
Apelação Cível Nº 5016888-54.2022.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
RELATÓRIO
E. T. D. S. V., menor de idade à época do ajuizamento, representada por sua mãe, F. D. S. V. interpôs recurso de apelação () contra sentença proferida em 31/05/2024 () que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, devendo ser concedido o benefício de pensão desde o óbito do seu genitor, Sr. Robson Gonçalves Santana, ocorrido em 20/05/2012. Disse que o requerimento administrativo deu-se apenas em 10/12/2021 considerando que a paternidade do instituidor do benefício somente foi comprovada em processo judicial, cuja sentença foi prolatada em 05/06/2019, com trânsito em julgado em 09/08/2019 e averbação de certidão de nascimento em 29/11/2021. Sustentou que faz jus ao benefício desde o óbito, com o pagamento das parcelas devidas compreendidas no período de 20/05/2012 a 10/12/2021, quando lhe foi concedida a pensão NB 21/201.719.352-0.
Apresentadas contrarrazões ao recurso tanto pelo INSS (), quanto pelo corréu W. B. D. S. S. (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/05/2012 (), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
Também não há controvérsia quanto à condição de dependente da autora, cuja paternidade do instituidor do benefício, Sr. Robson Gonçalves Santana, foi reconhecida no processo judicial nº 070.113.0002026-4, cuja sentença de procedência foi prolatada em 05/06/2019, com o trânsito em julgado em 09/08/2019.
A controvérsia, portanto, reside no termo inicial do benefício, que foi concedido administrativamente na data do requerimento administrativo, em 10/12/2021 (NB 21/201.719.352-0 - -)
Do termo inicial do benefício
Ora, conquanto à data do óbito do instituidor do benefício a autora fosse absolutamente incapaz, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a pela inércia de sua representante legal ou, no caso concreto, pela demora no processo de reconhecimento de paternidade, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, a autora E. T. D. S. V. completou 16 anos de idade em 10/01/2021, passando a ser relativamente incapaz, momento no qual o prazo a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passou a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil.
Assim, ainda que não se considere o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade (09/08/2019) - quando a autora ainda tinha 15 anos e era absolutamente incapaz - da data em que completou 16 anos (10/01/2021), e passou a ser relativamente capaz, até o requerimento administrativo da pensão (10/12/2021), transcorreram onze meses, razão pela qual em muito ultrapassado qualquer prazo que lhe fosse mais benéfico, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, sendo aplicável o inciso II do mesmo dispositivo.
Frise-se que a alegação genérica de que a averbação e expedição da certidão de nascimento atualizada com o nome do genitor somente teria sido possível em 29/11/2021 não restou demonstrada, sendo esta data apenas a de autenticação pelo Tabelião do documento juntado no evento .
Transcrevo, ainda, o seguinte excerto da fundamentação da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir:
Entretanto, completados 16 anos de idade, a pessoa passa a ser relativamente incapaz, a partir de quando os prazo prescricionais passam a correr, inclusive os prazos do rt. 74 da Lei n. 8.213/91 começam a fluir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. À época do óbito, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 determinava que a pensão seria devida: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. Quando a incapacidade absoluta decorre da menoridade, após atingir 16 anos de idade, o prazo prescricional começará a fluir regularmente para o dependente em questão. Logo, se o benefício não for requerido até 30 dias depois da data em que o dependente completar 16 anos de idade, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento (DER). (TRF4, AC 5005442-77.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESEMPREGO (IN)VOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado. 3. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade). 4. O INSS não questiona a situação de desemprego do segurado instituidor em si, mas apenas se o desemprego foi ou não involuntário. De qualquer sorte, os autores trouxeram aos autos declarações de terceiros no sentido de que o de cujus estava desempregado, as quais foram consideradas suficientes, pelo juízo a quo, para comprovar o desemprego. Portanto, comprovado o desemprego do instituidor, a sua qualidade de segurado estaria mantida até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Precedentes da Corte. 6. A parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolizado poucos dias antes de completar 21 anos de idade. Os benefícios, portanto, são devidos apenas a contar da DER. 7. Conquanto o autor fosse absolutamente incapaz na época do óbito do genitor, somente faria jus ao benefício de pensão desde a data do óbito se o tivesse requerido administrativamente dentro do prazo de 30 dias após o advento dos 16 anos de idade, com fulcro no disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação vigente à época do falecimento do instituidor. Como o requerimento administrativo ocorreu após passado aquele prazo, faz jus ao benefício apenas a contar da DER até a data em que completar 21 anos de idade. (TRF4, AC 5006150-56.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIP. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Neste momento começa a escoar o prazo legal previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, de 30/90/180 dias para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor. 3. Hipótese em que a demandante postulou o benefício administrativo de pensão por morte quando já detinha 17 anos de idade, devendo ser fixado o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5046213-06.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que a de cujus era rurícola, laborando em regime de economia familiar. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER. 6. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30/90 dias após completar 16 anos. 7. O termo inicial do benefício para a autora Rafaela é desde o óbito, pois absolutamente incapaz ao tempo do falecimento da instituidora e da DER, enquanto para os demais autores é desde a DER. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5002053-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019; grifei)
No caso, a autora nasceu aos 10/01/2005 ao passo que óbito do instituidor ocorreu aos 20/05/2012.
Com o reconhecimento da paternidade em 05/06/2019, a autora requereu o benefício de pensão por morte em 10/12/2021.
Como visto, a autora completou 16 anos de idade aos 10/01/2021.
Conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito:
"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"
Desse modo, a pensão é devida desde a DER.
Por todo o exposto, entendo correta a sentença de improcedência que, considerando as peculiaridades do caso concreto, manteve a concessão administrativa do benefício à autora desde a data do requerimento formulado em 10/12/2021.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC). A condenação, no entanto, se segue suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388002v9 e do código CRC 7643d192.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGESData e Hora: 04/11/2025, às 13:48:26
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
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Apelação Cível Nº 5016888-54.2022.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. prazo para o requerimento. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que estabelece o termo inicial na data do óbito se requerida em até 30 dias, ou na data do requerimento se posterior a esse prazo, conforme o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora a autora fosse absolutamente incapaz na data do óbito (20/05/2012), o que impediria a fluência de prazo prescricional e do artigo 74 da Lei 8.213/91, ela completou 16 anos em 10/01/2021, passando a ser relativamente incapaz, a partir de quando o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/199 passou a fluir, por força do art. 198, I, do CC/2002.
3. O requerimento administrativo da pensão por morte ocorreu em 10/12/2021, ou seja, onze meses após a autora ter completado 16 anos, ultrapassando o prazo para que o benefício fosse devido desde o óbito.
4. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que, ao completar 16 anos, o dependente relativamente incapaz deve observar o prazo legal para o requerimento da pensão por morte desde o óbito, sob pena de o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
5 A alegação de que a averbação da certidão de nascimento atualizada com o nome do genitor só foi possível em 29/11/2021 não foi demonstrada, sendo esta data apenas a de autenticação do documento.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388003v4 e do código CRC a3134cae.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGESData e Hora: 04/11/2025, às 13:48:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5016888-54.2022.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
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