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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5006460-65.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por coisa julgada, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 22/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação à ação anterior; e (ii) a possibilidade de reabertura da instrução processual diante de novo requerimento administrativo e novos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação anterior, que buscava a concessão de pensão por morte, foi extinta sem resolução de mérito, e não julgada improcedente, conforme a fundamentação do próprio Tribunal na apelação anterior.4. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório válido, assegura a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629/STJ.5. O autor protocolou novo requerimento administrativo, instruído com documentos como certidão de casamento religioso, declaração pública de união estável e adesão a plano funerário, que configuram início de prova material da relação de companheirismo.6. Diante da inexistência de coisa julgada, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória, conforme o Tema 629/STJ, não configura coisa julgada e permite o ajuizamento de nova ação com base em novo requerimento administrativo e novos elementos de prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 320; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5006460-65.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006460-65.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que o autor postula a concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 22/06/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença em que extinto o feito em face da coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 28).

O demandante apela, sustentando que a ação anterior, com trâmite na Comarca de Joaquim Távora/PR, foi extinta sem resolução de mérito e não julgada improcedente. Logo, não há que falar em coisa julgada, visto que protocolado novo requerimento administrativo de pensão por morte para embasar a presente demanda. Pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual (evento 43).

Com contrarrazões (evento 47), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - COISA JULGADA

A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC.

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em exame, o autor requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da alegada companheira, Matilde Maria de Oliveira, ocorrido em 22/06/2015.

O demandante protocolou um primeiro requerimento administrativo em 09/01/2018 - NB 181.329.247-4, indeferido pela não comprovação da união estável.

O referido requerimento embasou a ação n. 0001963.80.2018.8.16.0102, com trâmite na Comarca de Joaquim Távora/PR, a qual foi julgada improcedente (evento 43.4, p. 201 e ss.).

Nesta Corte, a apelação interposta pelo postulante foi desprovida, mas a sentença foi reformada parcialmente de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (evento 43.4, p. 232 e ss.):

No que tange ao mérito do pedido, entendo, igualmente, que os documentos apresentados para a comprovação da união estável entre o requerente e a de cujus são insuficientes para a verificação do direito daquele ao recebimento do benefício.

Nesse contexto, não é possível reconhecer a alegada condição de dependente econômico do autor, o que afasta a concessão do benefício postulado nestes autos.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício previdenciário em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do Tema 629/STJ.

(...)

Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.

Dessa forma, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, da existência de união estável, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora. Contudo, merece parcial reforma a r. sentença de primeira instância, conforme fundamentação supra, julgando-se, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

A ação transitou em julgado.

Em 29/09/2023, o postulante protocolou novo requerimento administrativo, também indeferido ante a não comprovação da união estável - NB 206.381.401-0 (evento 1.11). O pedido foi instruído com certidão de casamento religioso, de 12/2013; declaração pública de união estável, de 03/2014; e adesão a plano funerário pela de cujus, em 2006, constando o autor como cônjuge (evento 1.12, p. 7 e ss.); além de outros documentos com a finalidade de comprovar a alegada relação more uxório. Esse indeferimento administrativo fundamentou a ação ora em análise.

O magistrado de origem extinguiu o feito sob o argumento de que houve coisa julgada, verbis (evento 28):

No caso concreto é patente a ocorrência da coisa julgada, pois verificada a identidade desta ação com aquela dos autos de nº 0001963-80.2018.8.16.0102, a qual tramitou junto à Competência Delegada de Joaquim Távora. Verifica-se que a ação de nº 0001963-80.2018.8.16.0102 foi ajuizada em 25/09 /2018, junto à Vara da Competência Delegada de Joaquim Távora, com sentença de improcedência (por ausência de início de prova material robusta) em 10/11/2022 (mov. 135.1), negada a apelação interposta pela parte requerente ao mov. 147.2.

Da análise da referida ação, constata-se que foi embasada em requerimento administrativo diverso (autos n. º 0001963-80.2018.8.16.0102 - NB 181.329.247-4), enquanto o requerimento que fundamenta o presente feito é o NB 135.601.862-6.

Ademais, compulsando os autos, não foi possível verificar qualquer fato ou documento novo que justificasse a propositura de nova demanda, existindo sentença de improcedência com trânsito em julgado em outros autos.

Posto isso, diante da identidade de partes e da ausência de novos elementos a comprovar a existência de novo pedido e nova causa de pedir, implica-se a existência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.

Contudo, a ação anterior, conforme acima detalhado, foi extinta sem resolução de mérito e não julgada improcedente.

Nesse contexto, considerando que houve o protocolo de novo requerimento administrativo, instruído com documentos indicativos de início de prova material da relação de companheirismo, tenho que não há que falar em coisa julgada.

Logo, é de ser anulada e sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420552v6 e do código CRC 8a156e87.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:50

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006460-65.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por coisa julgada, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 22/06/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação à ação anterior; e (ii) a possibilidade de reabertura da instrução processual diante de novo requerimento administrativo e novos documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ação anterior, que buscava a concessão de pensão por morte, foi extinta sem resolução de mérito, e não julgada improcedente, conforme a fundamentação do próprio Tribunal na apelação anterior.4. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório válido, assegura a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629/STJ.5. O autor protocolou novo requerimento administrativo, instruído com documentos como certidão de casamento religioso, declaração pública de união estável e adesão a plano funerário, que configuram início de prova material da relação de companheirismo.6. Diante da inexistência de coisa julgada, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória, conforme o Tema 629/STJ, não configura coisa julgada e permite o ajuizamento de nova ação com base em novo requerimento administrativo e novos elementos de prova.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 320; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420553v5 e do código CRC c014b2e1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:50

 


 

5006460-65.2025.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006460-65.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:43.



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