Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5008199-12.2022.4.0...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5008199-12.2022.4.04.7208, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008199-12.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008199-12.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

"A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial, no regime de 25 anos (01/09/1987 a 15/01/1988 e 07/04/1988 a 05/06/1988), de atividade urbana e especial, na condição de Estivador (01/11/2004 a 30/11/2004) e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.512.574- 5 para aposentadoria especial (espécie 46) desde a DER (03/04/2017).

Requereu a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 167.476,63 e anexou documentos.

A decisão do evento 04 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.

O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação por falta de comprovação das alegadas condições especiais de trabalho e da ausência de registro de contribuição do período de 01/11/2004 a 30/11/2004 no CNIS.

O autor se manifestou em réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.

A Secretaria da Vara anexou documentos".

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto,

a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) urbano de 01/11/2004 a 30/11/2004, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;

b) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal;

c) no mérito, ACOLHO em parte o pedido formulado na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 07/04/1988 a 05/06/1988, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum.

Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996)".

Inconformado, o autor apela.

Em suas razões, o autor busca o reconhecimento como tempo de serviço comum, como tempo de carência e como tempo especial do período de 01/11/2004 a 30/11/2004, durante o qual trabalhou como estivador junto ao Porto de Itajaí/SC, isso dentro de um período maior, que vai de 01/07/1994 a 04/04/2017, o qual foi enquadrado como tempo especial pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS. Sustenta, por outro lado, ter direito ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 15/01/1988, durante o qual trabalhou como servente de tingimento na empresa Johann Gritsch S/A Indústria, desenvolvendo a mesma atividade de pintor à pistola e exposto a agentes cancerígenos.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório. 

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

Período de 01/11/2004 a 30/11/2004 (dentro de um período maior de 01/07/1994 a 04/04/2017) - atividade de estivador - interesse

Na petição inicial, o autor apresentou o seguinte pedido:

"b) Reconhecimento do período de 01/11/2004 a 30/11/2004, laborado como estivador no Porto de Itajaí, para todos os fins previdenciários, devendo ser incluído no cálculo do tempo de contribuição, observada o direito pelo enquadramento a condição especial, posto que todo o período de labor na função de Estivador foi devidamente reconhecido em âmbito recursal na via administrativa".

A sentença reconheceu a falta de interesse de agir com base nos seguintes fundamentos:

"Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao(s) período(s) urbano de 01/11/2004 a 30/11/2004, conforme Tema nº 350 do STF, porque o(a) autor(a) não demonstrou ter requerido administrativamente o reconhecimento e averbação do tempo de contribuição, tampouco anexou o relatório de contribuições do evento 01, OUT9, no pedido (evento 01, PROCADM5, PROCADM6)".

Pois bem.

No tocante ao período em epígrafe, observa-se que não foi computado no tempo de serviço do autor na via administrativa (evento 1 - PROCADM6 - fls. 29-40), constando apenas os seguintes vínculos dentro do um período maior de 01/07/1994 a 04/04/2017 (evento 1 - REC7 - fls. 72-:

 

Ocorre que esse período de 01/11/2004 a 30/11/2004 está dentro de um período maior de 01/07/1994 a 04/04/2017, período maior esse que consta do PPP que foi juntado ao processo administrativo (evento 1- REC7 - fls. 5/6) e foi fornecido pelo Sindicato dos Estivadores de Itajaí/SC, apontando que o autor trabalhou como estivador avulso durante todo o período de 01/07/1994 até a data da emissão do PPP, em 08/06/1997, sendo que os demais interregnos contidos dentro desse período total foram computados no tempo de serviço do autor conforme acima.

Logo, era possível ao INSS vislumbrar que também em relação ao pequeno período em epígrafe, correspondente a apenas um mês (01/11/2004 a 30/11/2004), o autor prestou serviço em condições especiais, o que, implicitamente, envolve o cômputo do respectivo tempo de contribuição e de carência, não havendo justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários (TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 08/10/2025).

