
Apelação Cível Nº 5003817-78.2019.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05/07/2014 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por G. L. D. S. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Cruz do Sul.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial no âmbito das empresas Abastecedora de Combustíveis Águia Azul Ltda. e Abastecedora de Combustíveis Mariante Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 01/01/1979 a 03/04/2014.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto.
Período: De 01/01/1979 a 03/04/2014 (DER) |
Empresa: Autônomo (sócio-proprietário de postos de combustíveis - Abastecedora de Combustíveis Águia Azul Ltda, de 1979 a 1994 e Abastecedora de Combustíveis Mariante Ltda, de 1988 até os dias atuais).
Provas: alterações contratuais (2004, 2012), formulários DSS de terceiros, laudos técnicos paradigmas, RAIS 1996 a 2013 (evento 22), PPRAs (docs. OUT3-OUT4, evento 22), declarações de rendimentos (evento 30). O autor refere ter perdido a CTPS (doc. PROCADM19, evento 1).
Cargo/Atividades: Proprietário-sócio de posto de combustível.
Agentes nocivos: Químicos (hidrocarbonetos) e físicos (ruído, umidade).
A respeito das funções de frentista, que exerce a atividade de abastecimento de veículos em posto de gasolina, estando exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - gasolina, diesel, etanol, graxa, lubrificante), ressalvo entendimento anterior que deixava de reconhecer a especialidade para a função. A evolução jurisprudencial acerca do tema foi determinante nessa nova perspectiva da análise da atividade especial.
De fato, no exercício das funções de abastecimento de veículos, o segurado mantém contato com combustíveis, os quais possuem hidrocarbonetos em sua composição, tais como butano, isopentano e benzeno. Sabe-se que o benzeno é substância cancerígena encontrada na composição dos combustíveis.
Ressalto que agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. E o benzeno atende a tais requisitos.
A própria Norma Regulamentadora n. 09 do Ministério do Trabalho estabelece que os postos revendedores de combustíveis devem manter sinalização, em local visível, com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.".
Ainda, a habitualidade e permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Por outro lado, o eventual fornecimento de EPI não é capaz de elidir a nocividade da exposição do autor ao benzeno presente na gasolina. Com efeito, no caso da exposição a esse agente, além do contato cutâneo, a absorção também ocorre por via respiratória e, mesmo em baixos níveis de concentração, essa substância causa prejuízo à saúde do trabalhador, sendo conhecido seu potencial cancerígeno.
No caso concreto, entretanto, não reputo comprovada a exposição habitual ou permanente do autor aos agentes nocivos informados.
Efetivamente, conforme se verifica da documentação apresentada, o autor sempre foi PROPRIETÁRIO do estabelecimento, o que demonstra que, ainda que exercesse suas funções junto ao estabelecimento, certamente não administrava e atendia sozinho aos clientes, dada a complexidade e burocracia exigidas para esta espécie de estabelecimento.
Note-se que o autor foi proprietário da empresa Abastecedora de Combustíveis Águia Azul Ltda, de 1979 a 1994 e sócio-proprietário da Abastecedora de Combustíveis Mariante Ltda, de 1988 até os dias atuais.
Ou seja, além de ser proprietário de estabelecimento desde 1979, de 1988 a 1994 manteve dois estabelecimentos simultâneos, o que certamente demandava a necessidade de colaboradores.
Anoto que, diferente do que afirma o INSS, a jurisprudência atual admite o reconhecimento da especialidade das funções exercidas por trabalhador autônomo, desde que comprove que, de fato, exercia pessoalmente as funções.
Na condição de proprietário, o autor deve ter desenvolvido suas funções na maior parte do tempo no escritório da empresa, e não na pista de abastecimento de veículos. Se tal ocorreu, foi de modo eventual, o que descaracteriza a especialidade do labor.
Veja-se que não há qualquer documento que relacione o autor com as funções de frentista, já que sequer apresentou sua CTPS, alegando tê-la perdido (sem apresentar registro de ocorrência ou comprovante do fato). Na certidão de casamento já constava como empresário.
