 a 31/12/2008, com fundamento na Súmula 198 do TFR, e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"(...) 3. Caso Concreto
No caso, a parte autora busca o reconhecimento do caráter especial do(s) seguinte(s) período(s):
1) Empresa: Construtec Indústria da Construção Ltda.
- Períodos: 14.01.1987 a 02.07.1987 e 20.10.1987 a 29.01.1994
- Cargo/Setor: servente
- Provas: CTPS, DSS 8030 sem carimbo, laudo similar confeccionado na ação 5011045-21.2011.404.7100.
- Conclusão: não caracterizada a especialidade. O autor, conforme a sua CTPS, era servente de empresa notadamente do ramo da construção civil.
Em relação às atividades relacionadas a construção civil, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, com base na Súmula nº 71 da TNU, tem entendimento firmado no sentido de que a mera sujeição do trabalhador ao cimento não é suficiente para enquadrar a atividade como especial, ex vi do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNÇÃO DE PEDREIRO/SERVENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PONTOS APRESENTADOS NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE CIMENTO. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido quando há manifestação, mesmo que de forma sucinta, sob ponto questionado no recurso. 2. Cerceamento de defesa não caracterizado diante da ausência de informações precisas acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante para viabilizar a realização de perícia judicial. 3. O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula nº 71 da TNU). Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4. Agravo improvido. (5038409-65.2011.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017)
O só fato de o cimento conter, em sua composição, álcalis cáusticos, não é suficiente para o enquadramento postulado. Isso porque “... na composição do cimento, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, de 1% a 2,3%. Os constituintes fundamentais do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam os componentes essenciais do cimento e constituem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que aparecem como constituintes do cimento. Ora, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos. (...) A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e sílico-aluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. É bom frisar que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR-15 - Anexo 13)”(TNU, PEDILEF 200772950018893/SC, Relator JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, julgado em 14/11/2012).
A própria jurisprudência trabalhista, a partir do disposto no Anexo 13 da NR-15, não considera insalubre o manuseio de cimento em obras de construção civil, mas, sim, a fabricação e manuseio do agente químico álcalis cáustico, o qual é utilizado no fabrico do cimento, além da fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. O mero emprego do cimento não se assemelha e não corresponde à fase de fabricação e transporte, nem representa intensa exposição à poeira.
Nesse sentido e apenas a título ilustrativo, transcrevo os seguintes arestos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. Para gerar direito ao adicional de insalubridade em decorrência de contato com agentes químicos, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consoante OJ nº 4 da SDI-1 do TST. Além de a atividade de pedreiro não se enquadrar na norma legal, o manuseio de massa com cimento difere do fabrico do cimento, que requer contato com álcalis cáusticos caracterizador de insalubridade prevista na NR-15. (Processo nº 0000733-06.2010.5.03.0034, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Maria Espi Cavalcanti, Revisor Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, DEJT 04/05/11)
PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Não basta a constatação pericial pela insalubridade através do contato com a substância álcalis cáustico, pois é necessário que o Ministério do Trabalho relacione a atividade exercida como sendo insalubre. Dessa forma, considerando que o exercício da atividade de pedreiro não está relacionada na NR 15 da Portaria 3.214/78, não há como conferir a percepção do adicional de insalubridade àqueles que exercem referida função. (Processo nº 0118400-24.2009.5.03.0074, Turma Recursal de Juiz de Fora, Relator Desembargador José Miguel de Campos, Revisor Convocado Desembargador Marcelo Furtado Vidal, DEJT 17/03/10)
Em que pese precedentes do TRF4 em sentido contrário - eu mesma, por algum tempo, curvei-me ao seu entendimento -, retomo minha posição inicial, com base na jurisprudência trabalhista acima citada.
Quanto ao ruído indicado no laudo confeccionado na ação nº 5011045-21.2011.404.7100, considerando as atividades desempenhadas pelo autor como servente de obras, entendo que, se exposição havia, era de modo meramente eventual, o que descaracteriza a especialidade do labor. Inclusive, infere-se do laudo em questão que o ruído avaliado está associado à utilização de betoneira.
Também não há cogitar de enquadramento por eventual exposição à umidade, pois não se pode equiparar as atividades do autor como servente àquelas descritas no código 1.1.3 do Decreto n° 53.831/64 ("trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros e operários nas salinas").
Por fim, a exposição a intempéries naturais (calor, radiações não ionizantes, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade (TRF4, 5013754-64.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020).
