
Apelação Cível Nº 5008784-85.2022.4.04.7201/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), pelos motivos explicitados na fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). Fica suspensa a exigibilidade desta verba por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(...)".
O recurso da parte autora contém a alegação principal de que pretende a reafirmação da DER para no mínimo 14/11/2019, tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a fim de obter o melhor benefício.
Apresentadasas contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à análise do direito da parte autora à reafirmação da DER.
Da (im)possibilidade de desaposentação ou reaposentação
Nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo legal e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da mencionada decisão, o Pretório Excelso acolheu parcialmente a insurgência para: a) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento e b) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
Dessa forma, tem-se que a sentença decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Pretório Excelso.
Ainda que a parte autora sustente não se tratar de desaposentação, é esse o resultado que se alcançaria com o deferimento do pedido formulado, pois no caso, a requerente pretende o cômputo de períodos posteriores à DIB do benefício concedido administrativamente a partir de 09/09/2019, ao argumento de que alcançaria um benefício melhor.
Após a concessão e o recebimento das parcelas, não se pode admitir a reafirmação da DER, porquanto configuraria uma espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício.
Nesse sentido, leciona Daniel Machado da Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 307):
"O instituto da desaposentação diverge da revisão de aposentadoria. Na revisão, busca-se o aumento da renda mensal inicial do benefício, considerando apenas fatos ANTERIORES ao exercício da vontade do segurado em postular a jubilação. Nesse sentido, cabe destacar excerto do voto do ministro Teori Zavascki:
'Realmente, não se trata aqui daquela questão que se costuma chamar de 'desaposentação', em que o segurado se aposenta e, em função de fatos supervenientes a sua aposentadoria, de novas contribuições, pretende um recálculo para incorporar as novas contribuições. Aqui, a situação é diferente: pretende-se exercer um direito que se adquiriu em data anterior à do seu exercício. E se pretende exercer sem considerar qualquer fato ou direito superveniente à aposentadoria'. (STF, RE 630501, voto do Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 21.2.2013)."
A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se o benefício já foi concedido e implementado, a reafirmação da DER equivale à desaposentação. 2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5019769-33.2019.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO. (...) Conforme o Tema 503 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." Incabível o pedido de reafirmação da DER em ação que busca revisão benefício já concedido na via administrativa, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5057972-78.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJG. (...) 6. Pretendendo a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, há que se ressaltar que a reafirmação da DER implicaria nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou, em outros termos, desaposentação. Tal instituto foi considerado inviável pelo E. STF em sede de repercussão geral (RE nº 661.256/DF). (...) (TRF4 5000552-43.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. Todavia, em se tratando de ação revisional, o pedido não deve prosperar, porquanto configurar-se-ia espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício. (TRF4, AC 5004232-19.2014.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
No presente caso, o segurado sacou os valores referentes à concessão do benefício, hipótese esta na qual a reafirmação pretendida não é possível, por se tratar de desaposentação, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e entendimento do STF no julgamento do Tema 503.
Hipótese diversa seria caso não houvesse o mencionado saque: "Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação" (TRF4, AC 5021717-45.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022). Nesse mesmo sentido, já se manifestou essa Turma: TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019.
Oportunamente, há de ser feito o distinguishing entre a situação dos autos e aquela julgada no Tema 1.018 do STJ. No mencionado repetitivo, decidiu-se que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Não obstante, a ratio decidendi do julgado se voltou para os casos em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário para solução da controvérsia, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passou a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, o qual foi deferido e se revelou mais vantajoso que aquele reconhecido judicialmente quando da solução definitiva da lide. Com efeito, nenhum período discutido na demanda é utilizado para satisfação dos requisitos do benefício objeto do novo requerimento na seara administrativa.
Em caso semelhante, esta Turma já ponderou não ser aplicável a conclusão do Tema 1.018 do STJ nos casos em que o benefício é deferido ao segurado em data anterior ao ajuizamento da ação (TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022).
Com efeito, "A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora requereu o benefício deferido na via administrativa em momento anterior ao ingresso da presente ação" (TRF4, AC 5000669-34.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023).
Em resumo, tenho que a situação dos autos se enquadra no Tema 503 do STF (vedação à desaposentação) e se diferencia do Tema 1.018 do STJ, de forma que o pleito deve ser julgado improcedente.
Portanto, o recurso é improvido no ponto.
Conclusão
A sentença de improcedência é integralmente mantida.
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005485374v3 e do código CRC a5348e8f.
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Apelação Cível Nº 5008784-85.2022.4.04.7201/SC
RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior à concessão do benefício, visando obter um cálculo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reafirmação da DER após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação; e (ii) saber se o caso se enquadra na tese do Tema 503 do STF ou do Tema 1.018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reafirmação da DER é improcedente, pois, após a concessão e o recebimento das parcelas do benefício, a pretensão de cômputo de períodos posteriores à DIB para obter um benefício melhor configura desaposentação. Tal prática é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pela tese fixada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), que reafirmou a constitucionalidade do dispositivo legal. A jurisprudência do TRF4, a exemplo do julgado na AC 5019769-33.2019.4.04.7003, também entende que a reafirmação da DER, se o benefício já foi concedido e implementado, equivale à desaposentação.4. O Tema 1.018 do STJ não é aplicável, pois sua ratio decidendi se volta para situações em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passa a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, que se revela mais vantajoso. No caso em exame, o benefício foi deferido administrativamente em momento anterior ao ingresso da presente ação, conforme julgado do TRF4 na AC 5000669-34.2020.4.04.7108.
5. A sentença de improcedência é integralmente mantida, pois a situação dos autos se enquadra no Tema 503 do STF, que veda a desaposentação, e se diferencia do Tema 1.018 do STJ, que trata de hipótese distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º e § 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 21.02.2013; STF, RE 661.256/DF, Tema 503, Pleno, j. 26.10.2016; STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5019769-33.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5057972-78.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.05.2021; TRF4, AC 5000552-43.2011.4.04.7113, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5004232-19.2014.4.04.7214, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5021717-45.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 21.07.2022; TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 01.08.2019; TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5000669-34.2020.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005495130v4 e do código CRC 607a44c4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSOData e Hora: 13/11/2025, às 18:52:06
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5008784-85.2022.4.04.7201/SC
RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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