E, no caso, a causa está madura para o exame também do pequeno período em epígrafe.

A propósito, afigura-se comprovado, no caso, o tempo de contribuição e de carência alegado, pois os trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios da Previdência Social, incumbindo a obrigação de arrecadar e recolher as respectivas contribuições às empresas que têm os trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos da combinação do disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 com o disposto no art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991.

Logo, sendo os recolhimentos das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos tomadores do serviço, e cabendo a respectiva fiscalização ao INSS, eventuais irregularidades no CNIS a respeito do registro do respectivo vínculo laboral não podem ser imputadas à parte autora.

Com efeito, tenho que o período de 01/11/2004 a 30/11/2004 deve ser computado como tempo de contribuição comum de estivador avulso e como tempo de carência.

Outrossim, considerando que nesse período o citado PPP aponta que o autor estava exposto a ruídos de 93,94 dB a 98,41 dB, acima do limite de tolerância da época, e levando em conta que a especialidade da integralidade do período de 01/07/1994 a 04/04/2017 já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa (evento 1 - REC8 - fls. 37-41), a especialidade desse período de 01/11/2004 a 30/11/2004 também deve ser reconhecida neste feito.

Período de 01/09/1987 a 15/01/1988 - servente no setor de tingimento de indústria de móveis

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto  o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ademais, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

1) no período anterior a 03/12/1998;

2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

3) em se tratando do agente nocivo ruído;

4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia entre as partes.

No período de 01/09/1987 a 15/01/1988, de acordo com o PPP (evento 1 - PROCADM5 - fls. 28-30), o autor trabalhava exercendo a atividade de "servente" no setor "tingimento" de uma indústria de móveis (Johann Gritsch S/A Ind. Imp. e Exp. de Móveis).

Consoante a profissiografia, ele "trabalhava em contacto com o pó das máquinas, nas máquinas de serrar, lixar e usinar e com os barulhos das mesmas, assim como com o produtos químicos oriundos de colas, vernizes, tintas, solda, oxigênio, gases e óleo", estando exposto aos seguintes fatores de risco:

 

Nesse contexto, é incabível o enquadramento da sua atividade genérica de servente na atividade específica de "pintor à pistola".

Por outro lado, embora não tenham sido especificados os agentes químicos, o autor juntou ao processo, após a interposição da apelação, um laudo de perícia técnica judicial realizada em ação movida pelo Sindicato dos Oficiais de Marcineiros, Trabalhadores nas Indústrias de Móveis, de Madeiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras de Itajaí produzido na Justiça do Trabalho em relação à empresa Johann Gritsch S/A Ind. Imp. e Exp. de Móveis (evento 33 - LAUDO2).

Desse laudo consta que as tintas utilizadas são diluídas em thinner, o qual é quase que invariavelmente composto de "etanol, xileno, acetona" ou, ainda, de "butanol, tolueno, MIDK (metil isobutil acetona", conforme destacado pelo autor em sua apelação.

De todo modo, independentemente da exposição a thinner, o PPP aponta que o autor estava exposto a "pó" em sua atividade numa indústria de móveis.

Logo, está comprovado que trabalhava exposto a "poeira de madeira" de forma habitual e permanente, já que a sua exposição a esse tipo de pó era indissociável de sua atividade.

A exposição habitual e permanente a poeira de madeira tem reconhecida ação deletéria sobre a saúde humana, notadamente para o sistema respiratório, podendo ser enquadrada no códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e súmula 198 do TFR.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E POEIRA DE MADEIRA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 

4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. 

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição" (TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO POEIRA.

1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

2. No caso, o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), sem informação de média calculada de acordo com os critérios previstos em normas técnicas e regulamentos. Há que se ponderar que o trabalho todo era realizado dentro de um mesmo setor (marcenaria) onde havia uma infinidade de maquinários, típicos da atividade de indústria de móveis, vários com níveis de 94, 95 e 97 dBs, a indicar a razoabilidade de se considerar a média aritmética apontada no PPP pelo perito como suficiente a ensejar prejuízo à saúde. 

4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 

5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença de ruído acima de 90dB e do agente nocivo poeira.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes" (TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/01/2017).

O voto condutor da Apelação Cível nº 5000808-41.2010.4.04.7203 traz a seguinte fundamentação no ponto:

"A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013".

Dessa forma, é possível o reconhecimento do exercício de labor especial, nos períodos de 01/09/1987 a 15/01/1988, por exposição a poeiras de madeira, prejudicado o exame dos demais agentes nocivos.

Contagem de tempo

Somado o tempo totalizado pelo autor na via administrativa ao tempo ora reconhecido, tem-se:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

04/03/1967

Sexo

Masculino

DER

03/04/2017

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

LETRIL BIJOUTERIAS FINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

31/10/1983

29/11/1983

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

2

SS RECUPERADORA DE CHUMBO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

04/07/1984

03/06/1986

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

24

3

CORENA METALURGIA E CONSTRUCOES NAVAIS SA (AEXT-VT)

04/08/1986

16/06/1987

1.40

Especial

0 anos, 10 meses e 13 dias

+ 0 anos, 4 meses e 5 dias= 1 ano, 2 meses e 18 dias

11

4

JOHANN GRITSCH SA INDUSTRIA IMP E EXP DE MOVEIS

01/09/1987

15/01/1988

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 15 dias

+ 0 anos, 1 mês e 24 dias= 0 anos, 6 meses e 9 dias

5

5

EBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO NAVAL SA

07/04/1988

05/06/1988

1.40

Especial

0 anos, 1 mês e 29 dias

+ 0 anos, 0 meses e 23 dias= 0 anos, 2 meses e 22 dias

3

6

DKN DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (AEXT-VT)

01/10/1988

31/01/1989

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

7

RCR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)

07/03/1989

29/03/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 23 dias

1

8

REVESTI TRAT E PINT ANTI CORROSIVA NAVAL E INDL LTDA (AVRC-DEF)

01/05/1989

30/12/1989

1.40

Especial

0 anos, 8 meses e 0 dias

+ 0 anos, 3 meses e 6 dias= 0 anos, 11 meses e 6 dias

8

9

MASSA FALIDA COMARD S/A

06/04/1990

05/05/1990

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

2

10

NAPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA

01/06/1990

20/06/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

1

11

BRASFRIGO S/A

06/07/1990

16/02/1991

1.40

Especial

0 anos, 7 meses e 11 dias

+ 0 anos, 2 meses e 28 dias= 0 anos, 10 meses e 9 dias

8

12

M.J TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)

18/03/1991

15/06/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

13

ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO (AVRC-DEF)

01/08/1991

16/01/1992

1.00

0 anos, 5 meses e 16 dias

6

14

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS NOLLI LTDA (AEXT-VT)

01/04/1993

30/03/1994

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

15

-

01/07/1994

30/06/1998

1.40

Especial

4 anos, 0 meses e 0 dias

+ 1 ano, 7 meses e 6 dias= 5 anos, 7 meses e 6 dias

48

16

VUTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI

16/06/1998

10/07/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 10 dias

Ajustada concomitância

1

17

-

01/10/1998

31/10/2004

1.40

Especial

6 anos, 1 mês e 0 dias

+ 2 anos, 5 meses e 6 dias= 8 anos, 6 meses e 6 dias

73

18

-

01/11/2004

30/11/2004

1.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

19

-

01/12/2004

31/10/2016

1.40

Especial

11 anos, 11 meses e 0 dias

+ 4 anos, 9 meses e 6 dias= 16 anos, 8 meses e 6 dias

143

20

-

01/01/2017

03/04/2017

1.40

Especial

0 anos, 3 meses e 3 dias

+ 0 anos, 1 mês e 7 dias= 0 anos, 4 meses e 10 dias

4

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 11 meses e 2 dias

143

31 anos, 9 meses e 12 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 5 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 3 meses e 1 dia

154

32 anos, 8 meses e 24 dias

inaplicável

Até a DER (03/04/2017)

39 anos, 3 meses e 20 dias

361

50 anos, 0 meses e 29 dias

89.3861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.39 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

De outra parte, somado o tempo especial reconhecido na via administrativa ao tempo reconhecido nesta ação da mesma forma, tem-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

04/03/1967

Sexo

Masculino

DER

03/04/2017

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

3

CORENA METALURGIA E CONSTRUCOES NAVAIS SA (AEXT-VT)

04/08/1986

16/06/1987

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

4

JOHANN GRITSCH SA INDUSTRIA IMP E EXP DE MOVEIS

01/09/1987

15/01/1988

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 15 dias

5

5

EBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO NAVAL SA

07/04/1988

05/06/1988

Especial 25 anos

0 anos, 1 mês e 29 dias

3

8

REVESTI TRAT E PINT ANTI CORROSIVA NAVAL E INDL LTDA (AVRC-DEF)

01/05/1989

30/12/1989

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

11

BRASFRIGO S/A

06/07/1990

16/02/1991

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 11 dias

8

15

-

01/07/1994

30/06/1998

Especial 25 anos

4 anos, 0 meses e 0 dias

48

17

-

01/10/1998

31/10/2004

Especial 25 anos

6 anos, 1 mês e 0 dias

73

18

-

01/11/2004

30/11/2004

Especial 25 anos

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

19

-

01/12/2004

31/10/2016

Especial 25 anos

11 anos, 11 meses e 0 dias

143

20

-

01/01/2017

03/04/2017

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 3 dias

4

Tempo comum

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

LETRIL BIJOUTERIAS FINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

31/10/1983

29/11/1983

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

2

SS RECUPERADORA DE CHUMBO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

04/07/1984

03/06/1986

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

24

6

DKN DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (AEXT-VT)

01/10/1988

31/01/1989

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

7

RCR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)

07/03/1989

29/03/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 23 dias

1

9

MASSA FALIDA COMARD S/A

06/04/1990

05/05/1990

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

2

10

NAPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA

01/06/1990

20/06/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

1

12

M.J TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)

18/03/1991

15/06/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

13

ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO (AVRC-DEF)

01/08/1991

16/01/1992

1.00

0 anos, 5 meses e 16 dias

6

14

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS NOLLI LTDA (AEXT-VT)

01/04/1993

30/03/1994

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

16

VUTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI

16/06/1998

10/07/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 10 dias

Ajustada concomitância

1

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (03/04/2017)

25 anos, 0 meses e 11 dias

Inaplicável

361

50 anos, 0 meses e 29 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 03/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Tema nº 709

Concedida a aposentadoria especial, faz-se necessário fazer referência ao Tema nº 709 do STF.

A discussão acerca da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

"O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021".

Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15/03/2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

A decisão foi confirmada pelo Plenário, em julgado que traz a seguinte ementa:

"Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos. 

1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19. 

2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709). 

4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento. 

5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região rejeitados".

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".

Conclusões

Assim, conclui-se por dar provimento à apelação do autor para:

I - reconhecer a presença de legítimo interesse processual quanto ao período de 01/11/2004 a 30/11/2004, bem como reconhecer esse período como tempo de contribuição, como tempo de carência e como tempo de serviço especial;

II - reconhecer o período de 01/09/1987 a 15/01/1988 como tempo de serviço especial;

III - condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar de DER em 03/04/2017, e a pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, ficando facultado ao autor escolher a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição também a contar de DER em 03/04/2017, ambas a serem calculadas nos termos da fundamentação, conforme o que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença, estando prescritas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430266v22 e do código CRC fe76575d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:38

 


 

5008199-12.2022.4.04.7208
40005430266 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008199-12.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008199-12.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº  905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431486v6 e do código CRC db817b57.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:38

 


 

5008199-12.2022.4.04.7208
40005431486 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5008199-12.2022.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1599, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!