
Apelação Cível Nº 5005797-19.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 07/12/1996.
No curso do processo, houve a inclusão da esposa do falecido - e beneficiária da pensão por morte desde o óbito -, A. D. S., como litisconsorte passiva.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que a união estável em questão foi concomitante ao casamento. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 88).
A demandante apela, sustentando que juntou documentos, corroborados pela prova testemunhal, de que o de cujus estava separado de fato da esposa há muitos anos, tanto que a cônjuge do falecido também constituiu nova família. Aduz que antes do óbito viveu por um ano em união estável com o instituidor e que tiveram um filho. Alude que o magistrado de origem não teceu considerações sobre os depoimentos colhidos, essenciais para o deslinde da controvérsia. Requer a concessão da pensão por morte desde o óbito do instituidor ou a baixa dos autos em diligência para produção de outras provas (evento 94).
Com contrarrazões (evento 97), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro, Abrão Cardoso dos Santos, ocorrido em 07/12/1996. Relata na inicial que viveu em união estável com o de cujus de 05/1995 a 12/1996 e que tiveram um filho.
O requerimento administrativo, protocolado em 11/08/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 10.7, p. 40).
Na presente ação, ajuizada em 05/04/2023, foi proferida sentença de improcedência.
Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a esposa, A. D. S., está recebendo a pensão por morte desde o falecimento do instituidor.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável por pouco mais de um ano com o instituidor previamente ao passamento.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.
Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)
Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.
Como o óbito ocorreu em 1996, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
No caso em exame, a parte autora, E. B. A., juntou os seguintes documentos para comprovar a alegada relação de companheirismo:
- certidão de nascimento do filho dela com o falecido, nascido em 29/03/1997 (três meses após o óbito) (evento 1.8, p. 5);
- boletim de ocorrência policial, em que consta que o corpo do instituidor foi encontrado pelo cunhado, Edson Brasil Alexandrino, irmão da demandante (evento 1.8, p. 7-10).
Por seu turno, a esposa e titular da pensão por morte, A. D. S., anexou a certidão de casamento, de 11/1984, sem qualquer averbação posterior (evento 49.3).
Na certidão de óbito, consta que a esposa foi a declarante (evento 1.2). Foi acostada ainda certidão de nascimento do filho que a corré teve com Joaquim Pedroso de Azevedo, nascido em 08/08/1995.
Em 12/2024 foram anexados os depoimentos da autora e de três testemunhas por ela arroladas.
A autora, E. B. A., relatou que estava vivendo como companheira do instituidor há oito meses, em uma casa ao lado da moradia da sua mãe e do padrasto, quando ele faleceu (foi assassinado). Disse que tinha 13 anos de idade e estava grávida de seis meses quando o instituidor veio a óbito. Referiu que o falecido estava separado da esposa, que já havia casado de novo e tinha um filho com o novo companheiro. Afirmou que a comunidade os reconhecia como se casados fossem (evento 66.2)
A testemunha José dos Santos disse conhecer a autora desde a infância e que o primeiro namorado dela foi o Abrão, que logo veio morar com ela, com a mãe e com o padrasto. Referiu que passaram a residir juntos cerca de oito meses antes do falecimento (evento 66.3)
A testemunha Maria Loeci de Souza Leal afirmou conhecer a demandante desde a infância, residindo em Buriti, na zona rural. Disse que ela começou a namorar aos 13 anos com o sr. Abrão, engravidou e os pais dela construíram uma casa ao lado da moradia deles para o casal. Mencionou que a demandante e o falecido iam à igreja e eram reconhecidos na comunidade como marido e mulher (evento 66.5).
A testemunha Geneci Nunes Elias relatou conhecer a postulante desde a infância. Referiu que a autora começou a namorar com o sr. Abrão, engravidou e passou a morar com ele ao lado da casa da mãe e do padrasto. Mencionou que viviam como se casados fossem, que o de cujus sustentava a família e que ele foi assassinado por um colega de trabalho, época em que a demandante estava grávida (evento 66.4).
Todas as testemunhas relataram que o de cujus chegou na localidade para trabalhar na agricultura na condição de solteiro.
Em 05/2025, foram anexados os depoimentos da corré e de três testemunhas.
A corré A. D. S. relatou que casou com o instituidor em 1984 e que tiveram um desentendimento no final de 1993, quando ele se envolveu com uma prima. Na época, ambos trabalhavam na roça. Mencionou que o marido conseguiu uma empreitada em outra localidade. Nesse período ela se envolveu com Joaquim e teve um filho (nascido em 08/1995). Afirmou que depois acabou reatando o relacionamento com o de cujus e permaneceram casados até o óbito (em 12/1996). Disse que o instituidor estava trabalhando em uma empreitada fora, onde ficava cerca de 15 dias, e que na data em que ele estava retornando para casa foi assassinado (evento 83.2).
A testemunha João Maria Cardoso, primo do de cujus, afirmou que o seu Abrão foi casado com a dona Altivia cerca de 10, 12 anos até o falecimento. Referiu que o instituidor trabalhava como empregado e disse não ter conhecimento de que ele tivesse outra família (evento 83.3).
A testemunha Adjandra Eleuterio de Oliveira, prima do de cujus, disse que ele trabalhava como empreiteiro rural, que era casado com a corré, relacionamento que perdurou até o falecimento. Afirmou não ter conhecimento de que o instituidor tivesse outra família (evento 83.5).
A testemunha Adir Damazo relatou que o instituidor era casado com a corré, trabalhava na lavoura por empreitada durante a semana e retornava nos finais de semana. Disse não ter conhecimento sobre eventual separação do casal e que na data do óbito eles permaneciam juntos. Afirmou ter ido ao velório do instituidor e que a dona Altivia estava presente (evento 83.7).
Como bem referido pelo magistrado de origem na sentença, as informações acima indicam que o instituidor manteve simultaneamente os dois relacionamentos.
Em que pese a corré tenha tido um filho com outra pessoa na constância no casamento, o relato consistente das testemunhas e o fato de ela ter sido a declarante do óbito do cônjuge são indicativos de que o matrimônio perdurou até o passamento. Concomitantemente, o de cujus passou a viver em união estável com a autora no ano que precedeu ao óbito, tendo um filho como fruto desta relação.
Neste cenário, tratando-se de duas relações, ao que tudo indica, simultâneas, mantidas pelo segurado com a autora (na condição de companheira) e com a corré (na condição de cônjuge), não é possível o reconhecimento de direitos previdenciários em favor da ora requerente, em observância ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral ao julgar os Temas 526 e 529, cujas teses são as seguintes:
Tema STF 526 - "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Tema STF 529 - "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Na mesma linha, os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMAS STF 526 E 529 DO STF. VÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A COMPANHEIRA. CONCOMITÂNCIA COM O VÍNCULO MARITAL ENTRE ELE E SUA ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 2. O STF também fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 3. Caso em que não reconhecido o direito da autora à pensão por morte, uma vez que a prova dos autos confirma que ela mantinha união com o instituidor de forma simultânea com a relação marital estabelecida entre ele e sua esposa. 4. Não se tratando de ex-companheira dependente economicamente, não há falar em rateio da pensão por morte com a esposa do de cujus. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008670-60.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 24/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA PENSÃO POR MORTE. TEMAS 526 E 529 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STF, no Tema 526, fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 2. A fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente. 3. Comprovado nos autos que a corré obteve o reconhecimento judicial da união estável com o de cujus, é vedado o rateio do pagamento do benefício de pensão por morte com a outra companheira. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5020240-14.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
Portanto, é de ser improvido o recurso da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405893v15 e do código CRC f2fd5c82.
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Apelação Cível Nº 5005797-19.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, em razão da concomitância da união estável com o casamento do instituidor. A autora alega separação de fato do de cujus da esposa, união estável de um ano antes do óbito e filho em comum, requerendo a concessão da pensão ou a baixa dos autos em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora por meio de união estável; (ii) a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
4. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do CC, sendo a coabitação não essencial.5. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar a união estável, conforme a Súmula 104 do TRF4. No presente caso, o óbito ocorreu em 1996.6. A prova testemunhal e documental produzida nos autos indica que o instituidor mantinha dois relacionamentos simultâneos: o casamento com a corré que perdurou até o óbito, e a união estável com a autora no ano que precedeu o falecimento.7. O STF, nos Temas 526 e 529 de repercussão geral, firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve união com outra casada, e que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a separação de fato ou judicial (art. 1.723, § 1º, do CC).8. Diante da comprovação de que o instituidor mantinha duas relações simultâneas, não é possível o reconhecimento de direitos previdenciários em favor da autora.9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STF, Tema 529; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5008670-60.2023.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405894v7 e do código CRC 98c3817b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005797-19.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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