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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5013684-25.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021, pelo prazo de 20 anos. O INSS alega que a união estável não foi comprovada por mais de dois anos, nem a residência comum, e que não há prova material do início da relação em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido durou por mais de dois anos, justificando a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é improvida quanto ao mérito, pois, apesar das discordâncias de endereços em documentos como CNIS e CadÚnico, os demais documentos e a prova oral colhida em audiência, robusta e coesa, confirmaram a convivência marital da autora com o de cujus de 04/2019 até o óbito em 06/2021, totalizando mais de dois anos.4. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC.6. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A união estável, comprovada por prova documental e testemunhal coesa por período superior a dois anos, garante a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, visto que a autora contava 42 anos na data do passamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5013684-25.2023.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013684-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021.

Foi proferida senteça de procedência (evento 52), anulada de ofício por esta Corte para fins de complementação da prova sobre o termo inicial da união estável havida entre a postulante e o de cujus (evento 75).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte a contar do óbito (12/06/2021) pelo prazo de 20 anos. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 124).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que foi comprovada a união estável, mas não que a relação de companheirismo tenha se estendido por mais de dois anos. Alude que não há prova material de que a união estável tenha iniciado em 2019, conforme alegado, tampouco de que a autora e o falecido tinham residência comum. Pede a reforma da sentença e lista pedidos genéricos ao final da petição recursal (evento 126).

Com contrarrazões (evento 132), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro, Aparecido Romar de Oliveira, ocorrido em 12/06/2021 (evento 1.3).

O requerimento administrativo, protocolado em 31/08/2021, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a união estável (evento 1.9, p. 58).

A presente ação foi ajuizada em 13/06/2022.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do instituidor, que se encontrava em período de graça (evento 1.9, p. 35).

A controvérsia recursal cinge-se ao tempo de duração da alegada união estável da autora com o de cujus. Conforme referido na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 50.1), a requerente afirma que conviveu maritalmente com o falecido por mais de dois anos.

TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL

Segundo acima mencionado, a união estável foi comprovada, restando esclarecer quando iniciou a referida a relação more uxório.

Com a inicial, foram anexados os seguintes documentos para comprovar a relação de companheirismo, conforme referido na decisão anterior desta Corte:

- certidão de óbito do instituidor, em que consta que ele era separado judicialmente e vivia na rua Amando Ribas, 02, em Jaguariaíva/PR (evento 1.3);

- escritura pública de declaração de união estável feita pela demandante em 27/07/2021 (após o óbito), corroborada por duas testemunhas, informando que ela e o de cujus viveram maritalmente de 10/04/2019 até o óbito dele, em 12/06/2021, residindo na rua Amando Ribas, em Jaguariaíva/PR (evento 1.9, p. 18);

- ficha de internação hospitalar e prontuário médico do falecido de 09/06/2021 (três dias antes do passamento), em que consta que a demandante era a sua responsável, tendo aposto assinatura no referido documento (evento 1.4 e 1.11);

- fotos do casal e também com a família do de cujus (eventos 1.5-6).

Registre-se que no CNIS do instituidor consta o endereço Rua Amando Ribas, s/n, kit 2, Jaguariaíva/PR (evento 1.9, p. 34), mesmo endereço referido na certidão de óbito (evento 1.3) e em seu registro no CadÚnico atualizado em 11/2020, com a informação de que ele residia sozinho (evento 1.9, p. 45). 

Por outro lado, no CNIS da autora, atualizado após o óbito, em 09/2021, há o endereço Rua Paranaguá, 1277, Jaguariaíva/PR (evento 1.9, p. 47), mesmo endereço que aparece em seu registro no CadÚnico, atualizado em 19/09/2019, com a informação de que ela vivia com dois filhos (evento 1.9, p. 50). O comprovante de residência da demandante anexado ao processo administrativo é uma fatura de energia elétrica em seu nome, com o endereço na  rua Paranaguá, 1277, Jaguariaíva/PR, relativo ao consumo de energia no período de 06/2021 a 07/2021 (evento 1.9, p. 22).

Houve a juntada também de boletim de ocorrência policial de 02/10/2020 em que o falecido figura como vítima de agressões verbais proferidas pela sua ex-mulher, ocasião em que se encontrava com a atual companheira, M. D. F. (evento 91).

Foram colhidos depoimentos da autora, de duas testemunhas e de duas informantes, cujo resumo transcrevo da sentença (evento 124):

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Lucimara Aparecida de Jesus disse que: conheceu a Marcia em 2020 quando trabalhava no hospital e estavam se preparando para Pandemia. A convivência com ela é apenas de trabalho. Ela era mulher do seu Romar. Ele ia buscá-la no trabalho e levá-la, algumas vezes. Quando ele chegava, pedia para chamar “minha mulher”. Eles moravam juntos. Ele tinha problema de saúde. Ele chegou a ficar internado alguns dias. Estava no hospital na última vez que ele deu entrada no hospital. Não soube de nenhuma briga do casal. A testemunha Iraci Adacheski de Barros contou que: conhece a Marcia há uns 4 anos. Conheceu ela quando sua cunhada faleceu. Conheceu ela uns meses antes do falecimento dela, que foi em julgo de 2019. Ela morava com seu Romar. Eles sempre estavam juntos. Toda vez que via eles estavam juntos. Era vizinha deles. O Romar a chamava de “meu amor”. A autora cuidou dele a vida toda. Todos sabiam desse relacionamento.

