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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial, nos quais a autora exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados como atendente de farmácia, balconista e farmacêutico devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes biológicos em farmácias, mesmo com a aplicação de injetáveis, não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial.4. O contato do segurado com pacientes em farmácias, no desempenho das funções de atendente, balconista e farmacêutico, restringe-se ao atendimento comercial, não evidenciando exposição a sangue, secreções ou materiais potencialmente infectocontagiosos.5. O entendimento consolidado da Corte é de que apenas as atividades exercidas em ambientes hospitalares, relacionadas diretamente às áreas da medicina e da enfermagem, ou aquelas desempenhadas por trabalhadores que mantenham contato direto com pacientes em tais locais, caracterizam-se como labor especial por agentes biológicos.6. A maior parte do público atendido em farmácias busca serviços de prevenção, e não de tratamento de doenças infectocontagiosas com grande risco de contágio, o que diferencia o grau de risco biológico de ambientes hospitalares.7. As atividades de atendente e balconista, exercidas antes de 1995, não são equiparáveis à de farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividades de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial, salvo em ambientes hospitalares ou contato direto com pacientes em tais locais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.1.2; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031393-54.2015.4.04.9999, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01.03.2017; TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 02.07.2020. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5000363-23.2020.4.04.7219, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000363-23.2020.4.04.7219/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 27, SENT1) que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos 

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais é suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º,  I, do CPC)."

A apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os períodos em que exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico. (evento 33, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Agentes biológicos. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.

Ainda que tais atos normativos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras admite igual reconhecimento, mediante demonstração, por prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso.

É necessária a comprovação concreta do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação no ambiente de trabalho é superior ao geral e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada [TNU, Temas Representativos nºs 205 e 211]. 

De resto, o nível de concentração dos agentes biológicos é impertinente, já que os riscos ocupacionais gerados requerem análise qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978. A norma regulamentadora também é expressa ao considerar insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Em suma, para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao geral, como ocorre nas atividades profissionais que demandam contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à saúde e integridade física.

Não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, no caso de agentes biológicos, não é o "acúmulo" da exposição que prejudica a saúde. Portanto, para fins de habitualidade, deve-se considerar o risco  aumentado de contaminação presente no estabelecimento, e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.

Por tais peculiaridades, é dispensável prova sobre a utilização de EPI, presumindo-se a inaptidão para neutralização dos riscos gerados pela exposição a agentes biológicos [TRF4, IRDR nº 15]. 

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controvertidos.

A sentença deixou de reconhecer a especialidade, sob os seguintes fundamentos:

"No caso dos autos, o autor desenvolveu as seguintes atividades:

a) de 21.09.1989 a 31.12.1991, foi atendente de farmácia no Serviço Social da Indústria, desenvolvendo atividades de atender clientes; receber entregas, devoluções e transferências; auxiliar na promoção de vendas e na cobrança de cheques devolvidos; auxiliar na manutenção estética dos produtos, em atividades administrativas e no controle de estoques; verificar o prazo de validade dos medicamentos; encomendar produtos; etiquetar; operar caixa e verificar a pressão dos clientes, segundo o PPP, sem a exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM11, p. 22);

b) de 01.02.1994 a 13.05.1997, de 15.05.1997 a 23.11.2001 e de 02.05.2002 a 28.02.2003 foi balconista em farmácia na José Colle e Filhos Ltda e na Drograria Farmacoll Ltda, realizando atividades de atender clientes, repor medicamentos e produtos de higiene; operar caixa; controlar, armazenar e distribuir medicamentos; orientar sobre o uso de produtos; aferir pressão e temperatura; verificar lotes e validade dos medicamentos; aplicar injetáveis, segundo o PPP, exposto a agentes biológicos em virtude do contato com microorganismos (evento 1, PROCADM12, p. 2, 4, 6); e

c) de 12.04.2004 a 01.07.2013 e de 02.01.2014 a 06.02.2019 , foi farmacêutico na Farmácia Edson Colle Ltda e na Farmácia Geremias Ltda, realizando atividades de receber e atender clientes; efetuar vendas; expor e organizar mercadorias; efetuar cálculos; emitir notas; embalar mercadorias; efetuar a aplicação de injeção e outros serviços correlatos; controlar estoque; orientar e prestar serviços farmacêuticos; segundo o PPP, exposto a agentes biológicos em virtude do contato com microorganismos (evento 1 , PROCADM12, p. 8 e 10).

Administrativamente, o INSS não reconheceu a especialidade das atividades por considerar que a exposição a agentes biológicos só ocorre quando existe contato com portador de doenças infecto-contagiosas ou o manuseio de material contaminado (evento 1, PROCADM12, p. 12).

O INSS, ao se manifestar sobre o mérito, alegou que "[...] a parte autora desempenha a atividade de balconista em farmácia e realizava diversas tarefas em que não havia a exposição a agentes nocivos", pois suas atividades envolviam reposição de "[...] medicamentos, produtos de higiene, verificar lotes e prazo de validade de medicamentos, controlar armazenar e distribuir medicamentos; enfim, tarefas em que não há exposição a agentes nocivos" (evento 20, PET1).

Com razão.

Embora os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs descrevam a existência de exposição exposição habitual e intermitente a microganismos (evento 7, OUT2, 3, 4 e 5), das atividades desenvolvidas, não se depreende a existência de exposição habitual, ou de risco permanente de contágio, mas de exposição eventual e esporádica, considerando que boa parte das atividades contempla tarefas de natureza administrativa, fiscal e organizacional. Em situação similar, ao analisar a exposição na função de farmacêutica, o Tribunal Regional Federal assim decidiu:

[...]

Cabe destacar que "Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas."(TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020).

Por fim, cabe destacar que, embora seja possível o reconhecimento da especialidade do labor em face do exercício de atividade profissional especial, qual seja, farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79), antes de 1995 o autor desenvolvia atividade de atendente e balconista, que não é equiparável.

É indevido, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades nesses períodos."

A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração adotados pela jurisprudência desta Corte

A própria descrição das atividades presentes nos PPPs afastam a exposição alegadamente nociva a agentes biológicos. As funções de balconista, auxiliar e farmacêutico, no caso, não implicam potencial significativo de exposição a doenças infectocontagiosas pelo só contato com clientes, com o objetivo precípuo de atendimento comercial e, eventualmente, ambulatorial, sem exposição rotineira a sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos. 

A aplicação ocasional de injetáveis, fora de ambiente hospitalar, não conduz à conclusão de exposição a risco habitual e agravado de contágio. É evidente que nem todas as pessoas que buscam o atendimento de vacinação em farmácias estão enfermas, pelo contrário, há grande procura por prevenção. A própria natureza do ambiente de trabalho afasta a presunção de que os clientes atendidos são tipicamente portadores de patologias infecciosas, o que impede eventual equiparação aos trabalhadores da área de saúde em ambiente hospitalar.

A sentença não merece intervenção. 

Honorários recursais. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446114v5 e do código CRC d292c72a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000363-23.2020.4.04.7219/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial, nos quais a autora exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados como atendente de farmácia, balconista e farmacêutico devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exposição a agentes biológicos em farmácias, mesmo com a aplicação de injetáveis, não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial.4. O contato do segurado com pacientes em farmácias, no desempenho das funções de atendente, balconista e farmacêutico, restringe-se ao atendimento comercial, não evidenciando exposição a sangue, secreções ou materiais potencialmente infectocontagiosos.5. O entendimento consolidado da Corte é de que apenas as atividades exercidas em ambientes hospitalares, relacionadas diretamente às áreas da medicina e da enfermagem, ou aquelas desempenhadas por trabalhadores que mantenham contato direto com pacientes em tais locais, caracterizam-se como labor especial por agentes biológicos.6. A maior parte do público atendido em farmácias busca serviços de prevenção, e não de tratamento de doenças infectocontagiosas com grande risco de contágio, o que diferencia o grau de risco biológico de ambientes hospitalares.7. As atividades de atendente e balconista, exercidas antes de 1995, não são equiparáveis à de farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividades de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial, salvo em ambientes hospitalares ou contato direto com pacientes em tais locais.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.1.2; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031393-54.2015.4.04.9999, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01.03.2017; TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 02.07.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446115v4 e do código CRC edb6e183.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000363-23.2020.4.04.7219/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 247, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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