2) Empresa: Luiz Fuga S/A Indústria de Couro
- Período: 26.02.2001 a 11.01.2017
- Cargo/Setor: aux. prod. (setor secagem) no período de 26.02.2001 a 30.05.2003, oper estira (setor secagem) no período de 31.05.2003 a 31.12.2008, abast. grampeadeira (setor secagem) no período de 01.01.2009 a 30.04.2010, op. fulão bater (setor secagem) no período de 01.05.2010 a 30.04.2012, aux. est trat (setor tratamento de efluentes) no período de 01.05.2012 a 30.04.2013 e operador estação tra (setor tratamento de efluentes) no período de 01.05.2013 a 11.01.2017
- Provas: CTPS, PPP, laudo técnico, perícia técnica judicial
- Conclusão: caracterizada a especialidade somente do período de 01.05.2012 a 11.01.2017, em que a prova pericial produzida indica, para as atividades do autor junto ao setor de Tratamento de Efluentes, exposição a ácido fosfórico, agente arrolado no Anexo 13 da NR 15 como agente insalubre com dispensa de avaliação quantitativa.
Quanto ao período de 26.02.2001 a 30.04.2012, a prova pericial produzida indica exposição à pressão sonora inferior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável vigente no período – ruído abaixo de 85 decibéis, e não indica exposição a outros agentes nocivos.
Por fim, no tocante à umidade - a prova pericial produzida indica que teria exposição à umidade no período de 26.02.2001 a 31.12.2008 -, observo que excluída do rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído nos seguintes níveis e períodos: a) 80 decibéis até o Decreto nº 2.172/1997; b) 90 decibéis entre o Decreto n° 2.172/97 e o Decreto n° 4.882, de 18-11-2003; e c) 85 decibéis a partir de então (STJ, AgRg no REsp. n° 1.367.806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe. 28/05/2013). (...)"
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- CATEGORIA PROFISSIONAL
PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional. (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção , Relator CELSO KIPPER , julgado em 12/09/2025)
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
- AGENTE NOCIVO: CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A sentença que reconheceu a especialidade com base na exposição ao cimento está correta (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
- AGENTE NOCIVO: UMIDADE
A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Caso concreto:
A CTPS () comprova que o autor manteve vínculo com a empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994, na função de servente, atividade típica da construção civil. O DSS-8030 emitido pela empresa (, fls. 24/25) confirma que o trabalho era exercido em canteiro de obras, com exposição habitual e permanente a calor, pó, cimento, cal, ruído e tintas, agentes inerentes à função desempenhada.
Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional. O labor em obras de edificação implica contato direto com álcalis cáusticos e poeiras do cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994.
A análise conjunta da CTPS, do PPP e dos laudos técnicos da empresa Luiz Fuga S/A e do laudo pericial produzido nos autos (, fls. 16 e 44/45, , e ) demonstra de forma clara que o autor exercia funções diretamente ligadas ao processo de curtimento e tratamento de couro, em ambiente insalubre e sujeito a agentes químicos.
Conforme o PPP, o autor atuou entre 26/02/2001 e 30/04/2013 nas funções de auxiliar de produção, operador de estira, abastecedor de grampeadeira e operador de estação de tratamento de efluentes. Todas essas atividades se inserem nas etapas produtivas descritas nos PPRAs e LTCATs da empresa, que indicam exposição a ruído, umidade e a compostos químicos provenientes do processo industrial de curtume.
O laudo pericial judicial atestou que, entre 26/02/2001 e 31/12/2008, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à umidade nas operações de enxugadeira, permanecendo com as roupas molhadas durante o trabalho.
Os laudos demonstram contato com agentes químicos do processo industrial de curtume. Além disso, a exposição ao ruído foi medida em patamares entre 86 e 99 dB, níveis que superam o limite de tolerância legal. As tarefas descritas evidenciam contato habitual e permanente com os agentes nocivos, sem que se possa cogitar eventualidade ou intermitência.
Assim, comprovada a sujeição contínua do autor a agentes nocivos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987, de 20/10/1987 a 29/01/1994 e de 01/01/2009 a 30/04/2012 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais
Provido o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443378v6 e do código CRC 9bd45e92.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:24:16
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5012893-72.2018.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na Construtec Indústria da Construção Ltda. (14/01/1987 a 02/07/1987 e 20/10/1987 a 29/01/1994) e na Luiz Fuga S/A Indústria de Couro (01/01/2009 a 30/04/2012), além da majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor prestado na empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994 foi reconhecida. Isso se deu em razão do enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a álcalis cáusticos e poeiras de cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica, sendo agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o DSS-8030 confirmam a função de servente em canteiro de obras com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A especialidade do labor exercido na empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 foi reconhecida. A prova pericial judicial, PPP e laudos técnicos demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos do processo de curtume, umidade excessiva de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR) e ruído em patamares entre 86 e 99 dB, superando o limite de tolerância legal de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais foi negado, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, o que não configura hipótese de redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para pedreiros e serventes de construção civil por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e para períodos posteriores, pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos e poeiras de cimento. 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade de fontes artificiais, comprovada por laudos técnicos e periciais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443379v7 e do código CRC 9ddf5ef5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:24:16
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5012893-72.2018.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA LUANA ELTZ JOBIM DEITOS por J. I. D. R. G.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 390, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas