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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TRF...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001123-66.2019.4.04.7102, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-66.2019.4.04.7102/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por A. S. D. S. (Autor/Recorrente) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Réu/Recorrente) contra a sentença (20-sent1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Maria – RS.

A Sentença processo 5001123-66.2019.4.04.7102/RS, evento 20, SENT1 extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC), quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente e quanto aos períodos que sequer constavam como tempo de contribuição (como 02/06/1989 a 10/09/1990 e 23/05/2002 a 05/04/2011). No mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/2011 a 25/10/2011, 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, mas indeferiu o reconhecimento de outros períodos, como 21/12/2011 a 27/06/2012 (Açougueiro) e 01/06/2013 a 23/09/2014 (Motorista). Foi fixada sucumbência recíproca.

O Autor processo 5001123-66.2019.4.04.7102/RS, evento 24, APELAÇÃO1 busca a reforma da sentença para: 1) o reconhecimento dos períodos extintos sem resolução de mérito (02/06/1989 a 10/09/1990, 01/08/1994 a 01/11/1994, 01/02/2002 a 30/03/2002 e 23/05/2002 a 05/04/2011), alegando, especificamente para o período 02/06/1989 a 10/09/1990 (Magarefe), a existência de PPP; 2) o reconhecimento dos períodos negados no mérito: 21/12/2011 a 27/06/2012 (Açougueiro - frio e umidade) e 01/06/2013 a 23/09/2014 (Motorista).

O INSS processo 5001123-66.2019.4.04.7102/RS, evento 25, APELAÇÃO1 apela contra o reconhecimento da especialidade nos períodos concedidos na sentença (02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015), alegando que a função principal de Motorista de Caminhão (para abatedouro) não expõe o trabalhador de forma habitual e permanente aos agentes frio e biológicos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. APELAÇÃO DO INSS  – PERÍODOS RECONHECIDOS

O INSS busca a exclusão dos períodos 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que a função de Motorista de Caminhão, mesmo para abatedouro (José Momolli - EPP), não implica exposição habitual e permanente a frio e agentes biológicos.

A sentença assim decidiu a respeito dos períodos em questão:

(...)

Período: 02/01/2013 a 05/06/2013

Empresa: José Momolli - EPP (abatedouro)

Função: motorista de caminhão

Atividades desempenhadas: conduzir o caminhão frigorífico para entrega de produtos, do frigorífico até o local solicitado pelo cliente, realizar o carregamento e descarregamento da carga, auxiliar o veterinário na carimbação e etiquetação das carnes, transportar produtos da câmara fria, auxiliar nas atividades de abate quando necessário

Agentes nocivos: biológicos e frio

Enquadramento legal: 

Considerando que o autor auxiliava no abate, considero exposto de forma relevante a agentes biológicos, não se exigindo que seja permanente. Código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0 do Decreto 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 Decreto 3.048/99.

(...)

Período: 10/11/2014 a 31/01/2015

Empresa: José Momolli - EPP (abatedouro)

Função: motorista de caminhão

Atividades desempenhadas: conduzir o caminhão frigorífico para entrega de produtos, do frigorífico até o local solicitado pelo cliente, realizar o carregamento e descarregamento da carga, auxiliar o veterinário na carimbação e etiquetação das carnes, transportar produtos da câmara fria, auxiliar nas atividades de abate quando necessário

Agentes nocivos: biológicos e frio

Enquadramento legal: 

Considerando que o autor auxiliava no abate, considero exposto de forma relevante a agentes biológicos, não se exigindo que seja permanente. Código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0 do Decreto 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 Decreto 3.048/99.

(...)

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) em questão:

 AGENTE NOCIVO: FRIO 

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

 AGENTES BIOLÓGICOS

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exigência, na verdade, deve ser interpretada no sentido de que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao trabalhador, integrado à sua rotina de trabalho, e que não ocorra de forma eventual/ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010). 

Cabe destacar, também, que o Decreto 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto 3.048/1999, passando a prever que, para fins de reconhecimento como atividade especial, o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

Conclusão

A sentença não merece reparos, porquanto em conformidade com os entendimentos acima. 

Com efeito, os formulários anexados ao evento 7, PROCADM1, fls. 31/34 atestam que o autor, no desempenho de suas atribuições, estava sujeito a riscos biológicos e ao frio. Ainda, segundo consta, as tarefas desempenhadas eram as seguintes:

Acrescente-se, nesse contexto, que a conclusão que se chega a partir da descrição da profissiografia do autor, é que a exposição aos agentes nocivos se dava de forma indissociável da prestação do serviço e, ainda que houvesse alternância entre as tarefas desempenhadas, em cada uma delas havia sujeição a fator nocivo apto a qualificar o trabalho como especial.

Ocorria, em verdade, a associação de agentes nocivos, indicando que, se o autor não estava exposto a um, estava exposto a outro, caracterizando assim a especialidade do tempo de serviço, exatamente como preceitua o art. 57, §4º da Lei n. 8.213/1991 (O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício). 

Resta mantida, pois, a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais.

II. APELAÇÃO DO AUTOR 

II.1. Períodos extintos (02/06/1989 a 10/09/1990, 01/08/1994 a 01/11/1994, 01/02/2002 a 30/03/2002 e de 23/05/2002 a 05/04/2011)

O Autor busca a reforma quanto aos períodos extintos sem resolução de mérito.

A respeito, assim constou na sentença recorrida:

Observo também que não constam sequer como tempo de contribuição os períodos de 02/06/1989 a 10/09/1990, 01/08/1994 a 01/11/1994, 01/02/2002 a 30/03/2002 e 23/05/2002 a 05/04/2011, o que, diante da ausência de pedido de reconhecimento como tempo comum, impede a análise da alegada especialidade, não havendo também a parte autora interesse de agir. Impossível ao Juízo conhecer do pedido de tempo especial quando sequer o lapso é considerado período contributivo.

Ocorre que, havendo pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, esta Corte entende que o reconhecimento da atividade urbana comum, que constitui pressuposto para a análise da nocividade das atividades, consiste em pedido implícito. (TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2025).

Ademais, no caso, revendo detidamente o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 7, PROCADM1, fls. 66/69), constata-se ter havido o cômputo, como comum, dos intervalos de 01/01/1990 a 10/09/1990, 23/05/2002 a 31/08/2010 e de 06/10/2010 a 05/04/2011, evidenciando ter a decisão de origem fundamenta-se em premissa equivocada neste ponto. 

Provido o apelo no ponto.

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no seu exame, e estando o presente processo em condições de imediato julgamento, o pedido relativo à especialidade do labor será oportunamente apreciado.

II.2. Atividade especial

A. 02/06/1989 a 10/09/1990 (Frigorífico Silva Indústria e Comércio Ltda.)

Relativamente ao intervalo em questão, constou no processo administrativo formulário PPP (evento 7, PROCADM1, fls. 10/12) que indica o desempenho, pelo autor, da função de MAGAREFE, junto ao setor de abate da empresa acima.

Também constam nos autos laudos do empregador de 1995 e 1996 (evento 7, PROCADM1, fls. 48/56).

O Decreto 53.831/64, código 2.5.3, prevê "trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas" como atividades insalubres, garantindo a aposentadoria especial após 25 anos de serviço. O Decreto 83.080/79, código 2.5.3, também enquadra atividades relacionadas ao preparo de carnes e produtos de origem animal como especiais. Para períodos até 28/04/1995, o magarefe pode ser enquadrado como atividade especial por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica da exposição a agentes nocivos. (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 07/08/2025) (TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/04/2025).

Devido, assim, o cômputo da integralidade do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.

B. 01/08/1994 a 01/11/1994 (J A Comercio de Carnes e Derivados LTDA)

Em relação a este intervalo, verifico constar nos autos o seguinte registro no CNIS (evento 1, EXTR7, fl. 02):

Apesar disso, não há o cômputo do período no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que instruiu o processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fls. 66/69).

Assim, e considerando que os registros do CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados serão utilizados pelo INSS para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei n. 8.213/1991), é devido o respectivo cômputo como tempo comum. 

Nada obstante, verifico não ter sido demonstrada nos autos a função exercida pelo autor ou, ainda, as características do labor a ponto de indicar a especialidade alegada. 

Neste ponto, portanto, em razão da deficiência da prova produzida, entendo aplicável ao caso o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 01/08/1994 a 01/11/1994, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

C. 01/02/2002 a 30/03/2002 (Clovis Leandro da Costa Menezes)

Relativamente a este intervalo, consta no CNIS (evento 1, EXTR7, fl. 04) o seguinte registro:

Não há, todavia, o cômputo do período no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que instruiu o processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fls. 66/69).

Embora, como já dito, a LBPS determine que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, no caso, entendo insuficiente a informação apresentada, eis que não acompanhada do registro do marco final do vínculo e das respectivas contribuições, não se admitindo a presunção de continuidade do liame até 30/03/2002, como alegado. 

Destaque-se, ainda, que a anotação do CNIS está acompanhada de indicativo de extemporaneidade ("PEXT"), sem que constem nos autos outros elementos probatórios aptos a ensejar segura presunção do período de trabalho alegado. 

Aliás, do mesmo modo, conclui-se quanto à especialidade afirmada, porquanto não demonstrada nos autos a função exercida pelo autor ou, ainda, as características do labor a ponto de indicar a nocividade do labor. 

Portanto, em razão da deficiência da prova produzida, entendo aplicável ao caso o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/02/2002 a 30/03/2002 como tempo comum e a sua qualificação como especial, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

D. 23/05/2002 a 05/04/2011 (Stangherlin & Cia Ltda / PGL Distr. de Alimentos Ltda.)

Depreende-se do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que instruiu o processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fls. 66/69) que o intervalo em questão não restou integralmente computado como tempo comum. 

Considerando, no entanto, que há registro no CNIS do liame (evento 1, EXTR7, sequencial 10), extrato completo de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS com registro de movimentação até 05/04/2011 (evento 1, EXTR23) e formulário PPP atestando o labor de 23/05/2002 a 05/04/2011 (evento 7, PROCADM1, fls. 37/38 e evento 1, PPP16), é devido o respectivo cômputo integral do período como tempo comum. 

Relativamente à especialidade do labor, o já citado PPP informa o desempenho da função de encarregado de açougue, com exposição ao frio (-18ºC) e ao ruído de 83dB(A).

Segundo consta, as atividades do autor eram as seguintes:

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) em questão:

RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

FRIO 

A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Rol Exemplificativo: Embora não previsto expressamente nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS). Habitualidade e Permanência: A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas a permanência dentro dela. EPI e Frio: A questão da eficácia do EPI para o agente frio é controversa e, em geral, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que, assim como o calor, a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

No caso, portanto, o ruído indicado não ultrapassa o limite tolerado para o período. 

A exposição ao frio, no entanto, autoriza o acolhimento do pedido. 

Destaca-se que a profissiografia acima e a natureza das tarefas desempenhadas pela parte autora revelam a inerência/indissociabilidade da exposição ao agente nocivo em questão.

Ainda, tratando-se da entrada e saída constante em câmaras frias, a jurisprudência está consolidada no sentido da nocividade:

"A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC" (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025).

"A especialidade foi reconhecida pela exposição ao frio, pois a constante entrada e saída de câmaras frias durante a jornada de trabalho não descaracteriza a permanência exigida, sendo a exposição prejudicial à saúde, conforme a Súmula 198 do TFR e precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região" (TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 10/10/2025).

Acrescento, por fim, que o PPP apresentado, embora indique o uso de EPI´s, não refere os respectivos CA´s, de modo que gera dúvidas sobre a sua eficácia, devendo a decisão ser favorável ao trabalhador (Tema 1.090, STJ).

Devido, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.

E. 21/12/2011 a 27/06/2012 (Marcos Ricardo Rossi & Cia Ltda)

A sentença negou este período (Marcos Ricardo Rossi & Cia Ltda - Açougueiro) por considerar que a exposição a frio (câmara de resfriamento) e umidade (limpeza) era ínfima, insuficiente a gerar o enquadramento. 

Ocorre que o PPP respectivo (evento 7, PROCADM1, fls. 35/36 e evento 1, PPP15) atesta que o autor desempenhou a função de açougueiro no período, trabalhando exposto ao ruído de 66,7dB(A), ao frio, à umidade e a produtos domissanitários. As tarefas desempenhadas eram as seguintes:

Neste período, diferentemente da situação daquele analisado no tópico anterior, o frio não enseja o reconhecimento da especialidade. Note-se que, além de não estar quantificada a temperatura, trata-se de função de natureza diversa, voltada à venda a varejo, levando à conclusão de que o tempo de exposição, assim como a dimensão das câmaras frias são muito inferiores. Da mesma forma, os demais agentes, nas condições em que referidos, não autorizem o enquadramento do período. 

Não vai provido o apelo, no ponto.

F. 01/06/2013 a 23/09/2014 (Adolfo Cezar Martins - frigorífico)

A sentença assim decidiu a respeito:

Período: 01/06/2013 a 23/09/2014

Empresa: Adolfo Cezar Martins (frigorífico)

Função: motorista

Atividades desempenhadas: transporte, coleta e entrega de carnes para frigoríficos

Agentes nocivos: não indicados.

Enquadramento legal: incabível

O Apelante, por sua vez, aduz que:

Em relação ao período controverso, requerente trabalhou na Empresa Adolfo Cezar Martins, ocupando o cargo de motorista, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário, exercia as seguintes funções: “transportam, coletam e entregam cargas para frigoríficos. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.”

Registra-se que é razoável se pensar que o autor entrava por diversos momentos na câmara fria, o que torna a atividade nociva à saúde humana.

Relativamente ao lapso em questão, consta nos autos PPP (evento 7, PROCADM1, fls. 27/28 e evento 1, PPP9), que confirma o trabalho do autor como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição à radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. 

Não há, portanto, indicativos da exposição nociva neste período. 

Esclareço que os riscos ergonômicos citados não estão previstos, isoladamente, como nocivos, bem como que as radiações não ionizantes que podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são as decorrentes da solda elétrica e outras provenientes de fontes artificiais (TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025). Logo, a exposição a intempéries naturais e radiação solar não ionizante de fontes não artificiais não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 07/10/2025).

Assim, em razão da deficiência da prova produzida e tendo presente que não há controvérsia sobre a penosidade do trabalho, aplicável ao caso o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 01/06/2013 a 23/09/2014, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

II.3 Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao apelo do autor para: 

- julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 01/02/2002 a 30/03/2002 como tempo comum e especial (Tema 629, STJ);

- julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/08/1994 a 01/11/1994 e de 01/06/2013 a 23/09/2014 (Tema 629, STJ);

- reconhecer, como tempo comum, os períodos de 02/06/1989 a 31/12/1989, 01/08/1994 a 01/11/1994 e de 01/09/2010 a 05/10/2010; e

- reconhecer, como tempo especial, os intervalos de 02/06/1989 a 10/09/1990, 23/05/2002 a 05/04/2011.

III. Direito ao benefício

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivamente da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

V - Dispositivo

Voto por negar provimento ao apelo do INSSdar parcial provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461207v39 e do código CRC c4fc69b5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:22:11

 


 

5001123-66.2019.4.04.7102
40005461207 .V39


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-66.2019.4.04.7102/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461208v6 e do código CRC f4cbc30b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:22:10

 


 

5001123-66.2019.4.04.7102
40005461208 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001123-66.2019.4.04.7102/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por A. S. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 430, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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