Deste modo, ainda que as funções de frentista possam ser consideradas nocivas, no caso em tela a parte autora não demonstrou que exercia, de fato, atividades relacionadas ao abastecimento de veículos, de forma que considero não comprovada a especialidade do labor.
Assim, a improcedência da demanda se impõe.
(...)
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS
Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).
No caso, ao longo de toda sua trajetória laboral constata-se que o autor foi contribuinte individual, sócio de postos de combustíveis, conforme os dados do CNIS (, fl. 67) e cópias dos contratos sociais e RAIS (; ), tratando-se de empreendimento familiar.
A alegação autoral é de que, apesar de integrar o quadro social, o autor atuava no abastecimento e lavagem dos veículos, estando exposto aos riscos inerentes a tais atividades.
Ocorre que sequer foram acostados os formulários tendentes a comprovar as atividades efetivamente desempanhadas no período pelo autor (DSS-8030, PPP), mas apenas formulários de terceiros (, fls. 27-29). Na condição de sócio-proprietário, nada leva a crer que o segurado se dedicasse precipuamente às tarefas de abastecimento e lavagem, até mesmo pela natureza do ramo de atuação, que exige presença constante do frentista para o atendimento aos clientes, incompatível com outras atribuições que incumbem aos sócios. Além disso, as cópias das RAIS anexadas revelam a existência de empregados no posto (). Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados (destaques acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. SÓCIO GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIDORA DE GÁS. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.Como auxiliar de escritório e, posteriormente, sócio/gerente dos empreendimentos (posto de combustíveis e distribuidora de gás) é razoável concluir que os afazeres inerentes às funções do autor eram principalmente afetos às atividades burocráticas e à administração dos estabelecimentos, que contavam com outros colaboradores contratados para a atividade operacional.Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010298-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 09/05/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições.Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002553-10.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 07/03/2023)
Cumpre destacar, ainda, a vinculação simultânea do autor como sócio de dois estabelecimentos entre 1988 a 1994, conforme destacado em sentença, dificultando ainda mais o desempenho pessoal das atividades-fim das empresas.
Demais disso, os PPRAs anexados (; ), da Abastecedora de Combustíveis Mariante Ltda., não contém análise específica das atividades dos sócios. E quanto à Abastecedora de Combustíveis Águia Azul Ltda., a quem o autor estaria vinculado como sócio entre 1979 a 1994, não veio aos autos nenhum início de prova documental das atividades.
Assim, ausentes quaisquer elementos indicando que o autor tenha ficado exposto aos agentes nocivos de modo a caracterizar a especialidade, nos termos da legislação de regência, considero que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, resultando improvido o apelo.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442949v15 e do código CRC 53a882fe.
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Apelação Cível Nº 5003817-78.2019.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, declarando a prescrição de parcelas anteriores a 05/07/2014. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer os períodos de atividade especial como sócio-proprietário de postos de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor como sócio-proprietário de postos de combustíveis no período de 01/01/1979 a 03/04/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Não foi comprovada a exposição habitual ou permanente do autor aos agentes nocivos, pois, na condição de sócio-proprietário de postos de combustíveis, inclusive de dois estabelecimentos simultaneamente em parte do período, é inverossímil que ele se dedicasse precipuamente às tarefas de abastecimento e lavagem. A ausência de documentos que o relacionem diretamente às funções de frentista, a existência de empregados e a natureza de suas atribuições como empresário indicam que sua exposição, se houve, foi eventual, descaracterizando a especialidade do labor.5. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a exposição aos agentes nocivos de modo a caracterizar a especialidade, nos termos da legislação de regência, resultando no improvimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de sócio-proprietário de posto de combustíveis não configura tempo de serviço especial, salvo se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como o benzeno, por meio de documentação específica que demonstre o exercício efetivo das funções de frentista.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.009, §1º e §2º; CPC, art. 1.010, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-09; NR-16, item 16.6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023876-53.2015.404.7200, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.09.2016; TRF4, AC 5074445-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, IRDR Tema 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442950v4 e do código CRC 6e3a6e29.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003817-78.2019.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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