
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006542-31.2024.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual quanto ao pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos ():
(...)
DISPOSITIVO
Ante exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
(...)
A parte autora () pleiteia a reforma da sentença, na medida em que aponta a existência de requerimento administrativo prévio voltado ao reconhecimento da especialidade dos interregnos vindicados, situação que alega ter comprovado documentalmente nos autos ( e ).
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Interesse Processual.
Quanto ao ponto, assim fundamentou a sentença ():
(...)
Preliminar: falta de interesse processual
Da análise dos documentos juntados aos autos, especificamente da cópias dos processos administrativos ( e ), verifica-se que a parte autora não informou corretamente, na via administrativa, a sua intenção de reconhecer/computar tempo de serviço especial.
Observa-se que os requerimentos foram decididos de forma automática (por sistema automatizado), sendo que isso ocorreu porque foi informado, em campo próprio, que o segurado não pretendia a avaliação de tempo especial (na primeira página do processo administrativo, consta "Possui tempo especial? - NÃO"), bem como, após simulações de tempo de contribuição, não atingiria o tempo necessário.
Logo, não houve falha atribuível ao sistema automatizado, mas sim à parte autora, que encaminhou incorretamente o pedido. Salienta-se que a utilização do sistema automatizado, por sua economia e celeridade, deve ser prestigiada.
Assim, não tendo ocorrido prévio requerimento válido, não há lide, dada a ausência de pretensão resistida.
Cabe ao segurado efetuar novo requerimento administrativo, informando a intenção de que haja reconhecimento de tempo de serviço especial em campo próprio, para que o processo seja direcionado à análise manual de forma específica.
Em vez de instruir adequadamente o requerimento administrativo perante o INSS, a parte autora optou por ingressar em Juízo, o que não pode ser aceito. Destaca-se que somente se sua pretensão não for atendida, cabe ingressar com pleito judicial, visto que o objeto do processo judicial é o questionamento da legalidade de certos e determinados atos administrativos, não se destinando a substituir a prerrogativa legalmente atribuída ao INSS.
Ademais, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região lançou o projeto Tramitação Ágil para automatizar e acelerar a tramitação processual a partir de metadados acessados pelo sistema de processo eletrônico. Da mesma forma, o INSS tem buscado formas de lidar com o aumento da demanda, bastando, neste caso, que os beneficiários preencham corretamente as informações solicitadas.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida e o pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, forte nos artigos 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Analisando o requerimento administrativo formulado em 27/06/2024, verifico que, embora preenchido de forma incorreta no tocante à indicação quanto ao tempo especial - Possui tempo especial? NAO - v.g. - tal circunstância não representa ausência de interesse processual, na medida em que tal pedido foi formulado de forma específica, inclusive com anexação dos documentos pertinentes - v.g. .
Desta forma, se o INSS utiliza sistema informatizado para análise de requerimento administrativo, deve alimentar tal sistema também para identificar tais incorreções ante a anexação de documentos, de forma a gerar inconsistências a tal sistemática, o que é possível de ocorrer, conforme se verifica no caso em apreço, em que o segurado está representado por advogado, quiçá em situações em que o segurado ingressa em nome próprio, sem qualquer representação.
A meu ver, antes de se prestigiar a utilização do sistema automatizado, ante a inegável celeridade e economia dos recursos envolvidos, deve se atentar à finalidade para o qual o sistema foi criado: o segurado e a proteção de seus direitos e interesses, porquanto o sistema não é uma finalidade em sí mesmo, mas uma ferramenta que, como tal, deve conter as informações pertinentes para identificar erro de preenchimento ou incongruência entre preenchimento e a juntada/ou não de outros documentos.
Portanto, concluo que a situação, embora evidencie incorreção no preenchimento e identificação do pedido, não caracteriza ausência de interesse processual, tendo em vista pedido específico voltado ao reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
Conclusão:
- Acolhido o recurso do autor para reconhecer o interesse processual, anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a anulação da sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417641v9 e do código CRC 3d88b3f2.
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Apelação Cível Nº 5006542-31.2024.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na existência de interesse processual em ação previdenciária, quando o requerimento administrativo foi preenchido incorretamente, mas acompanhado de documentos pertinentes ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.4. O juízo de primeiro grau entendeu que o requerimento administrativo foi preenchido de forma incorreta, indicando "NÃO" para tempo especial, o que levou a uma decisão automatizada e à ausência de pretensão resistida.5. Embora o requerimento administrativo tenha sido preenchido incorretamente no campo correlato, o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado dos documentos pertinentes.6. O sistema informatizado do INSS, apesar de visar celeridade e economia, deve ser capaz de identificar inconsistências entre o preenchimento de campos e a documentação anexada.7. A finalidade do sistema é a proteção dos direitos e interesses do segurado, não sendo uma finalidade em si mesmo.8. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, quando há pedido específico e documentos anexados, não configura ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual e anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. O preenchimento incorreto de campo em requerimento administrativo não afasta o interesse processual, se o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado de documentos pertinentes, cabendo ao sistema automatizado do INSS identificar inconsistências para a devida análise.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417642v5 e do código CRC db9b5b80.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5006542-31.2024.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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