
Apelação Cível Nº 5003704-94.2023.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
RELATÓRIO
A. A. D. S. interpôs recurso de apelação () contra sentença proferida em 13/07/2024 () que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
III
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por conta da comprovação da condição de dependente da autora com relação ao instituidor do benefício, com quem estava casada desde 31/07/2009 até o seu óbito em 06/10/2018, estando separados apenas por questões de saúde do ex segurado. Sustentou que alegou estar separada para obtenção do LOAS que titula, e que os filhos do falecido eram contra a relação.
Com contrarrazões ao recurso (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/10/2018 (), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A autora limitou-se a juntar certidão de casamento datada de 31/07/2009 () e afirmar que no ano do óbito o ex segurado foi residir com seu filho pela sua impossibilidade de cuidar dele em decorrência de sua cegueira. Aduziu, ainda a resistência por parte dos filhos ao relacionamento e que teria se declarada como "separada" apenas para obtenção do benefício assistencial.
A dependência econômica da esposa em relação ao marido é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Ocorre que, conquanto a oitiva dos vizinhos (-) corrobore a relação entre a autora e o segurado Manoel Estevam de Santana, vale pontuar que o casamento e convívio desde 2009 nunca esteve em discussão, residindo a controvérsia justamente na separação de fato do casal no ano do óbito do instituidor do benefício (2018), ponto no qual tais testemunhos entram em conflito com o depoimento do filho do falecido, e declarante do óbito (). Ademais, resta inequívoco que o segurado saiu de casa e foi morar com o outro filho, existindo, inclusive, boletim de ocorrência policial feita pelo Sr. Manoel no qual alega ter sido impedido de permanecer em casa ().
Nesse contexto, tenho que andou bem a sentença em concluir pela separação de fato do casal e ausência de comprovação da dependência econômica, com base no cotejo do conjunto probatório dos autos, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir:
Para comprovar suas alegações, a autora acostou as seguintes provas documentais:
a) Certidão de Casamento entre a autora e o segurado (31/07/2009);
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que conviveu com o segurado por 9 anos. Disse que era solteira, e o segurado viúvo. Afirmou que casaram e passaram a viver na casa do segurado. Disse que nunca estiveram separados. Afirmou que, como perdeu a visão, não conseguiu cuidar do segurado quando esteve doente, razão pela qual ele foi para a casa de um filho (em agosto do ano do óbito). Disse que as despesas funerárias foram pagas pelo filho do segurado. Afirmou que não esteve presente no velório, pois ninguém buscou para levar. Sustentou que a declaração ao INSS de estar separada foi por orientação do advogado para ganhar o benefício LOAS. Disse que segue recebendo o benefício.
O Sr. NAINOR FRANCISCO DE SANTANA, filho do segurado, disse que o segurado foi casado com a autora, mas estava separado, vivendo na casa do seu irmão. Disse que há uma ocorrência policial do dia da separação (15 de agosto do ano do falecimento). Afirmou que o segurado foi mandado embora da casa pela autora. Disse que o segurado chegou a consultar com advogado para encaminhar a separação. Afirmou que a morte foi súbita. Disse que pagou as despesas funerárias. Disse não recordar se a autora esteve presente no velório. Afirmou que não tinha convivência com o casal. Não soube dizer há quanto tempo estavam casados. Disse que os filhos não foram convidados para a cerimônia de casamento. Disse que houve distanciamento dos filhos após o casamento.
A testemunha ADEMAR DOS REIS GOMES, vizinho da autora há 7 anos, disse que ela vivia com o segurado. Disse que formavam um casal. Afirmou que não estavam separados ao tempo do óbito. Disse que não esteve presente no velório. Afirmou que viviam na Rua Gustaf Nordlund. Disse que os filhos não visitavam o segurado.
A testemunha CRISTINA GOMES, vizinha da autora, disse que ela e o segurado formavam um casal. Disse que viviam no local há cerca de 10 anos. Afirmou que viviam na casa apenas os dois. Disse que levava às vezes mercadorias do "mercadinho" para a autora. Afirmou não ter conhecimento de eventual separação. Disse que não esteve presente no velório. Afirmou que via o segurado quando estava no mercado para ajudar seu pai. Que o segurado fazia compras no mercado. Não soube dizer o nome da rua em que moravam. Disse que perguntava ao segurado sobre a situação de saúde da autora. Afirmou que nunca viu os filhos do segurado no local.
A testemunha LAURA ROSÂNGELA ALVES, vizinha, disse que a autora e o segurado formavam um casal. Afirmou que nunca estiveram separados. Disse que passava todo dia em frente à casa do casal. Afirmou que não esteve presente no velório. Disse que o segurado faleceu de infarto. Afirmou que o segurado cuidava da autora. Disse que os filhos do segurado não aceitaram o relacionamento com a autora.
Em relação às provas documentais, de um lado há a Certidão de Casamento entre a autora e o segurado, de outro há a declaração de separação de fato assinada pela autora em 2016 (evento 1 - PROCADM9 - p. 17), quando obteve a concessão de benefício assistencial. Ademais, o filho do segurado acostou aos autos (evento 56) Boletim de Ocorrência Policial datado de 15/08/2018, no qual o segurado declarou ter sido impedido pela autora de permanecer em casa, razão pela qual pegou suas roupas e foi para a casa do filho Newton. Não houve impugnação da autora ao conteúdo do documento.
Diante dos indícios de separação de fato, foi aberto prazo (eventos 64, 69 e 74) para a juntada de provas documentais de coabitação ao tempo do óbito, porém não foram apresentados novos documentos pela autora.
Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que o segurado mudou para a casa do filho em agosto de 2018, embora tenha sustentado a manutenção do relacionamento. Também chama atenção o fato de a autora não ter comparecido ao velório, sob o argumento de que ninguém pode levá-la.
Por fim, há conflito entre o depoimento do filho do segurado (e declarante do óbito), o qual sustentou a separação do casal após a mudança para a casa do filho, e os depoimentos dos vizinhos, os quais disseram não ter conhecimento da separação. Cabe destacar que os vizinhos não tinham uma convivência próxima com o segurado, haja vista que não estiveram presentes em seu velório.
Portanto, considerando o teor do Boletim de Ocorrência realizado pelo segurado, a ausência de provas documentais de coabitação, o depoimento pessoal da autora, bem como o conflito entre os depoimentos das testemunhas, conclui-se que a autora e o segurado estavam separados de fato ao tempo do óbito.
Logo, não havendo dependência previdenciária, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, demonstrada a separação de fato da autora e do falecido segurado, e não comprovada a dependência econômica, não merece provimento a apelação da autora.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC). A condenação, no entanto, segue suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003704-94.2023.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório.
2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado.
3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5003704-94.2023.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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