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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a majoração dos honorários. O INSS alega a inexistência de especialidade em períodos reconhecidos e a impossibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) em empresas do setor calçadistae metalúrgico; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de impugnação específica do INSS é rejeitada, pois as razões recursais apresentadas são claras quanto aos motivos de insurgência.4. No caso concreto, os períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019 (Navalhas Setti Ltda.) e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012 (Calce Maquetes e Matrizes Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, considerados cancerígenos, reformando-se a sentença neste ponto.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 (Ebane Calçados Ltda.), pois a atividade em indústria calçadista envolve contato com agentes químicos cancerígenos, conforme a jurisprudência.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/09/2019 (DER), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, e o termo final do benefício é fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado.7. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros é postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema STJ 1124, devido à apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, independe de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5026601-87.2021.4.04.7108, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026601-87.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026601-87.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por L. D. D. A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO:

- Extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 23/03/2010 a 31/12/2010 como atividade de natureza especial; e

- Parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I,do CPC, resolvendo o mérito, para:

- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 02/12/1994,14/03/1995 a 11/03/1996, 16/05/1996 a 31/07/1998, 01/02/1999 a 29/07/1999, 02/05/2000 a 20/01/2004 e de 01/01/2011 a 12/05/2011 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os, até 12/11/2019 (EC nº 103/2019, artigo 25, §2º), em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

- Indeferir o reconhecimento dos períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006, 16/10/2012 a 30/09/2019, 27/11/2006 a 21/06/2008, 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a  08/10/2012 como atividades de natureza especiais;

Anotar nos registros de Lorecindo Dieterich Anhaia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- Condenar o INSS a pagar à autora sucessora M. G.após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas da aposentadoria ora reconhecida retroativas ao período de 07.10.2019(DER reafirmada) até 22.09.2022, data do óbito do segurado Lorecindo Dieterich Anhaia, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento,  nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

A parte autora apela. Em suas razões, postula: a) o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019, na empresa Navalhas Setti Ltda., e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012, na empresa Calce Maquetes e Matrizes Ltda., em face da exposição a agentes químicos; b) a majoração dos honorários.

O INSS apela. Em suas razões, alega: a) a inexistência de especialidade nas atividades desenvolvidas de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 na indústria calçadista, tendo em vista ausência de previsão de enquadramento por categoria profissional, bem como que se mostra incabível a presunção de exposição a agentes químicos; b) a impossibilidade de reafirmação da DER nos casos de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial e, caso mantida a concessão do benefício, a necessidade de fixação dos efeitos financeiros na data da citação e que os juros de mora sejam computados após o decurso do prazo de 45 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

PRELIMINAR

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

A parte autora argumenta, nas contrarrazões, que "As razões da apelação são demasiadas genéricas, apontando apenas os períodos reconhecidos na sentença que estão sendo impugnados, motivo pelo qual não preenche os requisitos de admissibilidade".

Contudo, não merece acolhida a prefacial suscitada, uma vez que as razões de apelação apresentadas pelo INSS deixam claro os motivos de sua insurgência.

 

MÉRITO

 

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.

Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.

A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:

- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.

- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)

Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:

- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA

Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).  Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).

Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.

Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.

Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível. 

Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor;

b) radiações ionizantes;

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.

Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.

PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA STJ 998)

Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de benefício por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema 998 do STJ, nos seguintes termos:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

AGENTES QUÍMICOS

A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física.

Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto,  no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

 Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

No caso de tratar-se de agentes químicos cancerígenos, igualmente,  o reconhecimento da especialidade independe dos limites quantitativos, nos termos do  artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, passando a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O INSS não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade de artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, visto que não foi declarada a sua inconstitucionalidade na sentença. Recurso parcialmente não conhecido. (...) 6. Em relação ao argumento recursal de irretroatividade do art. 68, §4º do Decreto nº 3048/99, nada a prover. E isso porque não foi com o advento da nova redação do dispositivo que as consequências nefastas à saúde em razão da exposição a agentes cancerígenos se originaram. Houve apenas um reconhecimento de uma situação pretérita, com base na evolução científica que demonstrou que a nocividade da exposição não podia ser quantificada, de modo que bastaria a avaliação qualitativa. Desse modo, o princípio do tempus regit actum, tradicionalmente aplicado em demandas previdenciárias, em juízo de ponderação, cede ao direito à saúde, sendo este de caráter fundamental e corolário da dignidade da pessoa humana. (...) Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). (AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, TRF/4ª Região, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 11/06/2025) 

AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS/GRAXAS

Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (AgInt no AREsp nº 1204070/MG, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado 08/05/2018). 

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 -Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". As disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

A propósito, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável. 8. Reclamação julgada procedente. (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/06/2025)

Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Finalmente, em se tratando de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

 

CALÇADISTA

Os empregados de empresas calçadistas, costumeiramente, eram contratados na função de serviços gerais, sem indicação do setor de trabalho.

Tais funções, frequentemente, envolviam a aplicação de cola, pintura de solas por pistola e lixamento de saltos, em um ambiente com exposição a cola e solventes.

Quando o DSS-8030 é preenchido pelo representante do sindicato de trabalhadores e as funções registradas na CTPS são genéricas e se referem a um período remoto de trabalho em empresa calçadista desativada, a utilização de laudo pericial por similaridade para a avaliação da especialidade do labor é cabível.

Destaca-se, ademais, que no ramo calçadista, é de conhecimento geral que operários eram frequentemente contratados sob denominações genéricas como serviços gerais ou ajudante, embora sua verdadeira atividade fosse o trabalho manual em várias etapas industriais do calçado.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. CALÇADISTA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não decorreu prazo superior a cinco anos. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. 4. Em se tratando de indústria calçadista, a atividade efetivamente desenvolvida pelos trabalhadores, na linha de produção, consiste no manuseio do calçado, em suas várias etapas industriais de produção, dependendendo sempre da cola para a industrialização dos seus produtos, de modo que a realidade e a singularidade das funções destes trabalhadores nas indústrias calçadistas não pode ser ignorada. 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Apelação desprovida. (AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro nos períodos de 01/03/1996 a 17/03/1999 e de 08/10/1999 a 30/08/2005, mesmo com a empresa inativa, mediante laudo similar que ateste a exposição ao agente nocivo calor, inerente à função. - Admite-se a utilização de aferição indireta das circunstâncias de labor quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, em razão da inatividade da empresa empregadora. - É possível o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/2006 a 10/01/2008, laborado como achatador de peça em empresa calçadista inativa, com base em perícia similar que demonstre a exposição a agentes químicos, ainda que não haja utilização de EPI eficaz. - Preenchidos os requisitos, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER (02/07/2010), com cálculo do benefício conforme a Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CONSTRUÇÃO CIVIL TEMPO RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Após o advento da Lei nº 9.032/95 é possível reconhecer exposição do profissional, em suas atividades habituais, a agentes nocivos, uma vez que seu labor envolvia o manuseio de cimento. Nesse ponto, o entendimento deste Tribunal é de que a atividade que exige contato com cimento, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

Quanto à alegação de que não há enquadramento em categoria profissional do trabalhador de indústria calçadista, observo que embora contratados como serviços gerais de indústria calçadista, não se trata de enquadramento, mas da comprovação da sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica.

 

CASO CONCRETO

Os períodos controversos estão assim detalhados:

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

Navalhas Setti Ltda. 

Períodos:

De 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019.

Cargo/função:

Operador de CNC.

Setor: 

CNC.

Provas:

DSS-8030/PPP e outros

evento 1, PROCADM6, pp. 33-34.

Laudo Técnico

 

Laudo Similar

 

Enquadramento:

Atividade

 

Agente Nocivo

Segundo o PPP emitido pela empregadora, o demandante mantinha contato com "Óleo mineral", sendo que, em face da ausência de especificação, conclui-se que se tratava de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, nos termos da argumentação supra. Com efeito, diante do potencial cancerígeno dos produtos manuseados, desnecessária a avaliação quantitativa da exposição e a verificação da eficácia do EPI, sendo cabível a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade da função por força da sujeição a agentes químicos. 

Inviabilidade de Enquadramento:

 

 

Calce Maquetes e Matrizes Ltda. - INATIVA/Mould Indústria de Matrizes Ltda.

Períodos:

De 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012.

Cargo/função:

aux. operador de CNC

Setor: 

CNC

Provas:

DSS-8030/PPP e outros

evento 1, PROCADM6, pp. 35-40

Laudo Técnico

 

Laudo Similar

 

Enquadramento:

Atividade

 

Agente Nocivo

Segundo os PPPs fornecidos pela empregadora, o autor mantinha contato com "Hidrocarbonetos", sendo que, em face da ausência de especificação, conclui-se que se tratava de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, nos termos da argumentação supra. Com efeito, diante do potencial cancerígeno dos produtos manuseados, desnecessária a avaliação quantitativa da exposição e a verificação da eficácia do EPI, sendo cabível a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade da função por força da sujeição a agentes químicos. 

Inviabilidade de Enquadramento:

 

 

 

 

APELAÇÃO DO INSS

EMPRESAS DO SETOR CALÇADISTA

Empresas/períodos:

 

Ebane Calçados Ltda. - INATIVA/Paquetá Calçados Ltda. (de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996)

 

Cargo/função:

serviços gerais de corte

Setor: produtivo/fábrica
Provas:

- DSS-8030/PPP

- outros

evento 1, PROCADM7, pp. 6-15.
Laudo Técnico 
Laudo Similarevento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO9
Enquadramento:Atividade 
Agente Nocivo

Note-se que na sentença recorrida a questão foi analisada nos seguintes termos:

 

- Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

 

- Em relação aos agentes nocivos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que não seja possível o enquadramento da especialidade por categoria profissional, a pacificada construção jurisprudencial desta Corte, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos permite o reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

 

- "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

 

Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979;

Cód. 1.0.7 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 e do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999.

Ora, uma vez que o entendimento manifestado na primeira instância coincide com o aplicado nesta seara, conforme fundamentação supra, cabível a manutenção da sentença no ponto.

Inviabilidade de Enquadramento: 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

A carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Caso a DER seja posterior a 13/11/2019, ou reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 

CASO CONCRETO

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

22/11/1975

Sexo

Masculino

DER

30/09/2019

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EBANE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND)

01/07/1988

30/04/1991

Especial 25 anos

2 anos, 10 meses e 0 dias

34

2

EBANE CALCADOS LTDA

02/05/1991

02/12/1994

Especial 25 anos

3 anos, 7 meses e 1 dia

44

3

EBANE CALCADOS LTDA

14/03/1995

11/03/1996

Especial 25 anos

0 anos, 11 meses e 28 dias

13

4

REMAS IND COM REPRESENTACOES E IMP E EXP LTDA

16/05/1996

31/07/1998

Especial 25 anos

2 anos, 2 meses e 15 dias

27

5

MOVEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA ME-MASSA FALIDA

01/02/1999

31/05/1999

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

6

M. A. METALURGICA LTDA

02/05/2000

20/01/2004

Especial 25 anos

3 anos, 8 meses e 19 dias

45

7

NAVALHAS SETTI LTDA (IEAN)

27/01/2004

21/07/2006

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 25 dias

30

9

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (IDT IREM-INDPEND)

27/11/2006

21/06/2008

Especial 25 anos

1 ano, 6 meses e 25 dias

20

10

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

23/06/2008

22/03/2010

Especial 25 anos

1 ano, 9 meses e 0 dias

21

11

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

23/03/2010

31/12/2010

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 8 dias

9

12

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

01/01/2011

12/05/2011

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 12 dias

5

13

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

13/05/2011

08/10/2012

Especial 25 anos

1 ano, 4 meses e 26 dias

17

14

NAVALHAS SETTI LTDA (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

16/10/2012

30/09/2019

Especial 25 anos

6 anos, 11 meses e 15 dias

83

Tempo comum

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

8

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5152172670)

