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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por não comprovação da união estável. A apelante alega ter obtido novo documento (cadastro de produtor rural) que a vincula ao falecido e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando a data do óbito; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, e do art. 1.723 do CC. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), exige-se início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2022, tornando indispensável o início de prova material. Os documentos apresentados pela autora (certidão de óbito, cadastro de produtor rural anexado em apelação sem vinculação explícita ao falecido) não são suficientes para configurar o início de prova material da união estável.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV). Esta medida, em consonância com o Tema 629 do STJ, permite que a autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários, evitando a formação de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar a união estável em óbitos ocorridos após 18/01/2019, para fins de pensão por morte, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 283, 320, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/S, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 629); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, SEXTA TURMA, j. 29.06.2015; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, SEXTA TURMA, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5006978-55.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006978-55.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 03/01/2022.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a união estável. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 50).

A parte demandante apela, sustentando que não teve filhos com o de cujus, tampouco fizeram declaração de união estável. Aduz que obteve somente neste momento processual cadastro de produtor rural que a vincula ao falecido na condição de cônjuge no período de 03/08/2015 a 06/04/2021. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para produção de prova oral (evento 56).

Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro, ocorrido em 03/01/2022 (evento 1.5, p. 5).

Foram protocolados três requerimentos administrativos. Os dois primeiros pedidos - de 11/02/2022 e 02/06/2022 - não foram instruídos com quaisquer documentos, sejam documentos pessoais da postulante ou do de cujus. Os pedidos foram indeferidos em razão da não comprovação da união estável (eventos 1.3-4).

O terceiro requerimento, de 22/10/2022, com assistência de advogado, foi instruído com documentos pessoais da autora e certidão de óbito. Após a emissão de carta de exigências do INSS, requerendo a juntada de documentos relativos à alegada união estável, não houve resposta. O pedido foi indeferido, diante da não demonstração da qualidade de dependente da autora (evento 1.5).

Na presente ação, ajuizada em 20/06/2024, foi proferida sentença de improcedência.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do instituidor, cingindo-se a controvérsia à condição de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o de cujus por 10 anos.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.   TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte  autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.  4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor,  a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no  inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.  2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.  3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir  de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 2022, é necessário início de prova material contemporâneo ao falecimento do instituidor para comprovar a união estável.

No caso em exame, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar  a alegada relação de companheirismo:

- certidão de óbito, em que o declarante foi o filho do instituidor (evento 1.5, p. 6);

- cadastro de produtor produtor em nome da demandante, com a informação de que ela foi cadastrada em 03/08/2015 e excluída em 06/04/2021, na condição de cônjuge, sem referência sobre quem seria o esposo:

Registre-se que esse documento foi anexado apenas em sede de apelação (evento 56.2).

Segundo já referido, mesmo após a emissão de carta de exigências pelo INSS quando do protocolo do terceiro requerimento administrativo, não foram acostadas provas sobre a alegada relação more uxório.

Conforme bem destaco na sentença, "a parte autora não juntou aos autos documentos comprovando a alegada união estável, tais como declaração de união estável, documentos indicando dependência econômica, certidão de filhos em comum etc."

Desse modo, tenho que os documentos apresentados não são suficientes para constituir início de prova material da suposta relação de companheirismo.

Considerando-se que o direito afirmado está sendo indeferido por insuficiência de prova, está configurada a hipótese prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos para o tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. -  A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas. - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.  (TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. APLICAÇÃO.  1. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 2. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 3. Hipótese em que os documentos apresentados não são hábeis a constituir início de prova material da alegada união estável, de forma que é de ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de pensão por morte vitalícia. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor  ocorreu em 03/2021, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo que falar em inconstitucionalidade, conforme recente decisão do STF na ADI 7051. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença contém fundamentos suficientes para esclarecer por quais motivos o julgador decidiu a causa e, assim, demonstrando a sua convicção. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.  4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.   (TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

Assim, em face do entendimento firmado pela Corte Superior, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a condenação constante da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

CONCLUSÃO

Parcial provimento ao apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de conteúdo eficaz a instruir a inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423156v12 e do código CRC 528ee4e5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:20:26

 


 

5006978-55.2025.4.04.9999
40005423156 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006978-55.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por não comprovação da união estável. A apelante alega ter obtido novo documento (cadastro de produtor rural) que a vincula ao falecido e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando a data do óbito; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.

4. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, e do art. 1.723 do CC. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), exige-se início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2022, tornando indispensável o início de prova material. Os documentos apresentados pela autora (certidão de óbito, cadastro de produtor rural anexado em apelação sem vinculação explícita ao falecido) não são suficientes para configurar o início de prova material da união estável.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV). Esta medida, em consonância com o Tema 629 do STJ, permite que a autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários, evitando a formação de coisa julgada material.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar a união estável em óbitos ocorridos após 18/01/2019, para fins de pensão por morte, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 283, 320, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/S, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 629); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, SEXTA TURMA, j. 29.06.2015; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, SEXTA TURMA, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423157v7 e do código CRC 424804c3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 12/11/2025, às 13:20:26

 


 

5006978-55.2025.4.04.9999
40005423157 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006978-55.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5006978-55.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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