
Apelação Cível Nº 5032350-03.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032350-03.2021.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
"Trata-se de ação ajuizada por R. C. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial (ou conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
Sustenta o autor que realizou requerimento administrativo (DER) em 24-08-2020, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 01-08-1989 a 13-11-1989, 01-02-1992 a 20-10-1993, 22-02-1996 a 24-02-1999, 01-09-1999 a 29-02-2000, 01-08-2001 a 23-08-2001 e 06-11-2001 a 24-08-2020.
O INSS computou 30 anos, 7 meses e 25 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício, procedendo ao enquadramento do intervalo de 02-01-1990 a 31-01-1992".
O dispositivo sentença tem o seguinte teor:
"Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação aos períodos de 22-02-1996 a 24-02-1999 e 01-09-1999 a 29-02-2000, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01-02-1992 a 20-10-1993, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 8.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:
[a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e,
[b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor".
Não se conformando, a parte autora apela.
Em suas razões de apelação, o autor se insurge contra o reconhecimento pela sentença de ausência de interesse processual em relação aos períodos de 22/02/1996 a 24/02/1999 e de 01/09/1999 a 29/02/2000, argumentando que a função social do INSS é a de instruir o segurado para que obtenha o melhor benefício, possível, indicando quais documentos deveriam ser juntados (formulários, laudos), sendo razável interpretar que o interessado somente não o fez naquele momento (DER) porque a empresa não forneceu a documentação. No mérito, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova pericial. Argumenta que a prova dos autos demonstra que sua atividade era nociva à saúde, pretendendo seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 13/11/1989, 22/02/1996 a 24/02/1999, 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/08/2001 a 23/08/2001 e 01/11/2001 a 24/08/2020. Sustenta que, embora não seja apontado nos PPP's, como aeronauta estava sujeito a variações de temperatura, ruídos, e, principalmente, a pressão atmosférica anormal, conforme laudos similares anexados ao processo. Busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de DER em 24/08/2020.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.
Inicialmente, a fim de facilitar o encaminhamento do voto, catalogo a seguir os principais dados dos períodos discutidos no recurso:
Período | Empresa | Atividade | Documentos |
01/08/1989 a 13/11/1989 | Liquifarm Agropecuária Suia Missu S/A | Piloto | CNIS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 34) |
22/02/1996 a 24/02/1999 | TAM Linhas Aéreas S/A | Copiloto em instrução Caravan (avião Cessna Grand Caravan opera em altitudes mais baixas, não sendo pressurizados) | CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fls. 8 e 44-45) CNIS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 34) |
01/09/1999 a 29/02/2000 | Agropecuária e Comercial Conquista Ltda. | Piloto (aviões de agropecuárias costumas voar em altitudes baixas propícias à pulverização, não sendo pressurizados) | CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 8) CNIS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 34) PPP emitido em 19/02/2021, poteriormente à DER (24/08/2020), juntado apenas no processo judicial (evento 1 - PPP9 e PPP11) |
01/08/2001 a 23/08/2001 | Aero Express - Táxi Aéreo Ltda. | Comandante turbo hélice (alguns aviões turbo hélice são pressurizados, e outros não são) | CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 9) CNIS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 34) |
01/11/2001 a 24/08/2020 | TAM Linhas Aéreas S/A | Copiloto de instrução Fokker 100 (é pressurizado), Comandante F-100, Comandante A-319
| CTPS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 9) PPP (evento 1 - PROCADM5 - fl. 25 e PPP10) CNIS (evento 1 - PROCADM5 - fl. 34) |
Interesse de agir
Insurge-se o autor contra o reconhecimento pela sentença de ausência de interesse processual em relação aos períodos de 22/02/1996 a 24/02/1999 e de 01/09/1999 a 29/02/2000.
Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada:
"De início, reconheço a falta de prévio requerimento em relação aos períodos de 22-02-1996 a 24-02-1999 e 01-09-1999 a 29-02-2000, vez que, no âmbito administrativo, a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse servir de prova para a alegada especialidade.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos, emitido pela empresa Agropecuária e Comercial Conquista Ltda., não foi levado à consideração da autarquia, tendo sido emitido em data posterior à decisão administrativa.
É certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário. Todavia, a pretensão deduzida na Petição Inicial sequer foi objeto de discussão na via administrativa.
Entendo ser necessário que a ação judicial seja precedida dessa provocação, pois é função do INSS processar e deferir benefícios e não cabe ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão nº 631.240/MG, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (data da decisão: 03-09-2014), que dispõe:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]
Com efeito, não houve resistência à pretensão da parte autora por parte do INSS, impendendo à ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação".
