
Apelação Cível Nº 5003833-07.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença () que julgou:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período de atividade especial de 04.04.1983 a 31.10.1983 e aos intervalos como aluno-aprendiz de 01.03.1979 a 27.07.1979 e 01.08.1979 a 07.12.1979, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e em relação ao período de atividade especial de 01.08.1989 a 16.11.1998, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Nas razões recursais (), o apelante postula a reforma da sentença para: (a) afastar a preliminar de falta de interesse de agir e anular a extinção do feito sem resolução de mérito; (b) reconhecer a exposição a agentes nocivos e, consequentemente, a especialidade nos intervalos indicados; e (c) conceder a aposentadoria mais vantajosa, incluindo a reafirmação da DER
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - PRELIMINAR
Falta de interesse de agir
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária para comprovação da atividade nociva que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
No caso, a parte autora apresentou, em seu requerimento administrativo, i. a certidão que atesta sua frequência em ensino profissionalizante (, fl. 11), visando ao cômputo, como aluno-aprendiz, nos períodos de 1º/03/1979 a 27/07/1979 e de 1º/08/1979 a 07/12/1979; e ii. a CTPS para comprovar o seu labor como técnico mecânico (, fl. 10), almejando o reconhecimento da especialidade no período 04/04/1983 a 31/10/1983. Logo, mesmo sem pedido expresso no procedimento administrativo, o INSS deveria ter analisado os intervalos assinalados por conta do seu dever de informação.
Logo, há interesse de agir na postulação do cômputo do tempo de serviço comum (aluno-aprendiz) e do reconhecimento da atividade especial (técnico mecânico).
II - ANÁLISE DO MÉRITO
II - 1. Aluno Aprendiz em Escola Técnica
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Na mesma linha, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. (...) 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. (...). (TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 16-8-2023, grifei)
Alinhado com o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25-3-2022).
Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, a certidão expedida pela Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC) descreve a frequência, pela autora, em Escola Técnica Tupy, reconhecida pela Portaria nº 178/1981 da Secretaria Estadual da Educação. No mesmo sentido, a Certidão Escolar da autora, emitida pela Instituição de Ensino, no , fl. 11:

Ainda que não reste claro do teor dos referidos documentos, a expressa disposição acerca da contrapartida financeira, tenho que esta é dedutível de seus termos simplórias, sobretudo tendo em conta as condições do regime de estudo nas escolas técnicas industriais, muito bem explicitado pelo professoral Voto do MM. Juiz Federal José Antônio Savaris, por ocasião do julgamento do TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 18/12/2024, quando foi analisado período de aluno aprendiz em Instituição de Ensino similar a que se refere o presente Apelo, que cito a seguir, como razões de decidir no presente caso:
"1. Da possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz para fins previdenciários. Contrapartida direta ou indireta à conta do orçamento
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei n.º 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (escolas industriais e escolas técnicas federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (reconhecidas).
Já o Decreto-Lei n.º 8.590/46 (art. 1.º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4.º). Em seu art. 5.º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei n.º 3.552/59, regulamentada pelo Decreto n.º 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada, em 21/03/1980, a Súmula n.º 96 pelo Tribunal de Contas da União, que assim dispôs:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento.
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Com a supressão da expressão 'vínculo empregatício' e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original).
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 da TNU (atualizada após julgamento do Tema 216): "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros".
Cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei n.º 4.073/42 e a Lei n.º 3.552/59. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita).
Atualmente, as normas trabalhistas pertinentes ao empregado-aprendiz encontram-se nos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. O contrato de aprendizagem, como atualmente é denominado, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, informando a matrícula e frequência escolares, caso ainda esteja no ensino médio, bem como informação sobre a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 1.º).
Especificamente em relação à aprendizagem realizada em escolas particulares (escolas técnicas reconhecidas), cumpre observar o disposto no Decreto nº 611/1992, que assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
Com efeito, "É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas particulares, com base no Decreto-Lei 4.073/42" (TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; no mesmo sentido: TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022).
Pois bem.
No caso, o autor trouxe aos autos certidão de tempo escolar emitida pelo IFSul - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio grandense, referente ao período do segurado como aluno no curso técnico em eletrônica (ev. ):


Tem-se, portanto, que o documento apresentado estampa que o segurado recebia contraprestação à conta do orçamento, ainda que indireta já que todas as despesas ordinárias com alunos eram custeadas pela União, além de que os alunos tinham acesso à assistência médica e odontológica. Tais informações me parecem suficientes a estampar a contraprestação indireta (in natura) a conta do Poder Público.
Ademais, no que tange à alimentação e fornecimento de uniforme, destaco que o documento afirma que, em relação aos alunos carentes, encontrou-se registros nas bases informacionais do instituto até 1971 e a partir do 2º semestre de 1989. No meu sentir, tal dado não exclui, de per se, a conclusão de que outros insumos fossem fornecidos aos no interregno ou que há apenas ausência de registro de fornecimento de alimentação e uniformes aos alunos.
