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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74,...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias. 3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5009182-49.2024.4.04.7108, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, do qual era alegadamente dependente.

Teve deferido o benefício da AJG.

Prolatada sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, instituindo-se o pensionamento desde a DER e condenando-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.

Irresignado, o demandante recorreu, aduzindo que era absolutamente incapaz por ocasião do passamento, assim que não contava contra si a prescrição. Requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação, deferindo-se o amparo a contar do óbito.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A pensão por morte fora deferida em sentença, restringindo-se a controvérsia residual tão-somente ao termo inicial de outorga à parte autora das parcelas do amparo, ao qual alegadamente teria direito desde o óbito, na condição de filho menor de 16 anos de idade.

DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Estabelecidas essas premissas, passo a análise do caso concreto

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o óbito do instituidor ocorreu em 20-07-2022, ou seja, sob a regência da Lei nº 13.135, de 17-06-2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre então responder acerca do termo inicial do benefício.

TERMO INICIAL

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.

Atualmente sua redação decorre da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para até 180 após o óbito, mas apenas para os filhos menores de 16 anos.

Não desconheço que já reconheci a incapacidade civil absoluta como fator determinante para retroagir a DIB ao óbito do instituidor. Inúmeros julgados de minha relatoria contemplam esta tese. Não obstante, tal raciocínio é aplicável aos casos anteriores à alteração normativa.

Cumpre registrar que a questão fora analisada no âmbito deste Regional por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 35, julgado em 18-12-2024:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. Tese jurídica fixada: Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, IncResDemRep 5044350-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 18/12/2024)

Segundo excertos do voto-condutor daquele julgado:

"Tanto na redação original quanto nas alterações promovidas em 1997 e 2015, não havia disposição expressa acerca da data de início do benefício para os absolutamente incapazes.

Por falta de norma específica a disciplinar a data de início do benefício de auxílio-reclusão para o menor absolutamente incapaz, a jurisprudência, fazendo uma interpretação sistemática, firmou o entendimento de que contra o menor absolutamente incapaz não corriam os prazos prescricionais e decadenciais e, portanto, para tais dependentes, o auxílio-reclusão era devido desde o encarceramento.

No âmbito deste Tribunal, as Turmas de Direito Previdenciário aplicavam esse entendimento de forma pacífica (AC 5003040-96.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018; AC 5032429-30.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018; AC 5055707-93.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018; APELREEX 0002612-73.2016.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018).

Tratava-se de uma interpretação sistemática em que a disciplina da prescrição e decadência era emprestada para suprir uma lacuna legal, pois:

"A partir da premissa de que não corre prescrição ou decadência contra menores absolutamente incapazes, concluía-se, à míngua de disposição legal em sentido contrário, que o benefício de pensão por morte é devido a esses dependentes desde o óbito, independentemente do tempo em que requerido o benefício." (Savaris, José Antonio. "Direito Processual Previdenciário", 9ª edição, rev. atual. ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2021, p. 542.)

Todavia, a Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou substancialmente o panorama legislativo ao modificar a redação do inciso I, do artigo 74, da Lei de Benefícios, estabelecendo um marco inicial do benefício, antes inexistente:

Art. 74. (...)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Após a alteração legislativa referida, - diga-se, aplicável somente às prisões ocorridas depois da mudança -, as Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal passaram a proferir julgamentos divergentes, como se expôs por ocasião da análise de admissibilidade deste Incidente. 

(...)

Salvo melhor juízo, não me parece haver antinomia entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e as regras que estabelecem a ausência de curso da prescrição contra os absolutamente incapazes.

Com todo respeito aos que adotam compreensão diferente, entendo que não há conflito entre essas normas mas, antes de tudo, são elas complementares. O art. 74, I, na atual redação, fixa expressamente, e pela primeira vez, a data de início do benefício para os menores de 16 anos, enquanto as regras a respeito da ausência de curso da prescrição continuam aplicáveis, mas voltadas especificamente às parcelas não pagas no momento oportuno. 

Como já mencionado alhures, a interpretação que se dava a respeito do início do benefício para os menores incapazes era fruto de uma ausência de previsão normativa expressa, com o que se conferiu o mesmo tratamento legal das regras de prescrição.  No entanto, desde a Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, o panorama legislativo se alterou, passando a existir regra expressa a disciplinar o início do benefício para os menores de 16 anos, o que em nada conflita com a ausência de curso da prescrição das parcelas devidas em decorrência do exercício desse direito".

Logo, a conclusão foi de que é aplicável o prazo de 180 dias para requerer o benefício estipulado no art. 74, I, da Lei 8.213/91 aos dependentes absolutamente incapazes do instituidor falecido/preso a contar de 18-01-2019, quando passaram a viger as referidas alterações.

Registre-se, por fim, que embora o IRDR nº 35 não tenha ainda transitado em julgado, não há óbice ao julgamento da presente demanda uma vez que, proferido acórdão ainda em dezembro de 2024, não houve decisão da Seção pela manutenção do sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria. Eventual interposição de recursos especial ou extraordinário do IRDR, admitidos como representativo de controvérsia ou com repercussão geral, poderão levar ao sobrestamento dos feitos novamente, mas apenas por eventual determinação do STJ ou do STF.

Sobre o tema, observo ainda:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial do benefício será na data do óbito/prisão se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após o passamento/reclusão para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o falecimento/recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. Entendimento conforme o IRDR n. 35 desta Corte. 2. Caso em que o requerimento administrativo foi formulado um ano após o óbito, fazendo o autor jus à pensão por morte a contar da DER. Improcedência do pedido de pagamento de atrasados a contar do óbito do instituidor. 3. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5010779-13.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 01/04/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TERMO INICIAL. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (TRF4, AC 5000038-03.2024.4.04.7027, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 18/03/2025)

Deste modo, considerando-se que há 184 dias entre a DER e o passamento, é forçoso reconhecer que o benefício lhe é devido (DIB) tão-somente a contar do requerimento administrativo.

Sem reparos à bem lançada sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227746v11 e do código CRC ad1fc1d9.

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Apelação Cível Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. Termo inicial do benefício. IncapaCIDADE absolutA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. Aplicação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019. IMprovimento.



1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente.

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias.

3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.

4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227747v5 e do código CRC b99a8baf.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2025

Apelação Cível Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2025, na sequência 86, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5009182-49.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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