
Apelação Cível Nº 5002437-29.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação aos intervalos de atividade especial de 01.01.1990 a 31.01.1990, de 06.12.1991 a 19.07.1992, de 31.08.1992 a 09.02.1993 e 01.03.2015 a 19.05.2015, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 15.01.1988 a 17.12.1989, de 01.02.1990 a 07.06.1990, de 13.08.1990 a 19.12.1990, de 08.07.1991 a 05.12.1991, de 10.02.1993 a 31.05.1993, de 01.06.1993 a 03.08.2003, de 19.11.2003 a 12.07.2006, de 03.10.2006 a 31.08.2007 e de 30.11.2012 a 28.02.2015 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a V. S. H. (CPF 73921483972), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER em 08.03.2018 (NB 180.237.964-6), cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.
d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - 01/09/2007 a 29/11/2012.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
RELATÓRIO
Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Antes da citação, houve desistência do período de atividade especial de 20.07.1992 a 30.08.1992, em que percebeu benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Citado, o INSS contestou, arguindo preliminar e, no mérito, defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.
Após, sem a necessidade de produção de outras provas, e apresentada pelo INSS a simulação das contagens de tempo de contribuição considerando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
- Preliminar: falta de interesse processual
Alega a parte autora que não houve reconhecimento administrativo da especialidade das atividades desenvolvidas, dentre outros, nos períodos de 01.01.1990 a 31.01.1990, de 06.12.1991 a 19.07.1992, de 31.08.1992 a 09.02.1993 e 01.03.2015 a 19.05.2015.
Contudo, conforme demonstra a contagem administrativa juntada aos autos, não há contribuições nos referidos intervalos nas empresas informadas pela parte autora (evento 1, PROCADM13, p. 76-78).
Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade ante a ausência de reconhecimento de tempo comum, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito, pela manifesta ausência de interesse processual.
- Prejudicial de mérito: prescrição
Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
- Mérito
Atividade especial: critérios de julgamento
Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:
- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.
- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).
- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).
- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).
- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).
- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.
- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.
- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.
Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.
Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, ?informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).
- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).
- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).
- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).
- Sofre de inconstitucionalidade o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, que impõe regra de cessação do benefício (oriundo do benefício por incapacidade) aos trabalhadores inativos pela aposentadoria especial que retornarem a exercer atividades sujeitas a agentes nocivos. Nesse sentido, o julgado da Corte Especial do TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000. Assim, nas hipóteses de concessão do beneficio de aposentadoria especial, a parte autora terá o direito de percepção do benefício independentemente de seu afastamento das atividades sujeitas a condições nocivas.
- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).
- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.
Caso concreto
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
| EMPRESA | Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda. |
| PERÍODO | 15.01.1988 a 17.12.1989 |
| CARGO/SETOR | Servente - Operador de Serra Fita/Serraria |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 31, 33): ruído com Lavg de 98,63 dB(A). Laudo ambiental 02.2010 (evento 1, PROCADM11, p. 61): exposição habitual e permanente a ruído com Lavg de 98,63 dB(A); exposição habitual e intermitente a óleo queimado; exposição eventual a resinas de madeira; exposição esporádica a óleo diesel. |
| CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | Souza Cruz S/A |
| PERÍODO | 01.02.1990 a 07.06.1990 |
| CARGO/SETOR | Ajudante de Processamento de Fumo/Recebimento |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 25): não informa os agentes nocivos aos quais o autor estaria exposto, fazendo menção a parecer técnico do laudo em anexo.
Laudo ambiental 24.11.2015 (evento 1, PROCADM11, p. 27-29): informa que o autor estava exposto a ruído de 80,8 dB(A). |
| CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | Brandili Têxtil Ltda. |
| PERÍODO | 13.08.1990 a 19.12.1990 |
| CARGO/SETOR | Estampador/Estamparia |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 35, 37): ruído de 60 dB(A) a 78 dB(A), exposição habitual a amônia e querosene.
Laudo ambiental 09.11.1992 (evento 1, LAUDO6, p. 22-23): confirma as informações do formulário. |
| CONCLUSÃO | Observada a descrição das atividades constante do formulário e do laudo técnico, verifica-se tratar de estampador manual.
A atividade de estampador manual está enquadrada no rol das profissões presumidamente insalubres do Decreto n.º 83.080/79, sob o código 1.2.11.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | Malharia Diana Ltda. |
| PERÍODO | 08.07.1991 a 05.12.1991 e 10.02.1993 a 31.05.1993 |
| CARGO/SETOR | Espulador/Espularia |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 39-45): ruído de 86,44 dB(A) a 92,57 dB(A).
Laudo ambiental 01.1990 (evento 1, PROCADM12, p. 2-3): espularia sala I - ruído de 91 dB(A), 91,5 dB(A) e 92,57 dB(A); espularia sala II - ruído de 86,44 dB(A). |
| CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais os entretempos.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA. |
| EMPRESA | Industrial Acrilan Ltda. |
| PERÍODO | 01.06.1993 a 12.07.2006 |
| CARGO/SETOR | Operador de Espularia/Espularia |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 47, 49): - 01.06.1993 a 01.01.1996: ruído de 88 dB(A) a 93 dB(A);- 02.01.1996 a 07.12.1997: ruído de 90 dB(A);- 08.12.1997 a 22.07.2001: ruído de 91,8 dB(A);- 23.07.2001 a 03.08.2003: ruído de 92 dB(A);- 04.08.2003 a 12.07.2006: ruído de 88,2 dB(A).
Laudos ambientais: - 15.03.1996 (evento 1, PROCADM12, p. 56): ruído de 86 dB(A) a 94 dB(A), dependendo da máquina considerada [média aritmética simples de 90,45 dB(A)]; - 07.07.1997 (evento 1, PROCADM12, p. 52): ruído variável de 86 dB(A) a 96 dB(A) [média aritmética simples de 90,61 dB(A)]; - 08.12.1998 (evento 1, PROCADM12, p. 48): ruído geral do ambiente da espula - 93,4 dB(A); - 30.06.2000 (evento 1, PROCADM12, p. 44): ruído geral do ambiente da espula - 93,4 dB(A); - 23.07.2001 (evento 1, PROCADM12, p. 40): ruído geral do ambiente da espula - 92 dB(A); - 31.07.2002 (evento 1, PROCADM12, p. 36): ruído geral do ambiente da espula - 92 dB(A); - 04.08.2003 (evento 1, PROCADM12, p. 32): ruído geral do ambiente da espula - 89,2 dB(A); - 16.08.2004 (evento 1, PROCADM12, p. 24): ruído geral do ambiente da espula - 92,8 dB(A); - 07.06.2006 (evento 1, PROCADM12, p. 28): ruído geral do ambiente da espula - 87,2 dB(A) a 92,8 dB(A). |
| CONCLUSÃO | Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais apenas os entretempos de 01.06.1993 a 03.08.2003 e de 19.11.2003 a 12.07.2006, em que os limites de 90 dB(A) (até 18.11.2003) e de 85 dB(A) (a partir de 19.11.2003) foram superados.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA de 01.06.1993 a 03.08.2003 e de 19.11.2003 a 12.07.2006. |
| EMPRESA | Timbó Industrial de Fios Ltda. |
| PERÍODO | 03.10.2006 a 31.08.2007, 01.09.2007 a 31.08.2009, 01.09.2009 a 31.10.2014 e 01.11.2014 a 28.02.2015 |
| CARGO/SETOR | Oper. Máq. Fiação/Produção (03.10.2006 a 31.08.2007) Mecânico/Produção (01.09.2007 a 31.08.2010) Mec. Industrial/Produção (01.09.2010 a 31.10.2014) Líder Mecânico/Produção (01.11.2014 a 28.02.2015) |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 51-52): - 03.10.2006 a 31.07.2007: ruído de 95 dB(A) a 103 dB(A); - 01.08.2007 a 31.08.2007: ruído de 96 dB(A) a 97 dB(A); - 01.09.2007 a 31.07.2008: ruído de 58 dB(A) a 86 dB(A), óleos e graxas; - 01.08.2008 a 31.09.2010: ruído de 70 dB(A) a 100 dB(A), poeira de algodão, óleos e graxas; - 01.10.2010 a 30.09.2011: ruído de 70 dB(A) a 96 dB(A), poeira de algodão, óleo, graxa e querosene; - 01.10.2011 a 31.10.2012: ruído de 91,8 dB(A), óleos, graxas e querosene; - 01.11.2012 a 31.10.2013: ruído de 92,6 dB(A), óleos minerais e graxas; - 01.11.2013 a 31.10.2014: ruído de 90,9 dB(A), óleos minerais e graxas; - 01.11.2014 a 28.02.2015: ruído de 90,2 dB(A), óleos minerais e graxas. Refere a existência de EPI eficaz.