Se as depesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União, nelas se incluem os recorrentes gastos com materiais de consumo dos laboratórios, máquinas, equipamentos, material didático, equipamentos de proteção individual etc.
Por fim, destaco que o documento atesta que o segurado não esteve matriculado no ano de 1982 e que, pela própria natureza dos cursos profissionais ofertados, o processo ensino-aprendizagem da escola sempre previu o desenvolvimento de trabalhos práticos em laboratórios e oficinas.
Assim, concluo que a sentença deve ser reformada a fim de que seja computado, para fins previdenciários, os períodos (...)"
Pelos mesmos motivos citados no magistral Voto, tenho que o conjunto probatório no presente caso evidencia a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, o que autoriza o cômputo do período como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz.
Tendo isso em conta, é de se ver que a certidão (, fl. 11) especifica os períodos em que houve frequência, pelo autor, como aluno-aprendiz, dentro do lapso postulado neste feito:

Diante desse contexto, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o tempo postulado como aluno-aprendiz, nos períodos de 1º/03/1979 a 27/07/1979 e de 1º/08/1979 a 07/12/1979.
II - 2. Do tempo especial
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
- Preliminar: carência de ação - falta de interesse processual
Requer a parte autora, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04.04.1983 a 31.10.1983 e o cômputo como aluno aprendiz dos intervalos de 01.03.1979 a 27.07.1979 e 01.08.1979 a 07.12.1979. Em contestação, alega o INSS a ausência de interesse processual em relação ao pedido de atividade especial. (...)
Em nenhum momento a parte autora comprovou ter solicitado o reconhecimento da qualidade de segurado especial do período de 04.04.1983 a 31.10.1983 e o cômputo como aluno aprendiz dos intervalos de 01.03.1979 a 27.07.1979 e 01.08.1979 a 07.12.1979 na via administrativa. A petição inicial do processo administrativo, ao tratar dos períodos de atividade comum, não faz referência aos entretempos como aluno-aprendiz, assim como ao requer a especialidade de alguns desses intervalos, não faz nenhuma menção ao intervalo de 04.04.1983 a 31.10.1983 (evento 1, PROCADM15, p. 3-4).
É certo que a movimentação do Poder Judiciário deve ser reservada aos casos em haja efetiva necessidade de sua intervenção, sob pena de se transmudar - no caso - em mera extensão da autarquia previdenciária. (...)
Por conseguinte, como não há pretensão resistida em relação a tais intervalos, o caminho é a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante a estes pedidos. (...)
Caso concreto
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
| EMPRESA | Companhia Lorenz |
| PERÍODO | 02.04.1984 a 01.06.1984 |
| CARGO/SETOR | Mecânico/Operacional |
| PROVAS | PPP (evento 1, PPP9): ruído de 82 dB(A).
Laudo ambiental 12.2007 (evento 1, LAUDO10): exposição ocasional a ruído de 87 dB(A) a 90 dB(A), radiação não ionizante, poeiras orgânicas (fécula) e óleos, graxas e pinturas ao lubrificar as máquinas. |
| CONCLUSÃO | Somente com a Lei 9.032/95 passou a ser exigida a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade. Porém, antes disso era necessária a exposição habitual a agentes nocivos, ainda que de modo intermitente. No presente caso, o laudo pericial informa que a exposição a todos os agentes nocivos ali elencados ocorria de modo ocasional, e não habitualmente.
Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | Bosch Rexroth Ltda. |
| PERÍODO | 01.08.1989 a 26.01.2009 |
| CARGO/SETOR | Operador Preparador Máq. CNC/MF01 (01.08.1989 a 31.08.1992) Técnico Métodos e Processos Jr./TEF6 (01.09.1992 a 31.12.1993) Técnico Met. Proc. Pl. I/TEF6 (01.01.1994 a 31.03.1997) Técnico Métodos e Processos Pl./TEF6 (01.04.1997 a 31.10.2001) Cronoanalista/TEF6 (01.11.2001 a 26.01.2009) |
| PROVAS | PPP (evento 1, PPP8; evento 22, PPP2): - 01.08.1989 a 31.08.1992: ruído de 85 dB(A); óleos e graxas; - 01.09.1992 a 01.04.1996: ruído de 85 dB(A); - 02.04.1996 a 16.11.1998: ruído inferior a 60 dB(A); - 17.11.1998 a 10.06.2001: ruído de 58 dB(A) a 62 dB(A); - 11.06.2001 a 28.04.2003: ruído de 54 dB(A) a 68 dB(A); - 29.04.2003 a 31.07.2004: ruído inferior a 80 dB(A); - 01.08.2004 a 31.10.2006: ruído de 46 dB(A); - 01.11.2006 a 26.01.2009: ruído de 47 dB(A).
