
Apelação Cível Nº 5004255-16.2019.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar que o trabalho, de 01/03/1991 a 15/03/1993, 18/10/1993 a 26/09/1997, 03/11/1997 a 01/06/1999, 02/02/2000 a 30/08/2006, 01/11/1999 a 29/01/2000, 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 31/05/2011, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.419.811-2), a contar da DER/DIB (12/12/2017), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da atividade especial concedida nos períodos entre 01/03/1991 e 31/05/2011, notadamente em relação à exposição à eletricidade (agente nocivo eletricidade não previsto após 05/03/1997 e por violação ao princípio da prévia fonte de custeio) e agentes químicos, por ausência de prova de efetiva exposição ou quantificação. Postula, subsidiariamente, a readequação da verba honorária sucumbencial aos parâmetros do CPC ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal ().
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Custeio específico
O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Eletricidade
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu a especialidade do labor, sob os seguintes fundamentos:
Empresa: ERICSON TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Períodos: 01/03/1991 a 15/03/1993 |
Função e setor: 07/03/1991 a 28/02/1992 -TELEMONTADOR JR/MONTAGEM 01/03/1992 a 31/10/1992 – TELEMONTADOR SISTEMA AUX I/MONTAGEM 01/11/1992 a 15/03/1993 – TELEMONTADOR SISTEMA AUX I/MONTAGEM |
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM13, Páginas 16-17) Laudo similar (Evento 1 – LAUDO8) CTPS (Evento 8 - PROCADM1, fl. 23) comprovante de inatividade (Evento 88) |
Conclusão: Restou comprovada a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização de laudo similar. Quanto à eletricidade, "é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem". (TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019). No caso dos autos, considerando que o laudo similar indica que, para as funções que eram exercidas pela parte autora, havia exposição a eletricidade superior a 250 Volts, bem como havia exposição a chumbo, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDA |
Períodos: 18/10/1993 a 26/09/1997 |
Função e setor: 18/10/1993 a 30/09/1994 – SERVIÇOS GERAIS/PREPARAÇÃO – MISTURAS E TINTAS 01/10/1994 a 26/09/1997 - – ALMOXARIFE/MANUTENÇÃO |
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM13, Páginas 18-19), PPRA (Evento 27, LAUDO2), CTPS (Evento 8 - PROCADM1, fl. 24) |
Conclusão: 18/10/1993 a 30/09/1994 –Considerando que o laudo técnico indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (óleos sintéticos e minerais), está comprovada a especialidade do período. 01/10/1994 a 26/09/1997 - Considerando que o PPP indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a óleo mineral, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: PAMPA INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA |
Períodos: 03/11/1997 a 01/06/1999, 02/02/2000 a 30/08/2006 |
Função e setor: 03/11/1997 a 01/06/1999 - auxiliar (CTPS) 02/02/2000 a 30/08/2006 - instalador III (laudo) |
Provas: CTPS - Evento 8 - PROCADM1, fls. 24-25 Laudo judicial trabalhista produzido em reclamatória movida pela parte autora: Evento 1, PROCADM13, Páginas 30-38 comprovante de inatividade - Evento 87 |
Conclusão: 03/11/1997 a 01/06/1999 - Em relação à função exercida, considerando o ramo da empresa, bem como considerando a função que foi exercida pela parte autora na empresa no segundo período, é possível inferir que se trata da mesma função, qual seja, instalador. Quanto à eletricidade, "é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem". (TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019). No caso dos autos, o laudo pericial emprestado indica que o autor desempenhou atividade perigosa gerada pelo trabalho em área de risco e contato com eletricidade de alta tensão, pois sua atividade consistia em colocar escada junto aos postes onde passam os fios de energia elétrica. Assim, está comprovada a especialidade do período. 02/02/2000 a 30/08/2006 - Quanto à eletricidade, "é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem". (TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019). No caso dos autos, o laudo pericial emprestado indica que o autor desempenhou atividade perigosa gerada pelo trabalho em área de risco e contato com eletricidade de alta tensão, pois sua atividade consistia em colocar escada junto aos postes onde passam os fios de energia elétrica. Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: APLIC COLOUR BENEFICIADORA DE COUROS EIRELI |
Períodos: 01/11/1999 a 29/01/2000 |
Função e setor: PESADOR/LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO |
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM13, Páginas 20-21) Laudo similar (Evento 57, Laudo 2) CTPS (Evento 8 - PROCADM1, fl. 25) |
Conclusão: Considerando que o PPP indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (anilina, tolueno) e sem indicação de EPI eficaz (no ponto, cumpre destacar que no formulário apenas consta "S" no campo referente aos EPI's, sem fazer qualquer menção ao respectivo CA), está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE S.A |
Períodos: 24/08/2006 a 31/03/2010 |
Função e setor: INSTALADOR B |
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM13, Página 22), CTPS (Evento 8 - PROCADM1, fl. 26) |
Conclusão: Quanto à eletricidade, "é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem". (TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019). No caso dos autos, o PPP indica que o autor desempenhou atividade perigosa gerada pelo trabalho em área de risco e contato com eletricidade de alta tensão, pois sua atividade consistia em instalar, ampliar e reparar redes e linhas elétricas. Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A (ARM) |
Períodos: 01/04/2010 a 31/05/2011 |
Função e setor: INSTALADOR I (PPP) |
Provas: PPP (Evento 74 - PPP2), laudo técnico (Evento 74 - LAUDO3), laudo similar (Evento 74 - LAUDOPERIC4), CTPS (Evento 8 - PROCADM1, fl. 26) |
Conclusão: Quanto à eletricidade, "é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem". (TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019). No caso dos autos, o conjunto de elementos acostados (PPP, laudo técnico da empresa e laudo similar), indicam que o autor desempenhou atividade perigosa gerada pelo trabalho em área de risco e contato com eletricidade de alta tensão, superior a 250 Volts. Assim, está comprovada a especialidade do período. |
Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de atividade de 01/03/1991 a 15/03/1993, 18/10/1993 a 26/09/1997, 03/11/1997 a 01/06/1999, 02/02/2000 a 30/08/2006, 01/11/1999 a 29/01/2000, 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 31/05/2011.
O INSS contesta o reconhecimento de labor especial nos períodos de:
a) 01/03/1991 a 15/03/1993 - Ericson Telecomunicações S/A (eletricidade);
b) 18/10/1993 a 26/09/1997 - Couros Nobre Beneficiamento LTDA (agentes químicos óleos sintéticos e minerais);
c) 03/11/1997 a 01/06/1999, 02/02/2000 a 30/08/2006 - Pampa Instalações Telefônicas (eletricidade);
d) 01/11/1999 a 29/01/2000 - Aplic Colour (agentes químicos, anilina e tolueno);
e) 24/08/2006 a 31/03/2010 - ETE S.A (eletricidade);
f) 01/04/2010 a 31/05/2011 - SEREDE (eletricidade)
Quanto aos períodos em que o autor esteve exposto a riscos por contato com eletricidade, a alegação do INSS baseia-se no fato de que o agente eletricidade deixou de ser previsto após 05/03/1997 (Decreto 2.172/97) e que a periculosidade não é fator que justifique a aposentadoria especial.
Como já exarado no presente voto, o perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O STJ, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.
No caso dos autos, a sentença reconheceu que o autor, nas funções de Telemontador e Instalador em diversas empresas (ERICSON, PAMPA, ETE e SEREDE), esteve exposto a eletricidade superior a 250 Volts.
As provas acostadas aos autos demonstram de modo inconteste que o autor exercia suas atividades em áreas de risco diante da exposição aos riscos gerados pela eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Com relação aos períodos reconhecidos na sentença diante da exposição a agentes químicos (18/10/1993 a 26/09/1997 e 01/11/1999 a 29/01/2000), o INSS sustenta que, a partir de 06/03/1997, tais agentes exigem análise quantitativa acima dos limites de tolerância.
A sentença reconheceu a exposição a óleos sintéticos e minerais (Couros Nobre) e anilina e tolueno (Aplic Colour), conforme documentação acostada aos autos.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada nociva, e muitos são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, e o EPI é ineficaz.
A anilina, em particular, tem absorção também pela pele e grau máximo de insalubridade. Sendo o tolueno e a anilina agentes que podem ser absorvidos pela pele, e havendo presunção de ineficácia do EPI pela ausência do respectivo informação no respectivo PPP, é de ser mantido o reconhecimento.
Ainda, quanto à alegação da Autarquia relativa ao código GFIP informado no PPP, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais. A contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 foi instituída apenas em 1998, décadas após a criação da aposentadoria especial, de modo que sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio.
A análise probatória da sentença de origem foi precisa, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso da autarquia não merece provimento.
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439795v10 e do código CRC 67a77860.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:00:16
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5004255-16.2019.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade e a agentes químicos; e (ii) a readequação da verba honorária sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts é mantido, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. O uso de EPI não afasta o perigo, de acordo com o IRDR Tema 15 do TRF4, e as provas confirmam a exposição do autor a eletricidade em condições nocivas a saúde.4. A especialidade por exposição a agentes químicos como óleos sintéticos e minerais, anilina e tolueno é mantida. Para hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo a exposição habitual e permanente suficiente, e o EPI ineficaz (Portaria Interministerial nº 9/2014; TRF4, IRDR 15). A anilina e o tolueno são absorvidos pela pele, e a ineficácia do EPI é presumida pela falta de informação no PPP.5. A alegação do INSS sobre o código GFIP e a prévia fonte de custeio é rejeitada. A comprovação do trabalho em condições especiais prevalece sobre irregularidades no preenchimento do PPP, pois o direito previdenciário não se condiciona às obrigações fiscais do empregador. A contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio da aposentadoria especial.6. A readequação da verba honorária sucumbencial é rejeitada. Com o desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts e a agentes químicos cancerígenos é qualitativo e independe da eficácia do EPI ou da data de previsão normativa, sendo a comprovação do trabalho em condições especiais suficiente para o direito previdenciário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 496, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 101.727/PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001187-29.2018.4.04.7129, Rel. ADRIANE BATTISTI, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 05.11.2019; TFR, Súmula nº 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440012v4 e do código CRC e0d0242f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:00:16
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004255-16.2019.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 612, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas