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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5006032-83.2025.4.04.9999, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-83.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filha inválida do instituidor, falecido em 14/01/1988.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e concedida a pensão por morte desde a DER (29/10/2021). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 55).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que a sentença contrariou entendimento do STJ e da TNU, ao reconhecer presunção absoluta de dependência econômica da autora, filha maior inválida. Afirma que tal presunção é apenas relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Argui que a requerente tem renda própria, pois é titular de benefício previdenciário - pensão por morte instituída pela mãe -, o que afastaria a dependência econômica. Pede a reforma da sentença (evento 55).

Com contrarrazões (evento 60), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 67).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios) de forma relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.  A comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. No caso, considerando que o autor recebia pensão alimentícia de seu genitor, resta demonstrada  a verossimilhança do direito alegado, diante da presunção relativa da dependência econômica, aplicando por analogia a jurisprudência previdenciária desta Corte no que toca aos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica.  (TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO EM QUE ESSA PRESUNÇÃO FOI ELIDIDA.  1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora, ou ao seu genitor, é presumida, podendo ser posterior à data em que o beneficiário completou 21 anos, desde que seja anterior ao óbito do segurado(a) instituidor(a). 2. Sendo relativa a presunção de dependência econômica da filha maior inválida em relação a seus pais e tendo sido essa presunção elidida em relação à genitora, dado que a renda da autora era superior à de sua mãe, idosa com mais de 80 anos, que padecia de grave enfermidade há alguns anos, confirma-se a sentença que não reconheceu o direito da autora à pensão por morte da instituidora. (TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão,  no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.  3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.    5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar  o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez)  não afasta o direito do requerente em  receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.   (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

CASO CONCRETO

A parte autora (55 anos) requer a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida, em virtude do falecimento do pai, ocorrido em 14/01/1988 (evento 1.5).

O requerimento administrativo, protocolado em 29/10/2021, foi indeferido, sob o argumento de que a autora já é titular de benefício previdenciário (evento 1.11).

Na presente ação, ajuizada em 01/08/2024, foi proferida sentença de procedência, concedendo-se o benefício a contar da DER.

Registre-se que a autora é titular de pensão por morte instituída pela mãe desde o óbito, em 27/11/2019 (evento 1.1). A genitora da demandante, por seu turno, titularizou pensão por morte instituída pelo marido - e pai da requerente - desde o falecimento dele, em 1988, até o passamento dela, em 2019.

Não houve questionamento sobre a invalidez a autora, que apresenta sequelas de poliomielite - CID B01, com paralisia e hipotrofia em ambas as pernas (é cadeirante), patologia geradora de incapacidade desde 01/1971, segundo constou da perícia empreendida pelo INSS quando da concessão da pensão por morte instituída pela genitora.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumulação das pensões por morte da mãe e do pai e à comprovação de dependência econômica em relação ao pai.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

O INSS aduz que pelo fato de a autora já receber pensão por morte instituída pela genitora resta afastada a dependência econômica quanto ao pai falecido.

Sem razão, todavia.

As informações trazidas aos autos indicam que a autora titularizou benefício assistencial à pessoa com deficiência de 01/2003 a 05/2021 e que está em gozo de pensão por morte instituída pela genitora (que era aposentada por idade) e concedida na via judicial a contar do óbito da mãe, em 27/11/2019. A pensão por morte tem valor de um salário mínimo (evento 1.9-10).

Em audiência realizada em 02/2025, foram ouvidas a requerente e duas testemunhas, cujo resumo dos depoimentos transcrevo da sentença (evento 55):

A autora, S. R. D. L., ao ser ouvida pelo juízo no mov. 37.1, declarou:

“Eu sempre dependi deles, eu tenho deficiência física, das duas pernas, eu uso aparelho. Eu nunca trabalhei. Eu nasci em Cianorte. Quando mudamos para cá eu e minha mãe, meu pai já era falecido, já tem uns 25 anos. Eu recebo pensão da minha mãe que faleceu tem 5 anos, vem um salário mínimo. Não dá para cobrir as despesas. Eu pago aluguel, agua, luz, gás, remédio. Meu pai era pedreiro e minha mãe era servente de escola. Eles indeferirem, não o que eles alegaram. Recebo benefício só da minha mãe, ninguém me auxilia”.

A testemunha, ALEXANDRINA PEREIRA DE OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo no mov. 37.2, declarou:

“eu conheço a Selma há 25 anos. Ela morava com a mãe dela. Ela não conseguiu trabalhar, porque aqui é muito difícil meio de transporte e ela tem dificuldade de se locomover. Era a mãe dela responsável pelo sustento dela, a mãe dela recebia pensão de morte do pai. Ela passa um pouco de dificuldade financeira, ela só tem o salário da mãe, mas antes a mãe usava o salário dela e do pai, e hoje está difícil”.

Por fim, a testemunha MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo no mov. 37.3, declarou:

“Eu conheço há uns 25 anos. Ela morava com a mãe dela. Morava só as duas. Ela não consegue emprego. As vezes ela passa dificuldade financeira, porque quem ajudava ela era a mãe. Elas viviam da aposentadoria da mãe do pai dela. A mãe quem pagava as contas”.

Das informações acima conclui-se que não restam dúvidas sobre a dependência econômica em relação aos pais que, conforme a autora, eram pedreiro e servente em escola, respectivamente.

De acordo com dados do CNIS, a genitora laborava no Município de Cianorte (evento 17.3, p. 17) quando o pai da requerente faleceu, em 1988, ocasião em que ela passou a receber a pensão por morte. A autora permaneceu, então, apenas aos cuidados da mão que, em 09/1991, se aposentou por idade. A partir de 01/2003, a requerente obteve a concessão de LOAS, o que comprova que não tinha condições de trabalhar e de prover o próprio sustento. depreende-se que a postulante e a mãe tinham renda de três salários mínimos (um proveniente da aposentadoria por idade, outro da pensão por morte e o terceiro do BPC da autor).

Com o óbito da genitora, em 11/2019, a demandante teve o LOAS cancelado e passou a perceber a pensão por morte instituída pela mãe, no valor de um salário mínimo, renda com a qual se sustenta atualmente. Vale lembrar que a invalidez foi reconhecida pela própria autarquia, decorrente de sequelas de poliomielite, geradoras de dificuldades acentuadas de locomoção.

Como bem destacado pelo MPF em seu parecer "a condição de titular de pensão por morte decorrente do óbito da mãe, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica em relação ao pai falecido décadas antes, especialmente em se tratando de benefício de valor mínimo e diante da ausência de qualquer outra fonte de renda ou autonomia material por parte da autora".

Assim, em não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa de dependência econômica da autora em relação ao pai, não merece acolhida o apelo do INSS quanto ao mérito.

Apelação da autarquia improvida.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA  ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

 CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.

Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395734v10 e do código CRC 84a7b40d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:15:03

 


 

5006032-83.2025.4.04.9999
40005395734 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:28.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-83.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395735v7 e do código CRC 9e743c95.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:15:03

 


 

5006032-83.2025.4.04.9999
40005395735 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5006032-83.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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