Em relação a esses dois períodos o autor juntou ao processo administrativo apenas a sua CTPS.
Nesse contexto, e em não havendo no processo administrativo requerimento específico para o reconhecimento da especialidade desses períodos, não houve falha do INSS, não se podendo concluir que a Adminstração deixou de bem orientar o segurado.
Isto porque, quanto ao período de 22/02/1996 a 24/02/1999, durante o qual o autor trabalhou como copiloto na TAM, o autor não juntou no processo administrativo (e nem no processo judicial) PPP ou laudo técnico, mas, em se cuidando de período em que o reconhecimento da especialidade depende da comprovação de efetiva sujeição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, caberia ao autor apresentar ao menos algum elemento de prova que pudesse servir de justa causa para uma exigência administrativa de complementação da prova, mas não o fez. Ao contrário, de sua CTPS consta que trabalhava como copiloto em instrução Caravan, ou seja, que trabalhava como copiloto em avião Cessna Grand Caravan, o qual opera em altitudes mais baixas, não sendo pressurizado, de modo que, à míngua de outros elementos de prova, tudo indica que não se sujeitava a pressão atmosférica anormal nesse período. Logo, não houve falha do INSS no processo administrativo, eis que o autor, de fato, não apresentou documentação mínima naquela seara sobre a suposta nocividade.
Por outro lado, quanto ao período de 01/09/1999 a 29/02/2000, durante o qual o autor trabalhou como piloto em empresa agropecuária, o autor também não juntou no processo administrativo PPP ou laudo técnico, mas, em se cuidando de período em que o reconhecimento da especialidade depende da comprovação de efetiva sujeição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, caberia ao autor apresentar ao menos algum elemento de prova que pudesse servir de justa causa para uma exigência administrativa de complementação da prova, mas não o fez. Ao contrário, de sua CTPS consta que trabalhava como piloto em empresa agropecuária, ou seja, que trabalhava como piloto em aeronaves que operam em altitudes mais baixas, propícias à pulverização, não sendo pressurizadas, de modo que, à míngua de outros elementos de prova, tudo indica que não se sujeitava a pressão atmosférica anormal nesse período. Logo, não houve falha do INSS no processo administrativo, eis que o autor, de fato, também não apresentou documentação mínima naquela seara sobre essa suposta nocividade.
Por conseguinte, resta configurada a ausência de legítimo interesse processual, sendo a sentença mantida nesse ponto.
Cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.
II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.
III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido" (grifei) (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Tempo de serviço especial do aeronauta
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, antes da revogação do art. 148 da Lei nº 8.213/1991, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do aeronauta (piloto, comissário de bordo, etc):
I - até 28/04/1995 mediante enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (para a atividade de transporte aéreo, com tempo de trabalho mínimo de 25 anos) e com o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (para a atividade de transporte aéreo, com tempo de trabalho mínimo de 25 anos); e
II - também até 09/01/1997 mediante enquadramento por exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, em conformidade com o código 1.1.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (pressão, com tempo de trabalho mínimo de 20 anos) e com o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (pressão atmosférica, com tempo de trabalho mínimo de 20 anos), o que, porém, depende da demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/1997, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/1991, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, para o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço exige-se a prova da exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, em conformidade com o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 até 05/03/1997 (pressão atmosférica, com tempo de trabalho mínimo de 20 anos), bem como em conformidade com o código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 a partir de 06/03/1997 (pressão atmosférica anormal, com tempo de trabalho mínimo de 25 anos) e com o código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (pressão atmosférica anormal, com tempo de trabalho mínimo de 25 anos), ocorrendo o enquadramento por exposição a esse agente nocivo físico.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO. BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sujeito o segurado à baixa pressão atmosférica e à consequente rarefação do ar no interior da aeronave, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades em período posterior a 06-3-1997 (inclusive), com base no Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado" (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 19/02/2025).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AERONAUTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho. (...)" (TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 09/06/2020).
A propósito, quanto à aplicação do multiplicador ou fator de conversão decorrente da consideração de tempo mínimo de 20 ou de 25 anos, de acordo com a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, esses são os multiplicadores ou fatores de conversão a serem observados em atenção ao tempo mínimo (ou tempo a converter):
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Nesse contexto, em resumo:
i) admite-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do aeronauta (piloto, comissário de bordo, etc) até 05/03/1997, em atenção ao tempo de trabalho mínimo de 20 anos, com a aplicação do multiplicador ou fator de conversão de 1,50 para as seguradas mulheres e de 1,75 para os segurados homens, em atenção a qualquer forma de enquadramento [por atividade (conforme o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) ou por exposição a agente nocivo (conforme o código 1.1.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979)], eis que qualquer um dos enquadramentos era cabível em conformidade com a legislação vigente à época da prestação do trabalho; e
ii) admite-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do aeronauta (piloto, comissário de bordo, etc) a partir de 06/03/1997, em atenção ao tempo de trabalho mínimo de 25 anos, com a aplicação do multiplicador ou fator de conversão de 1,20 para as seguradas mulheres e de 1,40 para os segurados homens, em atenção a enquadramento por exposição a agente nocivo (conforme o código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), em conformidade com a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
Em qualquer época, a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo físico [pressão atmosférica (anormal)] pode ser realizada com base em laudo técnico ou em laudo técnico pericial similares quando o PPP ou o LTCAT são omissos quanto à exposição a esse agente, mas desde que o PPP ou o LTCAT aponte o exercício das atividades a bordo de aeronaves, eis que a exposição à baixa pressão atmosférica é ínsita às atividades do piloto, copiloto e comissários de bordo, tendo em vista que o ambiente no interior de aeronaves em vôo em altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar (considerada a pressão normal), levando à menor disponibilidade de oxigênio dentro das aeronaves, o que acarreta hipóxia hipobárica, que pode ocasionar vários agravos à saúde, como oitites, sinusites, dores nas articulações, comprometimento dos pulmões e do sistema neurológico, com perda de memória e desorientação, conforme Relatório Técnico da FUNDACENTRO anexado ao PEDILEF 5018712-43.2020.4.04.7100, contexto que invariavelmente é confirmado pelos laudos similares.
Nessa atividade, os aeronautas se submetem a constante variação de pressão atmosférica em virtude de vôos sequenciais, caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.
E a sujeição constante a este agente nocivo conduz à rarefação do ar no interior da aeronave, contribuindo para prejudicar a oxigenação sanguínea, donde resulta a caracterização da especialidade da atividade.
No caso, quanto ao período de 01/08/1989 a 13/11/1989 o autor não juntou nenhum documento ao processo, nem sua CTPS. Esse período consta apenas do CNIS, como sendo relativo a vínculo mantido com a empresa Liquifarm Agropecuária Suia Missu S/A, também não havendo no processo algum elemento de prova demonstrando que efetivamente trabalhava como piloto, sendo digno de nota que a aviação não é a atividade principal dessa empresa, que, repita-se, é uma empresa agropecuária.
Também quanto ao período de 01/08/2001 a 23/08/2001 o autor não juntou documentação minimamente suficiente no processo administrativo, tendo apresentado apenas sua CTPS, da qual consta que, junto a uma empresa de táxi aéreo, trabalhava como comandante turbo hélice. Porém, nem todas as aeronaves turbo hélice são pressurizadas, de modo que para fins de comprovação a efetiva exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal nesse período o autor deveria ao menos ter apresentado PPP e/ou laudo técnico específico.
De todo modo, em relação à empresa agropecuária, quanto ao período de 01/08/1989 a 13/11/1989, e em relação à empresa de táxi aéreo, quanto ao período de 01/08/2001 a 23/08/2001, não é possível utilizar por similaridade os laudos técnicos ou laudos técnicos periciais acostados à inicial (evento 1 - LAUDO's 12 a 17), por não haver semelhança entre as atividade de empresa agropecuária e de empresa de táxi aéreo com as atividades desenvolvidas por empresa agro mercantil que mantinha avião comercial (evento 1 - LAUDO's 12 a 13), por empresa de guarda patrimonial (evento 1 - LAUDO13), e por empresas de aviação comercial (evento 1 - LAUDO's 14 a 17).
Assim sendo, relativamente aos períodos de 01/08/1989 a 13/11/1989 e de 01/08/2001 a 23/08/2001, devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nesses períodos, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Finalmente, passo à análise do período de 01/11/2001 a 24/08/2020.
O PPP informa que o autor ocupou os cargos de "copiloto instrução F-100", "Comandante F-100", e "Comandante A-319", exercendo as seguintes atividades a bordo das aeronaves:

O PPP não indica exposição a pressão atmosférica, mas indica exposição a ruído dentro do limite de tolerância, a vibração de corpo, e a radiação não ionizante (solar UVA/UVB).
O autor, ainda, apresentou CTPS confirmando o registro desse vínculo empregatício (evento 1 - PROCADM5 - fl. 9), sem notícia de alteração nas funções exercidas.
Dessa forma, está comprovado que o autor exerceu atividades de copiloto e de piloto a bordo de aeronaves comerciais na aviação civil durante essa contratualidade.
E embora não conste dos PPP's, a exposição à baixa pressão atmosférica é insita às atividades do piloto, copiloto e comissários de bordo a bordo de aeronaves comerciais na aviação civil, como confirmam os laudos técnicos e laudos técnicos periciais similares juntados ao processo (evento 1 - LAUDO's 14 a 17).
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/11/2001 a 24/08/2020, em atenção ao tempo mínimo de 25 anos, devendo ser aplicado o multiplicador ou fator de conversão de 1,40.
Contagem do tempo
Somado o tempo totalizado na via administrativa ao tempo especial reconhecido na sentença e nesta decisão, tem-se:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 08/09/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/08/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 10 meses e 14 dias | 355 carências |
Até 31/12/2019 | 30 anos, 0 meses e 1 dias | 356 carências |
Até a DER (24/08/2020) | 30 anos, 7 meses e 25 dias | 364 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença - tempo especial | 01/02/1992 | 20/10/1993 | 0.40 | 1 ano, 8 meses e 20 dias | 0 |
2 | acórdão - tempo especial | 01/11/2001 | 24/08/2020 | 0.40 | 18 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 9 meses e 10 dias | 355 | 59 anos, 2 meses e 5 dias | 96.9583 |
Até 31/12/2019 | 38 anos, 0 meses e 14 dias | 356 | 59 anos, 3 meses e 22 dias | 97.3500 |
Até a DER (24/08/2020) | 39 anos, 4 meses e 2 dias | 364 | 59 anos, 11 meses e 16 dias | 99.3000 |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 24/08/2020 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);
c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905;
d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".
Conclusões
Assim, conclui-se por dar parcial provimento à apelação do autor, para:
a) extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 13/11/1989 e de 01/08/2001 a 23/08/2001
b) a especialidade do período de 01/11/2001 a 24/08/2020, em atenção ao tempo mínimo de 25 anos, devendo ser aplicado o multiplicador ou fator de conversão de 1,40, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum:
c) condenar o INSS a conceder, a critério do autor, conforme fundamentação anterior, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019, 31/12/2019 ou 24/08/2020, conforme as sistemáticas de cálculo antes mencionadas, mas com efeitos financeiros ou termo inicial somente a contar da DER em 24/08/2020, tendo o autor direito a optar pelo benefíco mais vantagjoso na fase executiva.
Honorários
Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a sua condenação e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440883v22 e do código CRC f97a9755.
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Apelação Cível Nº 5032350-03.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032350-03.2021.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, extinguiu sem resolução de mérito pedidos para alguns períodos e reconheceu tempo especial para outro. O autor se insurge contra a ausência de interesse processual e o indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos não instruídos administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como aeronauta, especialmente em relação à exposição à pressão atmosférica anormal; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não tendo o autor apresentado documentação mínima no processo administrativo que comprovasse a especialidade, em período em que se exige a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, e considerando que as informações da CTPS indicavam, em princípio, o exercício de atividade em aeronaves não pressurizadas, não se pode cogitar de falha do INSS em orientar o segurado, de modo que a ausência de interesse processual resta caracterizada. A exigência de prévio requerimento administrativo é fundamental para caracterizar o interesse de agir, conforme STF, RE 631.240/MG (Tema nº 350/RG).4. Os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).5. A ausência de prova mínima do exercício de atividade especial e a impossibilidade de utilização de laudos similares de empresas com atividades distintas (agropecuária e táxi aéreo versus agro mercantil, guarda patrimonial e aviação comercial) conduz à extinção sem resolução de mérito de pedido de reconhecimento de tempo especial, com base no STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629).
6. No exercício das atividades de copiloto e de comandante em aeronaves de aviação comercial (Fokker 100, A-319), a exposição à baixa pressão atmosférica é inerente a essas atividades, caracterizando habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039012-12.2023.4.04.7200; AC 5004051-75.2014.4.04.7001) e laudos similares, levando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. Com o reconhecimento do tempo especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso na fase executiva. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando o INSS integralmente, em razão da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único). A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105), aplicando-se os percentuais mínimos do CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.10. Determinada a implantação do benefício via CEAB, em conformidade com o CPC, art. 497, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS), que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação do autor parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A atividade de aeronauta é considerada especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, mesmo que não expressamente indicada no PPP, desde que comprovado o exercício a bordo de aeronaves de aviação comercial ou com exposição a pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 14, 485, VI, 487, I, 497, e 86, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5, e art. 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.7 e 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.6, e Anexo II, código 2.4.3; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, parágrafo único, e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Minº Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STF, Tema 1.361/RG; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443828v6 e do código CRC 59a343b8.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:21
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5032350-03.2021.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1616, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas