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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5008248-51.2...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; e (ii) a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho foi corretamente estabelecida em primeira instância e está acobertada pela coisa julgada, apesar de o art. 109, inc. I, da CF/1988 e o Tema nº 414 do STF atribuírem a competência à Justiça Comum Estadual para ações acidentárias.4. A sentença não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, como alegado pelo INSS, mas aplicou a exceção prevista na própria Emenda Constitucional para os casos de óbito decorrente de acidente de trabalho.5. A pensão por morte, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, teve seu cálculo alterado pela EC nº 103/2019, art. 23, para uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.6. No entanto, o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2023, decorreu de acidente de trabalho, o que aciona a exceção do art. 26, § 3º, inc. II, da EC nº 103/2019.7. Esta exceção prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.8. A natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito.9. Assim, a RMI da pensão por morte deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, inc. I, e 201, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 75; EC nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 414; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5008248-51.2024.4.04.9999, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008248-51.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Cuida--se de ação revisional, em que se pretende a revisão do benefício de pensão por morte, a fim de que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho.

Sobreveio sentneça, julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

(...)

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, alega que a sentença julgou procedentes os pedidos ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. Sustenta a constitucionalidade das novas regras de cálculo, citando o julgamento da ADI nº 7051 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta sobre a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, explicitando a sistemática de cálculo originada pela emenda constitucional. Refere que não houve violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. Pede, por fim, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos autos cinge-se à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 195.502.099-7) concedido às autoras, em razão do falecimento de Gilvan Amaro Cortes.

1. Preliminar: Competência da Justiça Federal

É fundamnetal dizer, logo de início, que apesar de as ações acidentárias, relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho serem da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988 e o Tema n.º 414, do STF (Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho), no caso dos autos a questão está acobertada pela coisa julgada. 

Isto porque, a ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Capanema/PR. No entanto, o juiz de direito declarou a incompetência daquela vara, afirmando que, segundo jurisprudência do STJ, a competência para julgar a revisão de pensão por morte, mesmo que decorrente de acidente de trabalho, deveria ser da Justiça Federal. Por essa razão, o processo foi redistribuído para a mesma comarca, mas para a Vara da Competência Delegada, que atua em nome da Justiça Federal (evento 9, DOC1).

Portanto, a competência da Justiça Federal (e, por consequência, deste Tribunal Regional Federal para julgar a apelação) já foi corretamente estabelecida na primeira instância.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

2. Mérito 

A pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, observando os requisitos exigidos na legislação previdenciária, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Como é sabido, a pensão por morte foi regulamentada pelo artigo 74 da Lei n.º 8.213/1991. E, em relação ao valor a ser pago, o art. 75 dispôs que será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 alterou as regras de cálculo do benefício aos dependentes dos instituidores falecidos. Especificamente, o art. 23 da EC nº 103/2019 assim previu:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Conclui-se, portanto, que o novo regramento que, no caso de falecimento do segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, o percentual a título de pensão por morte assegurado pela norma é de 60% (50% referente à cota familiar + 10% em razão daquele dependente) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou o correspondente a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

No entanto, a apelação da Autarquia Previdenciária é genérica e não enfrenta o fundamento central da sentença, tampouco a situação fática posta nos autos. Sinale-se que a decisão de primeiro grau não declarou a inconstitucionalidade das novas regras, mas aplicou corretamente a exceção prevista na própria Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a morte do segurado decorre de acidente de trabalho.

Em outras palavras, o artigo 26, § 3º, inciso II, da EC nº 103/2019, estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% da média aritmética quando esta "decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho", como na hipótese. Ora, consoante se verifica da documentação anexada aos autos, em especial do laudo do evento 1, DOC9 e da CAT do evento 1, DOC10, p. 10, conclui-se que a morte do segurado, em 17/01/2023, decorreu de acidente de trabalho.

A regra específica para a pensão por morte por acidente de trabalho foi criada para proteger a família do segurado que perdeu a vida por um evento ocorrido em sua atividade laboral, garantindo um benefício mais digno e sem os redutores previstos na regra geral da Reforma da Previdência.

Além disso, a natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito. Como o cálculo da pensão por morte utiliza como base a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito, esta regra de exceção deve ser aplicada.

Desse modo, com acerto a sentneça ao determinar que a RMI da pensão por morte fosse calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC 103/2019.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

 

CONCLUSÃO

APELAÇÃO DO INSS: desprovimento. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1955020997
DIB 17/01/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar a revisão do benefício de pensão por morte, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378894v5 e do código CRC 58598ef6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:56

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008248-51.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; e (ii) a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho foi corretamente estabelecida em primeira instância e está acobertada pela coisa julgada, apesar de o art. 109, inc. I, da CF/1988 e o Tema nº 414 do STF atribuírem a competência à Justiça Comum Estadual para ações acidentárias.4. A sentença não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, como alegado pelo INSS, mas aplicou a exceção prevista na própria Emenda Constitucional para os casos de óbito decorrente de acidente de trabalho.5. A pensão por morte, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, teve seu cálculo alterado pela EC nº 103/2019, art. 23, para uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.6. No entanto, o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2023, decorreu de acidente de trabalho, o que aciona a exceção do art. 26, § 3º, inc. II, da EC nº 103/2019.7. Esta exceção prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.8. A natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito.9. Assim, a RMI da pensão por morte deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, inc. I, e 201, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 75; EC nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, e 497.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 414; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar a revisão do benefício de pensão por morte, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378895v6 e do código CRC 5fd2a2d9.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5008248-51.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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