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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA BOIA-FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NO...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA BOIA-FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural como segurado especial ("boia-fria") e atividade especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e biológicos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de atividade rural como "boia-fria" para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e biológicos) para o reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do labor especial do "boia-fria" sem contribuições previdenciárias, equiparando-o a contribuinte individual. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante, equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores a 10/1991, conforme entendimento pacificado do TRF4 e do STJ.4. O INSS argui a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa e reconhecida como cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. EPIs não elidem o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo sem fatores de risco explícitos, demonstra contato permanente com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados, caracterizando a exposição a agentes biológicos, nos termos do item 1.3.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença foi mantida no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 01.08.1996 a 20.09.2001, em razão da ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários, PPP e laudo técnico, indispensáveis para a comprovação da atividade especial, conforme o art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O trabalhador rural "boia-fria" é equiparado ao segurado especial, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores a 10/1991. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, comprovada pela descrição das atividades, caracteriza a especialidade do labor, mesmo com o uso de EPI, que não neutraliza completamente o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º, art. 122; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, AC 5013123-35.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5010434-23.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5000744-62.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 0018761-18.2014.404.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27.09.2017 (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5002915-24.2020.4.04.7004, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-24.2020.4.04.7004/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 21, APELAÇÃO1) interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 16, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

a) declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01.08.1996 a 20.09.2001, em razão da falta de provas;

b) resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, o(s) pedido(s), para o fim de:

reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial/empregado/trabalhador diarista, no(s) período(s) de 14.08.1979 a 28.02.1986, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização); 

reconhecer o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 22.08.1989 a 30.04.1990, de 01.05.1990 a 13.04.1991, de 02.03.1992 a 01.09.1994 e de 01.02.1995 a 31.07.1996, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo;

em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: E. R. D. S. (CPF n. 60224622900)

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/181.121.723-8

d) DIB: 25.05.2017(DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a  renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado

condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor);

Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenaçãoapurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante entendimento das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II)."

Nas razões recursais o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor especial do boia-fria diante da ausência de contribuições previdenciárias. Ainda, argui que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença, afastando a conversão e reconhecimento do tempo especial.

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"Exame do caso concreto

Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:

Os documentos apresentados constituem-se em início de prova material para o período controvertido, sobretudo porque abrangem todo o período pleiteado e indicam a vocação rural de toda família da parte autora.

Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Por fim, segundo o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autoriza o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.  

Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida  despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

No caso, o requerimento administrativo foi realizado antes da exigência de autodeclaração, o que não prejudica, visto que os documentos apresentados não deixam dúvidas quanto a vocação rural da autora e de sua família, servindo de prova suficiente quanto essa atividade.

Além disso, a própria a inicial poderia ser tomada como autodeclaração da autora, pois nela foi declarada, por meio de sua representante judicial, de forma detalhada, a atividade rural exercida em todo o período pleiteado.

Diante desse quadro probatório, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 14/08/1979 até 28.02.1986, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.

...Exame do caso concreto

Passa-se, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, alegando que estivera exposta a agentes nocivos à saúde, nos períodos de 22.08.1989 a 30.04.1990, de 01.05.1990 a 13.04.1991, de 02.03.1992 a 01.09.1994, de 01.02.1995 a 31.07.1996 e de 01.08.1996 a 20.09.2001.

Para comprovar suas alegações, o autor apresentou CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e LTCAT, indicando que:

- de 22.08.1989 a 13.04.1991, trabalhou na empresa DESTILARIA JULINA S/A, no cargo de lubrificador de máquinas e veículos, no qual exercia as seguintes atividades:

Evidentemente o autor desempenhou sua atividade com exposição a hidrocarbonetos, de modo que esses períodos devem ser reconhecidos como especiais.

- de 02/03/1992 a 01/09/1994 e de 01.02.1995 a 31.07.1996, trabalhou na empresa INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL"LOPESCO" LTDA, no cargo de auxiliar geral de triparia.

Em que pese o PPP apresentado se referir somente ao primeiro período, entendo que no exercício das atividades de auxiliar geral de triparia, o autor estava, de fato, em contato com sangue, pelos, micose e outros agentes biológicos, previstos no item 1.3.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (agentes biológicos: carbúnculo, brucela, mormo e tétano - trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros) e, bem assim, no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (agentes biológicos: carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano - trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados).

Assim, está caracterizada a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, no período de 02/03/1992 a 01/09/1994 e de 01.02.1995 a 31.07.1996.

Para o período de 01.08.1996 a 20.09.2001, considerando que não foram apresentados formulários, PPP, e laudo técnico, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos indicativos de exercício de atividade com exposição a agentes agressores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica [...] (TRF4, APELREEX 0018761-18.2014.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/09/2017), sem grifos no original.

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

Necessidade de recolhimentos do trabalhador boia-fria. O INSS apela aduzindo tão somente a obrigatoriedade do trabalhador rural diarista, que não presta serviços a um único patrão, efetuar os recolhimentos previdenciários, não podendo ser considerado segurado especial e sim contribuinte individual. Sustenta, assim, que não pode ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário sem o recolhimento de contribuições ao RGPS.

Sem razão, no entanto. 

Quanto às contribuições do trabalhador rural eventual (boia-fria, diarista ou volante) em casos como o presente, aplica-se o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de sua inexigibilidade quanto ao período anterior a 10/1991, conforme abaixo exemplificado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. MITIGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face da aplicação do princípio da fungibilidade, próprio das ações que envolvem quadros incapacitantes, afasta-se a tese de sentença extra petita. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.  3. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213, e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5013123-35.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário. (...) (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4 5010434-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.  Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.  5. Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5000744-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2023)

Cumpre frisar, que o segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

Nesse contexto, nego provimento ao apelo.

Ainda, a orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial  pela exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e biológicos:

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

 Agentes Biológicos. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes. TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023.

Cumpre frisar que, quanto à exposição a agentes biológicos, o INSS insurge-se contra o PPP apresentado (evento 1, PPP7).

Sem razão.

Em que pese a ausência dos fatores de risco no campo pertinente, depreende-se da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor que havia exposição a agentes nocivos decorrentes do manuseio permanente de carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados

PPP:

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA SUINOCULTURA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não ocorra durante todo o tempo da prestação do trabalho, pois o cômputo do tempo de serviço especial se justifica pelo risco de contágio, sempre presente. Atividade em contato permanente com esgoto sanitário. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. (TRF4, AC 5000894-31.2023.4.04.7211, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 07/08/2025)

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária ou assistencial, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:

[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária: (a.1) com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; ou (a.2) pelo IPCA-E, em se tratando de benefício de natureza assistencial; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e

[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

Há de se observar que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, por isso, é incabível sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, ao se aplicar a SELIC a título de atualização monetária, tem-se, concomitantemente, a compensação da mora [v.g., STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2018] - o que, de resto, está expresso no art. 3º da EC nº 113/2021.

Em conclusão, a partir de 12/2021, sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, com o que resta atendida a atualização monetária do principal, devida desde o vencimento de cada prestação, e estarão contemplados os juros de mora.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por  negar provimento à apelação do INSS.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-24.2020.4.04.7004/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA BOIA-FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural como segurado especial ("boia-fria") e atividade especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e biológicos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de atividade rural como "boia-fria" para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos e biológicos) para o reconhecimento de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do labor especial do "boia-fria" sem contribuições previdenciárias, equiparando-o a contribuinte individual. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante, equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores a 10/1991, conforme entendimento pacificado do TRF4 e do STJ.4. O INSS argui a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa e reconhecida como cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. EPIs não elidem o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo sem fatores de risco explícitos, demonstra contato permanente com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados, caracterizando a exposição a agentes biológicos, nos termos do item 1.3.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença foi mantida no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 01.08.1996 a 20.09.2001, em razão da ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários, PPP e laudo técnico, indispensáveis para a comprovação da atividade especial, conforme o art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O trabalhador rural "boia-fria" é equiparado ao segurado especial, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores a 10/1991. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, comprovada pela descrição das atividades, caracteriza a especialidade do labor, mesmo com o uso de EPI, que não neutraliza completamente o risco.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º, art. 122; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, AC 5013123-35.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5010434-23.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5000744-62.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 0018761-18.2014.404.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27.09.2017

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002915-24.2020.4.04.7004/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 328, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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