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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e conversão, determinando ao INSS nova análise para concessão de benefício. A parte autora busca a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos desde a DER reafirmada ou, subsidiariamente, desde outras DERs. O INSS alega nulidade da sentença por ser "citra petita", necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ e, no mérito, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a citação ou a primeira intimação após a juntada de nova documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser "citra petita" ao não analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral) com base nos períodos reconhecidos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, especialmente quando embasada em prova não apresentada administrativamente (Tema 1.124/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença padece de nulidade, por ser "citra petita", tendo em vista que não analisou os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, apenas determinando ao INSS que revisse a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente.4. Acolhida a preliminar de sentença "citra petita", e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal passa à apreciação do pedido, conforme o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, que constitui avanço do sistema processual pátrio e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.5. O Tribunal deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), facultando a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Conforme o Tema 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".7. O Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não apresentadas na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A sentença que não analisa os pressupostos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado é "citra petita", mas, estando a causa madura, deve o Tribunal julgar o mérito, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER, e diferimento do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 1.013, § 3º, inc. III, 497, 536, 537, 85, § 3º, 85, § 11, 240, 406, § 1º, 389, p.u., 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 7º, inc. I, 100, § 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 142, 52, 53, incs. I e II, 41-A, 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; IN nº 128/2022, art. 577; IN nº 77/2015; IN nº 85/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 21.05.2020; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 06.04.2017); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TJRS, ADI n. 70038755864, Rel. Des. Arno Werlang. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003855-49.2025.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003855-49.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes contra sentença, publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 107):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por E. D. R. V. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para efeito de RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano de 28/01/1992 a 20/11/1996 bem como o direito do autor à conversão do mesmo em tempo em comum, com a incidência do fator conversão 1,40.

Deverá o INSS proceder nova análise do tempo de contribuição do demandante, para rever a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente. Caso concedida a aposentadoria, a autarquia ré fica obrigada ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal desde a DER 10/09/2019.

Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

No tocante ao pagamento das custas, por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas.

(...)

A parte autora, em suas razões recursais (evento 111), defende que a sentença reconheceu e computou todos os períodos requeridos, mas deixou de determinar a implantação do benefício devido, limitando-se apenas a determinar ao INSS que procedesse à nova análise do tempo de contribuição, para rever a possibilidade de concessão do benefício. Afirma ter implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida (NB 193.947.482-2), devendo ser reformada a sentença. Requer que seja determinada a implantação do benefício desde a DER reafirmada (10/09/2019) ou, de forma subsidiária, desde a DER 30/03/2020 (NB 194.851.208-1), ou ainda, subsidiariamente, a contar da eventual reafirmação da DER.

Em suas razões recursais (evento 115), o INSS alega, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença, por ser "citra petita" na parte em que não fixou os parâmetros para a concessão do benefício e determinou que o INSS revisasse a possibilidade de concessão do benefício; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. No mérito, sustenta que o reconhecimento do direito ao benefício decorreu da análise de documentação essencial que não foi apresentada à autarquia por ocasião do requerimento administrativo (PPP emitido após o ajuizamento desta ação) e de laudo pericial que somente foi realizado na esfera judicial. Requer a anulação da sentença ou sua reforma, para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na citação ou na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito. 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à nulidade da sentença por ser "citra petita" ao deixar de analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria;

(ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos períodos reconhecidos em sentença;

(iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Sentença citra petita. Causa Madura.

A magistrada a quo reconheceu a especialidade do labor referente ao período de 28/01/1992 a 20/11/1996 e a possibilidade de sua conversão em tempo comum, com a incidência do fator 1,4, deixando, contudo, de analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme postulado na exordial, tendo somente determinando o seguinte (evento 107):

Deverá o INSS proceder nova análise do tempo de contribuição do demandante, para rever a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente. Caso concedida a aposentadoria, a autarquia ré fica obrigada ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal desde a DER 10/09/2019.

A sentença padece de nulidade, por ser "citra petita", tendo em vista que não analisou os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, apenas determinando ao INSS que revisse "a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente".

De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que deixa de examinar um dos pedidos, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura): 

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

O referido dispositivo legal constitui avanço do sistema processual pátrio, e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, afirmando a progressão do entendimento da jurisprudência acerca da aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973.

A causa está madurada para julgamento não apenas quando versar sobre matéria exclusivamente jurídica, mas também quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver mais a necessidade de dilação probatória, pois, nessa hipótese, inexiste qualquer óbice para que o órgão ad quem julgue a lide.

Logo, acolho a preliminar aventada pelo INSS e, estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do pedido.

Mérito

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Analisa-se, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por ocasião da promulgação da EC nº 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. A então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Entretanto, referida Emenda, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional (16/12/1998).

A partir da promulgação da EC nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o(a) segurado(a) tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente,  48 anos ou 53 anos e, ainda,  do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC nº 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei nº 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pela regra permanente da EC 103/2019 (artigo 19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a) quando completar tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem, além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019. Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18  E 20 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13/11/2019, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. 

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher (em 2033) ou 105 para o homem (em 2028). Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de 6 meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher (em 2031) e de 65 anos para o homem (em 2027). Essa regra terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC 103/2019). Para os(as) segurados(as) já filiados(as) ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, a regra estabelece tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Para as seguradas, a regra estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 anos em 2023.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. É uma regra destinada a quem faltava menos de 2 anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019. Essa regra dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

5.e) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. A vantagem dessa regra é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 

(...)

Frise-se que, independentemente do tempo apurado, devem ser feitas todas as simulações possíveis, tendo em vista a possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de se verificar a melhor RMI, contanto que a parte autora satisfaça os requisitos necessários para a inativação em mais de um momento. E, nesse aspecto, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas. 

