
Apelação Cível Nº 5044037-87.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho absolutamente incapaz da instituidora, falecida em 01/12/2014 (evento 1.14, p. 12).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte a contar do óbito. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios pelos percentais mínimos das faixas de valor previstas do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 20).
Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.
O INSS apela, sustentando que o autor faz jus à pensão por morte a contar da DER, por se tratar de habilitação tardia. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 35).
Com contrarrazões (evento 40), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da mãe, ocorrido em 01/12/2014 (evento 1.14, p. 12).
O requerimento administrativo, protocolado em 12/05/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurada da de cujus (evento 1.15, p. 46).
Na presente ação, ajuizada em 17/09/2024, foi proferida sentença de procedência, concedendo-se o benefício a contar do óbito da instituidora.
Registre-se que em ação precedente o benefício já foi concedido a outros dois irmãos absolutamente incapazes do demandante (autos n. 50680589820224047000).
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da pensão por morte concedida ao autor.
TERMO INICIAL
O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Registre-se que no caso em tela o óbito ocorreu em 01/12/2014, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.
Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.
Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não são aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que não pode ser prejudicado pela mora do representante legal.
Logo, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional.
Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4. Comprovada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito e a qualidade de dependentes das partes autoras, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 7. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. 3. Considerando que a parte autora protocolou o requerimento administrativo quando já era relativamente incapaz, teria 90 dias para fazê-lo, a partir da data do aniversário de 16 anos de idade, e obter o benefício desde o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu, haja vista que na DER já havia superado, em muito, o prazo de 90 dias definido em lei, não havendo valores atrasados a serem recebidos. (TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)
No caso em tela, observa-se que o postulante, nascido em 01/11/2012, contava dois anos de idade na data do óbito da mãe, em 01/12/2014, e nove anos de idade na DER (12/05/2022), pedido protocolado ao lados de dois outros irmãos menores: Raul, com sete anos de idade quando a mãe faleceu, e Gustavo, com dez anos de idade (certidões de nascimento, evento 1.8).
Logo, ele faz jus ao benefício a contar do óbito.
Quanto à alegada habilitação tardia, tenho que a sentença bem analisou a questão, razão pela qual transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 20):
Especificamente quanto ao menor autor da presente ação, é de se notar que ele é participante do primeiro pedido de pensão por morte como dependente da segurada falecida, ainda em 12/05/2022, em grau de igualdade com seus irmãos, pois apresentadas carteira de identidade e certidão de nascimento ainda naqueles autos administrativos, consoante se vê das fls. 8-9 e 14/, comprovando, portanto, à saciedade a condição de filho menor desde então.
A ausência de reconhecimento do direito do autor ao benefício de pensão por morte por meio da ação judicial nº 50680589820224047000 se deu por razões processuais assim mencionadas na sentença proferida naqueles autos:
"...Em que pese o procurador dos autos tenha requerido, no evento 31, a inclusão do supostamente menor Rafael Carrion Godoi no polo ativo da ação, deixou de apresentar cópia da certidão de nascimento deste, bem como instrumento procuratório correspondente.
Posto isso, deixo de inclui-lo no polo ativo da ação, contudo, determino à Autarquia ré que resguarde a quota parte do benefício de pensão por morte correspondente a tal dependente. ..."
Esta decisão mereceu reparo em razão de erro material, nos seguintes termos, consoante a decisão , proferida nos autos nº 50680589820224047000:
"...
Acolho o pedido do evento 68, a fim de reconhecer o erro material constante da sentença, a fim de retificar o nome "Rafael" para "Gabriel".
Logo, o réu deve resguardar a quota parte, do benefício de pensão por morte, correspondente ao dependente G. C. G..
Não há possibilidade, neste momento do trâmite processual, para acolhimento do pedido do evento 73, a fim de incluir o menor Gabriel na sentença prolatada nos autos. Observe-se que se trata de sentença com trânsito em julgado (evento 53). A inclusão do menor Gabriel poderia ter sido pleiteada por meio de embargos de declaração, a fim de correção da contradição. Como não foram apresentados embargos de declaração, a sentença transitou em julgado tal como proferida.
Ainda merece atenção que o réu pleiteou somente a correção do erro material (de Rafael para Gabriel), e não, como quer fazer crer a manifestação do evento 73, que o menor seja incluído para fins de recebimento da pensão por morte.
..."
Desse modo, afasto a alegação de que o benefício de pensão por morte de titularidade do autor - NB 222.960.899-6, DER/DIB 11/07/2024, tenha sido concedido em habilitação tardia.
Lembre-se que o STJ tem aplicado o entendimento de que a habilitação tardia impede o dependente incapaz de recebimento do benefício desde o óbito, quando demais dependentes habilitados já o fizeram, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS.
Note-se, neste particular, que o autor fez correta habilitação no primeiro pedido administrativo, quando não havia dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
Ademais, a sentença proferida nos autos nº 50680589820224047000 resguardou os direitos do menor, autor dos presentes autos.
Logo, não é caso de aplicação do entendimento relativo a habilitação tardia.
Em síntese, o autor tem direito à cota-parte do benefício pretendido, desde o óbito da instituidora, em 01/12/2014, até o dia imediatamente anterior à data de início do benefício NB 222.960.899-6, em 11/07/2024. (grifamos)
Da decisão acima transcrita, observa-se que o autor protocolou ao lado dos irmãos o pedido administrativo de pensão por morte, em 12/05/2022, indeferido em face da não comprovação da condição de segurada da de cujus. Contudo, só não foi incluído na ação judicial em que os irmãos pleitearam a pensão por morte (autos n. 50680589820224047000), em virtude de questões processuais, isto é, da ausência de juntada da certidão de nascimento e da procuração. De qualquer forma, a sua cota-parte restou resguardada na ação precedente.
Assim, veio pleitear a concessão do benefício na presente demanda, pedido que foi acolhido, não havendo que falar em habilitação tardia, como bem destacado pela magistrada de origem.
Portanto, não merece reparos a sentença, que reconheceu o direito do postulante à sua cota-parte na pensão por morte instituída pela mãe desde a data do passamento.
Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 01/12/2014 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
De ofício: a) estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal; e b) determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal; assim como a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404704v7 e do código CRC 054c5e45.
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Apelação Cível Nº 5044037-87.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho absolutamente incapaz, com termo inicial na data do óbito da instituidora, ocorrido em 01/12/2014. O INSS sustenta que o benefício deveria ser concedido a partir da DER, alegando habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da pensão por morte para filho absolutamente incapaz; (ii) a aplicação da tese de habilitação tardia no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial da pensão por morte para absolutamente incapaz retroage à data do óbito, pois a prescrição não corre contra eles, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do CC, não podendo a mora do representante legal prejudicá-los.4. A alegação de habilitação tardia foi afastada, pois o autor, absolutamente incapaz na data do óbito e na DER, participou do pedido administrativo inicial, e sua cota-parte foi resguardada em ação judicial anterior, não se configurando a situação de duplicidade de pagamento que justificaria a aplicação da tese de habilitação tardia do STJ.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre os percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §2º, incs. I a IV, e §11, do CPC.7. Determinado o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício via CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte para absolutamente incapaz tem termo inicial na data do óbito, não sendo aplicável a habilitação tardia se o dependente participou do pedido administrativo inicial e seus direitos foram resguardados.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, inc. I, 198, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, incs. I a IV, §3º, §11, 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.10.2022; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal; assim como a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404705v6 e do código CRC cc75aef4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:15:04
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5044037-87.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; ASSIM COMO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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