Laudos ambientais: - 17.11.1998 (evento 22, LAUDO3, p. 2): técnico de métodos e processos - ruído de 58 dB(A) a 62 dB(A); - 11.06.2001 (evento 22, LAUDO4, p. 2): não trata da função desempenhada; setor de engenharia de produção - ruído de 55 dB(A) a 62 dB(A) para o gerente industrial e de 54 dB(A) a 61 dB(A) para o chefe engenharia de produto; - 04.2003 (evento 22, LAUDO5, p. 2): cronoanalista no setor de engenharia de fabricação - ruído inferior a 80 dB(A); - 08.2004 (evento 22, LAUDO6, p. 2): cronoanalista - ruído de 46 dB(A); - 10.2005 (evento 22, LAUDO7, p. 2): cronoanalista - ruído de 46 dB(A); - 11.2006 (evento 22, LAUDO8, p. 2): cronoanalista - ruído de 47 dB(A); - 11.2007 (evento 22, LAUDO9, p. 2): cronoanalista - ruído de 47 dB(A); - 12.2008 (evento 22, LAUDO10, p. 2): cronoanalista - ruído de 47 dB(A). |
| CONCLUSÃO | Inicialmente, deve-se destacar que, apesar de o formulário PPP referir a existência de laudos datados de 1990 e 1996, a parte autora não apresentou tais documentos.
É requerido o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1989 a 16.11.1998 inclusive pelo agente o agente nocivo ruído, para o qual há necessidade de confirmação das informações em laudo técnico, sendo que a não juntada dos laudos também prejudica a análise dos EPI's, não fornecendo ao Juízo elementos para que se possa prosseguir na definição do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deixou de juntar os laudos ambientais necessários à comprovação da especialidade do período em questão e, apesar de intimada para tal, não apresentou tais documentos (eventos 16 e 22).
Trata-se de empresa empregadora ativa - já que não comprovado o encerramento das atividades nos autos -, e não há indicativo de que tenha se negado fornecer os documentos à parte autora ou que ela, de alguma forma, tenha sido impedida de apresentá-los.
Em se tratando de dever de cooperação processual, em que o segurado busca o reconhecimento de seu direito, a ele cabe apresentar todos os documentos disponíveis ou comprovar a impossibilidade de sua obtenção.
Existem laudos específicos para o período indicados no formulário e, aparentemente, a empresa não se negou a fornecê-los. Por dever de cooperação processual, deveria o autor promover a sua juntada para permitir ao juízo a avaliação com exatidão do que a própria parte pede na inicial.
Portanto, trata-se de uma opção processual que foi exercida, na medida em que, apesar de regularmente intimado, por duas vezes, para suprir a deficiência documental - a qual deveria vir com a inicial - deixou de fazê-lo e tampouco apresentou justificativa de sua eventual impossibilidade.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).
Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.
Quanto ao período de 01.08.1989 a 16.11.1998, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Para o restante do intervalo, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, não é especial o intervalo.
Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição a agente nocivo:
- CATEGORIA PROFISSIONAL
MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).
A CTPS (, fl. 10) indica que, nos intervalos de i. 04/04/1983 a 31/10/1983, o autor laborou, como técnico mecânico, em favor da STM - Statomat Mecafil Ind. de Máquinas Esp. Ltda.; e no intervalo de ii. 02/04/1984 a 1º/06/1984, trabalhou como mecânico para Companhia Lorenz.
Além disso, no que tange à prova do período junto à empregador Companhia Lorenz, mostra-se suficiente o registro na CTPS em que conste a referência à atividade de mecânico, por se tratar de período em que se admite o enquadramento por categoria profissional.
Com relação ao labor como técnico mecânico, assim já decidiu esta Corte, em análise de período contemporâneo ao presente e na mesma função (de estagiário mecânico):
"É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção.
Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.
Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP)". (TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 12/08/2025) (Grifei)
Por tais razões, merece provimento o apelo para reconhecer, como especial, os períodos 04/04/1983 a 31/10/1983 e 02/04/1984 a 1º/06/1984.
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Entre 1º/08/1986 e 26/01/2009, o segurado laborou como preparador operador de máquinas CNC em benefício da Rexroth Hidráulica Ltda. (, fl. 11).
No período em debate - 1º/08/1989 a 1º/04/1996 - o autor exerceu os cargos de operador preparador (1º/08/1989 a 31/08/1992), técnico de métodos e processos júnior (1º/09/1992 a 31/12/1993), e técnico de métodos e processos pleno I (1º/01/1994 a 1º/04/1996), expondo-se a ruído acima do limite tolerado, como se depreende do PPP apresentado ().
Pelo exposto, reconheço a especialidade do labor desempenhado entre 1º/08/1989 e 1º/04/1996.
Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983, de 02/04/1984 a 1º/06/1984 e de 1º/08/1989 a 1º/04/1996 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414351v23 e do código CRC 4869c48c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:21
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003833-07.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividade especial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414352v5 e do código CRC 78c2269d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:16:20
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5003833-07.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas