Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.. 1. A prescrição quinquenal não corre em relação a menores absolutamente incapazes, conforme o art. 198, I, do CC e os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o óbito do instituidor é anterior à MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019). 2. O termo inicial da pensão por morte para filho menor definida nas sentença como a data do requerimento administrativo (DER), contra a qual não se insurgiu a parte autora, deve ser mantida, pois as circunstâncias do nascimento do autor, falecimento de seu genitor, e reconhecimento de paternidade post mortem não podem ser consideradas em prejuízo ao menor impúbere. 3. A alegação do INSS de que a pensão teria sido concedida anteriormente a outro membro da unidade familiar, sobre não ter sido demonstrada, resta afastada pela documentação constante nos autos. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 5. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5022465-66.2024.4.04.7100, Rel. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022465-66.2024.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1) contra sentença prolatada em 25/02/2025 (evento 36, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição e julgo procedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, NB 181.841.083-1, desde a DER, em 13/11/2017, na qualidade de filho menor de idade do instituidor.

Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor  as parcelas vencidas desde a DIB até a implantação, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Defiro a tutela provisória de urgência. Após cognição exauriente da causa, é indubitável a existência do direito invocado, bem como, tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, e a condição do autor de economicamente dependente do instituidor, é grande o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê ao final da demanda.

Requisite-se à CEAB-DJ a implantação do benefício, a partir da competência 02/2025, conforme dados a seguir. 

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto a concessão da pensão deve se dar a partir da habilitação tardia do autor, quando membro da mesma família do autor recebeu o benefício anteriormente e com ele compartilhou a destinação dos proventos, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/91. Postulou, genericamente, ao final do recurso, a observância da prescrição quinquenal.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Não corre a prescrição em relação aos menores, incapazes e ausentes, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, vigentes à época do óbito (03/01/2018), anterior, portanto, à MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Sendo assim, a considerar que o autor nasceu em 08/02/2017 (evento 1, CERTNASC5), tenpo pouco mais de um mês de vida quando do óbito do genitor (19/03/2017), e menos de um ano quando do requerimento administrativo (13/11/2017  - evento 15, PROCADM8, fl. 5), resta afastada a prescrição em seu desfavor.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e diante do teor do recurso do INSS, são incontroversas tanto a qualidade de segurado do Sr. Fernando Urbano Vesely, quanto a condição de dependente do autor, considerando o reconhecimento judicial da paternidade do de cujus.

Assim, a insurgência do INSS diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Alega que não é devida a concessão do benefício desde a DER, uma vez que a habilitação tardia, quando há eventuais titulares já recebendo a pensão por morte, deve se dar a contar da data desta habilitação. 

Da pensão por morte

Para fins de contextualização, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/03/2017, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado e condição de dependente

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido ou a condição de dependente do autor,S. N. R., cuja paternidade do falecido Sr. Fernando Urbano Vesely foi reconhecida na ação judicial.

Termo inicial do benefício

Inicialmente, assinalo que a sentença arbitrou o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo (13/11/2017), tópico com relação ao qual não houve insurgência da parte autora.

O requerimento, em nome próprio do autor S. N. R., deu-se em 13/11/2017, tendo sido indeferido.

Quando do nascimento do autor (13/09/2017), o genitor Sr. Fernando Urbano Vesely já se encontrava hospitalizado, razão pela qual a sua mãe, Sra.  C. N. R. procedeu ao  registro de nascimento sozinha. O falecimento ocorreu com o Sr. Fernando ainda hospitalizado, em 19/03/2017, tendo sido ajuizada ação judicial de  reconhecimento de paternidade "post mortem", que ainda estava em andamento por ocasião do requerimento administrativo. Posteriormente, foi retificada a certidão de nascimento, expedida segunda via, na qual consta o nome do instituidor como pai (evento 1, CERTNASC5).

Tais circunstâncias, no entanto, mormente tendo em conta a data do óbito, não podem ser consideradas em prejuízo ao autor, menor absolutamente incapaz, ainda mais pelo fato do termo inicial arbitrado na sentença ser a data do requerimento administrativo, com o que concordou a parte autora.

Ademais, o único argumento do INSS, de que a pensão teria sido concedida anteriormente a membro da unidade familiar, sobre não ter sido sequer demonstrada pela autarquia, resta afastada pela própria documentação constante nos autos  (evento 48, CUMPR_SENT1 e evento 49, INFBEN1), na qual expressamente há indicação de apenas um dependente.

Por todo o exposto, não merece provimento a apelação do INSS.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Conquanto a sentença, quando prolatada, estivesse de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma,  imperioso considerar a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte

Majoração dos honorários advocatícios

No caso, a apelação do INSS não foi acolhida, sendo a adequação da incidência dos consectários legais feita de ofício.

Portanto, uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

 Conclusão

Negar provimento ao apelo do INSS.

Adequar de ofício a incidência dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos da fundamentação. 

Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos da fundamentação. 




Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424840v8 e do código CRC dac609a5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGESData e Hora: 04/11/2025, às 13:48:11

 


 

5022465-66.2024.4.04.7100
40005424840 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022465-66.2024.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR impúbere. reconhecimento de PAternidade POST MORTEM prescrição. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO..



1. A prescrição quinquenal não corre em relação a menores absolutamente incapazes, conforme o art. 198, I, do CC e os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o óbito do instituidor é anterior à MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019).

2. O termo inicial da pensão por morte para filho menor definida nas sentença como a data do requerimento administrativo (DER), contra a qual não se insurgiu a parte autora, deve ser mantida,  pois as circunstâncias do nascimento do autor, falecimento de seu genitor, e reconhecimento de paternidade post mortem não podem ser consideradas em prejuízo ao menor impúbere.

3. A alegação do INSS de que a pensão teria sido concedida anteriormente a outro membro da unidade familiar, sobre não ter sido demonstrada, resta afastada pela documentação constante nos autos.

4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 

5. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424841v5 e do código CRC ccce7526.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGESData e Hora: 04/11/2025, às 13:48:11

 


 

5022465-66.2024.4.04.7100
40005424841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5022465-66.2024.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/09/2025.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!