A autora relatou que: era companheira do de cujus. Ele faleceu em 12/06/2021. Faleceu por cirrose. Estava morando com ele. Não tem filhos com ele. Ficaram juntos por 3 anos. Moravam em uma kitnet no Nossa Senhora de Fátima. Ele era caminhoneiro e estava desempregado na época do falecimento. Fazia dois anos que estava desempregado. A dependente trabalha, é concursada, serviços gerais, recebe um salário mínimo. Ele vendeu o carro e tinha umas economias guardadas. A cara era alugada, ele fazia o pagamento. O caminhão era da empresa. Ele ficou internado várias vezes, dois dias antes de falecer. Era responsável por ele porque a mãe dele era idosa. A família dele sabia do relacionamento. Continua tendo contato com a família.

A testemunha Ana Heloísa Bueno Busquete disse que: começou a morar em Jaguariaíva em fevereiro/2019 e começou a trabalhar de caixa em um supermercado e via a autora quase todos os dias com o Romar. Depois de um tempo, viu que eles moravam para cima de sua casa, nas kitnets. O Romar era marido da autora. Ele falava para a depoente que a autora era mulher dele. Eles se chamavam de amor. Eles iam toda semana no mercado. Não conheceu a família dele.

A informante Bruna Félix da Silva contou que: ela tinha um relacionamento com o Romar. Quando foram morar juntos foi em abril de 2019. Levou algumas coisas para ela. Eles foram morar perto da tapeçaria, era uma kitnet. Eles namoraram e depois foram morar juntos. A família dele tinha conhecimento do relacionamento deles. Os vizinhos os viam como um casal. Ajudou a levar ele no hospital antes do falecimento. Foi no velório e a autora estava com a família dele. Eles nunca se separaram. A autora morava no Primavera antes. Não sabe para quem ficou a casa. O Romar já morava lá, depois eles se juntaram. Eles namoraram 01 ano e pouco e depois começaram a morar juntos. Eles moraram juntos até ele falecer. Ela foi morar de aluguel, não voltou para a casa de antes.

A informante Regiane Maria de Oliveira afirmou que: conhece a autora há mais de 5 anos. Ela era casada com o irmão da depoente, o Aparecido Romar de Oliveira. Eles eram namorados quando se conheceram e depois eles foram morar juntos. Lembra que ele a pediu em casamento no aniversário da mãe (16/03), antes da pandemia, em 2019. Em abril eles se casaram. Eles se chamavam de amor. Os tratavam como casal. Nunca se separaram. A autora acompanhou o tratamento de saúde dele, tudo era ela que fazia por ele. A autora estava com ele no momento do falecimento. Eles moravam em uma kitnet. A autora morava na bairro Primavera antes de ir morar com o irmão da depoente. O Aparecido morava na kitnet antes de a autora ir morar com ele. Não sabe se a casa antiga dela era alugada. Os filhos continuaram morando na casa dela.

Em que pese haja algumas discordâncias quanto aos endereços e informações do CadÚnico, tenho que os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que a autora e o falecido mantiveram relação de companheirismo de 04/2019 até o óbito, em 06/2021, totalizando mais de dois anos de convivência.

Vale lembrar que a coabitação não é requisito essencial para comprovação da união estável. Contudo, a prova oral, robusta e coesa, confirma a tese autoral, de que viveram juntos, como se casados fossem, por dois anos e dois meses.

Outrossim, como bem destacado pelo juízo a quo, constou na escritura pública do evento 1.10 que a união estável iniciou-se em 10/04/2019, data que foi confirmada em audiência pela informante Regiane, irmã do falecido.

Tais informações demonstram que a postulante e o de cujus mantiveram relação de companheirismo por mais de dois anos, de forma que a requerente faz jus à pensão por morte a contar do óbito do instituidor, pelo prazo de 20 anos, conforme deferido na sentença.

Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 12/06/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

De ofício: a) estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal; e b) determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assim como a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422743v9 e do código CRC 9ec42974.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013684-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021, pelo prazo de 20 anos. O INSS alega que a união estável não foi comprovada por mais de dois anos, nem a residência comum, e que não há prova material do início da relação em 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido durou por mais de dois anos, justificando a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação do INSS é improvida quanto ao mérito, pois, apesar das discordâncias de endereços em documentos como CNIS e CadÚnico, os demais documentos e a prova oral colhida em audiência, robusta e coesa, confirmaram a convivência marital da autora com o de cujus de 04/2019 até o óbito em 06/2021, totalizando mais de dois anos.

4. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC.6. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A união estável, comprovada por prova documental e testemunhal coesa por período superior a dois anos, garante a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, visto que a autora contava 42 anos na data do passamento.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assim como a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422744v7 e do código CRC 0ef8f0b9.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5013684-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ASSIM COMO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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