Laudos ambientais: - 29.09.2006 (evento 1, PROCADM12, p. 64): cardas: ruído de 93 dB(A) a 96 dB(A); passadores: 92 dB(A) a 93 dB(A); autocovo: ruído de 95 dB(A) a 103 dB(A); fiação acrílico: ruído de 89 dB(A) a 90 dB(A); - 08.2007 (evento 1, PROCADM12, p. 68-69): operador de máquina de fiação: ruído de 96 dB(A) a 97 dB(A); mecânico de manutenção: ruído habitual e permanente de 58 dB(A) e intermitente (15 minutos ao dia) de 86 dB(A); exposição a óleos e graxas, que podem ser neutralizados pelo uso de EPI adequado - refere entrega de creme de proteção para as mãos, dentre outros; - 18.08.2008 (evento 1, PROCADM13, p. 20): mecânico: exposição intermitente a ruído com intensidades de 98 dB(A) a 100 dB(A), e de 70 dB(A); exposição eventual a ruído de 83 dB(A); contato com poeira de algodão, óleos, graxas e vibrações; - 25.09.2009 (evento 1, PROCADM13, p. 16): mecânico: exposição intermitente a ruído com intensidades de 98 dB(A) a 100 dB(A), e de 70 dB(A); contato com poeira de algodão, óleos, graxas e vibrações; refere entrega de luvas de raspa, dentre outros EPIs; - 19.10.2010 (evento 1, PROCADM13, p. 12): mecânico industrial: exposição intermitente a ruído de 70 dB(A) e de 85 dB(A) a 96 dB(A), e a poeira de algodão, óleos, graxas e querosene; refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção para as mãos; - 31.10.2011 (evento 1, PROCADM13, p. 8): mecânico industrial: exposição intermitente a ruído com Leq de 91,8 dB(A) e a óleos, graxas e querosene; refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção para as mãos; - 30.11.2012 (evento 1, PROCADM13, p. 4): mecânico industrial: ruído com NEN de 92,6 dB(A), exposição habitual a óleos minerais; refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção para as mãos e respirador; - 19.11.2013 (evento 1, PROCADM12, p. 77): mecânico industrial: ruído com NEN de 90,9 dB(A), exposição habitual a óleos minerais; refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção para as mãos e respirador; - 27.11.2014 (evento 1, PROCADM12, p. 72): mecânico industrial: ruído com NEN de 90,2 dB(A), exposição habitual a óleos minerais; refere a existência de EPIs, dentre eles creme de proteção para as mãos e respirador. |
| CONCLUSÃO | Inicialmente, com relação aos agentes nocivos óleos e graxas, presentes desde que o autor passou a desempenhar a atividade de mecânico, apesar de grande parte dos laudos mencionarem apenas a exposição habitual a estes agentes, os documentos de 2010 e 2011 referem que essa exposição se dava de modo habitual e intermitente, e não habitual e permanentemente.
Assim, como a Lei 9.032/95 passou a exigir, para o reconhecimento da especialidade, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade em relação a esse agente.
Pelo mesmo motivo, não é possível o reconhecimento da especialidade em relação ao ruído quando o laudo demonstra que a exposição dava-se apenas de modo habitual e intermitente ou mesmo eventual.
Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, e a frequência da sua exposição, são especiais os entretempos de 03.10.2006 a 31.08.2007 e 30.11.2012 a 28.02.2015.
O agente vibração, referido pelos laudos de 2008 e 2009, não traz indicação sobre a intensidade ou mesmo a frequência da exposição, razão pela qual não é possível seu reconhecimento como agente nocivo.
O agente poeira de algodão não se encontra descrito nos decretos de regência, o que também impede seu reconhecimento.
Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA apenas de 03.10.2006 a 31.08.2007 e 30.11.2012 a 28.02.2015. |
Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de atividade especial (evento 1, PROCADM13, p. 70-78):
| RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
| Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/03/2018 | 2 | 6 | 8 | ||
| RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
| Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
| T. Especial | 15/01/1988 | 17/12/1989 | 1,0 | 1 | 11 | 3 |
| T. Especial | 01/02/1990 | 07/06/1990 | 1,0 | 0 | 4 | 7 |
| T. Especial | 13/08/1990 | 19/12/1990 | 1,0 | 0 | 4 | 7 |
| T. Especial | 08/07/1991 | 05/12/1991 | 1,0 | 0 | 4 | 28 |
| T. Especial | 10/02/1993 | 31/05/1993 | 1,0 | 0 | 3 | 22 |
| T. Especial | 01/06/1993 | 03/08/2003 | 1,0 | 10 | 2 | 3 |
| T. Especial | 19/11/2003 | 12/07/2006 | 1,0 | 2 | 7 | 24 |
| T. Especial | 03/10/2006 | 31/08/2007 | 1,0 | 0 | 10 | 29 |
| T. Especial | 30/11/2012 | 28/02/2015 | 1,0 | 2 | 2 | 29 |
| Subtotal | 19 | 4 | 2 | |||
| SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
| Contagem até a DER: | 08/03/2018 | 21 | 10 | 10 |
Não há falar em reafirmação da DER, por uma questão lógico-temporal, porque, ainda que considerado todo o tempo desde o requerimento administrativo até a presente data como tempo de atividade especial, não faria jus ao benefício de aposentadoria especial por insuficiência de tempo.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alcança a parte autora a seguinte contagem (evento 30, EXTR1):
| RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 0 | 14 | ||
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 9 | 11 | 26 | ||
| Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/03/2018 | 29 | 0 | 19 | ||
| RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
| Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
| T. Especial | 15/01/1988 | 17/12/1989 | 0,4 | 0 | 9 | 7 |
| T. Especial | 01/02/1990 | 07/06/1990 | 0,4 | 0 | 1 | 21 |
| T. Especial | 13/08/1990 | 19/12/1990 | 0,4 | 0 | 1 | 21 |
| T. Especial | 08/07/1991 | 05/12/1991 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
| T. Especial | 10/02/1993 | 31/05/1993 | 0,4 | 0 | 1 | 15 |
| T. Especial | 01/06/1993 | 03/08/2003 | 0,4 | 4 | 0 | 25 |
| T. Especial | 19/11/2003 | 12/07/2006 | 0,4 | 1 | 0 | 22 |
| T. Especial | 03/10/2006 | 31/08/2007 | 0,4 | 0 | 4 | 12 |
| T. Especial | 30/11/2012 | 28/02/2015 | 0,4 | 0 | 10 | 24 |
| Subtotal | 7 | 8 | 26 | |||
| SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef./T.C. + Idade: | Anos | Meses | Dias | |
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 12 | 7 | 5 |
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 13 | 11 | 4 |
| Contagem até a DER (DER 1-COM FATOR): | 08/03/2018 | Integral - Com FP | 100% | 36 | 9 | 15 |
| Contagem MP676-Lei13.183/15 (DER 2-SEM FATOR): | 08/03/2018 | Não somou 85/95 | 83 | 36 | 9 | 15 |
| Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | - | - | - | 0 | 0 | 0 |
| Data de Nascimento: | 16/12/1971 | |||||
| Idade na DPL: | 27 anos | |||||
| Idade DER 1 e DER 2: | 46 anos |
Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado ao período ora reconhecido, se mostra suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER.
Art. 122
Com relação à aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, determina o dispositivo:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Como se pode extrair, ao segurado que tenha permanecido em atividade, mesmo após atingir o tempo de contribuição necessário à sua aposentação, é assegurada a concessão de aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos, se assim lhe for mais favorável.
Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, porquanto devem ser aplicadas ao cálculo do benefício as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.
Contudo, o reiterado manejo de pedidos idênticos a este tem revelado que nos casos em que o segurado completou o tempo a que alude o art. 122 da LBPS somente após dezembro de 2004, a revisão postulada restou inexitosa.
- Tal fato decorre de dois fatores.
O primeiro deles é consequência da aplicação da regra de transição trazida pelo art. 5º da Lei 9.876/99, conjugada com o conceito de salário-de-benefício, definido pelo art. 3º da mesma lei:
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.(grifei)
O art. 3º, por sua vez, determina a forma de apuração do salário-de-benefício, a saber:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifei)
Diante de tal cenário, é possível afirmar que a fixação da data do direito adquirido em momento posterior a dezembro de 2004 será, em tese, desfavorável aos segurados, já que haverá incidência do fator previdenciário sobre a íntegra da média dos salários-de-contribuição.
O segundo fator se verifica nos casos em que as contribuições alusivas às competências dos meses excedentes foram incluídas no grupo formado pelos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Isso porque, para cada salário-de-contribuição eliminado do período básico de cálculo, outro inferior será utilizado, oriundo do grupo dos menores salários-de-contribuição correspondentes a vinte por cento do período contributivo.
É consectário lógico e necessário que a substituição de um salário-de-contribuição por outro nominalmente inferior, inequivocamente reduzirá a média.
Infere-se da memória de cálculo do benefício aqui tratado que a data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício é posterior a dezembro de 2004 e que os salários-de-contribuição entre a DDA e a DIB compõem o conjunto de oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o que, inevitavelmente, ainda que efetivamente a parte autora tenha direito adquirido a um benefício na data em que integralizou todos os requisitos para benefício integral, este, frente ao benefício requerido posteriormente, será de menor valor e menos vantajoso, mostrando-se inviável a adoção da revisão pelo art. 122 da Lei 8.213/91.
Consectários legais e prestações vencidas
Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial ? TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.
A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:
?[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].?
Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).
Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.
Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.
Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese ? ainda que temporariamente ?, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.
Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.
Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.
Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.
Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:
?[...]
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
[...]?
Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Por fim, ressalto que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos que irão subsidiar o cumprimento do julgado, a sentença é considerada líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC (A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. "Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório". 2. A expressão "mediante simples cálculo aritmético" não diz necessariamente com a quantidade de operações a serem realizadas, isso não torna mais complexo o cálculo, desde que fixados previamente os parâmetros matemáticos para que se promova as devidas apurações (TRF4, AC 5021132-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2019).
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado n.º 32 do FONAJEF).
Complemento Positivo
Em atenção à disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo, registro que os pagamentos a serem feitos na esfera administrativa, por meio de Complemento Positivo, em decorrência desta decisão, prestar-se-ão tão-somente ao ajuste entre os valores aqui deferidos e a efetiva implantação do benefício, em caso de preclusão da presente sentença sem qualquer manejo recursal.
Entretanto, havendo interposição de recurso, as parcelas vencidas a partir da sentença, até o trânsito em julgado, serão incluídas no competente ofício requisitório, juntamente com os valores a serem apurados por ocasião do cumprimento de sentença.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
Caso concreto
Com relação ao período 01/09/2007 a 29/11/2012 o PPP () informa a exposição a agentes químicos - óleo e graxa, próprios das funções de mecânico industrial, devendo ser reconhecida a especialidade, independentemente do uso e eficácia de EPIs.
Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais
Provido o recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417602v3 e do código CRC a962592f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:45:28
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002437-29.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu o benefício, mas não reconheceu o período de 01/09/2007 a 29/11/2012. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento deste período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas), independentemente do uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15, e o PPP (evento 1, PROCADM11 fls. 51/52) confirma a exposição a tais agentes nas funções de mecânico industrial.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com a parte autora devendo indicar a data e comprovar as contribuições, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de atividade especial, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417603v4 e do código CRC 1ab2356e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:45:28
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5002437-29.2019.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas