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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REC...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5002317-96.2018.4.04.7212, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002317-96.2018.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos [evento 45, SENT1]:

Ante o exposto, JULGO PAPRCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de  06.03.1997 a 17.08.2001, 12.06.2002 a 31.12.2002, 18.04.2005 a 18.07.2011, 01.08.2011 a 31.03.2012 e 01.04.2012 a 23.09.2015;

b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 173.887.558-7) a L. C. R. D. M. (CPF 746.714.139-49), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 03.08.2016;

[...]

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já, e tendo em vista o valor atribuído à causa, os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 76 do e. TRF4. 

O INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio. Argumenta que o frio deixou de ser considerado agente nocivo para fins previdenciários a partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, devido à "inexistência de dados científicos a atestar seu impacto insalubre na vida útil do trabalhador", bem como que havia utilização de EPIs eficazes. Requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos lapsos - evento 61, APELAÇÃO1.

O autor apresentou recurso adesivo, alegando que, embora a sentença tenha reconhecido a especialidade dos períodos com base no frio, deixou de considerar outros agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, como ruído acima do limite permitido e agentes químicos (amônia). Argumenta que, caso a apelação do INSS seja provida e o frio não seja mais considerado agente nocivo, ele será prejudicado, razão pela qual busca o reconhecimento da especialidade também por esses outros agentes. Alternativamente, e somente se não for o entendimento, requer a remessa dos autos à origem para realização de perícia in loco, sustentando que a não realização dessa perícia configurou cerceamento de defesa - evento 65, RECADESI1.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I - Recurso adesivo da parte autora. Cerceamento de defesa/necessidade de realização de perícia. Nas razões do recurso adesivo, a parte autora requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, de forma subsidiária, caso os demais agentes nocivos não sejam reconhecidos, pleiteando a remessa dos autos à origem para a realização de perícia in loco

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A análise dos autos e dos documentos apresentados pelo próprio autor revela a existência de documentação técnica suficiente para a formação do convencimento judicial, o que torna a produção de prova pericial in loco desnecessária e alinhada com o princípio da economia processual. O apelante menciona diversos laudos técnicos de condições do trabalho (LTCATs) referentes aos períodos controvertidos, que atestam a exposição a ruído e agentes químicos. Embora alguns laudos para a função de Supervisor Operacional (desempenhada pelo Recorrente em períodos posteriores) sejam considerados "extremamente genéricos" ou omissos quanto ao valor do ruído, o próprio apelante sugere a utilização de informações de outras funções similares (auxiliar de câmara/conferente) ou de laudos extemporâneos como parâmetro para aferir a especialidade.

Afasto, portanto, a necessidade de nova instrução probatória para comprovar os agentes nocivos adicionais, pois a própria documentação já carreada aos autos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

II - Recurso do INSS. Pedido de afastamento da especialidade dos lapsos a contar de 05/03/1997, tendo por agente nocivo o frio. O INSS interpôs recurso de apelação visando ao afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001, 12/06/2002 a 31/12/2002, 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015, sob o argumento de que o agente frio não seria mais considerado nocivo após 05/03/1997, data de vigência do Decreto nº 2.172/97, por falta de comprovação científica de seu impacto, bem como que havia indicação de EPIs eficazes nos PPPs. 

A apelação do INSS não merece provimento. Quanto aos períodos, constou o seguinte na sentença:

- 06.03.1997 a 17.08.2001:

Nesse período, de acordo com o PPP (fl. 42, PROCADM1, evento 15), o autor desenvolveu as atividades de conferente de expedição e auxiliar de expedição, no setor de armazenagem e expedição, na empresa BRF S.A.

Suas atividades receberam as seguintes descrições:

Esteve exposto ao frio de 18ºC negativos, e ao ruído, que até 31.10.1998 atingia o nível de 65 dB(A) e, a partir de então, 83 dB(A).

Logo, trata-se de atividade especial, em razão da exposição ao frio em patamar inferior ao legalmente considerado nocivo.

Com efeito, em alteração ao entendimento que vinha sendo adotado nesta unidade, observo que o e. TRF da 4ª Região sedimentou orientação nos seguintes termos:

 (...) Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigoríficanão sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...) (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.   (TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Assim, reconheço a especialidade.

- 12.06.2002 a 31.12.2002:

Nesse período, de acordo com o PPP (fl. 43, PROCADM1, evento 15), o autor desenvolveu a atividade de conferente, no setor de armazenagem, na empresa Bomfrio Serviços de Armazenagem Frigorífico.

Suas atividades receberam as seguintes descrições:

Segundo o laudo técnico (fls. 26/29, LAUDO1, evento 22), o autor obrou exposto ao frio de 22ºC negativos, ao ruído superior a 85 dB(A), a agentes químicos (amônia, hidróxido de sódio).

Logo, trata-se de atividade especial, em razão da exposição ao frio inferior ao patamar considerado legalmente nocivo, conforme fundamentação acima.

- 18.04.2005 a 18.07.2011 e 01.08.2011 a 31.03.2012:

Nesses intervalos, consoante o PPP (fls. 47/48 e 49/50, PROCADM1, evento 15), o autor desenvolveu a atividade de encarregado de plataforma, no setor operacional, na empresa Bomfrio Serviços de Armazenagem Frigorífico.

Sua atividade recebeu a seguinte descrição:

Segundo o laudo técnico (fls.19/21, LAUDO1, evento 22), o autor obrou exposto ao frio de 22ºC negativos, ao ruído superior a 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro.

Logo, trata-se de atividade especial, em razão da exposição ao frio inferior ao patamar considerado legalmente nocivo, conforme fundamentação acima.

- 01.04.2012 a 23.09.2015:

Nesse intervalo, consoante o PPP (fls. 51/52, PROCADM1, evento 15), o autor trabalhou na empresa Bomfrio Serviços de Armazenagem Frigorífico. Depreende-se da sua CTPS (fl. 14, PROCADM1, evento 15) que a atividade exercida era a de supervisor operacional.

No laudo técnico (fls. 17/18, LAUDO1, evento 22), a atividade desenvolvida pelo autor recebeu a seguinte descrição:

Esteve exposto ao frio de 22ºC negativos e ruído superior a 85 dB(A).

Portanto, essa atividade também é especial, em razão da exposição ao frio inferior ao patamar legalmente considerado nocivo, consoante fundamentação alhures.

Veja-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão pela exposição ao frio intenso (temperaturas abaixo de 18ºC ou 22ºC negativos), fundamentou-se em sólida jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cita-se, por exemplo, o TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219 e o TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, que explicitamente afirmam que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial". Essa jurisprudência reconhece que, mesmo não elencado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o enquadramento da atividade por exposição ao frio pode ocorrer pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica (conforme Súmula nº 198 do extinto TFR), e que a permanência é considerada em razão da constante entrada e saída da câmara fria durante a jornada de trabalho, não exigindo que a atividade seja desempenhada integralmente abaixo da temperatura limite.

Assim, a alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 contraria o entendimento pacificado desta Corte, que, com base em perícia técnica e no caso concreto, tem reconhecido a especialidade de atividades desenvolvidas em ambientes de frio excessivo.

Ainda, a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI (para período posterior a 03/12/98), impedindo o reconhecimento da especialidade, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.

Além desse aspecto e de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC), a utilização do EPI apenas descaracteriza a especialidade do labor quando regularmente comprovada a sua efetividade por laudo técnico e desde que descrita a espécie de equipamento, com a certificação e fiscalização de uso, sendo necessária a averiguação das fichas de controle de entrega e correspondente certificado de aprovação da medida.

No caso, verificando os PPPs acostados no ev. 15, PROCADM1, pp. 42/51, constato que, em relação ao lapso: a) de 06/03/1997 a 17/08/2001, consta o registro de que os EPIs não eram eficazes - evento 15, PROCADM1, p. 42; b) 12/06/2002 a 31/12/2002, embora conste que os EPIs fossem eficazes, não consta o registro do tipo de CA no campo 15.8 ou preenchimento no campo 15.9 - evento 15, PROCADM1, p. 43; c) 18/04/2005 a 18/07/2011, embora conste que os EPIs fossem eficazes, não consta o registro do CA no campo 15.8 ou preenchimento no campo 15.9 - evento 15, PROCADM1, p. 47; d) 01/08/2011 a 31/03/2012, embora conste que os EPIs fossem eficazes, não consta o registro do CA no campo 15.8 ou preenchimento no campo 15.9 - evento 15, PROCADM1, p. 44; e) 01/04/2012 a 23/09/2015, embora conste que os EPIs fossem eficazes, não consta o registro do CA no campo 15.8 - evento 15, PROCADM1, p. 51. 

Portanto, não há falar em EPIs eficazes. Assim, o reconhecimento da especialidade dos lapsos na sentença deve ser mantida pela exposição do frio, restando desprovido o recurso do INSS. 

III - Recurso adesivo da parte autora. Pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 17/08/2001; 12/06/2002 a 31/12/2002; 18/04/2005 a 18/07/2011; 01/08/2011 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 23/09/2015, pela exposição aos agentes nocivos ruído/químicos. 

Especificidades dos agentes:

Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).

Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:

- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;

- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 

10. Recurso da autarquia desprovido. 

(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).

Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.

Agentes químicos. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15.), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). Assim, as normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).

No caso de se tratar de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe do limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Do caso concreto

No recurso adesivo, o autor busca o reconhecimento dos períodos já deferidos pela sentença (06/03/1997 a 17/08/2001; 12/06/2002 a 31/12/2002; 18/04/2005 a 18/07/2011; 01/08/2011 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 23/09/2015) também com base na exposição a ruído e agentes químicos (amônia), além do frio, que foi o único agente considerado na sentença.

No caso, verificando os PPPs acostados no ev. 15, PROCADM1, pp. 42/51, constato que, em relação ao lapso: 

a) de 06/03/1997 a 17/08/2001 (auxiliar de expedição/BRF S.A), consta o registro de ruído de 83 e 65 dB(A), sem a indicação de agente químicos - evento 15, PROCADM1, p. 42; 

b) 12/06/2002 a 31/12/2002 (conferente/BOMFRIO), consta o registro de ruído de 78 a 86,5 dB(A), sem a indicação de agente químicos - evento 15, PROCADM1, p. 43; 

c) 18/04/2005 a 18/07/2011 (encarregado de plataforma/supervisor operacional - BOMFRIO), consta o registro de ruído de 85 dB(A), sem a indicação de agente químicos - evento 15, PROCADM1, p. 47; 

d) 01/08/2011 a 31/03/2012 (encarregado de plataforma/supervisor operacional - BOMFRIO), consta o registro de ruído de 85 dB(A), sem a indicação de agente químicos - evento 15, PROCADM1, p. 44 e 49; 

e) 01/04/2012 a 23/09/2015 (encarregado de plataforma/supervisor operacional - BOMFRIO), consta o registro de ruído de 85 dB(A), sem a indicação de agente químicos - evento 15, PROCADM1, p. 51. 

Com relação aos lapsos de  06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002, pelo que se extrai dos laudos acostados, o ruído não superava a 90 dB(A) e nem havia a indicação de exposição a agentes químicos.

Quanto aos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015, consta nos laudos acostados no evento 22, que havia exposição ao agente ruído em nível superior a 85 dB(A), motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade também tendo por fundamento o referido agente. 

No que tange ao agente químico (amônia), pelo que consta no evento 22, LAUDO17, não há exposição. Veja-se que o laudo refere que há risco de exposição à amônia, em caso de vazamento. Todavia, nos agentes químicos, consta: Não há exposição a agentes químicos. Portanto, não há falar em exposição a agentes químicos. 

Assim, merece parcial reforma a sentença para fins de reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído. 

IV - Conclusão. O recurso adesivo do autor é parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, mantendo os demais termos da sentença. 

A apelação do INSS resta desprovida.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários recursais. Ante o desprovimento do recurso de apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002317-96.2018.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.

6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422975v5 e do código CRC b9ba4a4a.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002317-96.2018.4.04.7212/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 102, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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