16/11/2005

21/03/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (30/09/2019)

28 anos, 11 meses e 24 dias

Inaplicável

352

43 anos, 10 meses e 8 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 30/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

 

 

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

 

 

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

 

 

 

 

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos

HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontosAcresce 1 ponto por ano desde 2020Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade

HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade

Acresce 6 meses por ano desde 2020Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

CASO CONCRETO

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

22/11/1975

Sexo

Masculino

DER

30/09/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EBANE CALCADOS LTDA (IREM-INDPEND)

01/07/1988

30/04/1991

1.40

Especial

2 anos, 10 meses e 0 dias

+ 1 ano, 1 mês e 18 dias= 3 anos, 11 meses e 18 dias

34

2

EBANE CALCADOS LTDA

02/05/1991

02/12/1994

1.40

Especial

3 anos, 7 meses e 1 dia

+ 1 ano, 5 meses e 6 dias= 5 anos, 0 meses e 7 dias

44

3

EBANE CALCADOS LTDA

14/03/1995

11/03/1996

1.40

Especial

0 anos, 11 meses e 28 dias

+ 0 anos, 4 meses e 23 dias= 1 ano, 4 meses e 21 dias

13

4

REMAS IND COM REPRESENTACOES E IMP E EXP LTDA

16/05/1996

31/07/1998

1.40

Especial

2 anos, 2 meses e 15 dias

+ 0 anos, 10 meses e 18 dias= 3 anos, 1 mês e 3 dias

27

5

MOVEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA ME-MASSA FALIDA

01/02/1999

31/05/1999

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 0 dias

+ 0 anos, 1 mês e 18 dias= 0 anos, 5 meses e 18 dias

4

6

M. A. METALURGICA LTDA

02/05/2000

20/01/2004

1.40

Especial

3 anos, 8 meses e 19 dias

+ 1 ano, 5 meses e 25 dias= 5 anos, 2 meses e 14 dias

45

7

NAVALHAS SETTI LTDA (IEAN)

27/01/2004

21/07/2006

1.40

Especial

2 anos, 5 meses e 25 dias

+ 0 anos, 11 meses e 28 dias= 3 anos, 5 meses e 23 dias

30

8

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5152172670)

16/11/2005

21/03/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

9

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (IDT IREM-INDPEND)

27/11/2006

21/06/2008

1.40

Especial

1 ano, 6 meses e 25 dias

+ 0 anos, 7 meses e 16 dias= 2 anos, 2 meses e 11 dias

20

10

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

23/06/2008

22/03/2010

1.40

Especial

1 ano, 9 meses e 0 dias

+ 0 anos, 8 meses e 12 dias= 2 anos, 5 meses e 12 dias

21

11

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

23/03/2010

31/12/2010

1.40

Especial

0 anos, 9 meses e 8 dias

+ 0 anos, 3 meses e 21 dias= 1 ano, 0 meses e 29 dias

9

12

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

01/01/2011

12/05/2011

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 12 dias

+ 0 anos, 1 mês e 22 dias= 0 anos, 6 meses e 4 dias

5

13

MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND)

13/05/2011

08/10/2012

1.40

Especial

1 ano, 4 meses e 26 dias

+ 0 anos, 6 meses e 22 dias= 1 ano, 11 meses e 18 dias

17

14

NAVALHAS SETTI LTDA (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

16/10/2012

30/09/2019

1.40

Especial

6 anos, 11 meses e 15 dias

+ 2 anos, 9 meses e 12 dias= 9 anos, 8 meses e 27 dias

83

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 5 meses e 19 dias

118

23 anos, 0 meses e 24 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 7 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 11 meses e 7 dias

122

24 anos, 0 meses e 6 dias

inaplicável

Até a DER (30/09/2019)

40 anos, 6 meses e 25 dias

352

43 anos, 10 meses e 8 dias

84.4250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 30/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.42 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

REAFIRMAÇÃO DA DER

Tendo em vista que a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER do NB 42/194.206.566-0, prejudicada a análise das impugnações do INSS quanto à reafirmação da DER.

AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL 

De acordo com o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.732/1998, aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A seu turno, o art. 46 refere que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

A questão foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 791961 (Tema 709), quando fixadas as seguintes teses:

I)  É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

No julgamento virtual dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado em acórdão assim ementado:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021.

Assim, a partir da decisão do STF no julgamento dos EDs, em 23/02/2021, o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial. De se ressaltar que com a modulação dos efeitos do acórdão foram preservados os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento (23/02/2021), sendo declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a data do referido  julgamento.

Saliente-se que, nos termos do referido julgado, a data de afastamento do trabalho (DAT) não interfere na data de início do benefício (DIB).

Em síntese, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral para fins de cumprimento do julgado.

Destaque-se, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2021)

EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO - TEMA STJ 1124 

A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS.

Considerando a suspensão nacional das ações que discutem essa matéria, e para garantir a celeridade processual e evitar a interposição desnecessária de recursos, a melhor abordagem é postergar a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ.

Diferir essa questão minimiza o impacto de uma controvérsia secundária na prestação jurisdicional, pois a decisão do STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores serão devidos.

Assim, o Juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos na fase de cumprimento da sentença.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO/TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão do benefício previdenciário, reconhecendo atividade especial no período de 01/12/2007 a 30/11/2009, convertendo aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e indeferindo reconhecimento nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, com condenação recíproca em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, alegadamente expostos ao agente nocivo ruído; (ii) se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão/transformação do benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição da sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido, sem retroatividade de normas restritivas. Para o agente físico ruído, o limite de exposição varia conforme o decreto aplicável: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, devendo a comprovação ser feita por perícia técnica ou formulário PPP devidamente preenchido. A jurisprudência do STJ e do TRF4 confirma a necessidade de aferição por metodologia técnica adequada, admitindo-se o uso da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para aferição do ruído, e reconhecendo a especialidade mesmo na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. No caso concreto, os laudos técnicos apresentados não comprovam exposição a níveis superiores aos limites legais nos períodos pleiteados pela parte autora, exceto no intervalo de 01/12/2007 a 30/11/2009, em que o PPP e os laudos indicam ruído acima do limite legal, justificando o reconhecimento da especialidade para este período. A apelação da parte autora foi improvida quanto aos demais períodos por ausência de prova suficiente.5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da controvérsia suscitada pelo Tema 1124/STJ, a decisão deferiu que o juízo de origem deverá observar o entendimento do STJ oportunamente, não prejudicando o direito ao benefício, apenas postergando a definição do início dos efeitos financeiros. A sucumbência foi fixada recíproca, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, considerando a parcial procedência do pedido da parte autora, e isenção do INSS do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, e determinar que o juízo de origem observe o entendimento do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124). Negar provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009 e a revisão/transformação do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido e não se aplicando retroativamente normas restritivas. 2. Para exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível comprovação por perícia técnica ou formulário PPP preenchido conforme metodologia técnica adequada (NHO-01 ou NR-15), admitindo-se o reconhecimento mesmo na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial deve ser definido conforme entendimento do STJ no Tema 1124, não prejudicando o direito ao benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, V e VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Tema 1124/STJ; Tema 555/STF; Súmulas 76/TRF4, 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014. * Ementa gerada com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. TEMA 1124/STJ. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O benefício de aposentadoria especial seja devido a partir da DER, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, será diferida a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a pendência do Tema nº 1.124/STJ. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - O indeferimento do benefício por parte do INSS configura-se como suficiente para caracterizar o interesse de agir e a possibilidade de julgamento do mérito por parte do Poder Judiciário, não havendo do que se falar em indeferimento por falta de ilegalidade na decisão administrativa. - Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado para fins de carência. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência. (AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, julgado em 21/05/2025)

Caso, porém, o INSS já tivesse elementos aptos ao reconhecimento do labor ou sua especialidade na época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação ficam estabelecidos a contar da DER originária, não se aplicando o que virá a ser decidido no julgamento do Tema STJ 1124.

O mesmo entendimento aplica-se no caso de reafirmação da DER para data posterior à citação, ainda que utilizado documento novo sobre o qual o INSS não teve acesso anterior.

Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o qual constou como sendo a data da revisão do benefício, quando o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, argumentando que, embora o acórdão tenha fixado o termo inicial na data da revisão do benefício (05/04/2021), o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária (04/09/2014).4. Assiste razão ao embargante, pois, de fato, foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária (04/09/2014), conforme expressamente mencionado no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária.Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em ações previdenciárias deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER) originária, quando o INSS já tinha condições de verificar a especialidade do labor desempenhado pelo autor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, CPC, art. 1.025, CPC, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

CASO CONCRETO

No presente caso, nem todos os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença.

DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO 

Considerando a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou para a concessão em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER), ela terá o direito de optar pela forma que lhe for mais vantajosa.

Essa escolha será feita, oportunamente, na fase de liquidação de sentença, após a realização da devida simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) para cada uma das alternativas possíveis.

Saliento, por fim, que independentemente do benefício escolhido, seu termo final será fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado (evento 29, CERTOBT10).

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO  

Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:

- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.

- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

JUROS DE MORA

Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:

- Até 29/06/2009: 1% ao mês.

- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.

- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.

- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:

A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

 § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).

Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).

Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.

Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.

Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).

Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.

 Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSOS

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

-    PRELIMINARES: não alegadas;

MÉRITO: provida para: a) o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006, de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010, de 13/05/2011 a 08/10/2012 e de 16/10/2012 a 30/09/2019; b) determinar a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar de 30/09/2019 e até 22/09/2022 (data do óbito), devendo a opção entre tais espécies de benefício ser realizada na fase de liquidação de sentença; c) majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas;

1.2. APELAÇÃO DO INSS:

-    PRELIMINARES: rejeitada a alegação, em contrarrazões do autor, de ausência de requisito de admissibilidade da apelação interposta pelo INSS;

- MÉRITO: improvida nos termos da fundamentação;

1.3. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária e ajustados os consectários legais da condenação.

 

2. SENTENÇA

2.1. reformada a fim de reconhecer o desempenho da atividade especial em relação aos períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006, de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010, de 13/05/2011 a 08/10/2012 e de 16/10/2012 a 30/09/2019;

2.2. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996;

2.3 reformada para determinar a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar de 30/09/2019 e até 22/09/2022 (data do óbito), devendo a opção entre tais espécies de benefício ser realizada na fase de liquidação de sentença;

2.4. reformada majorar a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas.

 

3. BENEFÍCIO

Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de 30/09/2019 a 22/09/2022.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444416v20 e do código CRC 46723bc3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAData e Hora: 13/11/2025, às 15:59:02

 


 

5026601-87.2021.4.04.7108
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Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



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Apelação Cível Nº 5026601-87.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026601-87.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a majoração dos honorários. O INSS alega a inexistência de especialidade em períodos reconhecidos e a impossibilidade de reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) em empresas do setor calçadistae metalúrgico; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ausência de impugnação específica do INSS é rejeitada, pois as razões recursais apresentadas são claras quanto aos motivos de insurgência.4. No caso concreto, os períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019 (Navalhas Setti Ltda.) e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012 (Calce Maquetes e Matrizes Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, considerados cancerígenos, reformando-se a sentença neste ponto.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 (Ebane Calçados Ltda.), pois a atividade em indústria calçadista envolve contato com agentes químicos cancerígenos, conforme a jurisprudência.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/09/2019 (DER), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, e o termo final do benefício é fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado.7. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros é postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema STJ 1124, devido à apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, independe de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444417v9 e do código CRC d0fbf434.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAData e Hora: 13/11/2025, às 15:59:02

 


 

5026601-87.2021.4.04.7108
40005444417 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5026601-87.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.



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