Reafirmação da DER 

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IRDR nº 4, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003,  Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 06/04/2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), sendo submetida a julgamento a seguinte questão (Tema 995):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção da Corte julgou o Tema 995, fixando a seguinte tese jurídica:

É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a  concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o  ajuizamento da ação e  a  entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e  933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu o seguinte: i) não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; ii) a reafirmação pode ser deferida no curso do processo, ainda que não haja pedido expresso na inicial; iii) pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; iv) reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; v) o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência, para o fim de produção da prova; vi) se a reafirmação da DER for feita em data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento. 

Portanto, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Em tempo, necessário esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a incidência de juros moratórios dependem do momento em que houver a reafirmação da DER:

i) reafirmação da DER no curso do processo administrativo: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

ii) reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação (quanto ao termo inicial dos juros, vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022);

iii) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.

No caso, o acréscimo do período reconhecido em juízo ao tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo (evento 1 - PROCADM5, fls. 61-69; evento 01 - PROCADM4, fls. 81-89), resulta no seguinte somatório na DER originária (20/08/2019) e na DER reafirmada (10/09/2019):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

07/04/1957

Sexo

Masculino

DER

20/08/2019

Reafirmação da DER

10/09/2019

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 11 meses e 21 dias

258 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 11 meses e 21 dias

258 carências

Até a DER (20/08/2019)

33 anos, 0 meses e 16 dias

346 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

21/08/2019

10/09/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

Período posterior à DER

2

2

-

28/01/1992

20/11/1996

0.40

Especial

4 anos, 9 meses e 23 dias

+ 2 anos, 10 meses e 19 dias= 1 ano, 11 meses e 4 dias

59

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

22 anos, 10 meses e 25 dias

317

41 anos, 8 meses e 9 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 10 meses e 2 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

22 anos, 10 meses e 25 dias

317

42 anos, 7 meses e 21 dias

inaplicável

Até a DER (20/08/2019)

34 anos, 11 meses e 20 dias

406

62 anos, 4 meses e 13 dias

97.3417

Até a reafirmação da DER (10/09/2019)

35 anos, 0 meses e 10 dias

407

62 anos, 5 meses e 3 dias

97.4528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 20/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 10/09/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Fica resguardada a possibilidade de, por ocasião do cumprimento da sentença, a parte autora optar pela aposentadoria por tempo de contribuição pela sistemática de cálculo que entender mais vantajosa.

Portanto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), sendo-lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. 

Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso. 

Efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Em sessão de 22/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, alterou a delimitação do tema 1124 para constar na redação:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024)

Tal alteração teve como objetivo resguardar o cumprimento da tese fixada no Tema 350/STF, que exige o prévio requerimento administrativo devidamente instruído, como se vê do voto do Relator da questão de ordem:

Ao julgar o Tema n. 350, o STF delimitou com clareza o papel do Poder Judiciário na judicialização da previdência social, apartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que cabe ao INSS, primariamente, a implementação da

política pública previdenciária; e ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por meio do controle judicial.

Nesse contexto, preocupo-me que, ao não incluir a hipótese pertinente à falta de interesse processual nos limites da controvérsia a ser resolvida por esta Corte Superior, façamos letra morta dos Temas n. 350, do STF, e n. 660, deste Tribunal.

...

Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.

Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.

No caso, a decisão judicial está embasada em provas novas, não apresentadas na via administrativa, que foram trazidas aos autos no evento 54 (PRECATORIA3, fls. 24-25, fls. 82-132 e fls. 149-150 ), quais sejam, formulário PPP e laudo técnico judicial, o que justifica a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença (Tema 1124 do STJ).

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Considerado o resultado do presente julgamento, resta mantida a sentença também na parte em que fixou a verba honorária.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso do INSS restou parcialmente acolhida.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; dar parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença (Tema 1124 do STJ); e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ).




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5003855-49.2025.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003855-49.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e conversão, determinando ao INSS nova análise para concessão de benefício. A parte autora busca a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos desde a DER reafirmada ou, subsidiariamente, desde outras DERs. O INSS alega nulidade da sentença por ser "citra petita", necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ e, no mérito, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a citação ou a primeira intimação após a juntada de nova documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser "citra petita" ao não analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral) com base nos períodos reconhecidos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, especialmente quando embasada em prova não apresentada administrativamente (Tema 1.124/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença padece de nulidade, por ser "citra petita", tendo em vista que não analisou os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, apenas determinando ao INSS que revisse a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente.

4. Acolhida a preliminar de sentença "citra petita", e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal passa à apreciação do pedido, conforme o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, que constitui avanço do sistema processual pátrio e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.

5. O Tribunal deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), facultando a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Conforme o Tema 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

7. O Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não apresentadas na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A sentença que não analisa os pressupostos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado é "citra petita", mas, estando a causa madura, deve o Tribunal julgar o mérito, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER, e diferimento do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 1.013, § 3º, inc. III, 497, 536, 537, 85, § 3º, 85, § 11, 240, 406, § 1º, 389, p.u., 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 7º, inc. I, 100, § 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 142, 52, 53, incs. I e II, 41-A, 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; IN nº 128/2022, art. 577; IN nº 77/2015; IN nº 85/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 21.05.2020; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 06.04.2017); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TJRS, ADI n. 70038755864, Rel. Des. Arno Werlang.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; dar parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença (Tema 1124 do STJ); e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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5003855-49.2025.4.04.9999
40005434861 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5003855-49.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (20/08/2019) OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER REAFIRMADA (10/09/2019), FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TEMA 1124 DO STJ); E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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